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Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
  1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
  2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
  3. Neste contexto, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF), enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo, tendo sido já designada, em 23/02/2022, pelo Senhor Inspetor-Geral, a responsável pelo cumprimento normativo (que garante e controla a sua aplicação).

    No âmbito desse Programa, foram aprovados o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e um Código de Ética e de Conduta, estando, também, em execução um Programa de Formação interno específico, integrado no Plano de Formação Anual.
  4. Além disso, foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).

    Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo (a IGF é considerada um das “autoridades competentes”) de infrações tipificadas no referido RGPDI (e apenas estas).
  5. Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a IGF:

    • Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
    • Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
  6. O canal de denúncias externo da IGF não deve ser utilizado para:

  7. Por último, antes de ser efetuada denúncia, a IGF recomenda uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como da informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS – AUTORIDADE DE AUDITORIA”.

IGF, em junho de 2022.

Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo
da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria
(Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)



 Canais de Denúncia

ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:
  1. Este canal não se destina a efetuar:

    • Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas (por exemplo, não pagamento de impostos e não emissão de faturas ou recibos devidos por terceiros, acesso ao Portal das Finanças, processos de execução fiscal), que devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar) através da página https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/pqueixa/home ou do e-mail at@at.gov.pt;
    • Participações cívicas de factos que podem corresponder a atos ilegais praticados por dirigentes/trabalhadores das entidades objeto de intervenção da IGF-Autoridade de Auditoria e cuja análise seja da sua competência, de acordo com o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, as quais devem ser efetuadas em: https://www.igf.gov.pt/transparencia/participacao-civica.aspx;
  2. Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações (crime ou contraordenação):

    • Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
    • Praticadas por trabalhadores/dirigentes da IGF;
    • Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a IGF;
  3. São considerados denunciantes deste canal, nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, apenas as seguintes pessoas (só estas beneficiam da proteção legalmente conferida):

    • Trabalhadores e dirigentes da IGF;
    • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da IGF (ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção);
    • Estagiários da IGF;
    • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a IGF, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a IGF.