Assembleia
da República
Lei n.º 79/77
de 25 de Outubro
Atribuições das autarquias e competências dos respectivos
órgãos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Das autarquias locais
ARTIGO 1.º
(Autarquias locais)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
CAPÍTULO
II
Da freguesia
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 3.º
(Definição e fins)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 4.º
(Órgãos)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
II
Da assembleia de freguesia
ARTIGO 5.º
(Constituição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 6.º
(Composição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 7.º
(Impossibilidade de constituição da assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 8.º
(Instalação)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 9.º
(Mesa)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 10.º
(Alteração da composição da assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 11.º
(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 12.º
(Sessões ordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 13.º
(Sessões extraordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 14.º
(Direito a participação sem voto na assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 15.º
(Duração das sessões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 16.º
(Exercício do cargo)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 17.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 18.º
(Criação de derramas)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 19.º
(Delegação de tarefas em organizações populares
de base)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 20.º
(Competência do presidente da assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 21.º
(Competência dos secretários)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
III
Do plenário de cidadãos eleitores
ARTIGO 22.º
(Composição do plenário)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 23.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 24.º
(Presidência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 25.º
(Quórum)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 26.º
(Omissões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
IV
Da junta de freguesia
ARTIGO 27.º
(Constituição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 28.º
(Substituições)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 29.º
(Composição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 30.º
(Periodicidade das reuniões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 31.º
(Convocatória das reuniões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 32.º
(Falta de quórum)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 33.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 34.º
(Competência do presidente)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 35.º
(Competência dos vogais)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 36.º
(Sede e serviços)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO
37.º
(Exercício do cargo)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
CAPÍTULO
III
Do município
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 38.º
(Definição e fins)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 39.º
(Órgãos)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
II
Da assembleia municipal
ARTIGO 40.º
(Constituição e composição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 41.º
(Instalação)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 42.º
(Mesa)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 43.º
(Alteração da composição da assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 44.º
(Sessões ordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 45.º
(Sessões extraordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 46.º
(Duração das sessões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 47.º
(Exercício do cargo)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 48.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 49.º
(Empréstimos)
(Revogado pelo número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 50.º
(Concessões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 51.º
(Pareceres)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 52.º
(Competência do presidente da assembleia)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
III
Da câmara municipal
ARTIGO 53.º
(Constituição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 54.º
(Composição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO
55.º
(Vereadores em regime de permanência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março). .
ARTIGO 56.º
(Alteração da composição da câmara)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 57.º
(Instalação)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 58.º
(Periodicidade das reuniões ordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 59.º
(Convocação das reuniões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 60.º
(Falta de quórum)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 61.º
(Compensação pelo exercício do cargo)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 62.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 63.º
(Delegação de competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 64.º
(Competência de presidente da câmara municipal)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 65.º
(Competência excepcional do presidente da câmara)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 66.º
(Pelouros)(Revogado
pelo número 1 do artigo 97.º
do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 67.º
(Superintendência nos serviços)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
SECÇÃO
IV
Do conselho municipal
ARTIGO 68.º
(Natureza)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 69.º
(Composição)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 70.º
(Instalação)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 71.º
(Mesa)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 72.º
(Sessões ordinárias e extraordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 73.º
(Periodicidade das sessões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 74.º
(Duração das sessões)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 75.º
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 76.º
(Período do mandato)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 77.º
(Compensações)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 78.º
(Competência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 79.º
(Secções ou grupos de trabalho)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 80.º
(Deliberações)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO
81.º
(Competência do presidente do conselho municipal)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
CAPÍTULO
IV
Do distrito
SECÇÃO I
Órgãos
ARTIGO 82.º
(Órgãos)
(Revogado pelo artigo 23.º do
Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro).
SECÇÃO
II
Da assembleia distrital
ARTIGO 83.º
(Composição)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 84.º
(Periodicidade das sessões)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 85.º
(Duração das sessões)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 86.º
(Exercício do cargo)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 87.º
(Competência)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
SECÇÃO
III
Do conselho distrital
ARTIGO 88.º
(Composição)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 89.º
(Competência)
(Revogado pelo
artigo 23.º do Decreto-lei n.º 5/91,
de 8 de Janeiro).
ARTIGO 90.º
(Reuniões)
(Revogado pelo artigo 23.º do
Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro).
CAPÍTULO
V
Da tutela administrativa
ARTIGO 91.º
(Tutela administrativa)
(Revogado pelo artigo 17.º da
Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).
1. Compete ao Governo o
exercício da tutela administrativa, a qual, enquanto subsistir o distrito,
será exercida através do governador civil na área da sua
jurisdição.
2. A tutela inspectiva é superintendida pelos Ministérios da Administração
Interna e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar se
são cumpridas as obrigações impostas por lei.
ARTIGO 92.º
(Competência da autoridade tutelar)
(Revogado pelo artigo 17.º da
Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).
Enquanto autoridade tutelar, compete ao governador civil:
a) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;
b) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da Administração Central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, precedendo parecer do conselho distrital.
ARTIGO 93.º
(Dissolução dos órgãos autárquicos)
(Revogado pelo artigo 17.º da
Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).
1. Os órgãos autárquicos podem ser dissolvidos pelo Governo:
a) Quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;
b) Quando obstem à realização de inquéritos às suas actividades;
c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
d) Quando não tenham os orçamentos aprovados de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
e) Quando não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.
2. A dissolução
com base em qualquer das alíneas do número anterior será
sempre precedida de parecer da assembleia distrital e é contenciosamente
impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
3. A dissolução será ordenada por decreto fundamentado,
no qual será designada a comissão administrativa que substituirá
o órgão dissolvido até à posse dos novos membros
eleitos, nos termos e prazos da presente lei.
4. Nas Regiões dos Açores e da Madeira a dissolução
será determinada por decreto do Governo Regional, ouvida a assembleia
regional respectiva.
CAPÍTULO
VI
Disposições comuns
ARTIGO 94.º
(Legislação eleitoral)
Enquanto não for publicada legislação geral sobre eleições, observar-se-á o disposto na legislação em vigor.
ARTIGO 95.º
(Renúncia ao mandato)
Durante o período do mandato é facultada a renúncia aos membros eleitos dos órgãos das autarquias locais e a sua substituição pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
ARTIGO 96.º
(Suspensão do mandato)
1. Os membros dos órgãos
das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo
mandato.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser
endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão
a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.
3. Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia.
4. A suspensão não
poderá ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena
de se considerar como renúncia ao mesmo.
5. Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo
autárquico será substituído pelo representante do seu partido,
coligação ou frente, que ocupe lugar imediato na lista e não
esteja em exercício ou impedido.
6. A convocação do membro substituto compete ao presidente do
órgão respectivo e deverá ter lugar no período que
medeie entre a autorização e a realização de uma
nova reunião do órgão a que pertença.
ARTIGO
97.º
(Continuidade do mandato)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 98.º
(Princípio da independência)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 99.º
(Princípio da especialidade)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 100.º
(Publicidade)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 101.º
(Requisitos das reuniões e deliberações)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 102.º
(Discussão e votação)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 103.º
(Indeferimento tácito)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 104.º
(Fundamentação dos actos administrativos)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 105.º
(Actas)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 106.º
(Executoriedade das deliberações)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 107.º
(Alvarás)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 108.º
(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões
extraordinárias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 109.º
(Baldios e outras coisas comuns)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 110.º
(Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
CAPÍTULO
VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 111.º
(Uniões de freguesias)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 112.º
(Municípios de Lisboa e Porto)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 113.º
(Legislação subsidiária transitória)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO 114.º
(Norma revogatória)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
ARTIGO
115.º
(Entrada em vigor)
(Revogado pelo
número 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março).
Aprovada em 29 de Julho
de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 10 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro,
Mário Soares.