Assembleia da República
Lei n.º 127-B/97
de 20 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1998
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1998, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração
central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos
da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Durante o ano de 1998, o Governo é autorizado a
cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com
as alterações previstas na presente lei.
3 - Até ao final do primeiro trimestre de 1998, o Governo apresentará
à Assembleia da República, para apreciação e debate,
os princípios fundamentais das reformas estruturais, a introduzir na
educação, na segurança social, na saúde, na justiça
e na Administração Pública.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia
e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão
rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução
do défice orçamental e reorientar a despesa pública de
forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com
o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental
e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão
remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que
permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos
de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação
da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos
e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60
do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de
imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode
ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação
de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos
dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização
do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património
do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita
do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição
do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas
com a construção ou manutenção de infra-estruturas
afectas ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis
afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles
é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões
dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção
ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério
da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Com excepção das dotações inscritas
no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação
Militar, das dotações com compensação em receita
e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração,
ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis
e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas
correntes e aquisição de bens de capital.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para
transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos,
com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional
de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações
com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores
pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos
que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem
ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização
do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço
ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
Artigo 5.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos
de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária
flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada
no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se,
decidirá se descongela a retenção orçamental, referida
no número anterior, em que grau e com que incidência a nível
dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação
Militar.
Artigo 6.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1998 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações
inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para
a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para
outro dentro do mesmo ministério, durante a execução
orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração
da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento
do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares
e do Teatro Nacional de São Carlos, do Instituto Nacional do Transporte
Ferroviário e do Instituto Nacional da Aviação Civil
e do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival
Mundial da Juventude 98 - Portugal;
3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento
do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça,
com vista à plena realização das regras orçamentais
da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
4) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério
para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério
da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação
de pessoal e património prevista nos n.ºs 5 dos artigos 21.º e
22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em
vigor das respectivas leis orgânicas;
5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem
a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados
por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa,
inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da
Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios,
quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados
por aquele Programa;
7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração
Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos
Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades
de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à
contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação
da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo
50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI
e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras
entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através
destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados
pela União Europeia;
9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas
no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais,
para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando
se trate de financiar, através dessas entidades, acções
abrangidas por aquele Programa;
10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento
comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção
por falta de verbas, transferir para o Orçamento de 1998, para programas
de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações
constantes do Orçamento do ano económico anterior;
11) Transferir da Direcção-Geral de Portos, Navegação
e Transportes Marítimos para a entidade que legalmente lhe vier a suceder
os saldos das respectivas dotações orçamentais;
12) Transferir do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para as entidades
que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
13) Transferir do Instituto do Trabalho Portuário para a entidade que
legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
14) Transferir da Administração do Porto de Lisboa para a entidade
que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
15) Transferir da Administração dos Portos do Douro e Leixões
para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas
dotações orçamentais;
16) Transferir da Administração dos Portos de Setúbal
e Sesimbra para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das
respectivas dotações orçamentais;
17) Transferir da Administração do Porto de Sines para a entidade
que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
18) Transferir da Junta Autónoma do Porto de Aveiro para as entidades
que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
19) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Norte para as entidades
que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
20) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Centro para as entidades
que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações
orçamentais;
21) Transferir da Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz para
as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas
dotações orçamentais;
22) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio
para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas
dotações orçamentais;
23) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio para
as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas
dotações orçamentais;
24) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a
título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados
pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário,
por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências
correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde
e segurança no trabalho»;
25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo
de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade
social e outras entidades, até à concorrência do montante
global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da
segurança social;
26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação
comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até
à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele
Fundo;
27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões
de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração,
a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante
de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas
de longa duração, a dotação inscrita para o efeito
no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território;
29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento
do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 550 000 contos
destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração,
a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
30) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e para a Rede
Ferroviária Nacional - REFER, E. P., até ao montante de 26,875
milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de
longa duração, a dotação inscrita para o efeito
no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território;
31) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 50 000 contos
destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração
nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para
o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território;
32) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes
das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis
n.ºs 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba
de 1,75 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.
Artigo 7.º
Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.
Artigo 8.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento
do Estado para os organismos autónomos da administração
central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais
poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis,
constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da
ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições
e impostos, bem como dos resultantes da não utilização
ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que
respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar
15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de
transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 9.º
Reforço das instituições científicas e valorização
da actividade de investigação científica
Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 17 de Julho.
CAPÍTULO IV
Finanças das Regiões Autónomas
Artigo 10.º
Reversão de receita do INEM para as Regiões Autónomas
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva Região Autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
Apoio especial à amortização das dívidas públicas
regionais
Em 1998, o Governo da República comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, a acordar com cada Região, assegurando a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida, no valor de 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e no valor de 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores esses que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão, mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 12.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro
(FEF) é fixado em 271,4675 milhões de contos para o ano de 1998.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior
são repartidas entre correntes e de capital, na proporção
de 58% e 42%, respectivamente.
3 - No ano de 1998 é assegurado a todos os municípios um crescimento
mínimo de 2% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro
relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias
compensações através da verba obtida por dedução
proporcional nas participações dos municípios com taxa
de crescimento superior àquele referencial de 2%.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1998 é
o que consta do mapa X em anexo.
5 - Os montantes resultantes da aplicação do n.º
2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, são transferidos
directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.
6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia,
calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º
3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada por
portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território.
7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente
para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre
a que se referem.
Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento
do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada a compensar
os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos
alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição
por município efectuada de acordo com os montantes das processadas para
cada município correspondentes despesas.
2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria
dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território.
Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento
do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território uma verba de 230 000 contos, afecta às actividades
das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 120 000 contos a verba
destinada à área metropolitana de Lisboa e de 110 000 contos a
destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente
até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.
Artigo 15.º
Juntas de freguesia
1 - No ano de 1998 será inscrita no orçamento
do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território uma verba no montante de 955 000 contos a distribuir pelas
freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2
do artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, para satisfação
das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que
tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal
para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido
em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao
abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 16.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - No ano de 1998 é inscrita no orçamento do
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território uma verba no montante de 7 872 558 contos, correspondente
a 5% das verbas provenientes do FEF corrente dos municípios, sendo distribuída
proporcionalmente à participação de cada freguesia nas
receitas municipais, conjuntamente com a participação nas mesmas
prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei
n.º 1/87, de 6 de Janeiro, em cumprimento do artigo
10.º da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente
para as juntas de freguesia até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre
a que se refere.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao
abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 17.º
Programa «Sedes de juntas de freguesia»
No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1 milhão de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 18.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 19.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 20.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às autarquias
e juntas metropolitanas
No ano de 1998 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 21.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 22.º
Regime de crédito da administração local
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
Artigo 23.º
Intempéries
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito especialmente criadas para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 24.º
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1998 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 25.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 26.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º
2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão
transferidos para a segurança social e constituirão dotação
inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas
provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente
pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego
e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para
a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança
Social.
Artigo 27.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento
da segurança social uma verba de 34,5 milhões de contos, destinada
a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
2 - A transferência a que se refere o número anterior será
efectivada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 28.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100 000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:
a) Inexistência da entidade empregadora;
b) Redução do esquema material do regime geral;
c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;
d) Sectores de actividade economicamente débeis;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas
a trabalhadores de determinadas faixas etárias que, por razões
de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura
no mercado de emprego;
f) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos
de trabalho.
2 - As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:
a) Os custos das eventualidades protegidas;
b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis
a fixar.
3 - O Governo é ainda autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.
CAPÍTULO VII
Impostos directos
Artigo 30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É prorrogado, com referência
ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos
da categoria D.
2 - O artigo
3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte
redacção:
…/
3 - Os artigos
25.º, 26.º, 51.º, 55.º, 56.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter
a seguinte redacção:
…/
4 - Fica o Governo autorizado a proceder à reformulação
do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente,
os abatimentos a que se refere o artigo
55.º do Código do IRS e outras deduções ao rendimento,
previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios,
em deduções à colecta, através do apuramento dos
custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada
um dos escalões, calculando-se o coeficiente de conversão a aplicar
ao valor do abatimento actual, de forma a determinar o montante dedutível
à colecta, não agravando a carga fiscal.
5 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até
31 de Julho de 1998, relatórios sobre:
a) A reformulação das categorias do IRS, nomeadamente
das categorias E, G e I, com vista à definição de conceitos
gerais, bem como sobre a opção pela tributação
separada, sem prejuízo da existência de mecanismos que tenham
em conta as necessidades do agregado familiar;
b) A clarificação do conceito de despesa de saúde para
efeitos de IRS, tendo em vista o controlo do abatimento de despesas que não
tenham uma ligação directa com a saúde;
c) A autonomização e clarificação do conceito
de despesas de educação para efeitos de IRS, com vista a introduzir
uma maior equidade fiscal e a evitar os efeitos resultantes da sua utilização
abusiva, bem como a eventual concretização de contas poupança-educação.
6 - O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de alteração do artigo 71.º do Código do IRS, no sentido de aumentar o número de escalões e taxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos.
Artigo 31.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos
23.º, 39.º e 40.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
…/
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo
62.º do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí
previsto só se aplica quando as operações não
tenham objectivos de evasão fiscal;
b) Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos
57.º-A e 57.º-B
do Código do IRC, que a taxa efectiva de tributação
para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado
seja igual ou inferior a 60% da taxa de tributação prevista
no n.º 1
do artigo 69.º do Código do IRC;
c) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo
57.º-B do Código do IRC, que a imputação de lucros
de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado,
controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente
em território português sujeita ao regime geral de tributação;
d) Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º
7 do artigo 38.º do Código do IRC, a extensão do regime
a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais
de apoio às crianças em idade pré-escolar, para atribuição
com carácter geral, segundo legislação a publicar, de
vales destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.
Artigo 32.º
Incentivos fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar:
a) No sentido de definir um sistema de incentivos às
micro e pequenas empresas, dirigido ao fomento do investimento e da actividade
produtiva nas parcelas do território nacional, onde se imponha promover
a convergência económica e social com o restante território
nacional, corrigindo desigualdades derivadas, entre outras, da interioridade;
b) No sentido de alargar os estímulos ao trabalho e ao investimento
e os necessários apoios fiscais a micro, pequenas e médias empresas,
bem como a jovens empresários.
2 - Os incentivos deverão incidir nomeadamente sobre:
a) Instituição de medidas de apoio à
criação de empregos estáveis;
b) Reduzir a 20% a taxa de IRC durante os cinco primeiros exercícios
de actividade;
c) Criar um sistema de incentivos fiscais a vigorar por um período
de três anos, dirigido à promoção do autofinanciamento,
do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento
produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.
3 - Nas áreas territoriais referidas na alínea a) do n.º 1 fica o Governo também autorizado a isentar de sisa:
a) A aquisição por jovens até 35 anos
de prédio ou fracção autónoma de prédio
urbano destinada a primeira habitação, desde que o valor sobre
que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse os 20 000
contos;
b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas
de prédios urbanos que sejam afectos duradouramente à actividade
da empresa.
CAPÍTULO VIII
Impostos indirectos
Artigo 33.º
Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada
pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias
fixas, excepto as constantes do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas
em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo
à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta
actualização, publicar no Diário da República a
respectiva Tabela.
2 - O n.º 4 do artigo 13 e o n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto
do Selo passam a ter a seguinte redacção:
…/
3 - É aditado um n.º 3 ao artigo 263.º do Regulamento
do Imposto do Selo, com a seguinte redacção:
…/
4 - É eliminado, a partir de 1 de Outubro de 1998, o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo que incide sobre os recibos ou outros documentos comprovativos de quaisquer remunerações do trabalho dependente.
Artigo 34.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - O artigo
4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
…/
2 - É aditada ao n.º
8 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma
alínea l), com a seguinte redacção:
…/
3 - A verba
2.6 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter, a partir de 1
de Outubro de 1998, a seguinte redacção:
…/
4 - Para os efeitos do disposto na alínea
c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, as ajudas concedidas
no âmbito do POSEIMA são equiparadas a subvenções
directamente conexas com o preço das operações.
5 - O artigo
1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado
nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas.»
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
b) Alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do IVA contido no preço dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), sendo essa dedução efectuada na proporção de 50% quando utilizados como carburantes nos veículos automóveis ligeiros e pesados e totalmente nos casos indicados nos respectivos pontos I a IV;
c) Clarificar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, de modo a incluir expressamente a possibilidade de correcção de erros materiais ou de cálculo nas declarações mencionadas no artigo 40.º, quando daí resulte imposto a favor do sujeito passivo;
d) Revogar o regime especial de tributação em IVA para os combustíveis, adoptando-se as seguintes medidas:
e) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida), as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, tendo em vista a melhoria das condições de competitividade da produção no comércio internacional, bem como as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
7 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Setembro de 1998:
a) Um relatório sobre a revisão do artigo
53.º do Código do IVA, tendo em conta a legislação
comunitária e a enorme desproporção existente entre sujeitos
passivos isentos e sujeitos passivos inseridos no regime normal de tributação;
b) Um relatório sobre a tributação dos pequenos operadores
económicos sem contabilidade organizada, abrangendo o imposto sobre
o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento, dentro do quadro da
legislação comunitária sobre esta matéria, quando
aplicável, tendo em vista a sua simplificação, o reforço
do controlo sobre o cumprimento das obrigações fiscais, a melhoria
da eficiência fiscal em áreas em que se revele particularmente
difícil a tributação pelo rendimento real e do nível
de equidade e justiça tributária.
Artigo 35.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades
turísticas destinada aos municípios e regiões de turismo
é de 9,2 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para os municípios e regiões de turismo
ao abrigo do número anterior é distribuída com base em
critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças,
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1997,
nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 52-C/96,
de 27 de Dezembro, e a variação da receita do Fundo de Equilíbrio
Financeiro de cada município de 1997 para 1998.
CAPÍTULO IX
Impostos especiais
Artigo 36.º
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
1 - Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável
ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável
às bebidas espirituosas e a introduzir a isenção do imposto
sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários.
2 - Os artigos 4.º,
16.º e 18.º
do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fica isenta do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30
l do produto acabado, por vitivinicultor, a aguardente produzida em pequenas
destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.º-A, desde que a mesma se destine
a autoconsumo.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9 500$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163 200$00 por hectolitro.»
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal nacional do imposto especial de consumo, para a cerveja fabricada por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200 00 hl de cerveja por ano.
Artigo 37.º
Imposto sobre os tabacos manufacturados
1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) ...
c) Que o tabaco fornecido se limite, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades, que não poderão ser cumuláveis:
Cigarros - 2 maços;
Cigarrilhas - 10 unidades;
Charutos - 3 unidades;
Tabaco para fumar - 40 g.
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2 - É consignado ao Ministério da Saúde
1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até
ao limite de 1 800 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções
no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico,
prevenção e tratamento do cancro.
3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número
anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério,
ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de
saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo,
apresentados por outros ministérios, organismos da administração
central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem
fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar a taxa do elemento específico do imposto
que incide sobre os cigarros até 4 500$00;
b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem
do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas
dos Açores e Madeira, prevista no artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite
de 37%;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto sobre os
cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 300$00;
d) Estabelecer que, relativamente à situação prevista
no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
325/93, de 25 de Setembro, sempre que não seja possível
apurar o preço de venda ao público das estampilhas especiais
em causa, a liquidação do imposto correspondente se faça
pela estância aduaneira competente, com base no preço de venda
ao público mais elevado praticado pelo operador económico.
Artigo 38.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Embarcações referidas nas alíneas
c) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;
c) ...
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos
de ferro;
e) Motores fixos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento,
na iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
11 - ...»
2 - O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.
As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
«TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
|
Escalão
de cilindrada
(centímetros cúbicos) |
Taxas
(por centímetro cúbico)
|
Parcela
a abater
|
| Até
1 250 .. .... .... .... .. De 1 251 a 2 500 .... .... Superior a 2 500 ... .... .... |
639$00
1 515$00 2 230$00 |
413
574$00
1 507 684$00 3 295 625$00 |
«TABELA III e IV
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno, furgões ligeiros
de
passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
|
Escalão
de cilindrada
(centímetros cúbicos) |
Taxas
(por centímetro cúbico)
|
Parcela
a abater
|
| Até
1 250 .. .... .... .... .. De 1 251 a 2 500 .... .... Superior a 2 500 ... .... .... |
128$00
303$00 447$00 |
82
715$00
301 536$00 659 125$00» |
CAPÍTULO X
Impostos locais
Artigo 40.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10950 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou
fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando
superior a 10950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite
do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará
a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente,
a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.»
Artigo 41.º
Contribuição autárquica
O artigo 23.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
1 - A contribuição deverá ser paga em
duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu
montante seja superior a 50 000$00, devendo o pagamento, no caso de esse montante
ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez,
durante o mês de Abril.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 42.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 4,5%, com arredondamento para
a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes
das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto
Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12
de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente,
competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade
com esta actualização, publicar no Diário da República
as respectivas tabelas.
2 - Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos,
no sentido de, sem prejuízo da actualização das taxas previstas
no número anterior, a antiguidade dos veículos e o combustível
utilizado deixarem de ser factor determinante das taxas a aplicar.
CAPÍTULO XI
Benefícios fiscais
Artigo 43.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos
20.º-A, 21.º, 32.º-B, 36.º-A, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º e 52.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
Julho, passam a ter a seguinte redacção:
…/
2 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos
49.º-C, 49.º-D
e 49.º-E,
com a seguinte redacção:
…/
3 - É prorrogado, até final de 1999,
o disposto nos n.ºs
1 e 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - É revogado o artigo
32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - É revogado o Decreto-Lei n.º 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo
da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2.º aos processos pendentes.
6 - O artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
…/
7 - O disposto no n.º
5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem carácter
interpretativo.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido
de tornar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação
financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos
de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com
eles conexos, os benefícios consignados para medidas de idêntica
natureza nos artigos 118.º a 121.º
do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.
9 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização
geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes
fundos de capitalização.
10 - Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literária,
científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade
do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo
72.º do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
11 - Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto
dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto
do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de
donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural,
social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização
e com vista a:
a) Definir os objectivos, a coerência, a graduação
e as condições de atribuição e controlo dos donativos;
b) Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação
da sua relevância nas diversas modalidades;
c) Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que
melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.
Artigo 44.º
Contas de poupança
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas
poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento
colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência
com o limite máximo de 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação
seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 45.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento
tecnológico
É prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro.
Artigo 46.º
Contribuição autárquica para prédios em regime de
propriedade colectiva
Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.
Artigo 47.º
Benefícios fiscais da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea
da Madeira
É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
1 - São concedidos à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de contribuição autárquica,
desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação
da assembleia municipal da área de localização dos respectivos
imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões
e doações, desde que o interesse municipal seja reconhecido
por deliberação da assembleia municipal da área de localização
dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente
receita;
c) Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54,
92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral
do Imposto do Selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.
2 - O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.»
CAPÍTULO XII
Processo tributário, regime das infracções fiscais e outras
disposições
Artigo 48.º
Processo tributário
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Artigo 49.º
Infracções fiscais
1 - É aditada ao n.º
6 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais
não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro,
uma alínea f), com a seguinte redacção:
…/...
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do mesmo Regulamento, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.
Artigo 50.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO XIII
EXPO 98
Artigo 51.º
Regime fiscal excepcional da EXPO 98
É criado o regime fiscal excepcional da EXPO 98, nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Participantes oficiais e não oficiais
1 - São considerados participantes oficiais na EXPO
98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos
da Convenção de Paris de 1928, com as alterações
que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado
Português para estarem presentes na exposição mundial de
Lisboa de 1998.
2 - São participantes não oficiais todas as entidades convidadas
pela organização a participar na exposição, que
tenham aceite o convite e não sejam, nos termos dos respectivos regulamentos,
consideradas como concessionários.
Artigo 2.º
Regime de IRS e de IRC
1 - Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente
por participantes oficiais na EXPO 98 ou por entidades não residentes
que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles são isentos
de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.
2 - Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos
rendimentos de capitais, os rendimentos derivados das actividades exercidas
directamente por participantes não oficiais na EXPO 98, não residentes
em território português, ou por entidades não residentes
que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 3.º
Rendimentos do trabalho
Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela sociedade Parque EXPO 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 4.º
Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte:
a) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes
em território português por participantes oficiais na EXPO 98
ou por representantes não residentes em território português
que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
b) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território
português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes
que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que
uns e outros não sejam residentes em território português;
c) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação
na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território
português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes
não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta
daqueles;
d) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação
na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território
português por participantes não oficiais ou por representantes
que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que
uns e outros não sejam residentes em território português;
e) As importâncias pagas pelos participantes e concessionários
à organização da EXPO 98 pela sua participação.
2 - As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.º dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.
Artigo 5.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.
Artigo 6.º
Restituição
1 - Os participantes oficiais beneficiam da restituição
do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação
e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação
e concretização da sua participação na EXPO 98,
nos termos e condições previstos no Decreto-Lei
n.º 143/86, de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade
nele previsto.
2 - Não haverá lugar à restituição do imposto
suportado na aquisição de bens destinados a revenda.
Artigo 7.º
Mecenato
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Artigo 8.º
Residentes
Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 9.º
Simplificação
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.
Artigo 10.º
Caducidade
O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.»
CAPÍTULO XIV
Receitas diversas
Artigo 52.º
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
CAPÍTULO XV
Operações activas, regularizações e garantias do
Estado
Artigo 53.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro
das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos
e a realizar outras operações de crédito activas, até
ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não
contando para este limite os montantes referentes a reestruturação
ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual
capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças,
que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação
financeira internacional, renegociar as condições contratuais
de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito,
ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República
da justificação e das condições das operações
realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 54.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições
de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo
de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes;
b) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros,
bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas
devedoras;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos
financeiros;
d) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
e) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos
e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando
tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses
do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços
relativa à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento
por negociação, com ou sem prévia publicação
de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades
anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através
da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações
de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado,
através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Fábrica-Escola
Irmãos Stephens, S.A., Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência
do seu património para o Estado, até ao montante de 24 milhões
de contos;
d) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral
do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação
ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade
decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência
de bens penhoráveis do devedor.
4 - O regime de alienação de créditos
previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer
créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas
de direito público, independentemente da data de constituição
do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo
2.º do referido diploma.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República
da justificação e condições das operações
realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 55.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 66.º:
a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades
anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas,
e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no
contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento
financeiro, no âmbito da decisão de dissolução
ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão
dos respectivos processos de liquidação;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto,
da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., das Companhias Reunidas
de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente
da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Artigo 56.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de
outras obrigações assumidas por serviços e organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em
1998;
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas
de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas
extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado,
através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de
descolonização em 1975 e anos subsequentes;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo
dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de
indemnizações definitivas devidas por nacionalizações
na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores,
e da celebração de convenções de arbitragem ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
e) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em
relação ao desconto em serviços de telecomunicações
aos órgãos de comunicação social, no período
de 1985 a 1992, nos termos da Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, com as
alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até
ao montante de 5,6 milhões de contos.
Artigo 57.º
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
Artigo 58.º
Regime da tesouraria do Estado
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico
da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decreto-Lei
n.º 332/90, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.º 371/91,
de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 275-A/93, de
9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio
da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios
associados ao início da terceira fase da união económica
e monetária.
2 - O artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Operações de tesouraria
1 - ...
2 - Na movimentação de fundos por operações de tesouraria,
dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções
mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o
escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
a) Para o número de escudos imediatamente superior,
se a terminação da fracção do escudo for igual
ou superior a $50;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção
do escudo for inferior a $50.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 59.º
Operações de reprivatização e de alienação
de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo
da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para
a alienação de outras participações sociais do Estado,
fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que
terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as
empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo
5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação
e de oferta pública de subscrição de acções,
a tomada firme e respectiva colocação e demais operações
associadas.
2 - O artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 324/90, de
19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93,
de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Receitas e aplicações do Fundo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As decorrentes de contratos relativos à montagem de operações
de alienação e de oferta pública de subscrição
de acções, à tomada firme e respectiva colocação
e a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização
ou de outras alienações de participações sociais,
por entes públicos;
g) As decorrentes da amortização de dívida pública.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 60.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por
outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias
pelo Estado, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais,
em 440 milhões de contos.
2 - O limite fixado no número anterior abrange a concessão de
garantias pelo Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A.
3 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas
colectivas de direito público, em 1998, é fixado, em termos de
fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.
Artigo 61.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1998.
Artigo 62.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 63.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que
resultem de processos de dissolução, liquidação
e extinção de institutos públicos, empresas públicas,
sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços
e outros organismos, designadamente de coordenação económica,
são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério
das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam
transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se
à extinção de obrigações, que não
tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos
e débitos.
Artigo 64.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XVI
Necessidades de financiamento
Artigo 65.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo
os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira,
fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da
Constituição, a aumentar o endividamento líquido global
directo até um máximo de 520 milhões de contos.
2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento
externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é
fixado em 350 milhões de contos.
Artigo 66.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações
de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 55.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 67.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo líquido de endividamento previsto
nos artigos 65.º e 66.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública
realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas
por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução
de dívida pública.
2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo líquido de endividamento externo
previsto no n.º 2 do artigo 65.º e no artigo 66.º, quando, neste último
caso, as regularizações envolvam a assunção de
responsabilidades em moeda estrangeira;
b) Montante das amortizações da dívida pública
externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas
por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução
de dívida pública externa.
3 - As amortizações de dívida pública
que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública, como aplicação das receitas das privatizações,
não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º
1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo
de endividamento global directo.
4 - Os limites referidos nos n.ºs 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam
às utilizações ou emissões de empréstimos
cujas amortizações ocorram após o final do exercício
orçamental.
5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes
do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados
como emissão de empréstimo ou como amortização de
dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos
no n.º 1 deste artigo.
6 - As utilizações que ocorram em 1998 de empréstimos contratados
em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos
ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam
para os limites previstos nos precedentes n.ºs 1 e 2 deste artigo, nos
termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
7 - O limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação
é fixado em 2 000 milhões de contos.
8 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos
internos de curto prazo, com excepção dos bilhetes do Tesouro,
não poderá exceder, em cada momento, o montante de 300 milhões
de contos.
9 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos
de curto prazo denominados em moeda estrangeira não poderá, em
cada momento, exceder o montante de 300 milhões de contos.
10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições
financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional,
investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não
residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão,
se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida
pública.
11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente
lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação
das condições correntes nos mercados.
Artigo 68.º
Financiamento de necessidades de tesouraria
As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.ºs 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 69.º
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:
a) Substituição entre a emissão das
várias modalidades de empréstimos internos;
b) Substituição de empréstimos existentes;
c) Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida
do limite de endividamento interno;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
de capital, incluindo a redução do produto da emissão
de bilhetes do Tesouro;
e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já
contratados;
f) Contratação de novas operações destinadas a
fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades
associadas a empréstimos anteriores;
g) Realização de operações envolvendo derivados
financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime
de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras,
e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo
integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições
finais dos financiamentos.
2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 71.º
Timor
1 - No ano de 1998 o Governo reforçará o apoio
às acções, programas e projectos de índole humanitária,
cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa
do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção
da visibilidade internacional da causa timorense.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades
referidas no número anterior submetidos por associações,
fundações existentes ou a criar e outras organizações
não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro,
representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas
pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento
da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre
os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 72.º
Prevenção e combate à toxicodependência
No ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção e combate à toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, designadamente pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 73.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 74.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(Ver documento original).