Ministérios
da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos
Transportes e Comunicações
Portaria n.º 471/78
de 19 de Agosto
Considerando a necessidade
de rever a concessão de reduções tarifárias no transporte
ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas,
por motivo das alterações introduzidas pela Portaria
n.º 170/78, de 29 de Março, destinada a promover a melhoria
de qualidade naquele transporte;
Considerando que já a Portaria n.º
403/75, de 30 de Junho, veio alterar o esquema de formação
de preços dos transportes ferroviários;
Considerando ainda que o esquema da exploração ferroviária
foi alterado de modo a garantir uma maior frequência, rapidez e comodidade
dos seus transportes, e, consequentemente, uma maior eficiência dos seus
serviços;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional,
das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos
Transportes e Comunicações, nos termos do n.º
1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março,
o seguinte:
1.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:
a) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;
b) Oficiais e sargentos do quadro de complemento dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;
c) Oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;
d) Oficiais e sargentos da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;
e) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;
f) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;
g) Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha;
h) Alunos das escolas superiores militares;
i) Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;
rege-se pelas seguintes condições:1. Para comboios directos, regionais e rápidos são aplicáveis os preços da coluna correspondente aos quartos de bilhete de 1.ª classe da tabela n.º 20, anexa à Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, ou outras tabelas que eventualmente a venham a substituir.
2. Para os comboios tranvias é concedida uma redução sobre o custo do bilhete simples em 1.ª ou 2.ª classes, conforme a opção do passageiro nos comboios com as duas classes, pagando o passageiro o correspondente ao valor do quarto de bilhete em vigor.
2.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:
a) Praças dos quadros permanentes e readmitidos, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;
b) Outras praças dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;
c) Praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;
d) Praças da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;
e) Guardas da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;
f) Guardas da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;
g) Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;
rege-se pelas seguintes condições:1. Para todos os comboios, com excepção dos rápidos, é concedida uma redução de 75% sobre o custo dos bilhetes em 2.ª classe.
2. Nos comboios rápidos, bem como no caso de viagem em 1.ª classe, será deduzida ao preço de bilhete inteiro a redução prevista no número anterior.
3.º As reduções previstas nos artigos anteriores não são aplicáveis a quaisquer taxas que onerem o preço do bilhete simples.
4.º
- 1 - Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita
através de requisição da autoridade competente, as concessões
de que tratam os artigos 1.º e 2.º obrigam à identificação
do beneficiário, por meio de bilhete de identidade ou cartão de
identificação emitido pelo ramo das forças armadas, ou
departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de
ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.
2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior,
quando a sua validade possa justificadamente suscitar fundadas dúvidas
ou, na sua falta, serão obrigatoriamente acompanhados ou substituídos
por uma credencial que os autentique passada pelo comando a que o militar ou
elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada
com o respectivo selo branco.
3 - Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente
o prazo da sua validade.
5.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.
6.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.
7.º A repartição dos encargos financeiros decorrentes das concessões de desconto sobre os preços dos bilhetes é feita do seguinte modo:
Um terço é o montante do desconto a conceder pela própria empresa ferroviária, a título de acção comercial.
Dois terços é o quantitativo da indemnização compensatória a prestar à empresa pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.
8.º É revogada a Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 2 de Agosto de 1978. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.