Assembleia
da República
Lei n.º 58/98
de 18 de Agosto
Lei das
Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais
(Revogada pelo art.º 49.º
da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula
as condições em que os municípios, as associações
de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas
dotadas de capitais próprios.
2 - As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos
do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional,
doravante denominadas empresas, para exploração de actividades
que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha
no âmbito das respectivas atribuições.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;
b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;
c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.
Artigo
2.º
Personalidade e capacidade jurídica
1 - As empresas gozam de
personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica das empresas abrange
todos os direitos e obrigações necessários à prossecução
do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.
As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
1 - A criação das empresas compete:
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.
2 - À deliberação
de participação em empresas já constituídas aplica-se
o disposto no número anterior.
3 - As propostas de criação ou de participação em
empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos
e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.
Artigo
5.º
Forma e publicidade
1 - As empresas constituem-se
por escritura pública.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
27.º do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
2 - Para a celebração da escritura pública é também
competente o notário privativo do município onde a empresa tiver
a sua sede.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
27.º do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
3 - O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a
constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações,
ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação
no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
27.º do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
Artigo 6.º
Estatutos
1 - Os estatutos das empresas especificarão:
a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;
b) A composição, a competência e regime de funcionamento dos respectivos órgãos;
c) Forma de obrigar a empresa;
d) O montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva;
e) Normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;
f) Normas de gestão financeira e patrimonial;
g) A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa, nos termos da lei.
2 - As autarquias locais
podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços
públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente
lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão
as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções
de autoridade.
Artigo 7.º
Denominação
A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação de sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).
Artigo 8.º
Participação em espécie
1 - Quando a participação no capital da empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:
a) A descrição dos bens;
b) A identidade dos seus titulares;
c) A avaliação dos bens;
d) Os critérios utilizados na avaliação;
e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.
2 - O revisor ou a sociedade
de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido
pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data
de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções
profissionais na mesma.
3 - O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua
elaboração e a data da celebração da escritura da
empresa, mediar período superior a 180 dias.
CAPÍTULO
II
Empresas públicas
Artigo 9.º
Órgãos das empresas
1 - São órgãos
sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração
e o fiscal único.
2 - Nas empresas que explorem serviços públicos existirá
um conselho geral com funções meramente consultivas e cuja constituição
será facultativa nos restantes casos.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente
com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo
dos actos de exoneração e da continuação de funções
até à efectiva substituição.
Artigo
10.º
Conselho de administração
1
- O conselho de administração é o órgão de
gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é
o presidente.
2 - Compete à câmara municipal, ao conselho
de administração da associação de municípios
ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos,
a nomeação e a exoneração do presidente e demais
membros do conselho de administração da empresa.
Artigo 11.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
b) Administrar o seu património;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
Artigo 12.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do órgão;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Representar a empresa em juízo e fora dele;
d) Providenciar a correcta execução das deliberações.
2 - Nas suas faltas e impedimentos
o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração
por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho
de administração mais idoso.
3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
Artigo 13.º
Requisitos das deliberações
1 - O conselho de administração
fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias
e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente
por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O conselho de administração não poderá funcionar
sem a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 14.º
Fiscal único
A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal das contas.
Artigo 15.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é
constituído por representantes do município, da associação
de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, por
representantes de entidades ou organizações directamente relacionadas
com a actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes,
nos termos previstos estatutariamente.
2 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Eleger a mesa;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
3 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo
16.º
Poderes de superintendência
As câmaras municipais, os conselhos de administração das associações de municípios e as juntas regionais, consoante o caso, exercem, em relação às empresas, os seguintes poderes:
a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
b) Autorizar alterações estatutárias;
c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;
e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;
f) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;
h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;
i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
l) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Artigo
17.º
Responsabilidade civil e penal
1 - As empresas públicas
respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos
ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes
pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou
estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade
penal dos titulares dos órgãos das empresas.
CAPÍTULO
III
Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente
públicos
Artigo 18.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos
sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos
a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Às empresas previstas no número anterior aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente
com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição
diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.
Artigo 19.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral
é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.
2 - O município, a associação de municípios ou a
região administrativa, consoante o caso, são representados pelo
presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento
do órgão que este designar para o efeito.
3 - Cada representante do capital social tem direito a um número de votos
correspondente à proporção da respectiva participação
no capital.
Artigo 20.º
Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;
b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;
c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios;
d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;
e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.
2 - As deliberações serão tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.
Artigo 21.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração
tem a composição estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º.
2 - Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração
do presidente e demais membros do conselho de administração.
3 - À competência do conselho de administração, ao
presidente do conselho de administração e aos requisitos das deliberações
é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 11.º,
12.º e 13.º da presente lei, salvo se outro regime constar dos estatutos
das empresas já constituídas.
Artigo 22.º
Fiscal único
O fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º da presente lei.
Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente lei.
Artigo 24.º
Responsabilidade civil e penal
Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.º.
CAPÍTULO
IV
Património, finanças e formas de gestão
Artigo 25.º
Património
1 - O património
das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou
adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2 - As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos
termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
3 - É vedada às empresas a contracção de empréstimos
a favor das entidades participantes e a intervenção como garante
de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
4 - Os empréstimos de médio e longo
prazos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para
os limites da capacidade de endividamento do município.
Artigo 26.º
Capital
1 - O capital das empresas
é constituído pelas dotações e outras entradas das
respectivas entidades participantes.
2 - O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior
ou mediante incorporação de reservas.
3 - As alterações de capital dependem de autorização
do órgão executivo das entidades públicas participantes.
Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:
a) As provenientes da sua actividade;
b) O rendimento dos bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
Artigo 28.º
Reservas
1 - A empresa deve constituir
as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém,
obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes
para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição
de outras reservas.
2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não
pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido
da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação
no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
4 - Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização
fique sujeita a restrições.
Artigo 29.º
Princípios de gestão
A gestão deve articular-se
com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes,
visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando
a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.
Artigo 30.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo,
pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
Artigo 31.º
Contratos-programa
1 - Os municípios,
associações de municípios ou regiões administrativas,
sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem
investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços
sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas
as condições a que as partes se obrigam para a realização
dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas
que neles sejam parte para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios
e das indemnizações compensatórias que as empresas terão
direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Artigo 32.º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.
Artigo 33.º
Contabilidade
A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.
Artigo 34.º
Documentos de prestação de contas
1 - Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do fiscal único.
2 - O relatório
do conselho de administração deve permitir uma compreensão
clara da situação económica e financeira relativa ao exercício,
analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade
da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições
de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação
da gestão, bem como do relatório do conselho de administração
e a apreciação da exactidão das contas e da observância
das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço,
a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único
serão publicados no Diário da República e num dos jornais
mais lidos na área.
Artigo
35.º
Tribunal de Contas
A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
CAPÍTULO
V
Pessoal
Artigo 37.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal
baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação
colectiva regulada pela lei geral.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes,
o pessoal das empresas está sujeito ao regime geral da segurança
social.
3 - Os funcionários da administração central, regional
e local e de outras entidades públicas podem exercer funções
nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição
ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente
renováveis.
4 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número
anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao
lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança
social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão
de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço
efectivamente prestado no lugar de origem.
5 - O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço
ou requisição, pode optar pelas remunerações do
lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que
desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
6 - O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser
objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei,
pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro
do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar
entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer
caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
7 - As comissões de serviço, as requisições ou os
destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura
de vaga no quadro de origem.
CAPÍTULO
VI
Disposições diversas
Artigo 38.º
Extinção e liquidação
1 - A extinção
das empresas é da competência dos órgãos a quem coube
a sua criação.
2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades
da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se
a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação
do respectivo património.
Artigo
39.º
Tribunais competentes
1 - Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento
de todos os litígios em que seja parte uma empresa.
2 - É da competência dos tribunais administrativos o julgamento
do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos
das empresas públicas quando actuam no âmbito do direito público,
bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos
que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua
gestão pública provoque.
Artigo 40.º
Participação em empresas privadas
Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no capital das empresas privadas.
CAPÍTULO
VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Serviços municipalizados
Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.
Artigo 42.º
Empresas já constituídas
No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho
de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.