Assembleia da República
Lei n.º 81/2001
de 28 de Julho
(Revogada pela
alínea
ab) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Artigo 2.º
Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais
1 - A instituição de sistemas de cobrança
e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade
empregadora a obrigação de proceder à dedução
do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva
entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do
mês seguinte.
2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos no
número anterior podem resultar de:
a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
3 - Na situação prevista na alínea a)
do número anterior, a cobrança de quotas por dedução
na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato
respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração
do trabalhador autorizando a referida dedução.
4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número,
o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata,
constitui, por si só, manifestação inequívoca da
sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas
sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.
Artigo 3.º
Declaração, pedido e revogação
1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.
2 - A declaração de autorização
ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva
revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência
que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser
assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação
de ambos.
3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso,
previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve
ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso,
previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem
efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à
entidade empregadora.
Artigo 4.º
Garantias
1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para
sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas
sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação,
nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe
sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - Quaisquer sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais que
atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos
trabalhadores são considerados nulos e de nenhum efeito.
4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados
pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde
que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do
sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto na presente
lei.
Artigo 5.º
Carteiras profissionais
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a
recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização
sindical, através de dedução na retribuição
de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta
lei.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização
sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura
o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código
Penal.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 8.º
Sucessão de regimes
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.