LEI UNIFORME
RELATIVA ÀS LETRAS E LIVRANÇAS
DL 26 556, de 30 de Abril de 1936
(Actualizado Artº 48º (Juros) até 2003-03-27)
Título I
-
Das letras
Capítulo I -
Emissão e forma da letra
Artigo 1.º
A letra contém:
1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2 - O mandato puro é simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
4 - A época do pagamento;
5 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que não se indique a época do pagamento entende-se pagável a vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação de lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
Artigo 3.º
A letra pode ser à ordem
do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Artigo 4.º
A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
Artigo 5.º
Numa letra pagável à vista
ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância
vencerá juros.
Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como
não escrita.
A taxa de juro deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula
de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Artigo 6.º
Se na letra a indicação
da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver
divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma
vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas
indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
Artigo 7.º
Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
Artigo 8.º
Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
Artigo 9.º
O sacador é garante tanto
da aceitação como do pagamento da letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula
pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Artigo 10.º
Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Capítulo
II -
Do endosso
Artigo 11.º
Toda a letra de câmbio,
mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, e transmissível por
via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à
ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmíssivel pela forma
e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante, ou não, do sacador,
ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Artigo 12.º
O endosso deve ser puro
e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não
escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Artigo 13.º
O endosso deve ser escrito
na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).
Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura
do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido
deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
Artigo 14.º
O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:
1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
Artigo 15.º
O endossante, salvo cláusula
em contrário, e garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento
as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Artigo 16.º
O detentor de uma letra
é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta
de endossos, mesmo se o último for em branco.
Os endossos riscados consideram-se, para esse efeito, como não escritos.
Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o
signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador
dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente,
não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a,
cometeu uma falta grave.
Artigo 17.º
As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Artigo 18.º
Quando o endosso contém
a menção "valor a cobrar" (valeur a recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement),
"por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um
simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra,
mas só pode endossa-la na qualidade de procurador.
Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as excepções
que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte
ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Artigo 19.º
Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso de procuração. Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Artigo 20.º
O endosso posterior ao
vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois
de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes
de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
Capítulo
III -
Do aceite
Artigo 21.º
A letra pode ser apresentada até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Artigo 22.º
O sacador pode, em qualquer
letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na próprio letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar
de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade
diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo da
vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efectuar-se
antes de determinada data.
Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável
pelo sacador.
Artigo 23.º
As letras a certo termo
de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas
datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Artigo 24.º
O
sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte
ao da primeira apresentação.
Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação
a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada
ao aceite.
Artigo 25.º
O aceite é escrito na própria
letra.
Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra equivalente; o aceite é assinado
pelo sacado.
Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da
letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial,
o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir
que a data seja a da apresentação.
A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra
os endossantes é contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um
protesto, feito em tempo útil.
Artigo 26.º
O aceite é puro e simples,
mas o sacado pode limita-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra
modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa
do aceite.
O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Artigo 27.º
Quando o sacador tiver indicado
na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar
um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar
no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação
considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio a efectuar o pagamento no
lugar indicado na letra.
Se a letra e pagável no domicílio do sacado, este pode, no acto do aceite, indicar,
para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Artigo 28.º
O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo o que pode ser exigido nos termos do artigo 48.º e artigo 49.º.
Artigo 29.º
Se o sacado, antes da restituição
da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.
Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição
da letra. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer
outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos
termos do seu aceite.
Capítulo
IV -
Do aval
Artigo 30.º
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Artigo 31.º
O aval é escrito na própria
letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por
qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na
face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-à
ser pelo sacador.
Artigo 32.º
O dador de aval é responsável
da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se,
mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que
não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da
letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados
para com esta em virtude da letra.
Capítulo
V -
Do vencimento
Artigo 33.º
Uma letra pode ser sacada:
À vista;
A um certo termo de vista;
A um certo termo de data;
Pagável no dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
Artigo 34.º
A letra à vista é pagável
à apresentação.
Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua
data.
O sacador pode reduzir esse prazo ou estipular outro mais longo.
Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que a letra pagável à vista não deverá ser apresentada
a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação
conta-se dessa data.
Artigo 35.º
O vencimento de uma letra
a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do
protesto.
Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante,
como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Artigo 36.º
O vencimento de uma letra
sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do
mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o
vencimento será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se
primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se
que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse
mês.
A expressão "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas semanas,
mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de quinze dias.
Artigo 37.º
Quando uma letra é pagável
num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão,
a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar
do pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que tem calendários diferentes é pagável
a certo termo de vista, o dia da emissão e referido ao dia correspondente do
calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea
precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado
do título, indicar que houve intenção de adoptar regras diferentes.
Artigo 38.º
O portador de uma letra
pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a
pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação
a pagamento.
Artigo 39.º
O sacado que paga uma letra
pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faca
menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Artigo 40.º
O portador de uma letra
não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob a sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo
se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave.
É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura
dos endossantes.
Artigo 41.º
Se numa letra se estipular
o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar de pagamento, pode a
sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento.
Se o devedor esta em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento
da importância da letra seja feita na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento
ou ao câmbio do dia do pagamento.
A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar
de pagamento.
O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo
um câmbio fixado na letra.
As regras acima indicadas não se aplicam no caso em que o sacador tenha estipulado
que o pagamento deverá ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula
de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação
mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se
fez referência a moeda do lugar de pagamento.
Capítulo
VII -
Da acção por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo 43.º
O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados. No vencimento:
Se o pagamento não foi efectuado.
Mesmo antes do vencimento:1 - Se houver recusa total ou parcial de aceite;
2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Artigo 44.º
A recusa de aceite ou de
pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação
ao aceite.
Se, no caso previsto na alínea 1.ª do artigo 24º,
a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode
fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo
termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes aquele
em que a letra é pagável.
Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições
indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto
por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não,
ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador
da letra só pode exercer o seu direito de acção após a apresentação da mesma
ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem
como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a
apresentação da sentença de declaração de falência e suficiente para que o portador
da letra possa exercer o seu direito de acção.
Artigo 45.º
O portador deve avisar
da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro
dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de
a letra conter a cláusula "sem despesas".
Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se
seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu,
indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim
sucessivamente até se chegar ao sacador.
Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou um signatário
da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito
de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo
pela simples devolução da letra. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado
dentro do prazo prescrito.
O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo
o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus
direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligencia,
sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.
Artigo 46.º
O sacador, um endossante
ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra
cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de
aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo
prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar.
A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra
o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos
os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por um avalista,
só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista.
Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas
despesas serão da conta dele.
Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do
protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
Artigo 47.º
Os sacadores aceitantes,
endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis
para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas essas pessoas,
individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por
que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatário de uma
letra quando a tenha pago.
A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros,
mesmo os posteriores aquele que foi accionado em primeiro lugar.
Artigo 48.º
O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:
1 - O pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
2 - Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;
3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. se a acção for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto.
Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da acção.
APLICAÇÃO:
A tendência actual (2003) é aplicar a taxa de juros legal, e não a defindida
no nº 2 deste Artigo.
Legislação: DL 262/83, de 16 de Junho (...)
”ARTIGO
4.º -
Letras, livranças e cheques
O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.”(...)
Jurisprudência: Assento
n.º 4/92. DR 290/92 SÉRIE I-A de 1992-12-17, S T J
Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada
momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.os 2 dos artigos
48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Capítulo
VII -
Da acção por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo 49.º
A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
1 - A soma integral que pagou;
2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou;
3 - As despesas que tiver feito.
Artigo 50.º
Qualquer dos co-obrigados,
contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde
que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso
e os dos endossantes subsequentes.
Artigo 51.º
No caso de acção intentada
depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra
não foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que
dele lhe seja dada quitação.
O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma copia autêntica da letra
e o protesto, de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de acção.
Artigo 52.º
Qualquer pessoa que goze
do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio
de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados é pagável
no domicílio deste.
O ressaque inclui, além das importâncias indicadas no artigo 48.º e artigo 49.º,
um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.
Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa
para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre
o lugar do domicílio do co-obrigado.
Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância é fixada segundo
a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem
o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.
Artigo 53.º
Depois de expirados os prazos fixados:
Para a apresentação de uma letra até a vista ou a certo termo de vista;
Para se fazer o protesto por faltas de aceite ou por falta de pagamento;
Para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus
direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros
co-obrigados, a excepção do aceitante.
Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador
perdeu os seus direitos de acção, tanto por falta de pagamento como por falta
de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador
apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para apresentação constar de um endosso, somente
aproveita ao respectivo endossante.
Artigo 54.º
Quando a apresentação da
letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo
insuperável (prescrição legal declarada por um estado qualquer ou outro caso
de força maior), esses prazos serão prorrogados.
O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior
e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa;
para o demais são aplicáveis as disposições do artigo 45º.
Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem
demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer
o protesto.
Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do
vencimento, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação
ou protesto.
Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se
da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação,
deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo
termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vistas indicado
na letra.
Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente
pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra
ou de fazer o protesto.
Capítulo
VIII -
Da intervenção
I - Disposições gerais
Artigo 55.º
O sacador, um endossante
ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar
ou pagar.
A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceite ou paga por uma pessoa
intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de acção.
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada
em virtude da letra, excepto o aceitante.
O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua
intervenção à pessoa por quem interveio.
Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo,
se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e danos possam
exceder a importância da letra.
II - Aceite
por intervenção
Artigo 56.º
O aceite por intervenção
pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável
tem direito de acção antes do vencimento.
Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou
a pagar no lugar de pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de
acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os
signatários subsequentes a não ser tenha apresentado a letra a pessoa designada
e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção.
Se, porém, o admitir, perde o direito de acção antes do vencimento contra aquele
por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.
Artigo 57.º
O aceite por intervenção
será mencionado na letra e assinado por interveniente.
Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação,
presume-se que interveio pelo sacador.
Artigo 58.º
O aceitante por intervenção
fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores aquele
por honra de quem interveio da mesma forma que este.
Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito
e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância
indicada no artigo 48º, a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo
lugar, de uma conta com a respectiva quitação.
III - Pagamento
por intervenção
Artigo 59.º
O pagamento por intervenção
pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito
de acção a data do vencimento ou antes dessa data.
O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele
por honra de quem a intervenção se realizou.
O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que e
permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
Artigo 60.º
Se a letra foi aceita por
intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se forem indicadas
pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem
a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar,
fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao último
em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para
pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita,
bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.
Artigo 61.º
O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de acção contra aqueles que teriam ficado desonerados.
Artigo 62.º
O pagamento por intervenção
deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação da
pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação presume-se que
o pagamento foi feito por honra do sacador.
A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues à pessoa
que pagou por intervenção.
Artigo 63.º
O que paga por intervenção
fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de
quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra.
Não pode, todavia, endossar de novo a letra. Os endossantes posteriores ao signatário
por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.
Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção,
será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados.
Aquele que, com conhecimento de causa, intervier contrariamente a esta regra,
perde os seus direitos de acção contra os que teriam sido desonerados.
Capítulo
IX -
Da pluralidade de exemplares e das cópias
I - Pluralidade de exemplares
Artigo 64.º
A letra pode ser sacada
por várias vias.
Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será
considerada como uma letra distinta.
O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa
única via pode exigir a sua custa a entrega de várias vias, para esse efeito
o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie
a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar
ao sacador.
Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.
Artigo 65.º
O pagamento de uma das vias
é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito
das outras.
O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias que tenham o seu aceite
e lhe não hajam sido restituídas.
O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e os endossantes
subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas
e que não hajam sido restituídas.
Aquele que enviar ao aceite
uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos
aquela se encontra. Esta pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo
doutro exemplar.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção depois
de ter feito constatar por um protesto:
1 - Que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;
2 - Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
II - Cópias
Artigo 67.º
O portador de uma letra
tem o direito de tirar cópias dela.
A copia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras
menções que nela figurem.
Deve mencionar onde acaba a cópia.
A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos
efeitos que o original.
Capítulo
IX -
Da pluralidade de exemplares e das cópias
Artigo 68.º
A cópia deve indicar a pessoa
em cuja posse se encontra o título original.
Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção contra
as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar
por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia,
contiver a cláusula "daqui em diante só é válido o endosso na cópia" ou qualquer
outra fórmula equivalente, e nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no
original.
Capítulo
X -
Das alterações
Artigo 69.º
No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
Capítulo
XI -
Da prescrição
Artigo 70.º
Todas as acções contra
o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As acções do portador contra os endossantes é contra o sacador prescrevem num
ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento,
se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas".
As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem
em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele
próprio foi accionado.
Capítulo
XII -
Disposições gerais
Artigo 71.º
A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
Artigo 72.º
O pagamento de uma letra
cujo vencimento recaí em dia feriado legal só pode ser exigido no seguinte primeiro
dia útil.
Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresentação
ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.
Quando um desses actos tem de ser realizado num determinado prazo, e o último
dia desse prazo e feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro
dia útil que se seguir ao seu termo.
Artigo 73.º
Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.
Título II
-
Da livrança
Artigo 75.º
A livrança contém:
1 - A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A época do pagamento;
4 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7 - A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
Artigo 76.º
O escrito em que faltar
algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como
livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A livrança em que se não indique a época de pagamento será considerada pagável
à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se
como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor
da livrança.
A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se
como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Artigo 77.º
São aplicáveis as livranças, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste escrito, as disposições relativas as letras e respeitantes a:
Endosso (artigo 11.º a artigo 20.º);
Vencimento (artigo 33.º a artigo 37.º);
Pagamento (artigo 38.º a artigo 42.º);
Direito de acção por falta de pagamento (artigo 43.º a artigo 50.º e artigo 52.º a artigo 54.º);
Pagamento por intervenção (artigo 55.º e artigo 59.º a artigo 63.º);
Cópias (artigo 67.º e artigo 68.º);
Alterações (artigo 69.º);
Prescrições (artigo 70.º e artigo 71.º);
Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigo 72.º a artigo 74.º);
São aplicáveis às
livranças as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro
ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigo 4.º e artigo 27.º),
a estipulação de juros (artigo 5.º), as divergências nas indicações da quantia
a pagar (artigo 5.º), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições
indicadas no artigo 7.º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes
ou excedendo os seus poderes (artigo 8.º) e a letra em branco (artigo 10.º).
São também aplicáveis as livranças as disposições relativas ao aval (artigo
30.º a artigo 32º.); no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o
aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor
da livrança.
Artigo 78.º
O subscritor de uma livrança
é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As livranças pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos
subscritores nos prazos fixados no artigo 23.º.
O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.
A recusa do subscritor a dar o seu visto e comprovada por um protesto (artigo
25.º), cuja data serve de início ao termo de vista.