Assembleia
da República
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
DIVISÃO
II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição
temporária da actividade
Artigo 350.º
Caso fortuito ou motivo de força maior
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75% da retribuição aos trabalhadores.
Artigo
351.º
Facto imputável ao empregador
No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de actividade por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste, os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.
Artigo 352.º
Dedução
Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.
Artigo 353.º
Cessação do impedimento
Verificada a cessação do impedimento, deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.
SUBSECÇÃO
IV
Licenças
Artigo 354.º
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador
pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto
em legislação especial ou em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição
de longa duração para frequência de cursos de formação
ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino
ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico
aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico
ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista
no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
1 - A concessão
da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com
os efeitos previstos no
artigo 331.º
2 - O trabalhador beneficiário
da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação
de licença sem retribuição, nos termos previstos para o
contrato a termo.
SUBSECÇÃO
V
Pré-reforma
Artigo 356.º
Noção de pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º.
Artigo 357.º
Acordo de pré-reforma
1 - A situação
de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
2 - Do acordo de pré-reforma
devem constar as seguintes indicações:
a) Data de início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
3 - O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 358.º
Direitos do trabalhador
1 - O trabalhador
em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do
acordo celebrado com o empregador, sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver
outra actividade profissional remunerada.
Artigo 359.º
Prestação de pré-reforma
1 - A prestação
de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25%
da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior
ao montante desta retribuição.
2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo
de pré-reforma, a prestação referida no número anterior
é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de
retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no
pleno exercício das suas funções ou, não havendo
tal aumento, à taxa de inflação.
3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias
e privilégios reconhecidos à retribuição.
Artigo 360.º
Não pagamento da prestação de pré-reforma
No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo
361.º
Extinção da situação de pré-reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.
2
- Sempre que a extinção da situação de pré-reforma
resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao
trabalhador direito a indemnização ou compensação
caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele
tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das
prestações de pré-reforma até à idade legal
de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por
base a última prestação de pré-reforma devida à
data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 362.º
Requerimento da reforma por velhice
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
CAPÍTULO
VIII
Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 363.º
Princípio geral
Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
1 - Se o empregador
faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias
constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de
mora.
2 - O trabalhador tem a faculdade
de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato
decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento
da retribuição, nos termos previstos em legislação
especial.
SECÇÃO
II
Poder disciplinar
Artigo 365.º
Poder disciplinar
1 - O empregador
tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço,
enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 - O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador
como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele
estabelecidos.
Artigo
366.º
Sanções disciplinares
O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 368.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 367.º
Proporcionalidade
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
Artigo
368.º
Limites às sanções disciplinares
1 - As sanções
pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas
no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição
diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente
a 30 dias.
2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo
de 20 dias úteis de férias.
3 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção
30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Artigo
369.º
Agravamento das sanções disciplinares
1 - Sempre
que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é
lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, os limites fixados nos
n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
2 - As sanções referidas no artigo
366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação
dentro da empresa.
Artigo
370.º
Destino da sanção pecuniária
1 - O produto
da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea
c) do artigo 366.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, ficando o empregador responsável
perante este.
2 - A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência
da sanção prevista na alínea
e) do artigo 366.º não reverte para o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições
de segurança social das contribuições devidas, tanto por
aquele como pelo empregador, sobre as remunerações correspondentes
ao período de suspensão, não fica dispensado.
1 - A sanção
disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do
trabalhador.
2 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial,
o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior
na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção
ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de
conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho ou na lei.
3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador,
se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é
lícito suspender o pagamento da retribuição.
Artigo
372.º
Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento
disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o
empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar,
teve conhecimento da infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar
do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente
crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da
lei penal.
Artigo
373.º
Aplicação da sanção
A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 - Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Artigo 375.º
Consequências gerais da aplicação de sanção
abusiva
1 - O empregador
que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas
alíneas do n.º 1 do artigo anterior fica obrigado a indemnizar
o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes
dos números seguintes.
2 - Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o
direito de optar entre a reintegração e uma indemnização
calculada de modo idêntico ao previsto no n.º
4 do artigo 439.º.
3 - Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão,
a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância
daquela ou da retribuição perdida.
4 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto
na alínea c) do n.º 1
do artigo anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.
Artigo
376.º
Registo das sanções disciplinares
O empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.
SECÇÃO
III
Garantias dos créditos
Artigo 377.º
Privilégios creditórios
1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Artigo 378.º
Responsabilidade solidária das sociedades em relação de
domínio ou de grupo
Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 379.º
Responsabilidade dos sócios
1 - O sócio
que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos
parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo
83.º do Código das Sociedades Comerciais responde nos termos
do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos
78.º, 79.º
e 83.º daquele
diploma e nos moldes aí estabelecidos.
2 - Os gerentes, administradores ou directores respondem nos termos previstos
no artigo anterior desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos
78.º e 79.º
do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos.
Artigo 380.º
Garantia de pagamento
A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.
SECÇÃO
IV
Prescrição
Artigo 381.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes
do contrato de trabalho
1 - Todos
os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação
ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se
por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele
em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do
gozo de férias, pela aplicação de sanções
abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos
há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento
idóneo.
CAPÍTULO
IX
Cessação do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 382.º
Proibição de despedimento sem justa causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 383.º
Natureza imperativa
1 - O regime
fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por
contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra
disposição legal.
2 - Os critérios de definição de indemnizações,
os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo
podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados
neste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Artigo 384.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
Artigo 385.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 - Quando
cesse o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador
um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída,
bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências,
salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, o empregador é obrigado a
entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por
aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na
legislação de segurança social.
Artigo 386.º
Devolução de instrumentos de trabalho
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
SECÇÃO
II
Caducidade
Artigo 387.º
Causas de caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Artigo
388.º
Caducidade do contrato a termo certo
1 - O contrato
caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador
comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma
escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo
certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador
o direito a uma compensação correspondente a três ou dois
dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de
duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por
um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a
seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior
a duração do contrato que corresponda a fracção
de mês é calculada proporcionalmente.
Artigo
389.º
Caducidade do contrato a termo incerto
1 - O contrato
caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador
comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência
mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até
seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situações previstas nas
alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à
contratação de vários trabalhadores, a comunicação
a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir
da verificação da diminuição gradual da respectiva
ocupação, em consequência da normal redução
da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica
para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao
período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato
confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
390.º
Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa
1 - A morte
do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data
do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a
actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão
da empresa ou estabelecimento.
2 - A extinção da pessoa
colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da
empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato
de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos
419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no número anterior
não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador
deve, não obstante, ser informado com 60 dias de antecedência.
5 - Verificando-se a caducidade do
contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem
direito à compensação estabelecida no
artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.
Artigo
391.º
Insolvência e recuperação de empresa
1 - A declaração
judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos
de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer
integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem
para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente
encerrado.
2 - Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento
definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores
cuja colaboração não seja indispensável à
manutenção do funcionamento da empresa.
3 - Com excepção das microempresas, a cessação do
contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no n.º 1 ou realizada
nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos
419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência
que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
Artigo 392.º
Reforma por velhice
1 - A permanência
do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por
ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição
ao contrato de um termo resolutivo.
2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias
adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato
a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.
SECÇÃO
III
Revogação
Artigo 393.º
Cessação por acordo
O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo
394.º
Exigência da forma escrita
1 - O acordo
de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes,
ficando cada uma com um exemplar.
2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração
do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de
outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código.
4 - Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes
estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global
para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos
e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação
do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Artigo 395.º
Cessação do acordo de revogação
1 - Os efeitos
do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por
decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data
da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção
da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador
deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção,
no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz
se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar
ou puser por qualquer forma à disposição do empregador,
na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente
pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato
de trabalho.
4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação
do contrato de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto
de reconhecimento notarial presencial.
SECÇÃO
IV
Cessação por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I
Resolução
DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 396.º
Justa causa de despedimento
1 - O comportamento
culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne
imediata e praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação
da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau
de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações
entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais
circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos
do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
DIVISÃO
II
Despedimento colectivo
Artigo 397.º
Noção
1 - Considera-se
despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida
pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período
de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme
se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado,
ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência
se fundamente em encerramento de uma ou várias secções
ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
1 - A decisão
de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada,
por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior
a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação
do contrato.
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número
anterior não determina a imediata cessação do vínculo
e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente
ao período de antecedência em falta.
1 - Durante
o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito
de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo
da retribuição.
2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias
da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização
do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo
motivo atendível.
Artigo 400.º
Denúncia
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.
1 - O trabalhador
cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação
correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto
no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode
ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação
prevista neste artigo.
DIVISÃO
III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 402.º
Noção
A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.
1 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3 - A subsistência
da relação de trabalho torna-se praticamente impossível
desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de
outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4 - O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início
do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido
transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito
a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição
base, salvo se este também tiver sido extinto.
Artigo 404.º
Direitos dos trabalhadores
Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente divisão aplica-se o disposto nos artigos 398.º a 401.º.
DIVISÃO
IV
Despedimento por inadaptação
Artigo 405.º
Noção
Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo
406.º
Situações de inadaptação
1 - A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
1 - O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 426.º;
b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou terceiros;
d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador;
e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao empregador;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 - A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao empregador;
c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
Artigo
408.º
Reocupação do anterior posto de trabalho
O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 409.º
Direitos dos trabalhadores
Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos desta divisão aplica-se o disposto nos artigos 398.º a 401.º.
Artigo
410.º
Manutenção do nível de emprego
1 - Da cessação
do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador
não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa.
2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo
de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para
o efeito, qualquer das seguintes situações:
a) Admissão de trabalhador;
b) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.
SUBSECÇÃO
II
Procedimento
DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 411.º
Nota de culpa
1 - Nos casos
em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito
de justa causa enunciado no n.º 1
do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador
que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção
de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data é remetida
à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação
e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante
sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação
sindical respectiva.
4 - A comunicação da
nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos
no artigo 372.º .
Artigo 412.º
Instauração do procedimento
A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Artigo
413.º
Resposta à nota de culpa
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
1 - O empregador,
por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências
probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que
as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse
caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - O empregador não é obrigado a proceder à audição
de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais
de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência
para o efeito.
3 - Concluídas as diligências
probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral,
à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º
3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva,
que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu
parecer fundamentado.
1 - Decorrido
o prazo referido no n.º 3 do artigo
anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão,
sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso,
a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador,
bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do
n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não
constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador,
salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 - A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição,
ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso
do n.º 3 do artigo 411.º,
à associação sindical.
Artigo 416.º
Cessação
1 - A declaração
de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega
ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
2 - É também considerada eficaz a declaração de
despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente
recebida.
Artigo
417.º
Suspensão preventiva do trabalhador
1 - Com a
notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente
o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença
se mostrar inconveniente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada
30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador,
por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis
ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente
para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda
possível elaborar a nota de culpa.
1 - Nas microempresas
são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 411.º,
no artigo 413.º, nos n.ºs
1 e 3 do artigo 414.º e no artigo
415.º .
2 - É garantida a audição
do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados
da notificação da nota de culpa, por alegação escrita
dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da
sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição
de testemunhas.
3 - A decisão do despedimento
deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao
trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 - No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores
ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos dos
artigos 411.º e seguintes.
DIVISÃO
II
Despedimento colectivo
Artigo 419.º
Comunicações
1 - O empregador
que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas
dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve
ser acompanhada de:
a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3
- Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e
dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes
do ministério responsável pela área laboral.
4 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por
escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção
de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo
de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela
comunicação, uma comissão representativa, com o máximo
de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até
cinco ou mais trabalhadores.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à
comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º
3 os elementos referidos no n.º 2.
Artigo
420.º
Informações e negociações
1 - Nos 10 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré-reformas.
2 - Se no
decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as
medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores
abrangidos não se aplica o disposto nos artigos
336.º e 337.º
.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e
d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.
4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual
fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 - Das reuniões de negociação
é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições
divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas
de cada uma.
Artigo
421.º
Intervenção do ministério responsável pela área
laboral
1 - Os serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral
participam no processo de negociação previsto no
artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução
substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses
das partes.
2 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no
número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação
profissional e a segurança social definem as medidas de emprego, formação
profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o
enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser
adoptadas.
1 - Celebrado
o acordo ou, na falta deste, decorridos 20 dias sobre a data da comunicação
referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo
419.º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir
a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo
e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante
da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 - Na data em que for expedida aos
trabalhadores a decisão de despedimento, o empregador deve remeter ao
serviço competente do ministério responsável pela área
laboral a acta a que se refere o n.º
5 do artigo 420.º, bem como um mapa, mencionando, em relação
a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na
empresa, situação perante a segurança social, profissão,
categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada
e a data prevista para a sua execução.
3 - Na mesma data é enviada cópia do referido mapa à estrutura
representativa dos trabalhadores.
4 - Na falta da acta a que se refere o n.º
5 do artigo 420.º, o empregador, para os efeitos do referido no n.º
2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta,
descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições
finais das partes.
DIVISÃO
III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 423.º
Comunicações
1 - No caso
de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador
comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua
falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva
a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento
do trabalhador que o ocupe.
2 - A comunicação a
que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos
trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando
sejam representantes sindicais.
3 - A comunicação a que se referem os números anteriores
é acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam;
b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.
1 - Nos 10
dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo
anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, em caso de oposição
ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as respectivas razões,
nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação
dos requisitos previstos nas alíneas
a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º ou quanto à violação
das prioridades a que se refere o n.º
2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus
efeitos.
2 - Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos
termos do número anterior.
3 - A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores
abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação
referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo
anterior, solicitar a intervenção dos serviços competentes
do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar
a verificação dos requisitos previstos nas alíneas
c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403.º .
4 - Os serviços competentes do ministério responsável pela
área laboral, no prazo de sete dias contados da data de recepção
do requerimento referido no número anterior, devem elaborar relatório
sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual
é enviado ao requerente e ao empregador.
1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
e) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
DIVISÃO
IV
Despedimento por inadaptação
Artigo 426.º
Comunicações
1 - No caso
de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito,
ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta,
à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva,
a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é
acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 407.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º .
1 - Dentro
do prazo de 10 dias a contar da comunicação a que se refere o
artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores emite parecer
fundamentado quanto aos motivos invocados para o despedimento.
2 - Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição
à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios
de prova que considere pertinentes.
1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 407.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
SUBSECÇÃO
III
Ilicitude do despedimento
Artigo 429.º
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
Artigo 430.º
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento
por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem
decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no
artigo 372.º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento só pode ser declarado inválido se:
a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e no n.º 2 do artigo 418.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º ou do n.º 3 do artigo 418.º.
Artigo 431.º
Despedimento colectivo
1 - O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 422.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
Artigo 432.º
Despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 433.º
Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 407.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 434.º
Suspensão do despedimento
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.
Artigo 435.º
Impugnação do despedimento
1 - A ilicitude
do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção
intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no
prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento
colectivo em que a acção de impugnação tem de ser
intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação
do contrato.
3 - Na acção de impugnação do despedimento, o empregador
apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento
comunicada ao trabalhador.
Artigo
436.º
Efeitos da ilicitude
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.
Artigo 437.º
Compensação
1 - Sem prejuízo
da indemnização prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito
a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior
deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido
com a cessação do contrato e que não receberia se não
fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é
deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia
à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1
é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao
período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes
da data da propositura da acção, se esta não for proposta
nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Artigo 438.º
Reintegração
1 - O trabalhador
pode optar pela reintegração na empresa até à sentença
do tribunal.
2 - Em caso de microempresa ou relativamente
a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção,
o empregador pode opor-se à reintegração se justificar
que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador
para a prossecução da actividade empresarial.
3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do
despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos
ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem
como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição
à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.
Artigo 439.º
Indemnização em substituição da reintegração
1
- Em substituição da reintegração pode o trabalhador
optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante,
entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da
retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo
429.º .
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o
tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em
julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser
inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Caso a oposição
à reintegração nos termos do n.º 2 do artigo anterior
seja julgada procedente, a indemnização prevista no n.º 1
deste artigo é calculada entre 30 e 60 dias nos termos estabelecidos
nos números anteriores.
5 - Sendo a oposição à reintegração julgada
procedente, a indemnização prevista no número anterior
não pode ser inferior a seis meses de retribuição base
e diuturnidades.
Artigo
440.º
Regras especiais relativas ao contrato a termo
1 - Ao contrato
de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do
contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado
ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
SECÇÃO
V
Cessação por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 441.º
Regras gerais
1 - Ocorrendo
justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução
do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.
1 - A declaração
de resolução deve ser feita por escrito, com indicação
sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento
desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da
alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar
o empregador logo que possível.
Artigo
443.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 - A resolução
do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º
2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização
por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo
esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto
na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente,
mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização
nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base
e diuturnidades.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números
anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às
retribuições vincendas.
Artigo 444.º
Impugnação da resolução
1 - A ilicitude
da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial
em acção intentada pelo empregador.
2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da
data da resolução.
3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução
apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da
comunicação referida no n.º
1 do artigo 442.º.
Artigo 445.º
Resolução ilícita
No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 442.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.
Artigo 446.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º.
SUBSECÇÃO
II
Denúncia
Artigo 447.º
Aviso prévio
1 - O trabalhador
pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação
escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou
60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois
anos de antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o
contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até
seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração
ou direcção, bem como funções de representação
ou de responsabilidade.
3 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes
do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência
mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou
superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso
prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao
tempo de duração efectiva do contrato.
Artigo
448.º
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
Artigo 449.º
Não produção de efeitos da declaração de
cessação do contrato
1 - A declaração
de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador,
tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto
de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer
forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder
do empregador.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção
da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador
deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção,
no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz
se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar
ou puser por qualquer forma à disposição do empregador,
na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente
pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 - Para a cessação do vínculo, o empregador pode exigir
que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º
1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º
1 do artigo 447.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento
notarial presencial.
5 - No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento
notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um
período superior a 60 dias.
Artigo 450.º
Abandono do trabalho
1 - Considera-se
abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada
de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de
o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço
durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha
recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser
ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força
maior impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui
o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos
causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante
calculado nos termos do artigo 448.º
.
5 - A cessação do contrato só é invocável
pelo empregador após comunicação por carta registada com
aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.
TÍTULO
III
Direito colectivo
SUBTÍTULO I
Sujeitos
CAPÍTULO I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I
Princípios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 451.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
b) Conselhos de empresa europeus;
c) Associações sindicais.
Artigo
452.º
Autonomia e independência
1 - Sem prejuízo
das formas de apoio previstas neste Código, não podem os empregadores,
individualmente ou através das suas associações, promover
a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer
meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção,
assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
2 - As estruturas de representação colectiva são independentes
do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas
e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer
ingerência destes na sua organização e direcção,
bem como o seu recíproco financiamento.
3 - O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva
dos trabalhadores, nos termos previstos na lei.
4 - O Estado não pode discriminar as estruturas de representação
colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.
Artigo
453.º
Proibição de actos discriminatórios
É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.
SUBSECÇÃO
II
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
Artigo 454.º
Crédito de horas
1 - Beneficiam
de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores
eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 - O crédito de horas é referido ao período normal de
trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas,
os trabalhadores devem avisar, por escrito, o empregador com a antecedência
mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
1 - As ausências
dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação
colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito
de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição,
como tempo de serviço efectivo.
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas,
para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as
ausências motivadas pela prática de actos necessários e
inadiáveis no exercício das suas funções, as quais
contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço
efectivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são
comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência
às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores
necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso
de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao
primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas
injustificadas.
Artigo 456.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
1 - A suspensão
preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação
colectiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades
que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 - O despedimento de trabalhador
candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como
do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos
sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa.
3 - No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de
comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu, tendo
sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento,
esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência
de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
4 - As acções de impugnação judicial do despedimento
dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
5 - Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de
optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização
calculada nos termos previstos nos n.ºs
4 e 5 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base
e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo
457.º
Protecção em caso de transferência
1 - Os trabalhadores
eleitos para as estruturas de representação colectiva não
podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a
transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento
onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior
carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura
a que pertencem.
SUBSECÇÃO
III
Dever de reserva e confidencialidade
Artigo 458.º
Informações confidenciais
1 - Os membros
das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores não
podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações
que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes
tenham sido comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.
2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação
do mandato dos membros das estruturas de representação colectiva
dos trabalhadores.
3 - A violação do dever de sigilo estabelecido nos números
anteriores dá lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais, sem
prejuízo das sanções aplicáveis em procedimento
disciplinar.
Artigo
459.º
Limite aos deveres de informação e consulta
O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
Artigo 460.º
Justificação e controlo judicial
1 - Tanto
a qualificação das informações como confidenciais
como a não prestação de informação ou a realização
de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas
por escrito, com base em critérios objectivamente aferíveis e
que assentem em exigências de gestão.
2 - A qualificação como confidenciais das informações
prestadas e a recusa fundamentada de prestação de informação
ou da realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas
de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código
de Processo do Trabalho.
SECÇÃO
II
Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Constituição, estatutos e eleição das comissões
e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 461.º
Princípios gerais
1 - É
direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores
para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos
na Constituição.
2 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos
trabalhadores poderão constituir subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção
na reestruturação económica, para articulação
de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas
empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para
o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.
Artigo 462.º
Personalidade e capacidade
1 - As comissões
de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus
estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos
e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução
dos fins previstos na lei.
A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é objecto de regulamentação em legislação especial.
Artigo 464.º
Composição das comissões de trabalhadores
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em microempresas e pequenas empresas - 2 membros;
b) Em médias empresas - 3 membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.
Artigo 465.º
Subcomissões de trabalhadores
1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
2 - Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.
SUBSECÇÃO
II
Direitos em geral
Artigo 466.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
1 - As comissões
de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição,
regulamentados em legislação especial.
2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados
em legislação especial.
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não
podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho
das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais;
c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais.
2 - Nas microempresas,
o crédito de horas referido no número anterior é reduzido
a metade.
3 - Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores
podem optar por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula:
C = n x 25
em que C é
o crédito de horas e n o número de membros da comissão
de trabalhadores.
4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número
anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito
de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não
podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.
5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além
do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto nos n.ºs 2 e 3, à
prestação de trabalho nas condições normais.
6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito
de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades
referidas no n.º 1.
7 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores,
e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões
de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros durante metade do seu período
normal de trabalho, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita
à unanimidade.
8 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade
de opção contemplada no n.º 3.
Artigo
468.º
Reuniões dos trabalhadores
1 - Salvo
o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores
devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora
do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores
e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso
de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de
trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos
trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que
se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões
de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de
gestão da empresa a realização das reuniões com
a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo
469.º
Apoio às comissões de trabalhadores
1 - Os órgãos
de gestão das empresas devem pôr à disposição
das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações
adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários
ao desempenho das suas atribuições.
2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente
direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores,
bem como à sua afixação em local adequado que for destinado
para esse efeito.
Artigo
470.º
Exercício abusivo
1 - O exercício
dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões
coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo,
é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal,
nos termos gerais.
2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro
ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo
ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão
a que pertençam, quer na sua actividade profissional.
SECÇÃO
III
Conselhos de empresa europeus
Artigo 471.º
Objecto
1 - Os trabalhadores
de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm
direito a informação e consulta, nos termos previstos em legislação
especial.
2 - Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu
ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
3 - O conselho de empresa europeu
e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos
da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo
situados nos Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração
esteja situada num Estado não membro.
Artigo 472.º
Âmbito
1 - Considera-se
empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000
trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados
membros diferentes.
2 - O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas
controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar
1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados
membros com 150 ou mais trabalhadores cada.
3 - Considera-se administração a direcção da empresa
de dimensão comunitária ou a direcção da empresa
que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.
4 - Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia
ou signatários do acordo sobre o espaço económico europeu.
Artigo
473.º
Empresa que exerce o controlo
Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da titularidade do capital social ou das disposições que a regem.
Artigo
474.º
Legislação complementar
O processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu são regulamentados em legislação especial.
SECÇÃO
IV
Associações sindicais
SUBSECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 475.º
Direito de associação sindical
1 - Os trabalhadores
têm o direito de constituir associações sindicais a todos
os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações,
uniões e confederações.
3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações
podem admitir a representação directa dos trabalhadores não
representados em sindicatos.
Artigo 476.º
Noções
Entende-se por:
a) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
b) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c) União - associação de sindicatos de base regional;
d) Confederação - associação nacional de sindicatos;
e) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
f) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
g) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.
Artigo 477.º
Direitos
As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
Artigo 478.º
Princípios
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.
Artigo 479.º
Liberdade sindical individual
1 - No exercício
da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação,
a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua
actividade, represente a categoria respectiva.
2 - O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título
da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3 - Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de
exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada
pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador
subordinado.
4 - O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja
filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência
mínima de 30 dias.
SUBSECÇÃO
II
Organização sindical
Artigo 480.º
Auto-regulamentação, eleição e gestão
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.
Artigo 481.º
Independência
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.
Artigo 482.º
Regime subsidiário
1 - As associações
sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação
em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica
da autonomia sindical.
2 - Não são aplicáveis às associações
sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis
de determinar restrições inadmissíveis à liberdade
de organização dos sindicatos.
Artigo 483.º
Registo e aquisição de personalidade
1 - As associações
sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos
no ministério responsável pela área laboral.
2 - O requerimento do registo de
qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa
da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados,
deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia
certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos
termos de abertura e encerramento.
3 - O ministério responsável pela área laboral, após
o registo:
a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.
4
- No caso de a constituição ou os estatutos da associação
serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público
promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração
judicial de extinção da associação.
5 - As associações sindicais só podem iniciar o exercício
das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos
no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30
dias após o registo.
Artigo 484.º
Alterações dos estatutos
1 - A alteração
dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos
n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só
produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação
dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de
decorridos 30 dias a contar do registo.
Artigo 485.º
Conteúdo dos estatutos
1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) O exercício do direito de tendência;
g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
h) O processo de alteração dos estatutos;
i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
2 - A denominação
deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da
associação e não pode confundir-se com a denominação
de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de
representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta
exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.
Artigo 486.º
Princípios da organização e da gestão democráticas
No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma a que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
Artigo 487.º
Regime disciplinar
O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.
Artigo 488.º
Aquisição e impenhorabilidade de bens
1 - Os bens
móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente
indispensável ao funcionamento das associações sindicais
são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas
nos fins próprios das associações sindicais não
gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.
Artigo 489.º
Publicidade dos membros da direcção
O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 490.º
Dissolução e destino dos bens
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.
Artigo 491.º
Cancelamento do registo
A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
SUBSECÇÃO
III
Quotização sindical
Artigo 492.º
Garantias
1 - O trabalhador
não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical
em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas
sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação,
nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe
sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho.
3 - O empregador pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais
dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que,
nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema
de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta secção.
Artigo 493.º
Carteiras profissionais
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência das associações sindicais.
Artigo
494.º
Cobrança de quotas
1 - O sistema
de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para o empregador
a obrigação de proceder à dedução do valor
da quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa
quantia à associação sindical em que aquele está
inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à
associação sindical do valor da quota deduzida pelo empregador
pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho ou por acordo entre empregador e trabalhador.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º
1 pode resultar de:
a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido ao empregador.
4 - Na situação
prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de
quotas por dedução na retribuição do trabalhador
com a consequente entrega à respectiva associação sindical
depende ainda de declaração do trabalhador autorizando a referida
dedução.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o
pedido expresso do trabalhador constitui manifestação inequívoca
da sua vontade de lhe serem descontadas na retribuição as quotas
sindicais.
Artigo 495.º
Declaração, pedido e revogação
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:
a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.
3 - O trabalhador
deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração
de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo
anterior, bem como da respectiva revogação.
4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança,
previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação,
produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega
ao empregador.
SUBSECÇÃO
IV
Exercício da actividade sindical na empresa
Artigo 496.º
Acção sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Artigo
497.º
Reuniões de trabalhadores
1 - Os trabalhadores
podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado
pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um
terço ou 50 dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão
sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso
de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Os trabalhadores podem reunir-se
durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores
até um período máximo de quinze horas por ano, que contam
como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos
serviços de natureza urgente e essencial.
3 - A convocação das
reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos
termos previstos em legislação especial.
Artigo 498.º
Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical
1 - Os delegados
sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos
respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 - Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam
vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais
de delegados.
3 - Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se
uma comissão intersindical de delegados.
Artigo 499.º
Comunicação ao empregador sobre eleição e destituição
dos delegados sindicais
1 - As direcções
dos sindicatos comunicam por escrito ao empregador a identificação
dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões
sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação
publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 - O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação
de funções.
Artigo 500.º
Número de delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.
2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo
501.º
Direito a instalações
1 - Nas empresas
ou estabelecimentos com 150 ou mais trabalhadores, o empregador é obrigado
a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde
que estes o requeiram, a título permanente, local situado no interior
da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício
das suas funções.
2 - Nas empresas ou estabelecimentos com menos de 150 trabalhadores o empregador
é obrigado a pôr à disposição dos delegados
sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício
das suas funções.
Artigo
502.º
Direito de afixação e informação sindical
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.
Artigo 503.º
Direito a informação e consulta
1 - Os delegados
sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente
às matérias constantes das suas atribuições.
2 - O direito a informação e consulta abrange, para além
de outras referidas na lei ou identificadas em convenção colectiva,
as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
3 - Os delegados
sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão
de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento
os elementos de informação respeitantes às matérias
referidas nos artigos anteriores.
4 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no
prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior,
que nunca deve ser superior a 30 dias.
5 - Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador
no exercício dos poderes de direcção e de organização
decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação
e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de
alcançar, sempre que possível, o consenso.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às
microempresas, às pequenas empresas e aos estabelecimentos onde prestem
actividade menos de 20 trabalhadores.
Artigo
504.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.
SUBSECÇÃO
V
Membros da direcção das associações sindicais
Artigo 505.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção
1 - Para o
exercício das suas funções cada membro da direcção
beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas
justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 - O crédito de horas a que
se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às
faltas justificadas para o exercício de funções sindicais,
é atribuído em função da dimensão das empresas
e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação
especial.
CAPÍTULO
II
Associações de empregadores
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 506.º
Direito de associação
1 - Os empregadores
têm o direito de constituir associações para defesa e promoção
dos seus interesses empresariais.
2 - No exercício do direito de associação, é garantida
aos empregadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição
em associação de empregadores que, na área da sua actividade,
os possa representar.
3 - As associações de empregadores abrangem federações,
uniões e confederações.
4 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações
podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores
não representados em associações de empregadores.
Artigo
507.º
Autonomia e independência
1 - As associações
de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos,
das instituições religiosas e de quaisquer associações
de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização
e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 - O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos
previstos na lei.
3 - O Estado não pode discriminar as associações de empregadores
relativamente a quaisquer outras entidades associativas.
Artigo 508.º
Noções
Entende-se por:
a) Associação de empregadores - organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação - organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
c) União - organização de associações de empregadores de base regional;
d) Confederação - organização nacional de associações de empregadores.
Artigo 509.º
Independência
É incompatível o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses com o exercício de cargos de direcção de associações de empregadores.
Artigo 510.º
Direitos
1 - As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços aos seus associados;
c) Participar na elaboração de legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.
2 - As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
SECÇÃO
II
Constituição e organização
Artigo 511.º
Auto-regulamentação, eleição e gestão
As associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem os corpos sociais e organizam a sua gestão e actividade.
Artigo 512.º
Regime subsidiário
As associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código.
Artigo
513.º
Registo, aquisição da personalidade e extinção
1 - As associações
de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus
estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2 - O requerimento do registo de
qualquer associação de empregadores, assinado pelo presidente
da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados,
de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as
folhas de presenças e os respectivos termos de abertura e encerramento.
3 - O ministério responsável pela área laboral, após
o registo:
a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.
4
- No caso de a constituição ou os estatutos da associação
serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público
promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração
judicial de extinção da associação.
5 - As associações de empregadores só podem iniciar o exercício
das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos
no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30
dias após o registo.
Artigo 514.º
Alteração estatutária e registo
1 - As alterações
de estatutos ficam sujeitas a registo e ao disposto nos
n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, devendo o requerimento ser assinado
pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva
assembleia geral.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só
produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação
dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de
decorridos 30 dias a contar do registo.
Artigo 515.º
Conteúdo dos estatutos
1 - Com observância dos limites definidos neste Código, os estatutos devem conter e regular:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) A aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
g) O processo de alteração dos estatutos;
h) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
2 - A denominação
deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da
associação e não pode confundir-se com a denominação
de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de
representantes de associados, esta exerce os direitos e deveres previstos na
lei para a assembleia geral.
Artigo 516.º
Gestão democrática e liberdade de associação
1 - A organização das associações de empregadores deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:
a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número;
e) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
f) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos sociais, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
2 - O empregador
goza da liberdade de se inscrever em associação que represente
a sua actividade, desde que preencha os requisitos estatutários, não
podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária
da associação.
3 - O empregador inscrito numa associação pode retirar-se dela
a todo o tempo, mediante comunicação enviada com a antecedência
mínima de 30 dias.
Artigo 517.º
Regime disciplinar
1 - O regime
disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado,
devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos
de grave violação de deveres fundamentais.
2 - O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a
actividade económica exercida pelos empregadores.
Artigo 518.º
Aquisição e impenhorabilidade de bens
1 - Os bens
móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente
indispensável ao funcionamento das associações de empregadores
são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas
nos fins próprios das associações de empregadores não
gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.
Artigo 519.º
Publicidade dos membros da direcção
O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 520.º
Dissolução e destino dos bens
Em caso de dissolução de uma associação de empregadores, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.
Artigo 521.º
Cancelamento do registo
A extinção judicial ou voluntária da associação de empregadores deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 522.º
Aquisição e perda da qualidade de associação de
empregadores
As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 513.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.
Artigo 523.º
Inscrição em associação de empregadores
Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações de empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
CAPÍTULO
III
Participação na elaboração da legislação
do trabalho
Artigo 524.º
Noção de legislação do trabalho
1 - Entende-se
por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações
dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas
que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho;
c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.
3 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo
525.º
Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º
Participação da Comissão Permanente de Concertação
Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
c) O prazo para apreciação pública.
3 - A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º
Prazo de apreciação pública
1 - O prazo
de apreciação pública não pode ser inferior a 30
dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional
e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina
a publicação.
Artigo
529.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º
Resultados da apreciação pública
1 - As posições
das entidades referidas no artigo 525.º
constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas
em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 - O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.
SUBTÍTULO
II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 531.º
Princípio do tratamento mais favorável
As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.
Artigo 532.º
Forma
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.
Artigo 533.º
Limites
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
Artigo 534.º
Publicidade
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
SECÇÃO
II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho
Artigo 535.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
verticais
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.
Artigo 536.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 - Os critérios
de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior
podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas
de articulação entre convenções colectivas de diferente
nível.
3 - Em todos os outros casos, compete
aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique
concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento
aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 - A declaração e a deliberação previstas no número
anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência
do instrumento por eles adoptado.
5 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável
o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data,
aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.
Artigo 537.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não
negociais
1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.
2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 538.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
e não negociais
A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.
CAPÍTULO
II
Convenção colectiva
SECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 539.º
Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
SECÇÃO
II
Representação, objecto e conteúdo
Artigo 540.º
Representantes
1 - As convenções
colectivas são assinadas pelos representantes das associações
sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações
de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.
Artigo 541.º
Conteúdo
As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:
a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador;
c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde;
d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;
e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;
g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
Artigo 542.º
Comissão paritária
1 - A convenção
colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada
por igual número de representantes das entidades signatárias com
competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 - O funcionamento da comissão é regulado pela convenção
colectiva.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja
presente metade dos representantes de cada parte.
4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos
os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo
ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento
de extensão.
Artigo
543.º
Conteúdo obrigatório
A convenção colectiva deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
SECÇÃO
III
Negociação
Artigo 544.º
Proposta
1 - O processo
de negociação inicia-se com a apresentação à
outra parte da proposta de celebração ou de revisão de
uma convenção colectiva.
2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter
os seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
1 - A entidade
destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada,
nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver
prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas
da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1
e nos termos do n.º 2, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
Artigo 546.º
Prioridade em matéria negocial
1 - As partes
devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias
da retribuição, da duração e organização
do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de
encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene
e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no
número anterior não justifica a ruptura de negociação.
Artigo
547.º
Boa fé na negociação
1 - As partes
devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio
de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível
às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo
negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados
à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - Os representantes legítimos das associações sindicais
e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas
aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto,
invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção
de quaisquer actos.
3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não
resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à
outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação
dos acordos colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas
das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores,
por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito
da aplicação do acordo a celebrar.
Artigo 548.º
Apoio técnico da Administração
1 - Na preparação
da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os
serviços competentes dos ministérios responsáveis pela
área laboral e pela área de actividade fornecem às partes
a informação necessária de que dispõem e que por
elas seja requerida.
2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação,
ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias
seguintes à sua apresentação.
SECÇÃO
IV
Depósito
Artigo 549.º
Depósito
1 - A convenção
colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue
para depósito, nos serviços competentes do ministério responsável
pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - O depósito considera-se
feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção
da convenção nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 550.º
Recusa de depósito
1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.
Artigo 551.º
Alteração das convenções
1 - Por acordo das partes,
e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer
alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse
efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no
n.º 2 do artigo 549.º
SECÇÃO
V
Âmbito pessoal
Artigo 552.º
Princípio da filiação
1 - A convenção
colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos
nas associações de empregadores signatárias, bem como os
trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações
sindicais outorgantes.
2 - A convenção outorgada pelas uniões, federações
e confederações obriga os empregadores e os trabalhadores inscritos,
respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos
representados nos termos dos estatutos daquelas organizações quando
outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se
refere o artigo 540.º .
Artigo 553.º
Efeitos da filiação
As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.
Artigo 554.º
Efeitos da desfiliação
1 - Em caso
de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas
associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção
colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar
ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada
em vigor.
2 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência,
os trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações,
que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante
o prazo mínimo de um ano.
Artigo 555.º
Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento
1 - Em caso
de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa,
do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma
unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente
até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo
durante 12 meses a contar da data da transmissão, salvo se, entretanto,
outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial
passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à
transmissão, cessão ou reversão da exploração
da empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica.
SECÇÃO
VI
Âmbito temporal
Artigo 556.º
Vigência
1 - A convenção
colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior
a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - A convenção colectiva pode ter diferentes períodos
de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
1 - Decorrido
o prazo de vigência previsto no
n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se
nos termos nela previstos.
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria
prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.
3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
4 - Na ausência de acordo
anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o
ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior,
notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15
dias.
5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização
de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à
entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral,
os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos
pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.
Artigo 558.º
Denúncia
1 - A convenção
colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação
escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta
negocial.
2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos,
três meses, relativamente ao termo de prazo de vigência previsto
no artigo 556.º ou na alínea
a) do n.º 2 do artigo 557.º .
Artigo 559.º
Cessação
A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º
Artigo 560.º
Sucessão de convenções colectivas
1 - A convenção
posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas
matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 - A mera sucessão de convenções colectivas não
pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global
dos trabalhadores.
3 - Os direitos decorrentes de convenção colectiva só podem
ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos
expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção
prejudica os direitos decorrentes de convenção anterior, salvo
se, na nova convenção, forem expressamente ressalvados pelas partes.
SECÇÃO
VII
Cumprimento
Artigo 561.º
Execução
1 - No cumprimento
da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos
filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução
da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias
em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
Artigo 562.º
Incumprimento
A parte outorgante da convenção colectiva, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dela emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.
CAPÍTULO
III
Acordo de adesão
Artigo 563.º
Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais
1 - As associações
sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem
aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em
vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela
ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção,
se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo
da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que
destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito
e a publicação das convenções colectivas.
CAPÍTULO
IV
Arbitragem
SECÇÃO I
Arbitragem voluntária
Artigo 564.º
Admissibilidade
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
1 - A arbitragem
é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das
partes e o terceiro escolhido por estes.
2 - O ministério responsável
pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e
do termo do respectivo procedimento.
3 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito
a obter das partes, do ministério responsável pela área
laboral e do ministério responsável pela área de actividade
a informação necessária de que estas disponham.
4 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao
ministério responsável pela área laboral, para efeitos
de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar
da decisão.
5 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente
aplicável.
Artigo 566.º
Efeitos da decisão arbitral
1 - A decisão
arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias
adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório
e depósito previstas para as convenções colectivas.
SECÇÃO
II
Arbitragem obrigatória
Artigo 567.º
Admissibilidade
1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:
a) A requerimento de uma qualquer das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustrada e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.
2 - A arbitragem obrigatória
pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento
conjunto das partes.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral
fixar a duração da suspensão, por um período máximo
de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória.
1 - A arbitragem obrigatória
pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral,
depois de ouvidas as partes ou, no caso da
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida e as entidades
reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2
- O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:
a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b) À relevância da protecção s
c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
3 - O despacho previsto
nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades
reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento
Administrativo é subsidiariamente aplicável.
1 - Nas quarenta
e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização
de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam, com observância dos impedimentos
aplicáveis aos árbitros referidos no n.º
1 do artigo 570.º, o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada,
no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, aos serviços competentes do
ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico
e Social.
2 - No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida
no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro
árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte
e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do
número anterior.
3 - No caso de não ter sido
feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes,
o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no
prazo de vinte e quatro horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre
os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes
dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa
oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas
seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha
do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro
árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social
procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista
de árbitros presidentes, no prazo de vinte e quatro horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica
os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio,
realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes
ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção
anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da
regulamentação prevista em legislação especial.
Artigo
570.º
Listas de árbitros
1 - As listas de árbitros
dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de um mês após
a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente
de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes
é elaborada, no prazo de um mês após a elaboração das listas referidas no número
anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e
Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois
representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - A lista de árbitros presidentes é composta por 12 árbitros e as listas de
árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são compostas por oito árbitros,
vigorando todas durante um período de três anos.
4 - No caso de as listas de árbitros dos trabalhadores e, ou, dos empregadores
não terem sido elaboradas nos termos do n.º 1, a competência para a sua elaboração
é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no
prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos
dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente
do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior,
o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de
reconhecida competência.
7
- O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.
Artigo 571.º
Efeitos da decisão arbitral
A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.
Artigo
572.º
Legislação complementar
O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.
CAPÍTULO
V
Regulamento de extensão
Artigo 573.º
Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais
O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.
Artigo 574.º
Competência
1 - Compete
ao ministério responsável pela área laboral a emissão
de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão
é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade
em causa quando a oposição a que se refere o n.º
2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.
Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O ministro
responsável pela área laboral, através da emissão
de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções
colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade
e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga,
desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e
no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através
da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou
parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais
a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional,
desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa
daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações
sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança
económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só
é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas
que a justifiquem.
Artigo 576.º
Procedimento de elaboração do regulamento de extensão
1 - O ministro
responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento
de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação
do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir,
por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares,
pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente,
afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento
Administrativo é subsidiariamente aplicável.
CAPÍTULO
VI
Regulamento de condições mínimas
Artigo 577.º
Competência
Compete ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro da tutela ou ao ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 578.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições
mínimas
Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.
Artigo 579.º
Procedimento de elaboração do regulamento de condições
mínimas
1 - A emissão
de um regulamento de condições mínimas é precedida
de estudos preparatórios.
2 - A elaboração de
estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída
para o efeito por despacho do ministro responsável pela área laboral.
3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que
se mostre possível assegurar a necessária representação,
assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.
4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo
da comissão.
5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão
é subsidiariamente aplicável.
Artigo 580.º
Prazo para a conclusão dos trabalhos
1 - Entre
a data do despacho estabelecido no n.º
2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica
não podem decorrer mais de 60 dias.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações
excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante
do ministério responsável pela área laboral na comissão
técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.
CAPÍTULO
VII
Publicação e entrada em vigor
Artigo 581.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação
são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após
a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete aos serviços do ministério responsável pela
área laboral proceder à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência
de convenções colectivas.
3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas
são também publicados no Diário da República.
4 - Os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são
integralmente republicados.
SUBTÍTULO
III
Conflitos colectivos
CAPÍTULO I
Resolução de conflitos colectivos
SECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 582.º
Boa fé
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
SECÇÃO
II
Conciliação
Artigo 583.º
Admissibilidade
1 - Os conflitos
colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração
ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos
por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação,
aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 584.º
Funcionamento
1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 - Do requerimento
de conciliação deve constar a indicação do respectivo
objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos
serviços competentes do ministério responsável pela área
laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes
do ministério responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida aos
serviços competentes do ministério responsável pela área
laboral, este ministério deve ser informado pelas partes do início
e do termo do respectivo procedimento.
5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à
definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.
Artigo 585.º
Convocatória pelos serviços do ministério responsável
pela área laboral
1 - As partes
são convocadas para o início do procedimento de conciliação,
no caso de ter sido requerido aos serviços do ministério responsável
pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação
do pedido neste ministério.
2 - Os serviços competentes
do ministério responsável pela área laboral devem convidar
a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão
de uma convenção colectiva as associações sindicais
ou de empregadores participantes no processo de negociação e que
não requeiram a conciliação.
3 - As associações sindicais ou de empregadores referidas no número
anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.
Artigo 586.º
Transformação da conciliação em mediação
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO
III
Mediação
Artigo 587.º
Admissibilidade
1 - As partes
podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos
colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão
de uma convenção colectiva.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode
requerer, um mês após o início da conciliação,
a intervenção dos serviços de mediação do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação
do respectivo objecto.
4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar
ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades
constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
Artigo 588.º
Funcionamento
1 - A mediação
é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do
ministério responsável pela área laboral, assessorados,
sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério
responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação
do mediador.
2 - No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral,
este ministério deve ser informado pelas partes do início e do
termo do respectivo procedimento.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador
deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador
decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às
partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações
de que estes disponham e que aquele considere necessários.
6 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada
no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação.
7 - A proposta do mediador considera-se
recusada se não houver comunicação escrita de ambas as
partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica,
em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação
ou recusa das partes.
9 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações
colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra
parte.
Artigo 589.º
Convocatória pelos serviços do ministério responsável
pela área laboral
1 - Até
ao termo do prazo referido na parte
final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os
contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e
viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 - As partes são obrigadas
a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
SECÇÃO
IV
Arbitragem
Artigo 590.º
Arbitragem
O conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 564.º a 572.º.
CAPÍTULO
II
Greve
Artigo 591.º
Direito à greve
1 - A greve
constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender
através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 592.º
Competência para declarar a greve
1 - O recurso
à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 - Sem prejuízo do direito
reconhecido às associações sindicais no número anterior,
as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por
voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não
esteja representada por associações sindicais e que a assembleia
seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.
3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente
desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da
empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria
dos votantes.
Artigo
593.º
Representação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores
em greve serão representados pela associação ou associações
sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes
de representação.
Artigo 594.º
Piquetes de greve
A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Artigo 595.º
Aviso prévio
1 - As entidades
com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador
ou à associação de empregadores, e ao ministério
responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente
por escrito ou através dos meios de comunicação social,
um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo
598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição
dos serviços necessários à segurança e manutenção
do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se
realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição
de serviços mínimos.
Artigo
596.º
Proibição de substituição dos grevistas
1 - O empregador
não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à
data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam
no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data,
admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode,
durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada
para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação
das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários
à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
1 - A greve
suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações
emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição
e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação
e assiduidade.
2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se,
durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que
não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim
como os direitos previstos na legislação sobre segurança
social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade
e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem
de tempo de serviço.
Artigo
598.º
Obrigações durante a greve
1 - Nas empresas
ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades
sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e
os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação
dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à
satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que
se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Artigo
599.º
Definição dos serviços mínimos
1 - Os serviços
mínimos previstos nos n.ºs
1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio
quanto à definição dos serviços mínimos previstos
no n.º 1 do artigo anterior,
o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes
dos trabalhadores referidos no artigo
593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação
de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários
para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso
prévio de greve, a definição dos serviços e dos
meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo
do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado,
do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável
pelo sector de actividade.
4 - No caso de se tratar de serviços
da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua
no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º
dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos
no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes
das listas de árbitros previstas no artigo
570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral
prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após
a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e
devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento,
nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o
artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação
dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do
início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder
a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar
os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Artigo 600.º
Regime de prestação dos serviços mínimos
1 - Os trabalhadores
afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se,
na estrita medida necessária à prestação desses
serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo
direito, nomeadamente, à retribuição.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores
que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança
e manutenção do equipamento e instalações.
Artigo 601.º
Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços
mínimos
No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 602.º
Termo da greve
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º .
Artigo
603.º
Proibição de discriminações devidas à greve
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
Artigo 604.º
Inobservância da lei
1 - A greve
declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os
trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação,
quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade
civil.
1 - É
proibido o lock-out.
2 - Considera-se lock-out
qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação
total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais
de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa
em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que
determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns
sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades
alheias à normal actividade da empresa.
Artigo
606.º
Contratação colectiva
1 - Para além
das matérias referidas no n.º
1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer
normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos
susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações,
durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos
outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.
2 - As limitações previstas na segunda parte do número
anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve
com fundamento:
a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.
LIVRO
II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 607.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.
SECÇÃO
II
Crimes
Artigo 608.º
Utilização indevida de trabalho de menor
1 - A utilização
do trabalho de menor em violação do disposto no n.º
1 do artigo 55.º e do n.º
2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não
couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima
de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória,
os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas
nos números anteriores são elevados para o triplo.
Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.
Artigo 610.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
(Revogado)
Artigo 611.º
Violação da autonomia e da independência sindicais
1 - As entidades
ou organizações que violem o disposto nos n.ºs
1 e 2 do artigo 452.º e no artigo
453.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem
lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número
anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código
os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos
do número anterior.
Artigo 612.º
Retenção de quota sindical
A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.
Artigo 613.º
Violação do direito à greve
1 - A violação
do disposto nos artigos 596.º
e 603.º é punida com pena
de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo
605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
CAPÍTULO
II
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 614.º
Definição
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.
Artigo 615.º
Regime
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 616.º
Negligência
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.
Artigo 617.º
Sujeitos
1 - Quando
um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também
a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica,
bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações
do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições
a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é
responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo
demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou
equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os
respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 618.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 619.º
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 620.º
Valores das coimas
1 - A cada
escalão de gravidade das infracções laborais corresponde
uma coima variável em função do volume de negócios
da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções
leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - O volume
de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da
infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se
o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os
limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a
(euro) 500000.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se
os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou
superior a (euro) 10000000.
Artigo 621.º
Outros casos de valores das coimas
1 - A cada
escalão de gravidade das infracções nos casos em que o
agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos
números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2
UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a
7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10
UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
Artigo 622.º
Critérios especiais de medida da coima
1 - Os valores
máximos das coimas aplicáveis a infracções muito
graves previstos no n.º 4 do artigo
620.º são elevados para o dobro nas situações
de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança,
higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos
dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como
de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados
sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção
é aplicável a coima correspondente à empresa com maior
volume de negócios.
Artigo 623.º
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.
Artigo
624.º
Pluralidade de infracções
Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.
Artigo 625.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação
da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações,
são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações
constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação,
a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene
e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios
gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção,
bem como a permanência ou transitoriedade da infracção,
o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções
adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
1 - É
sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada
com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado
por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção
muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido
um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo
da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não
podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção
anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não
sejam superiores aos daquela.
Artigo 627.º
Sanções acessórias
1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.
2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
Artigo 628.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 629.º
Registo individual
1 - A Inspecção-Geral
do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis
pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam
as infracções graves praticadas com dolo e as infracções
muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções
acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias
se tornaram irrecorríveis.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais
dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação
de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos
referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO
II
Procedimento
Artigo 630.º
Competência para o procedimento e aplicação de coimas
1 - O procedimento
das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral
do Trabalho.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes
às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.
Artigo 631.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.
Artigo 632.º
Auto de advertência
1 - Quando
a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável
e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores,
para a administração do trabalho ou para a segurança social,
o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação
da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor
e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência
ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina
a instauração de processo por contra-ordenação e
influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável
por documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos
do cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo
fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no
número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável
pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à
delegação ou subdelegação territorialmente competente
dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas
necessárias para cumprir a norma.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
das normas gerais relativas à desistência.
Artigo 633.º
Auto de notícia ou participação
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo
auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não
imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização
da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional
cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector
do trabalho elabora participação instruída com os elementos
de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas
testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
Artigo 634.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto
de notícia e a participação referidos no artigo anterior
mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação,
o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o
que puder ser averiguado acerca da identificação e residência
do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente
à participação, a identificação e residência
das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma
pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação
e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação
e residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo
635.º
Tramitação do auto
O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
Artigo
636.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente
a infracções leves e graves, bem como a infracções
muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento
voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios
ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,
o pagamento voluntário da coima só é possível se
o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo
que corresponda à infracção praticada com negligência,
devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito
das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada
até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção
praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo
626.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.
Artigo 637.º
Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima
O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 638.º
Pagamento da coima em prestações
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.
Artigo 639.º
Entidades instrutórias
1 - A instrução
dos processos de contra-ordenações laborais é confiada
a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção,
que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções
instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado
no número anterior, a entidade competente para a aplicação
da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo
prazo por um período até 60 dias.
5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico
referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de
15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação
da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples
remissão para os respectivos fundamentos.
Artigo 640.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 - Nos processos
instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código,
podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas
dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições
do Código de Processo
Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas
quaisquer prestações pecuniárias.
SECÇÃO
II
Contra-ordenações em especial
Artigo 641.º
Direitos de personalidade
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
nos n.ºs
1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 19.º e no n.º
1 do artigo 20.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
3 do artigo 20.º
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no n.º
2 do artigo 22.º, no n.º
1 do artigo 23.º, nos artigos
24.º e 27.º,
no n.º
1 do artigo 28.º, no artigo
29.º e no n.º
1 do artigo 30.º .
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 643.º
Protecção da maternidade e da paternidade
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no artigo
35.º e nos n.ºs
1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, de acordo com a regulamentação
prevista no
n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos artigos
36.º a 42.º,
nos n.ºs
1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 43.º, no n.º
1 do artigo 44.º, no n.º
3 do artigo 49.º, no artigo
50.º e no n.º
1 do artigo 51.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos artigos
45.º e 46.º.
Artigo 644.º
Trabalho de menores
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
nos n.ºs
1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, no n.º
1 do artigo 56.º e a imposição a menores de trabalhos
proibidos pelo regime previsto no n.º
2 do artigo 60.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto no n.º
5 do artigo 58.º, no n.º
1 do artigo 60.º, no n.º
1 do artigo 61.º, nos n.ºs
1 e 3 do artigo 62.º, nos artigos
63.º e 64.º,
nos n.ºs
1 e 2 do artigo 65.º, no n.º
1 do artigo 66.º, no artigo
67.º, no n.º
1 do artigo 68.º e no n.º
1 do artigo 69.º .
3 - Em caso de violação do disposto no n.º
1 do artigo 69.º, são responsáveis pela infracção
todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
4 do artigo 55.º e no n.º
3 do artigo 56.º .
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 645.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º.
Artigo 646.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no n.º
1 do artigo 73.º .
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto nos artigos
75.º a 77.º
.
Artigo 647.º
Trabalhador-estudante
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 80.º a 83.º .
Artigo 648.º
Trabalhador estrangeiro
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 87.º.
Artigo 649.º
Prestação de trabalho a vários empregadores
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
n.ºs
1 e 2 do artigo 92.º .
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários
da prestação.
Artigo 650.º
Dever de informação
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 98.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 99.º, no artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º .
Artigo 651.º
Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 117.º.
Artigo 652.º
Registo de pessoal
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 120.º.
Artigo 653.º
Garantias do trabalhador
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122.º.
Artigo 654.º
Formação profissional
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 125.º.
Artigo 655.º
Contrato a termo
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
nos artigos
129.º, 137.º
e 143.º
.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto na
alínea e) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 131.º, no n.º
1 do artigo 132.º e no n.º
1 do artigo 135.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no artigo
133.º.
Artigo 656.º
Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à
actividade contratada
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152.º.
Artigo 657.º
Regulamento de empresa
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 153.º .
Artigo 658.º
Duração do trabalho
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º.
Artigo 659.º
Horário de trabalho
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
artigos
172.º a 174.º,
no n.º
3 do artigo 175.º, no n.º
1 do artigo 176.º, no n.º
3 do artigo 177.º, nos n.ºs
3 e 4 do artigo 178.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
2 do artigo 170.º e no n.º
1 do artigo 179.º .
Artigo 660.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto no
artigo
183.º, nos n.ºs
1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º
4 do artigo 186.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
2 do artigo 187.º .
Artigo 661.º
Trabalho por turnos
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, e 5 do artigo 189.º e nos artigos 190.º e 191.º .
Artigo 662.º
Trabalho nocturno
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º .
Artigo 663.º
Trabalho suplementar
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no artigo
199.º, no n.º
1 do artigo 200.º e no n.º
1 do artigo 202.º
2 - Constitui contra-ordenação
grave a violação do disposto no n.º
2 do artigo 200.º, no n.º
1 do artigo 201.º, no n.º
3 do artigo 202.º, no n.º
1 do artigo 203.º e nos n.ºs
1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 204.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
5 do artigo 204.º .
Artigo 664.º
Descanso semanal
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 207.º .
Artigo 665.º
Férias
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
n.ºs
1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º
2 do artigo 212.º, nos n.ºs
1 e 5 do artigo 213.º, no artigo
214.º, nos artigos
215.º e 216.º,
no n.º
1 do artigo 219.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 220.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 221.º e no artigo
222.º .
2 - Em caso de violação do disposto nos n.ºs
1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º
2 do artigo 212.º, nos n.ºs
1 e 5 do artigo 213.º, no artigo
214.º, no n.º
1 do artigo 219.º e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 220.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo
221.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é
liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação
leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no artigo
217.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 218.º, no n.º
2 do artigo 219.º e no n.º
3 do artigo 220.º .
Artigo 666.º
Faltas
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 230.º e no n.º 1 do artigo 232.º .
Artigo 667.º
Teletrabalho
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto no
n.º
3 do artigo 235.º, no artigo
237.º, no artigo
240.º e no n.º
2 do artigo 243.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
1 do artigo 234.º .
Artigo 668.º
Comissão de serviço
1 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 247.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 245.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.
Artigo 669.º
Retribuição
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no n.º
4 do artigo 252.º, nos artigos
254.º e 255.º,
no n.º
1 do artigo 257.º, nos n.ºs
1, 2 e 5 do artigo 258.º, no n.º
1 do artigo 266.º, no n.º
1 do artigo 267.º e no n.º
1 do artigo 270.º .
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto no artigo
256.º, na alínea
a) do n.º 4 do artigo 267.º e no artigo
347.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue
por mais de 30 dias.
3 - Nos casos a que se referem os n.ºs 1 e 2, a decisão que aplicar a
coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição
em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida,
a decisão referida no número anterior serve de base à execução
efectuada nos termos do artigo 89.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do
processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 670.º
Feriados
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 259.º.
Artigo 671.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no artigo
273.º, na alínea
b) do n.º 1 do artigo 274.º e nos n.ºs
1, 2 e 3 do artigo 275.º .
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do disposto no artigo
278.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos n.ºs
5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 275.º .
Artigo 672.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
artigos
288.º, 289.º
e 293.º,
nos n.ºs
1 e 5 do artigo 303.º, no n.º
1 do artigo 306.º e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 307.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
4 do artigo 305.º.
Artigo 673.º
Mobilidade funcional
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 314.º.
Artigo 674.º
Transferência do local de trabalho
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
n.ºs
1 e 5 do artigo 315.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no n.º
3 do artigo 316.º.
Artigo 675.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto
no n.º 1 e na primeira parte do n.º
3 do artigo 318.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos n.ºs
1 e 2 do artigo 320.º.
Artigo 676.º
Cedência ocasional de trabalhadores
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto no
artigo
324.º, no n.º
3 do artigo 325.º, nos n.ºs
2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo
328.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos n.ºs
1 e 2 do artigo 325.º e no n.º
2 do artigo 326.º.
Artigo 677.º
Redução da actividade e suspensão do contrato
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos
n.ºs
1 e 2 do artigo 331.º, no artigo
336.º, nos n.ºs
1, 2 e 3 do artigo 341.º, no artigo
342.º no n.º
1 do artigo 343.º e nos artigos
346.º, 348.º,
350.º
e 351.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos artigos
337.º, 338.º
e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 339.º.
Artigo 678.º
Licenças
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 354.º e no n.º 2 do artigo 355.º .
Artigo 679.º
Pré-Reforma
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 357.º.
Artigo 680.º
Sanções disciplinares
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto no
artigo 368.º, no n.º
1 do artigo 369.º, no n.º
1 do artigo 370.º, no n.º
1 do artigo 371.º e no artigo
373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva
nos termos do artigo 374.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto no artigo 376.º.
Artigo 681.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º, no n.º 4 do artigo 389.º, no n.º 5 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 401.º, no n.º 1 do artigo 436.º e no n.º 2 do artigo 440.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 417.º;
b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 411.º, nos artigos 413.º a 415.º e 418.º;
c) O despedimento colectivo com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 419.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 420.º e no n.º 1 do artigo 422.º;
d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 403.º, no artigo 423.º e no n.º 1 do artigo 425.º;
e) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 407.º, e nos artigos 408.º, 410.º e 426.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 428.º.
2 - Excluem-se
do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior os
casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, o empregador
assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo
436.º .
3 - No caso de violação do disposto no artigo
410.º, o não cumprimento da obrigação no prazo
fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção
punida com o dobro da coima prevista no n.º 1 deste artigo.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo
394.º, nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 399.º, incluindo quando aplicáveis em caso de despedimento
por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação
do trabalhador, no n.º 3 do artigo
419.º, nos n.ºs 2, 3 e
4 do artigo 422.º, no n.º
2 do artigo 425.º, assim como o impedimento à participação
dos serviços competentes do ministério responsável pela
área laboral no processo de negociação referido no n.º
1 do artigo 421.º .
Artigo 682.º
Autonomia e independência
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º, no n.º 1 do artigo 454.º, nos artigos 457.º e 459.º, nos artigos 501.º, 502.º e 504.º, no n.º 1 do artigo 505.º e no n.º 1 do artigo 507.º .
Artigo 683.º
Quotização sindical
Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 494.º.
Artigo 684.º
Impedimento do exercício da actividade sindical
O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.
Artigo 685.º
Comissões de trabalhadores
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 467.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 468.º e no artigo 469.º.
Artigo 686.º
Negociação colectiva
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 545.º.
Artigo 687.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 - A violação
das disposições dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui
contra-ordenação grave.
2 - A violação das disposições dos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação
leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2,
forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores
mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima
aplicável de acordo com o n.º 1.
4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical,
a associação de empregadores ou o empregador que não se
fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º
1 do artigo 547.º, do n.º
2 do artigo 585.º ou do n.º
2 do artigo 589.º
5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem
de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro
do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão
referida no número anterior serve de base à execução
efectuada nos termos do artigo 89.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do
processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 688.º
Não nomeação de árbitro
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a não nomeação
de árbitro nos termos do n.º
1 do artigo 565.º e do n.º
1 do artigo 569.º .
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
n.º 2 do artigo 565.º.
Artigo 689.º
Greve e lock-out
Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596.º e 605.º .