Passar para o conteúdo principal

Contratos-Programa

Ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, em conjugação com o n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, deve ser comunicada à IGF-Autoridade de Auditoria, preferencialmente antes do início da data da vigência, através do respetivo registo neste formulário eletrónico, a celebração de contratos-programa entre Municípios, Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais e as seguintes entidades:

  • Empresas locais de serviços de interesse geral, conforme previsto no n.º 7, do artigo 47.º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
  • Empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional, conforme previsto no n.º 2, do artigo 50.º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
  • Régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, conforme previsto no n.º 3, do artigo 58.º, dessa Lei;
  • Associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, conforme previsto no n.º 3, do artigo 59.º, dessa Lei.

Acresce que deve ainda ser comunicada, preferencialmente antes do início da data da sua vigência, através do respetivo registo nesta aplicação, a celebração de eventuais adendas aos contratos-programa, sendo que para o efeito deve previamente terminar e submeter a caraterização do contrato-programa inicial.

O contrato-programa surge associado a um propósito fundamentalmente regulador, sendo de salientar que a sua causa-função não é o da atribuição do subsídio à exploração (destinado ao financiamento anual da atividade e sem o qual sempre terá de ser elaborado e enviado às entidades competentes), surgindo antes como condição legal indispensável ao próprio desenvolvimento da atividade pela empresa local, bem como pelas cooperativas de interesse público e das associações de direito privado locais ( cfr. artigos. 47.º, 50.º e n.ºs 3, dos artigos 58.º e 59.º, todos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto).

Trata-se, assim, de um instrumento de habilitação que autoriza essas entidades a explorar o seu objeto social, condicionando, por isso, juridicamente, o desenvolvimento da atividade confiada à entidade participada, motivo pelo qual devem ser aprovados oportunamente, ou seja, de modo a estarem em vigor no início de cada um dos anos a que respeitam.

Devem ser também comunicados, através da aplicação, no prazo de 15 dias após a sua emissão, os pareceres prévios do fiscal único previstos no n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Para cumprimento destas obrigações legais, esta Autoridade de Auditoria disponibiliza um formulário eletrónico, a que já aludimos, ao qual as entidades públicas participantes (preferencialmente) ou as controladas devem solicitar o acesso. 
 

Para preencher o referido formulário o responsável (da entidade pública participante ou controlada) pelo preenchimento deverá:

  1. Efetuar a autenticação com Chave Móvel Digital / Cartão de Cidadão na página eletrónica desta Autoridade de Auditoria;
  2. Caso seja necessário pode completar a sua informação enquanto utilizador da plataforma;
  3. Se é a primeira vez que efetua o registo de um Contrato-Programa necessita de solicitar autorização para aceder à área dos Contratos-Programa. Para tal, dentro da sua área de utilizador:
  4. Após ter sido concedida a autorização de acesso, pode submeter efetuar o registo de um novo Contrato-Programa.  

Qualquer esclarecimento pode ser solicitado para o endereço de e-mail: contratosprograma@igf.gov.pt.

Atualizado em