Assembleia da República
Lei n.º 94/2001
de 20 de Agosto
Quarta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A transferência de atribuições dos municípios
para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem
referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios
e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas
no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento
do Estado.
7 - (Anterior n.º 4.)
1 - ...
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade
Pública, com as necessárias adaptações, podendo
prever-se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita
anual inferior ao montante fixado na lei.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições
em que haverá lugar à cooperação técnica
e financeira prevista neste artigo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.
1 - ...
2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo
órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas até
15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão
deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao
ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos
autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças
e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - ...
1 - ...
a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º
2 - ...
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes
das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - ...
5 - ...
6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento
do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela
as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos
a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão
obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República
no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento
do Estado.
1 - ...
2 - ...
a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.
3 - ...
4 - (Eliminado.)
5 - (Eliminado.)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional de cada município
e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária
e constam de portaria a publicar pelo ministério que tutela as autarquias
locais.
5 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios
referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados
a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República
no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento
do Estado.
4 - A cada freguesia incluída nos escalões populacionais abaixo
definidos é garantido um crescimento mínimo relativamente à
sua participação no FFF do ano anterior equivalente ao factor
a seguir indicado, ponderando a taxa de inflação prevista:
a) Às freguesias com menos de 1000 habitantes - 1,5;
b) Às freguesias com 1000 ou mais e menos de 5000 habitantes - 1,25;
c) Às freguesias com 5000 ou mais habitantes - 1,00.
5 - O crescimento anual da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos no número anterior.
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for
efectuada pelos serviços competentes do ministério que tutela
as finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se
refere o número anterior é transferida por estes para o município
titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - ...
5 - ...
6 - A Direcção-Geral do Tesouro
fornecerá aos municípios informação mensal actualizada
e discriminada dos impostos municipais liquidados e cobrados pelas respectivas
repartições de finanças.
1 - ...
2 - ...
3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser
comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente
até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos
de cobrança e distribuição por parte dos serviços
competentes do ministério que tutela as finanças, sob pena de
a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A Direcção-Geral dos Impostos
fornecerá aos municípios informação semestral actualizada
e discriminada da derrama liquidada, cobrada e apurada pelas respectivas repartições
de finanças.
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;
o) ...
p) ...
q) ...
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos
para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante
médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações
do município nos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão
Municipal.
2 - ...
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos
a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas,
não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três
duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão
Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para
investimento pelo município no ano anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto
prazo, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação
financeira junto de quaisquer instituições autorizadas por lei
a conceder empréstimo.
2 - ...
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios
de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos
para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2002.
Aprovada em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.