Assembleia da República
Lei n.º 116/97
de 4 de Novembro
Estatuto do Trabalhador-Estudante
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do diploma
O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma,
considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente
do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública
ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente,
incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública,
particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente
lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os
estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de
ocupação temporária de jovens, desde que com duração
igual ou superior a seis meses.
3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários
de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade
ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação
para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime
previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado
até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de
qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores
será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores
interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos
dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á
supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
5 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no
n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou
fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos
seguintes termos:
a) Duração de trabalho entre vinte e vinte
e nove horas - dispensa até três horas;
b) Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas
- dispensa até quatro horas;
c) Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete
horas - dispensa até cinco horas;
d) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas
- dispensa até seis horas.
6 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante
não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana,
no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força
maior.
7 - Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número
anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante
direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda
de remuneração.
Artigo 4.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime
de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento
dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível
com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação
do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência
na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua
aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que
se proponha frequentar.
Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação
1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação,
sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo
dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação
a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não
poderão exceder um máximo de quatro por disciplina.
2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes
na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações
para prestar provas de avaliação.
3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade
das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação
de conhecimentos.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se
provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo
exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as
substituam.
Artigo 6.º
Férias e licenças
1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar
as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí
resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade
empregadora.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15
dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade
resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou
interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto
no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram
nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso
de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco
dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco
dias de licença.
Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades
de promoção profissional adequada à valorização
obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia,
obrigatória a reclassificação profissional por simples
obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm direito, em igualdade de condições, no preenchimento
de cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos
adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino
1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos
a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número
mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino
em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição
ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer
disposições legais que façam depender o aproveitamento
escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina
ou cadeira.
3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que
limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames
em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
5 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços
mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar
também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitas
definidos no n.º 4 do artigo 12.º
6 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação
sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas
como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.
Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias
Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua
condição de estudante, apresentar o respectivo horário
escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador
ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do
artigo 2.º
Artigo 10.º
Cessação de direitos
1 - As regalias previstas nos artigos 3.º e 6.º cessam quando
o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar
ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.
2 - As restantes regalias estabelecidas no presente diploma cessam quando o
trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos
ou três interpolados.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento
escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade
das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se
por defeito este número quando necessário, considerando-se falta
de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina,
excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,
nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de
obrigações legais.
4 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste
diploma, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação
deste estatuto.
Artigo 11.º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.º do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da empresa, fixar-se-á, por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores, o número e as condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
Artigo 12.º
Cumprimento do presente estatuto
1 - O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada
em vigor da presente lei, deverá promover a criação de
um organismo ou serviço ao qual, na área da educação,
competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho conhecerá, nos termos
do respectivo estatuto, das infracções a este diploma cometidas
pelas entidades empregadoras.
3 - Deverá igualmente o Governo definir as condições de
frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento
de línguas e actualização profissional.
4 - Deverá ainda o Governo fomentar a criação de aulas
nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de
trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação
ao seu funcionamento.
Artigo 12.º-A
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.º, do artigo
4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O presente estatuto terá divulgação
obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino.
2 - É revogada a Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho
Ferreira Vitorino.