Lei n.º 141/85
de 14 de Novembro
(Revogada pelo artigo 10.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

BALANÇO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.º
(Conteúdo)

1 - Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5% ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são os fixados no anexo A.
2 - Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

ARTIGO 3.º
(Parecer da comissão de trabalhadores)

1 - O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.
2 - No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.º
(Destinatários e prazo de envio)

1 - O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.
2 - Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

Artigo 4.º-A
Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição

1 - A impressão e distribuição dos impressos do balanço social serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - O director-geral do Departamento de Estatística poderá autorizar, a requerimento das empresas a utilização de suporte informático, mediante instruções a fornecer pelo Departamento de Estatística, em substituição dos impressos referidos no número anterior.

ARTIGO 5.º
(Afixação)

Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.º.

ARTIGO 6.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º.
2 - O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.
3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.
4 - O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

ARTIGO 7.º
(Disposição transitória)

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.
3 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.

Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)