Assembleia da República
Lei n.º 50/98
de 17 de Agosto
(Revogada pelo art.º 18.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14/11)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO
(ver mapa no documento original)