Assembleia
da República
Lei n.º 116/99
de 4 de Agosto
(Revogado
pela alínea
aa) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Regime geral das contra-ordenações laborais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime geral das contra-ordenações laborais
É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.
1 - É revogado o
Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
2 - Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.º
491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias
adaptações, ao presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra
em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação
do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro,
prevista no n.º 1 do artigo 2.º, apenas se verifica com a entrada
em vigor do diploma que estabelecer as contra-ordenações laborais
previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios
do presente diploma.
Aprovada em 17 de Junho
de 1999.
O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regime geral das contra-ordenações laborais
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação laboral
Artigo 1.º
Definição
1 - Constitui contra-ordenação
laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo
legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento
de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres
aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma
coima.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se legislação
do trabalho a abrangida pela Lei n.º 16/79, de
26 de Maio, designadamente a enumerada no n.º 1 do artigo 2.º
e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho,
mapa do quadro de pessoal e balanço social.
Artigo 2.º
Regime
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º
Punibilidade da negligência
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
Artigo 4.º
Sujeitos responsáveis pela infracção
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;
c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;
d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
2 - Se um subcontratante,
ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro
ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas
à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade
mínima de admissão, o empreiteiro é responsável
solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que
agiu sem a diligência devida.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço
contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4 - Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números
anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 5.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
CAPÍTULO
II
Da coima e sanções acessórias
Artigo 6.º
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.
1 - A cada escalão
de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável
em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo
o disposto no artigo seguinte.
2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$00 a 70 000$00 em caso de negligência e de 35 000$00 a 125 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$00 a 125 000$00 em caso de negligência e de 65 000$00 a 230 000$00 em caso de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
3 - Às infracções
graves correspondem as seguintes coimas:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$00 a 200 000$00 em caso de negligência e de 160 000$00 a 400 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$00 a 275 000$00 em caso de negligência e de 220 000$00 a 600 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$00 a 360 000$00 em caso de negligência e de 330 000$00 a 930 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$00 a 800 000$00 em caso de negligência e de 415 000$00 a 1 450 000$00 em caso de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
4 - Às infracções
muito graves correspondem as seguintes coimas:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$00 a 750 000$00 em caso de negligência e de 600 000$00 a 1 500 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$00 a 1 350 000$00 em caso de negligência e de 1 100 000$00 a 3 000 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$00 a 2 360 000$00 em caso de negligência e de 2 100 000$00 a 6 000 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
d) Se praticadas por grande empresa, de 1 400 000$00 a 4 900 000$00 em caso de negligência e de 2 570 000$00 a 9 000 000$00 em caso de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
Artigo
8.º
Casos especiais de valores das coimas
1 - A cada escalão
de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço
doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações
de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 10 000$00
a 25 000$00 em caso de negligência e de 20 000$00 a 50 000$00 em caso
de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$00
a 100 000$00 em caso de negligência e de 80 000$00 a 200 000$00 em caso
de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 150
000$00 a 375 000$00 em caso de negligência e de 300 000$00 a 750 000$00
em caso de dolo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
Artigo
9.º
Dimensão da empresa
1 - Para os efeitos do
previsto no artigo 7.º, considera-se:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100 000 000$00;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$00 e inferior a 500 000 000$00 ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$00;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$00 e inferior a 2 000 000 000$00 ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$00;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000$00 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
2 - Para efeitos do número
anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de
Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de
negócios é o verificado no ano civil anterior.
3 - Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á
o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.
4 - No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão
da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à
data da prática da infracção.
5 - Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios,
é aplicável o regime correspondente à grande empresa.
Artigo 10.º
Critérios especiais de medida da coima
Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 7.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
Artigo 11.º
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
Artigo 12.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação
da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações,
são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações
constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação,
simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene
e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção
a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência
ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores
potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo
empregador para prevenir os riscos.
Artigo 13.º
Reincidência
1 - É punido como
reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo
ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por
outra infracção grave praticada com dolo ou infracção
muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido
um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo
da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não
podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção
anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não
sejam superiores aos daquela.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - A lei pode determinar,
relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação
de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
2 - A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções
graves e muito graves será objecto de publicidade.
3 - A publicidade da condenação referida no número anterior
pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização
da infracção e a norma violada, a identificação
do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.
4 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
Artigo 15.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
2 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 16.º
Registo individual
1 - A Inspecção-Geral
do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis
pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem
constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções
muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções
acessórias aplicadas.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais
dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação
das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho
os elementos referidos no número anterior.
CAPÍTULO
III
Do processo
SECÇÃO I
Competência
Artigo 17.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das
contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral
do Trabalho.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes
às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho,
que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto
de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho.
Artigo 18.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.
SECÇÃO
II
Processamento
Artigo 19.º
Auto de advertência
1 - Quando a contra-ordenação
consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha
resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração
do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode
levantar auto de advertência, com a indicação da infracção
verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência
ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará
a instauração de processo por contra-ordenação e
influirá na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável
por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos
do cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto
de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no
número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável
pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à
delegação ou subdelegação territorialmente competente,
sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir
a norma.
Artigo 20.º
Auto de notícia ou participação
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão
o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não
imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização
da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional
cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem
comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída
com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo
menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada
infracção.
Artigo 21.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia
e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar
especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação,
o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que
puder ser averiguado acerca da identificação e residência
do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente
à participação, a identificação e residência
das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma
pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível,
a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores
ou directores.
Artigo 22.º
Tramitação do auto
O auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infracções
leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas
com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário
da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios
ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,
o pagamento voluntário da coima só é possível se
o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor
mínimo que corresponda à infracção praticada com
negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito
das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será liquidada
pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção
praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma o pagamento
voluntário da coima equivale a condenação.
Artigo 24.º
Pagamento da coima em prestações
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.
SECÇÃO
III
Instrução
Artigo 25.º
Entidades instrutórias
1 - A instrução
dos processos de contra-ordenações laborais será confiada
a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção,
que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou
administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções
instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado
no número anterior, a entidade competente para a aplicação
da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo
prazo por um período até 60 dias.
Artigo 26.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 - Nos processos instaurados
para aplicação das sanções previstas na presente
lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais
representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação
ou a transgressão.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições
do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas
quaisquer taxas ou multas.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Revisão das contravenções laborais
O Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.
Artigo 28.º
Actualização das coimas
1 - Os montantes mínimos
e máximos das coimas referidos nos artigos 7.º e 8.º são
actualizados nos termos dos números seguintes.
2 - Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão
actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços
no consumidor nos três anos precedentes.
3 - Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor
previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo
do disposto no artigo 10.º.
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.