Assembleia
da República
Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e
agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece
o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração,
visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos
e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras
de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos
do Estado.
Artigo
2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se
a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção
das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições
da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e autárquica,
com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente
no que respeita ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação
de mobilidade especial e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes
matérias.
Artigo
3.º
Instrumentos de mobilidade
(REVOGADO)
CAPÍTULO
II
Mobilidade geral
Artigo 4.º
Transferência
(REVOGADO)
Artigo
5.º
Permuta
(REVOGADO)
Artigo
6.º
Requisição e destacamento
(REVOGADO)
Artigo
7.º
Recusa de transferência ou requisição
(REVOGADO)
Artigo
8.º
Afectação específica
(REVOGADO)
Artigo
9.º
Cedência especial
(REVOGADO)
Artigo
10.º
Extensão do âmbito da cedência especial
(REVOGADO)
CAPÍTULO
III
Mobilidade especial
SECÇÃO I
Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial
Artigo 11.º
Enumeração
1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Em caso de extinção;
b) Em caso de fusão;
c) Em caso de reestruturação;
d) Em caso de racionalização de efectivos.
2 - O disposto no número
anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização
de serviços sejam subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou dele dependam,
estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso
de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo
de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se «serviço integrador» aquele
que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal
que, por mobilidade especial, lhe é reafecto.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e durante o decurso dos respectivos processos,
o regime da colocação em situação de mobilidade especial constante da presente
secção não impede a opção voluntária por essa situação desde que obtida a anuência
do dirigente máximo do serviço.
ATENÇÃO: Ver art.º 39.º do DL n.º 72-A/2010, de 18/6.
5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 pode ser proferido despacho pelos
membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública,
publicado no Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos
de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar
colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo
12.º
Procedimento em caso de extinção
1 - O procedimento regulado
no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade
voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de
mobilidade geral formulados por outros serviços.
3 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior a lista do
pessoal do serviço extinto é publicada, por determinação do seu dirigente máximo,
na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo.
4 - A mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução
das actividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à extinção
produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal que exerça funções
no serviço extinto em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária,
requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título
transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso,
na data da conclusão do processo.
6 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes
referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto
se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento
de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
7 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença
sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime
e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
8 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo aprova, por despacho
publicado no Diário da República, a lista nominativa do pessoal que, não tendo
obtido colocação nos termos do n.º 2 nem se encontrando nas situações previstas
nos n.os 5 e 6, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz
efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data daquela conclusão.
9 - O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 - Em caso de impossibilidade legal de aplicação do disposto no número anterior,
pode o interessado optar pelo seu provimento automático em idênticas condições
às ali previstas no quadro de pessoal da secretaria-geral ou departamento governamental
de recursos humanos do ministério em que o serviço extinto se integrava.
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 é apenas aplicável quando o quadro de pessoal
do serviço preveja a carreira e a categoria que o funcionário ou agente detinha
no serviço extinto.
12 - Em caso contrário, por opção do interessado,
o provimento automático opera-se em lugar vago ou a criar e a extinguir quando
vagar de carreira prevista no quadro de pessoal do serviço compatível com as
habilitações literárias e profissionais do funcionário ou agente, sendo este
posicionado na categoria, escalão e índice determinados nos termos da lei geral.
13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
Artigo
13.º
Procedimento em caso de fusão
1 - O procedimento regulado
no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços.
2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e
abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou
ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço
integrador.
3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se
o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço
integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
4 - As listas e o mapa referidos
no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de
que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis
pelas finanças e pela Administração Pública.
5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas
em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações
de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja
inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições
ou ao exercício das competências transferidas.
6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos
artigos 16.º a 18.º
7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações
e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador
com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço
que proceda à reafectação.
8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto,
em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição,
destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório,
quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de
origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número.
9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções
noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício
dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver
sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade
especial.
10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre
em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe
o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando
cessar a licença.
11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos
termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8 e 9 é colocado em situação
de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido
no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo,
conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos,
sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante
pessoal ao serviço integrador.
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no
artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador.
13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os
9 a 13 do artigo anterior.
14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.
Artigo
14.º
Procedimento em caso de reestruturação
1 - O procedimento regulado
nos n.os 2 a 6 aplica-se aos casos de reestruturação de serviços sem transferência
de atribuições ou competências.
2 - Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente
máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3 - As listas e o mapa referidos
no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de
que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças
e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos
existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço
o pessoal que aí exerça funções a qualquer dos títulos referidos no
n.º 8 do artigo anterior, deles se excluindo o pessoal mencionado nos
n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se
os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7 - O
procedimento regulado nos números seguintes aplica-se aos casos de reestruturação
de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes.
8 - O diploma que determina ou concretiza a reestruturação fixa os critérios
gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições
ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço
integrador.
9 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se
o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço
integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
10 - As listas e o mapa
referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do
Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo
responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
11 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas
em locais próprios do serviço reestruturado, após o que se iniciam as operações
de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja
inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições
ou ao exercício das competências transferidas.
12 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos
artigos 16.º a 18.º
13 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações
e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador
com efeitos à data que seja fixada no despacho conjunto dos dirigentes máximos
dos serviços integrador e reestruturado que proceda à reafectação.
14 - Após a reafectação, o procedimento referido no artigo
seguinte pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço reestruturado,
bem como ao do serviço integrador.
Artigo
15.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
1 - O procedimento regulado
no presente artigo aplica-se aos casos de racionalização de efectivos.
2 - Com a entrada em vigor da decisão que determina a racionalização de efectivos,
o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3 - As listas e o mapa referidos
no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de
que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças
e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos
existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço
o pessoal que aí exerça funções a qualquer um dos títulos referidos no
n.º 8 do artigo 13.º, deles se excluindo o pessoal mencionado nos
n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - No caso referido no n.º 4, a aprovação dos membros do Governo referida no
n.º 3 equivale ao acto de reconhecimento de que o pessoal que está afecto ao
serviço é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução
de objectivos.
7 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se
os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
Artigo
16.º
Métodos de selecção
1 - Para selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho;
b) Avaliação profissional.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea a) do número anterior;
b) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através de diferentes sistemas de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea b) do número anterior.
3
- O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável
pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de pessoal a ser abrangido
e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional
e geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado
em locais próprios do serviço onde o pessoal exerça funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos referidos no n.º 1,
são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - Em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente,
na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
6 - A identificação e ordenação do pessoal são feitas em função do âmbito fixado
nos termos do n.º 3, distinguindo as situações de funcionário e de agente.
7 - O resultado final de cada funcionário e agente e o seu posicionamento na
respectiva lista são-lhes dados a conhecer por documento escrito.
8 - A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, começando-se
pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos agentes,
por forma que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número
de postos de trabalho identificados.
9 - A colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem
inversa à constante das listas, começando-se pelas relativas aos agentes e,
esgotadas estas, recorrendo-se às dos funcionários, por forma que o número de
efectivos que se mantêm em exercício de funções corresponda ao número de postos
de trabalho identificados.
Artigo
17.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria do pessoal, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo, se necessário, a obtida em diferente categoria ou carreira ou através de diferente sistema de avaliação do desempenho, operando-se, neste caso, as equivalências necessárias, nos termos da legislação geral sobre avaliação do desempenho.
Artigo
18.º
Aplicação do método de avaliação profissional
1 - A aplicação do método
de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria do pessoal,
com o objectivo de determinar o nível de adequação das suas características
e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições
e ao exercício das competências do serviço, bem como aos correspondentes postos
de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação,
numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes factores:
a) Nível de conhecimentos profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Nível de experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos factores
referidos no número anterior tem por base a audição do funcionário ou agente
e a análise do seu currículo e do respectivo desempenho profissional efectuadas
pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º pode
determinar que a avaliação dos factores referidos no n.º 2 se realize, conjuntamente
ou não, através da prestação de provas, podendo ainda fixar escalas de valores
e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas nos n.os 2 e
7.
5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior não é aplicável o
disposto no n.º 3.
6 - Pode ainda integrar a avaliação referida no n.º 2 o nível de adaptação aos
postos de trabalho em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas
ao conteúdo funcional da carreira.
7 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média
aritmética simples dos valores atribuídos aos factores indicados nos n.os 2
e 6.
8 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo
processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção superior de 2.º
grau em quem delegue.
Artigo
19.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
1 - Sem prejuízo do disposto
nos n.os 7, 8 e 13 do artigo 12.º e nos
n.os 10, 11 e 13 do artigo 13.º, a colocação em situação de mobilidade especial
faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão
e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável
pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista
nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo
20.º
Relevância da categoria
A referência a carreira constante da presente secção é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.
SECÇÃO II
Reafectação
Artigo 21.º
Regime
1 - A reafectação consiste
na integração de funcionário ou agente em outro serviço, a título transitório
ou por tempo indeterminado, neste caso em lugar vago ou a criar e a extinguir
quando vagar, nos termos previstos nos artigos 13.º
e 14.º
2 - A reafectação é feita sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento
de mobilidade ao abrigo do qual o funcionário ou agente exercia transitoriamente
funções, operando-se para a mesma carreira, categoria e escalão.
SECÇÃO
III
Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 22.º
Processo
O pessoal colocado em situação de mobilidade especial enquadra-se num processo que compreende as seguintes fases:
a) Fase de transição;
b) Fase de requalificação;
c) Fase de compensação.
1 - A fase de transição
decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação
do funcionário ou agente em situação de mobilidade especial.
2 - A fase de transição destina-se a permitir que o funcionário ou agente reinicie
funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência
de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3 - Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração
base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço
de origem.
4 - O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da
entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para
reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5 - A frequência de acções de formação profissional
por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.
Artigo
24.º
Fase de requalificação
1 - A fase de requalificação
decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada
a fase de transição.
2 - A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais
do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de
reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação
das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração
e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional,
a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o funcionário
ou agente aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal
correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades
identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos
concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5 - A frequência de acções de formação profissional,
após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante
o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão
e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º
5 do artigo anterior.
Artigo
25.º
Fase de compensação
1 - A fase de compensação
decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2 - A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício
de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência
de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos
concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3 - Durante a fase de compensação o funcionário ou agente aufere remuneração
no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria,
escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º
5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo
26.º
Cessação e suspensão do processo
1 - O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2 - O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI;
b) Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
c) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.
SECÇÃO IV
Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 27.º
Princípios
1 - O pessoal em situação
de mobilidade especial mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a natureza
do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem,
à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos,
categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regimes
de comissão de serviço, de requisição, de afectação específica e de estágio
de ingresso em carreira, bem como em comissão de serviço extraordinária em serviços
em regime de instalação e em substituição.
3 - O pessoal em situação de mobilidade especial não perde essa qualidade quando
exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos
aplicáveis de mobilidade geral, em qualquer das modalidades previstas na
secção VI ou em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos
transitoriamente.
Artigo
28.º
Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação
1 - Nas fases de transição
e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se
encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À frequência de cursos de formação profissional;
h) A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.
3 - O tempo de permanência
em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de
aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira
e na categoria.
4 - Para efeitos de desconto de quota para a Caixa
Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência,
considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da
alínea a) do n.º 2, excepto se optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração,
relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício
de funções.
5 - O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento,
a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções
a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções
da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos
nas alíneas e) a h) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5.
Artigo
29.º
Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação
1 - Nas fases de transição
e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se
encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números
seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo
público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de
funções.
3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional
remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na
secção VI ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais
aplicáveis.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar
grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
5 - O pessoal tem o dever de ser opositor ao procedimento concursal e dele não desistir
injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Se trate de serviço situado:i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 7.
6 - O mesmo pessoal tem
igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício
de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação
profissional para que for indicado.
7 - Aquele pessoal tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer
título e em qualquer das modalidades previstas na secção
VI, verificadas as condições referidas no n.º 5.
8 - A desistência injustificada do procedimento de
selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada
de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado:
a) A redução em 25 pontos percentuais da percentagem aplicada para determinação da remuneração auferida, à data da primeira desistência ou recusa;
b) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda desistência ou recusa.
9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos funcionários e agentes, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:
a) A redução em 10% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;
b) A redução em 20% da remuneração auferida, à data da segunda falta, recusa ou desistência;
c) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da terceira falta, recusa ou desistência;
d) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da quarta falta, recusa ou desistência.
10 - As reduções referidas
nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte
àquele em que foram determinadas.
11 - O referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra
afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se
refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais
ou à alteração do seu local de residência permanente.
12 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer
funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas
funções da entidade para a qual presta serviço, bem como aos previstos nos n.os
5 e seguintes, quando sejam susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade
especial.
Artigo
30.º
Direitos e deveres do pessoal na fase de compensação
1 - Na fase de compensação,
o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações,
dos direitos previstos no artigo 28.º
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o referido pessoal está
sujeito aos deveres previstos no artigo anterior.
3 - Aquele pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada
mesmo fora das modalidades e condições previstas na secção
VI.
4 - O pessoal está eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de
selecção para reinício de funções nos termos dos artigos
35.º e 36.º, bem como do correspectivo dever de
aceitar tal reinício.
Artigo
31.º
Alteração e garantia da remuneração
1 - A remuneração base mensal
considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista nos
artigos 23.º a 25.º está sujeita a actualização nos termos em que o seja
a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.
2 - A remuneração prevista nos artigos 23.º e 24.º,
reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do
artigo 29.º, substitui, para efeitos de cálculo da remuneração nas fases
seguintes do processo, a remuneração base mensal correspondente à categoria,
escalão e índice detidos no serviço de origem.
3 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo
nacional.
SECÇÃO V
Licença extraordinária
Artigo 32.º
Regime
ATENÇÃO: Ver art.º 39.º do DL n.º 72-A/2010, de 18/6.
1 - O pessoal em situação
de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação
pode requerer licença extraordinária nos termos dos números seguintes.
2 - A duração da licença é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido,
não podendo ser inferior a um ano.
3 - Independentemente da sua duração, o funcionário ou agente pode fazer cessar
a situação de licença passado o primeiro ano, sendo, nesse caso, colocado na
fase de compensação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na situação de licença o
pessoal não goza dos direitos e não está sujeito aos deveres previstos, respectivamente,
nos artigos 28.º e 29.º
5 - No decurso da licença, o funcionário ou agente tem direito a uma subvenção
mensal, abonada 12 vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens
da remuneração ilíquida que auferiria durante o processo em situação de mobilidade
especial se não tivesse requerido a licença:
a) 70% durante os primeiros cinco anos;
b) 60% do 6.º ao 7.º ano;
c) 50% a partir do 11.º ano.
6 - Para efeitos de contagem
dos períodos de tempo referidos no número anterior adiciona-se a duração de
todas as licenças extraordinárias que o funcionário ou agente tenha gozado.
7 - Se, no momento em que requerer a licença, a remuneração estiver reduzida
por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º,
é tomada em conta, apenas durante o período de um ano, para base de cálculo
da subvenção mensal.
8 - Na situação de licença, o funcionário ou agente apenas pode exercer qualquer
actividade profissional remunerada fora das modalidades previstas nos
artigos 33.º a 35.º
9 - O exercício de qualquer actividade profissional remunerada nas modalidades
previstas nos artigos 33.º a 35.º constitui infracção
disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento
disciplinar.
10 - O exercício de actividade a que se refere o número anterior faz incorrer
quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo
infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da
comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
11 - Ao pessoal em situação de licença extraordinária é aplicável, para efeitos
de protecção social, designadamente de aposentação e de benefícios da ADSE ou
de outros subsistemas de saúde, o regime do pessoal em situação de licença sem
vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a
excepção prevista no n.º 4 do artigo 28.º
12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:
a) A licença pode ser requerida na fase de transição;
b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou;
c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:i) 75 % durante os primeiros cinco anos;
ii) 65 % do 6.º ao 10.º anos;
iii) 55 % a partir do 11.º ano;d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;
e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º
13 - A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
SECÇÃO
VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 33.º
Reinício de funções em serviço
1 - O pessoal em situação
de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título
transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente
fixados para o efeito.
2 - Quando não se trate de cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos
transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de
um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício
por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e a extinguir quando vagar,
do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo
e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha
na origem.
Artigo
34.º
Selecção para reinício de funções em serviço
(REVOGADO)
Artigo
35.º
Reinício de funções em outras pessoas colectivas de direito público
1 - O pessoal em situação
de mobilidade especial pode reiniciar funções em associações públicas ou entidades
públicas empresariais.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente tem
direito à remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos,
no serviço de origem, à data da colocação em situação de mobilidade especial,
competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% dessa remuneração e
à pessoa colectiva de direito público o montante remanescente.
3 - Naquelas situações, compete às pessoas colectivas de direito público assegurar
o pagamento da diferença, caso a haja, entre a remuneração a que o funcionário
ou agente tem direito e a remuneração auferida pelo respectivo pessoal com idênticas
funções, acrescida dos correspondentes subsídio de refeição e demais prestações
sociais.
4 - A retenção na fonte para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e os descontos para efeitos de aposentação e da pensão de sobrevivência,
bem como para os subsistemas de saúde, são efectuados pelo serviço a que esteja
afecto com base na remuneração total auferida pelo funcionário ou agente.
5 - O exercício de funções nos termos do n.º 1 tem duração não superior a dois
anos, findos os quais o funcionário ou agente passa a qualquer situação de licença,
desvincula-se voluntariamente da Administração Pública ou cessa funções, sendo,
neste caso, aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
6 - O reinício de funções nos termos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do funcionário
ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto
ou da entidade gestora da mobilidade.
Artigo
36.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.
Artigo
37.º
Decisão de reinício de funções
Compete à entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente, tomar a decisão final de reinício de funções em qualquer das modalidades previstas nos artigos 35.º e 36.º
SECÇÃO VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 38.º
Afectação
1 - O pessoal em situação
de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental
de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último,
exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.
Artigo
39.º
Entidade gestora da mobilidade
1 - A entidade gestora
da mobilidade é definida em diploma próprio, que regulamenta, designadamente,
as respectivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração
que impendem sobre os restantes serviços.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:i) Informando-o quanto aos procedimentos concursais abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos concursais quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º;c) (REVOGADO)
d) (REVOGADO)
e) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo;
f) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.
Artigo
40.º
Transmissão de informação
1 - Os dados relativos
ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelas secretarias-gerais
ou departamentos governamentais de recursos humanos, na base de dados de recursos
humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento ou actualização
de dados, e na BEP, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista
nominativa que coloque o pessoal naquela situação.
2 - As secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos
informam o funcionário ou agente sobre o carregamento ou actualização referidos
no número anterior.
3 - O serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente
em matéria de tecnologias de informação e comunicação assegura os suportes tecnológicos
necessários à gestão daquele pessoal, bem como as comunicações entre os serviços,
as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos e
a entidade gestora da mobilidade.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Procedimento prévio de recrutamentos
(REVOGADO)
Artigo
42.º
Desvinculação voluntária
Nos termos previstos em diploma próprio, podem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária de pessoal em situação de mobilidade especial mediante justa compensação.
Artigo
43.º
Alteração à Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Os contratos de trabalho
celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham
a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código
do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho.»
Artigo
44.º
Aplicação dos procedimentos ao pessoal contratado por tempo indeterminado
1 - Em caso de extinção,
fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos de um serviço onde exerça
funções pessoal com as qualidades de funcionário ou agente e de trabalhador
contratado por tempo indeterminado, que se encontre conjunta e indistintamente
afecto à prossecução das mesmas atribuições ou ao exercício das mesmas competências,
não pode ser estabelecida qualquer distinção não legalmente prevista que tenha
subjacente a natureza jurídica do respectivo vínculo laboral.
2 - Nos casos do número anterior, a decisão sobre a relação jurídica laboral
dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado é tomada, nos termos da
legislação aplicável, após a aplicação dos procedimentos previstos no
artigo 11.º
3 - Os procedimentos referidos no número anterior incidem conjunta e indistintamente
sobre todo o pessoal previsto no n.º 1.
Artigo
45.º
Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.
Artigo
46.º
Remunerações nas fases do processo
Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.
Artigo
47.º
Reafectação de pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade
1 - São afectos à Secretaria-Geral
do Ministério das Finanças e da Administração Pública os funcionários e agentes
actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da Direcção-Geral
da Administração Pública ao abrigo da Lei n.º 1/95,
de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.os 13/97,
de 17 de Janeiro, 14/97, de 17 de Janeiro, 89-F/98,
de 13 de Abril, 416/99, de
21 de Outubro, e 493/99, de
18 de Novembro.
2 - São afectos às correspondentes secretarias-gerais os funcionários e agentes
actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto
das secretarias-gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º
193/2002, de 25 de Setembro.
3 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelos Decretos-Leis
n.os 359/88, de 13 de Outubro, e 48/85,
de 27 de Fevereiro.
4 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação os funcionários
e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 407/89, de 19 de Novembro.
5 - Aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores aplica-se, para
todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
6 - A afectação prevista nos números anteriores é efectuada sem prejuízo da
manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao
pessoal nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 26.º e operando-se a recolocação no início da fase
de transição.
7 - Ao pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração
igual ou superior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da
secção III do capítulo III são aplicáveis estas disposições legais, iniciando-se
a contagem dos prazos nelas previstos com o início de vigência da presente lei.
8 - O pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração
inferior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da
secção III do capítulo III são aplicáveis estas disposições legais a contar
do momento em que passariam a auferir remuneração superior se mantivessem a
remuneração actualmente auferida.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos prazos previstos
nas disposições legais nele referidas inicia-se com o início de vigência da
presente lei.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efectuadas as transferências
orçamentais que se justifiquem.
Artigo
48.º
Revisão
A presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública.
São revogados:
a) A Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, 14/97, de 17 de Janeiro, 89-F/98, de 13 de Abril, 416/99, de 21 de Outubro, e 493/99, de 18 de Novembro, todos no que se refere ao quadro de afectação e ao regime aplicável ao respectivo pessoal;
b) Os artigos 25.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção resultante dos Decretos-Leis n.os 175/95, de 21 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
c) Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
d) As disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo
50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Outubro de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 22 de Novembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 23 de Novembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.