Lei n.º 176-A/99
de 30 de Dezembro
Altera a Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1999)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1999
1 - É alterado o Orçamento
do Estado para 1999, aprovado pela Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa
lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam
dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte
respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei n.º
87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Apoio à transição em Timor
1 - É inscrita no cap. 60 do orçamento
do Ministério das Finanças, em rubrica autónoma, uma verba
de 10,4 milhões de contos destinada à transição
em Timor, que será transferida para os orçamentos dos ministérios
onde forem efectuadas despesas com as correspondentes acções.
2 - A verba referida no número anterior poderá ser reforçada
com contrapartida em outras despesas cuja execução orçamental
o venha a permitir.
Artigo
3.º
Alteração do artigo 6.º
da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Alterações orçamentais
...
28) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação
inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território destinada
ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de
sistemas de ajuda à exploração, informação
ao público e bilhética até ao montante de 144000 contos;
...
35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação
Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 2 milhões
de contos;
...
43) Transferir para a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., a dotação
inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território destinada
ao financiamento de sistemas de bilhética até ao montante de 101500
contos.»
Artigo
4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - ...
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir
a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número
anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais
deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação
a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde
aquele em que foi exercido o direito à dedução, será
acrescida ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução
tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer
a mobilização, para o que as instituições depositárias
ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência
de tais factos.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada
pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932
1 - O artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 136
...
(ver quadro no documento original)
...»
2 - A presente alteração produz efeitos desde 11 de Setembro de 1999.
Artigo
6.º
Alterações à lei de aprovação e ao Código
do Imposto do Selo
1 - O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
.../
2 - As
alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 3.º, as alíneas b)
e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea q) do n.º 1 e o
n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea
b) do artigo 13.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 14.º, o
n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º
1 do artigo 33.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
.../
3 - Os capítulos
V, VI, VII e VIII, imediatamente a seguir aos artigos
17.º, 28.º, 30.º e 34.º do Código do Imposto do Selo,
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a designar-se,
respectivamente, por capítulos VI, VII, VIII e IX.
4 - Os pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do n.º 10, assim como os pontos 17.1.1,
17.1.4 e 17.2.1 do n.º 17, da Tabela Geral denominada em escudos, bem como
da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III
da referida Lei
n.º 150/99, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - ...
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - ...
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
... 0,04%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto
bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização
não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal
obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente,
durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro,
por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em
liquidação ... 4%»
Artigo 7.º
Regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil
1 - São considerados custos ou
perdas do exercício, para efeitos de IRS e IRC, até ao limite
de 6/1000 do volume de vendas e ou de serviços prestados, com o máximo
de 60 000 contos, os donativos atribuídos, nos exercícios de 1999
e 2000, à Redescobrir - Associação para o Desenvolvimento
da Imagem de Portugal no Brasil, por empresas nacionais, individuais ou colectivas,
com vista à realização daquelas Comemorações.
2 - São dedutíveis à colecta de IRS do ano a que dizem
respeito, em valor correspondente a 25% do seu montante, até ao limite
de 15% da colecta, os donativos atribuídos nos anos de 1999 e 2000, por
pessoas singulares residentes em território nacional, à entidade
referida no número anterior, no âmbito daquelas Comemorações.
3 - As deduções referidas no número anterior só
serão permitidas no caso de não terem sido contabilizadas como
custos, nos termos do n.º 1.
Artigo
8.º
Transferência de residência de Macau para Portugal
1 - O cidadão português
residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia
da isenção de imposto automóvel na introdução
no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas
para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo,
porém, optar pela aquisição do automóvel no território
aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75%
do imposto automóvel.
2 - O estabelecido na parte final do número
anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de
2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido no consumo um
automóvel ligeiro com benefício da isenção do imposto
automóvel.
Artigo
9.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
...
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração,
pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
...
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas
unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são
fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores,
podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
...»
Artigo 10.º
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de
Dezembro
Ao n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, é aditada a alínea f), com a seguinte redacção:
f) À reestruturação dos créditos emergentes dos empréstimos concedidos à Região Autónoma dos Açores destinados ao programa de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980, podendo ser reduzido o valor destes créditos, não contando os montantes objecto da reestruturação para efeitos do limite de endividamento líquido da Região.
Artigo
11.º
Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de
Dezembro
A alínea b) do artigo 64.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 64.º
[...]
...
...
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 277 milhões de contos.»
Artigo
12.º
Alteração ao capítulo XIV («Necessidades de financiamento»)
da Lei n.º 87-B/98, de 31de Dezembro
1 - A epígrafe do capítulo
XIV («Necessidades de financiamento») da Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Financiamento
do Estado e gestão da dívida pública».
2 - Os artigos
73.º, 74.º e 75.º,
constantes do capítulo referido no número anterior da Lei
n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
.../...
Artigo
13.º
Alteração ao Estatuto do Mecenato
A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100000$00;
…/
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro
1 - O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.»
2 - Os serviços extintos pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, mantêm-se integrados nas estruturas orgânicas das respectivas direcções-gerais até 1 de Maio de 2000.
Aprovada em 9 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do
artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a)
do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere alínea a) do
artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a)
do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
(ver quadros no documento original)