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Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI (ext)

Canais de Denúncias - Âmbito RGPDI(Conteúdo existente)

Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

  1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
  2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
  3. Neste contexto, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF), enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo, tendo sido já designada, em 23/02/2022, pelo Senhor Inspetor-Geral, a responsável pelo cumprimento normativo (que garante e controla a sua aplicação).
    No âmbito desse Programa, foram aprovados o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e um Código de Ética e de Conduta, estando, também, em execução um Programa de Formação interno específico, integrado no Plano de Formação Anual.
  4. Além disso, foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo ), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC). 
    Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo (a IGF é considerada um das “autoridades competentes”) de infrações tipificadas no referido RGPDI (e apenas estas).
  5. Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a IGF:
    • Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
    • Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
  6. O canal de denúncias externo da IGF não deve ser utilizado para: 
  7. Por último, antes de ser efetuada denúncia, a IGF recomenda uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como da informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS – AUTORIDADE DE AUDITORIA"
     

IGF, em junho de 2022.

Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)

  • Referirem-se exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União...” Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes da IGF (não de outras entidades do Ministério das Finanças, como, por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que é uma entidade distinta).
  • Resultem sempre de “informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional”, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contatos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
  • Existir “boa fé” do/a denunciante, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º). 

    Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
  • Existir “fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia... verdadeiras” (n.º 1 do artigo 6.º).
  • Abranger: “... infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações” (artigo 4.º).

  • Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:
    • Contratação pública.
    • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
    • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
    • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
    • Segurança e conformidade dos produtos.
    • Segurança dos transportes.
    • Proteção do ambiente.
    • Proteção contra radiações e segurança nuclear.
    • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
    • Saúde pública.
    • Defesa do consumidor.
  • Ato ou omissão contrários aos/às:
    • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
    • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
  • Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.

  • Trabalhadores/as e dirigentes da IGF (canal interno ou externo). 
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção (canal externo).
  • Voluntários e estagiários da IGF (canal interno ou externo).
  • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF (canal externo).

  • Por escrito, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno (na intranet) ou canal externo (na página oficial).
  • Verbalmente, solicitando, através do e-mail canaldenunciaexterna@igf.gov.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada (apenas no canal externo).
  • Anónimas ou com identificação do/a denunciante .
  • Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a IGF sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.

  • Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
  • Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra (ver questão e resposta seguintes).

  • Sim. Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
  • No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.

  • Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
  • Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
  • Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
  • Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
  • Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.

  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

  • A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da IGF
  • A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
  • Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

  • As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI).
  • Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
  • Não ser a IGF a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
  • A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.

  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.

  • Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações. 

    Exemplos:

    • comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
    • obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
  • Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.

Canais de Denúncia 
 

ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:

  1. Este canal não se destina a efetuar:
    • Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas (por exemplo, não pagamento de impostos e não emissão de faturas ou recibos devidos por terceiros, acesso ao Portal das Finanças, processos de execução fiscal), que devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar) através da página https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/pqueixa/home ou do e-mail at@at.gov.pt;
    • Participações cívicas de factos que podem corresponder a atos ilegais praticados por dirigentes/trabalhadores das entidades objeto de intervenção da IGF-Autoridade de Auditoria e cuja análise seja da sua competência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, as quais devem ser efetuadas em: https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx;
  2. Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações (crime ou contraordenação):
    • Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
    • Praticadas por trabalhadores/dirigentes da IGF;
    • Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a IGF;
  3. São considerados denunciantes deste canal, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, apenas as seguintes pessoas (só estas beneficiam da proteção legalmente conferida):
    • Trabalhadores e dirigentes da IGF;
    • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF (ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção);
    • Estagiários da IGF;
    • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF.

CANAL DE DENÚNCIA EXTERNO 

Atualizado em