Assembleia da República
Lei n.º 64/93
de 26 de Agosto
Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos
(Com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 39-B/94 de 27/12, 28/95 de 18/8,
12/96 de 18/4, 42/96 de
31/8 e 12/98 de 24/2 e pelo DL
n.º 71/2007, de 27/3)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
1 - A presente lei regula o regime
do exercício de funções pelos titulares de órgãos
de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos
políticos:
Artigo 2.º
Extensão da aplicação
O regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
Artigo
3.º
Titulares de altos cargos públicos
1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) (Revogado pelo art.º 42.º do DL n.º 71/2007, de 27/3)
b) (Revogado pelo art.º 42.º do DL n.º 71/2007, de 27/3)
c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
1
- Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º
e 2.º exercem as suas funções em regime
de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto
dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no
artigo 6.º.
2 - A titularidade
dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível
com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não,
bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas
colectivas de fins lucrativos.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções
ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Artigo
5.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 - Os titulares de órgãos
de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer,
pelo período de três anos contado da data da cessação
das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período
do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização
ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos
e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa
ou actividade exercida à data da investidura no cargo.
1 - Os presidentes
e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência,
a tempo interio ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las,
quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação,
ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião
desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em
funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não
revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis
para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
Artigo
7.º
Regime geral e excepções
1
- A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade
com quaisquer outras funções remuneradas.
2 - As actividades de docência no ensino superior
e de investigação não são incompatíveis com
a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências
a título gratuito.
3 - (Revogado
pelo art.º 42.º do DL n.º
71/2007, de 27/3)
4 - (Revogado pelo
art.º 42.º do DL n.º 71/2007,
de 27/3) .
Artigo
7.º-A
Registo de interesses
1 - É criado um registo
de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação
nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas
deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição,
funcionamento e controlo.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio,
de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou
impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros
ou conflitos de interesses.
3 - O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende
os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República
e aos membros do Governo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos
em especial os seguintes factos:
a) Actividades públicas
ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e,
bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício
das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer
natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos
filhos, disponha de capital.
5 - O registo é público
e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo
8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 - As empresas cujo capital seja
detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão
de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público,
ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços,
no exercício de actividade de comércio ou indústria, em
contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital,
em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado
de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os
colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições
do artigo 2020.º
do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha,
directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos
na alínea anterior, uma participação não inferior
a 10%.
Artigo
9.º
Arbitragem e peritagem
1 - Os titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos
de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado,
em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas
públicas.
2 - O impedimento mantém-se até ao termo
do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.
Artigo
9.º-A
Actividades anteriores
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento
de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas
aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com
elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas
e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas
sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos
titulares, designadamente nos de concessão ou modificação
de autorizações ou licenças, de actos de expropriação,
de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e
de doação de bens.
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
Artigo
10.º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
1
- Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional,
nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração
de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a
enumeração de todos os cargos, funções e actividades
profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações
iniciais detidas pelo mesmo.
2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização
e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 - A infracção
ao disposto nos artigos 4.º, 8.º
e 9.º-A implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares
de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República,
a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção
do Primeiro-Ministro, a demissão.
Artigo
11.º
Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
1 - Os titulares de
altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República,
no 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de
inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos
os elementos necessários à verificação do cumprimento
do disposto na presente lei, incluindo os referidos no
n.º 1 do artigo anterior.
2 - A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação
do conteúdo das declarações aos depositários no
caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 - O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente
determina a participação aos órgãos competentes
para a verificação e sancionamento das infracções.
4 - A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação
da regularidade formal das declarações e da observância
do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para
a verificação e sancionamento irregularidades ou a não
observância do prazo.
Artigo
12.º
Regime aplicável em caso de incumprimento
1
- Em caso de não apresentação da declaração
prevista nos n.ºs 1 dos artigos 10.º e 11.º,
as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular
do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias,
sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração
de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão
ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República,
consoante os casos, a data de início de funções dos titulares
de cargos a que se aplica a presente lei.
Artigo
13.º
Regime sancionatório
1 - O presente regime
sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos
públicos.
2 - A infracção ao disposto nos
artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição
judicial.
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no
artigo 5.º determina a inibição para o exercício de
funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos
por um período de três anos.
Artigo
14.º
Nulidade e inibições
A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
É revogada a Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro.
Aprovada em 15 de Julho de 1993.