Assembleia
da República
Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração
Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo
2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 -
a) ...
b) ...
c) ...
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 6.)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.
1 - Os membros do Governo
podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências
relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em
todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
1 - O exercício de funções
dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção
em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível,
grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - ...
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o
presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados,
no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração
(INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto
de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições
de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a
intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades
independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere
o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de
impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau são avaliados em
função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que
se refere o artigo 19.º-A.
Artigo
16.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 - ...
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras
actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas
com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:
a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
4 - Os titulares dos cargos
de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos
termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito
a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação
de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º
413/93, de 23 de Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar
por finda a comissão de serviço.
Artigo
17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - A participação dos
titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas
só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas
ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos
e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses
resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes
do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e
nas dos artigos 44.º a 51.º do Código
do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com
as necessárias adaptações, os artigos 5.º,
9.º, 9.º-A,
11.º, 12.º
e 14.º e o
n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os
membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de
três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral
e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico
em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida
à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas
a impedimentos constantes dos artigos
44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 6 - A violação do
disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão
de serviço.
1 - (Anterior corpo do
artigo.)
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados
nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos
de direcção superior são recrutados de entre:
a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os diplomas orgânicos
ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no
n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos
titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os
cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados
em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não
possuidores de licenciatura.
1 - ...
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder,
na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no
mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.
3 - ...
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho
de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário
da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional
do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade
e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos
entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura
parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos
os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a
demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar
do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição,
nos termos do artigo 27.º da presente lei.
1 - Os titulares dos cargos
de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos
do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica
e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que
reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras
ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura,
consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum
dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo
21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados,
em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo
à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde
que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.
1 - O procedimento concursal
é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos
requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e
dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase
final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar
em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República,
em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação
do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
4 - Ao elemento do júri
referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração
Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e
pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação,
com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se
de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser
nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é
assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério,
com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto
na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
8 - (Anterior n.º 3.)
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do
despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo
lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho
de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto
administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução
desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável
o disposto no artigo 27.º
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório
dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência,
quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades,
bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - ...
1 - A decisão sobre a renovação
da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por
escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de
determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela
não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção
superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea
h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45
dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo
que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) [Anterior alínea b).]
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
2 - A cessação da comissão
de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia
audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização
de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não
é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos
titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais
ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou
estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode
não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços
e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim
seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.
1 - Quando a cessação da
comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica
ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes
têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos
de exercício de funções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
1 - ...
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo
ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência
do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço
referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha
sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - ...
1 - (Anterior corpo do
artigo.)
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante
fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e
do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação,
optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria
de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do
Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à
Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da
sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento
ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data
do despacho de nomeação.»
Artigo
3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
São aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A e os anexos I e II à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo
19.º-A
Carta de missão
1 - No momento do provimento,
o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior do
1.º grau assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão
onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados
e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição
de prémios de gestão para o serviço ou organismo e ou para o titular do cargo,
em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.
Artigo 26.º-A
Suspensão
1 - A comissão de serviço
dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia
suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço
possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou
equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício
do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem
asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de
serviço prestado no cargo de origem.
ANEXO I
Autorizar a abertura de
concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal
do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem
como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões
de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso
e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi
colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas
ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular
e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir
da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício
das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes
tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários,
colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram
em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição
e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de
aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de
segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia
relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.
Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual,
transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação
até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério
das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento,
com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização,
sempre que resulte de imposição legal. Autorizar deslocações em serviço, qualquer
que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes
abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de
ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação
de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter
excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento
das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado,
dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
ANEXO II
Autorizar o exercício de
funções a tempo parcial.
Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença
sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa
duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários,
colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas
semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para
o serviço. Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos
termos da lei de processo.»
Artigo
4.º
Revogação de preceitos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo
5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita
medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público.»
Artigo
6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente,
ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões
ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro
ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de
trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no
n.º 2 do artigo 24.º e na alínea
h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.»
Artigo
7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Aos gestores aplica-se
o regime previsto no n.º 2 do artigo
24.º e na alínea h) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - ...
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do
Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta
deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo
8.º
Aplicação
1 - O disposto no
n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do
artigo 18.º, no artigo 19.º-A,
no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os
3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que
lhes é conferida pela presente lei, é aplicável aos actuais titulares de cargos
dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva
renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se,
em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º
e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os
3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável
aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo
9.º
Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes
1 - A Assembleia da República
intervém no procedimento de designação e ou no acompanhamento do exercício das
funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras
independentes, nos termos da lei.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam a aplicação
das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares
de cargos públicos.
3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades
anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código
das Sociedades Comerciais.
4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades
públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.
É republicada em anexo a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.
Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece
o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita
às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional
que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva
administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração
local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - São cargos dirigentes
os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos
públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos
de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função
do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão
cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior do 1.º grau os de director-geral,
secretário-geral, inspector-geral e presidente e do 2.º grau os de subdirector-geral,
adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de
direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia do 1.º grau o de director
de serviços e do 2.º grau o de chefe de divisão.
5 - (Revogado.)
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação
e o grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente
artigo, bem como a sua designação.
SECÇÃO II
Princípios de actuação
Artigo 3.º
Missão
É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.
Artigo 4.º
Princípios gerais de ética
Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - Os titulares dos cargos
dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com
os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas
a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação
dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios
de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação,
comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os
seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho
e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação
que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço
da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas
atribuições.
SECÇÃO III
Competências do pessoal dirigente
Artigo 6.º
Competências
1 - O pessoal dirigente
exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra
e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente
lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam
competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe
forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como
as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior
hierárquico respectivo.
Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior
1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:
a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.
3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, designadamente:
a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.
5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.
Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia
1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia do 1.º grau:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.
2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia do 2.º grau:
a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.
Artigo 9.º
Delegação de competências
1 - Os membros do Governo
podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências
relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em
todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário
à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
4 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados
de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau
a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos
de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 10.º
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Qualificação e formação
Artigo 11.º
Qualificação e formação
1 - O exercício da função
dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados
para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica
definida na presente lei.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento
das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação
profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação
dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários,
colóquios e palestras.
Artigo 12.º
Formação profissional específica
1 - O exercício de funções
dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção
em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível,
grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes
áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 - Os cursos adequados
à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer
que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração
Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos
regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições
de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a
intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades
independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere
o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de
impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
SECÇÃO V
Exercício de funções
Artigo 13.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 14.º
Avaliação
1 - O pessoal dirigente
será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a
apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau são avaliados em
função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que
se refere o artigo 19.º-A.
Artigo 15.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 - O exercício de cargos
dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras
actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas
com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:
a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
4 - Os titulares dos cargos
de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos
termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito
a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação
de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar
por finda a comissão de serviço.
Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - A participação dos
titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas
só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas
ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos
e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses
resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes
do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º
do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com
as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o
n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os
membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de
três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral
e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico
em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida
à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas
a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento
Administrativo. 6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento
para dar por finda a comissão de serviço.
CAPÍTULO
II
Recrutamento, provimento e cessação de funções
SECÇÃO I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior
Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior
1 - Os titulares dos cargos
de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados,
vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica,
aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas
funções.
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados
nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos
de direcção superior são recrutados de entre:
a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os diplomas orgânicos
ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no
n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos
titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os
cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados
em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não
possuidores de licenciatura.
Artigo 19.º
Provimento nos cargos de direcção superior
1 - Os cargos de direcção
superior do 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro
e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos
de três anos.
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder,
na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no
mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.
3 - Os cargos de direcção superior do 2.º grau são providos por despacho do
membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período
de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho
de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário
da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional
do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade
e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos
entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura
parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos
os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a
demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar
do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição,
nos termos do artigo 27.º da presente lei.
Artigo 19.º-A
Carta de missão
1 - No momento do provimento,
o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior do
1.º grau assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão
onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados
e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição
de prémios de gestão para o serviço ou organismo e ou para o titular do cargo,
em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.
SECÇÃO II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia
Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
1 - Os titulares dos cargos
de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos
do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica
e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que
reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras
ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura,
consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para
os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente
asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal
destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os
cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados
em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não
possuidores de curso superior.
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum
dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo
21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados,
em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo
à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde
que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.
Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia
1 - O procedimento concursal
é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos
requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e
dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase
final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar
em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República,
em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação
do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
4 - Ao elemento do júri
referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração
Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e
pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação,
com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se
de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser
nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é
assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério,
com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto
na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho
do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período
de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do
despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário
da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional
do nomeado.
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo
lugar a audiência de interessados. 12 - Não há efeito suspensivo do recurso
administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto
praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto
administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução
desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável
o disposto no artigo 27.º
SECÇÃO III
Renovação da comissão de serviço
Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior
1 - Para efeitos de eventual
renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior
darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo
competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório
dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência,
quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades,
bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no
respectivo exercício.
Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia
1 - Para efeitos de eventual
renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia
darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo
do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada
do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência
o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração
das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção
intermédia do 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo
respectivo superior hierárquico.
Artigo 24.º
Procedimento
1 - A decisão sobre a renovação
da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por
escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de
determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela
não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção
superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea
h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45
dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo
que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas
em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o
prazo máximo de 90 dias.
SECÇÃO IV
Cessação da comissão de serviço
Artigo 25.º
Cessação
1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
2 - A cessação da comissão
de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia
audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização
de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não
é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos
titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais
ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou
estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode
não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços
e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim
seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.
Artigo 26.º
Indemnização
1 - Quando a cessação da
comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica
ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes
têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos
de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo
que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da
diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração
da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente
à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias
e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido
nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente
novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou
o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se
reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância
correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização
percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada
de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder
à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.
Artigo 26.º-A
Suspensão
1 - A comissão de serviço
dos titulares dos cargos de direcção superior do 2.º grau e de direcção intermédia
suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço
possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou
equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício
do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem
asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de
serviço prestado no cargo de origem.
SECÇÃO V
Substituição
Artigo 27.º
Nomeação em substituição
1 - Os cargos dirigentes
podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento
do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam
por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo
ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados
60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento
tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade
competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo
de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e
regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente
da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados
pelas correspondentes dotações orçamentais.
CAPÍTULO
III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os titulares de cargos
dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de
segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua
carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para
todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira
1 - O tempo de serviço prestado
no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como
prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira
e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao
módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito,
findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior
com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício
continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes
integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da
verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras
para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente,
nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência
do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço
referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha
sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração
pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções
dirigentes.
Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira
1 - O acesso na carreira
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do
dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação
dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente
em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados
em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados,
a promoção seja feita em quadro diverso do de origem faz-se por provimento em
lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de
pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do
interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes,
quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
1 - A remuneração do pessoal
dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis
diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou organismo em que
exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante
fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e
do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação,
optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria
de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do
Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à
Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da
sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento
ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data
do despacho de nomeação.
Artigo 32.º
Regime de direito privado
Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.
Artigo 33.º
Apoio judiciário
Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 34.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:
a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.
Artigo 35.º
(Revogado.)
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Prevalência
1 - A presente lei prevalece
sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços
ou organismos.
2 - (Revogado.)
Artigo 37.º
Normas transitórias
1 - A entrada em vigor
da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela
data nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º
da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes
deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da
presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4
do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados
à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus
termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de
13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos
dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente
lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva
comissão de serviço.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Autorizar a abertura de
concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal
do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem
como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões
de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso
e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi
colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas
ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular
e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir
da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício
das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes
tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários,
colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram
em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição
e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de
aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de
segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia
relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.
Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual,
transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação
até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério
das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento,
com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização,
sempre que resulte de imposição legal. Autorizar deslocações em serviço, qualquer
que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes
abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de
ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação
de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter
excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento
das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado,
dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
ANEXO II
Autorizar o exercício de
funções a tempo parcial. Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença
sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa
duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários,
colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas
semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para
o serviço. Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos
termos da lei de processo.