Lei n.º 58/99
de 30 de Junho
Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Descanso semanal dos menores
1 - Os menores têm direito a dois dias de descanso, se
possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se,
relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas
ou de organização do trabalho a definir por convenção
colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração
de trinta e seis horas consecutivas.
2 - O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos
16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior
a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja
superior a vinte horas por semana:
a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
3 - Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.
Artigo 2.º
Alteração do regime jurídico do contrato individual de
trabalho
Os artigos 121.º, 122.º e 124.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 121.º
Princípios gerais
1 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições
de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança,
saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação
e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante
da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes
ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.
2 - A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados
com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que
haja qualquer alteração importante das condições
de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
a) Equipamentos e organização do local e do
posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes
físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos
de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva
utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos
de trabalho e da sua execução;
e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução
do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às
medidas de prevenção.
3 - A entidade patronal deve informar os menores e os seus
representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a
prevenção desses riscos.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 122.º
[...]
1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho
é de 16 anos.
2 - Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade
obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas
ou pelas condições específicas em que são realizadas,
não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e
saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em
programas de orientação ou de formação e a sua capacidade
para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento
físico, psíquico e moral, em actividades e condições
a determinar em legislação específica.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 124.º
Garantias de protecção da saúde e educação
1 - ...
a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) ...
2 - ...
3 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em
que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico,
psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por
legislação específica.
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, são aditados os artigos 9.º-A e 10.º-A e alterados os artigos 33.º e 34.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Condições específicas do trabalho dos menores
1 - O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições
legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode
implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a
oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos
leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em
cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
2 - Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos
semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não
deve exceder os limites referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver
menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por
escrito:
a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência
de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais
correspondentes;
b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho
e descansos semanais praticados ao serviço das outras.
4 - A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º-A
Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores
1 - O período de trabalho diário dos menores
deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e
duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho
consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos,
se tiverem pelo menos 16 anos de idade.
2 - Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração
do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência
e a duração de outros intervalos de descanso no período
de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade,
pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
3 - Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou
igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo
de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente,
entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
4 - Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso
diário previsto no n.º 3 pode ser reduzido se for justificado por razões
objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde
e a redução seja compensada nos três dias seguintes:
a) Por convenção colectiva ou mediante autorização
da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos
sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e
outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por
períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso
do período normal de trabalho diário cuja frequência ou
duração seja determinada por convenção colectiva.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:
a) Em serviço doméstico realizado num agregado
familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou
perigoso para o menor.
Artigo 33.º
[...]
1 - É proibido o trabalho nocturno de menores com menos
de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas
reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno
previsto na lei.
2 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho
nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre
as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4.
3 - Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos
de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade
específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5
horas.
4 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno,
incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que
tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural,
artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido
um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no
dia seguinte ou no mais próximo possível.
5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante
a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for
necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação
de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável,
devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais
ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser
evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis
e por um período não superior a cinco dias úteis.
7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor
tem direito a descanso compensatório com igual número de horas,
a gozar durante as três semanas seguintes.
Artigo 34.º
Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a menores
com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho
e à segurança social
1 - ...
2 - Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança
social as situações de abandono escolar relativas a menores que
não tenham atingido a idade mínima de admissão e não
tenham concluído a escolaridade obrigatória.»
Artigo 5.º
Protecção dos menores no trabalho autónomo
1 - O menor só pode efectuar trabalho autónomo
pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver
pelo menos 16 anos de idade.
2 - Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído
a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo
qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista
em trabalhos leves.
3 - A execução do trabalho autónomo nas condições
referidas no número anterior carece de autorização escrita
dos representantes legais do menor.
4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos
no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
5 - É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação
relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito
do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 6.º
Âmbito da regulamentação do trabalho de menores
Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 7.º
Disposição transitória
As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 1.º
Aprovada em 13 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.