Lei n.º 105/97
de 13 de Setembro
Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objecto
O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
Artigo 2.º
Discriminação indirecta
Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.
Artigo 3.º
Indiciação da discriminação
É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
Artigo 4.º
Legitimidade das associações sindicais
1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros
preceitos legais, podem as associações sindicais representativas
dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à
igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções
tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente
do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.
2 - As acções previstas no número anterior seguem os termos
do processo ordinário de declaração.
Artigo 5.º
Ónus da prova
Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.
Artigo 6.º
Registos
Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:
a) Convites endereçados
para preenchimento de lugares;
b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;
c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação
curricular;
d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei
n.º 141/85, de 14 de Novembro,
relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação
de um dos sexos no trabalho e no emprego.
Artigo 7.º
Acesso à documentação
O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta,
em função do sexo.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
artigo 6.º.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente
condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de
extracto da decisão que declare a existência de uma prática
discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.
2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador
é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão
em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período
de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito
em julgado da referida decisão.
Artigo 10.º
Sonegação dos elementos
(Revogado)
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
(Revogado)
Artigo 12.º
Competência e processo
Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 13.º
Assistentes
As associações sindicais referidas no artigo 4.º deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
Artigo 14.º
Registo das decisões
1 - Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.
2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.
Artigo 15.º
Estatísticas
Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.