Lei n.º 49/99
de 22 de Junho
(Revogada
pelo artigo
38.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro).
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece
o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central e local do Estado e da administração regional, bem como,
com as necessárias adaptações, dos institutos públicos
que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação
de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas
do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
3 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações,
à administração local mediante decreto-lei.
4 - A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças
Armadas e das forças de segurança.
5 - O regime previsto na presente lei não se aplica aos institutos públicos
cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público
e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho
ou a regimes de direito público privativo.
Artigo 2.º
Pessoal e cargos dirigentes
1 - Considera-se dirigente
o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação
e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo
anterior.
2 - São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral,
inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão,
bem como os cargos a estes legalmente equiparados.
3 - As referências feitas na presente lei a director-geral e subdirector-geral
são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral
e inspector-geral e aos de adjunto do secretário-geral e subinspector-geral.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os cargos de direcção integrados
em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.
5 - A criação de cargos dirigentes diversos dos que são
enumerados no n.º 2, com fundamento na melhor adequação à
correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções
a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços
ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.
6 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da
unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de
harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo
no mapa I anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo
dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência
hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
7 - Ao subdirector-geral não compete a direcção de qualquer
unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos
respectivos serviços ou organismos.
CAPÍTULO II
Recrutamento, provimento e exercício de funções
SECÇÃO I
Do recrutamento
Artigo 3.º
Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais
1
- O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados
é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de
categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo
provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão
e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas
funções.
2 - O recrutamento para estes cargos pode ainda fazer-se de entre indivíduos
licenciados, vinculados ou não à Administração Pública,
que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício
das respectivas funções.
3 - O despacho de nomeação, devidamente
fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente
com o currículo do nomeado.
Artigo
4.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico
superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos
em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante
se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe
de divisão.
2 - O recrutamento para
o cargo de director de serviços pode, ainda, ser feito por concurso de
entre chefes de divisão.
3 - Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições
preferenciais de habilitações e experiência consideradas
necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo
aviso.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se
integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo
provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as
denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação
específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério
Público, investigação, docentes e médicas.
5 - Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente,
considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal
das Forças Armadas e das forças de segurança integrado
em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.
6 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de
divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam
essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá
também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de
pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau
de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência
profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.
7 - Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento
para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá
também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras
específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que
não possuidores de curso superior.
8 - Nos casos em que os concursos para recrutamento de director de serviços
e chefe de divisão fiquem desertos, ou em que não haja candidatos
aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão
de serviço por um ano.
9 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento
dos cargos de director de serviços e chefe de divisão pode ser
feito por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
10 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso até
120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
11 - Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados
ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade
de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão
até ao provimento do concursado.
SECÇÃO
II
Do concurso
Artigo 5.º
Comissão de observação e acompanhamento
1 - Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:
a) Um magistrado,
indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho
do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública,
obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de
funcionário dependente de outro departamento;
c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores
da função pública.
2 - A comissão
observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo
solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
3 - À comissão compete ainda:
a) Superintender no
sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração
Pública, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;
c) Aprovar o respectivo regulamento interno.
4 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 6.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri dos
concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído
por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço
em que se integra o cargo posto a concurso.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais
efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas
não vinculadas à Administração Pública, caso
em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a
seu cargo a Administração Pública.
3 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração
Pública não podem ter categoria inferior àquela para que
é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente,
preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento
em que se insere o respectivo cargo.
4 - O presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral
ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo
do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços,
ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento
do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto
a concurso.
5 - Os vogais efectivos podem ser escolhidos, mediante sorteio, de entre pessoal
não vinculado à Administração Pública, até
ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto
por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação
literária não inferior à exigida para o exercício
do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas
na área do cargo para o qual é aberto o concurso.
1 - O sorteio a que
se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas
pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente,
com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio
do presidente e outra ao dos vogais.
2 - O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número
anterior, promove, de imediato, o sorteio.
3 - As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros
do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo
fundamentar a respectiva designação.
4 - Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.
5 - Os vogais suplentes não vinculados à Administração
só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.
6 - O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação
e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da
qual constem os seguintes elementos:
a) As listas a que
se refere o n.º 1;
b) A indicação dos presentes;
c) O método utilizado;
d) O resultado do sorteio.
Artigo
8.º
Abertura do concurso e métodos de selecção
1 - A abertura do concurso
é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente
máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação
e métodos de selecção a utilizar.
2 - Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão
podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção
previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento
de critérios de apreciação específicos.
3 - O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado,
é aprovado pelo membro do Governo.
4 - Na realização da entrevista profissional de selecção
é obrigatória a participação da totalidade do júri.
5 - Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos
de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos,
verificadas as condições constantes do n.º 5 do artigo 2.º
6 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo
prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo
para elaboração do competente aviso e envio para publicação.
Artigo 9.º
Validade do concurso
1 - O concurso é
válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 - O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso,
de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista
de classificação final.
Artigo 10.º
Publicitação
1 - O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, contendo, para além da menção da presente lei, o seguinte:
a) Cargo, área
de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Composição do júri;
c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova
de conhecimentos, quando for caso disso;
d) Indicação de que os critérios de apreciação
e ponderação da avaliação curricular e da entrevista
profissional de selecção, bem como o sistema de classificação
final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta
das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos
candidatos sempre que solicitada;
e) Prazo de validade;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço,
prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações
necessárias à formalização da candidatura.
2 - Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo
11.º
Candidaturas
1 - Os candidatos formalizam
as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão
a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem
os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum
vitae.
2 - A falta da declaração a que se refere o número anterior
determina a exclusão do concurso.
3 - Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência
dos interessados, se a ela houver lugar, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
4 - O júri convoca os candidatos admitidos para a realização
dos métodos de selecção através de ofício
registado.
Artigo
12.º
Princípio geral de selecção
A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.
Artigo 13.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos
na aplicação dos métodos de selecção são
classificados na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20
valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das
classificações obtidas nos métodos de selecção,
sendo que a entrevista profissional de selecção não pode
ter um índice de ponderação superior a qualquer um dos
métodos de selecção.
3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação
final inferior a 9,5 valores.
4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação
é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes
critérios de preferência:
a) Pertencer ao serviço
a que corresponde o cargo posto a concurso;
b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos
relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente
lei.
5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 14.º
Audiência
Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo
15.º
Lista de classificação final
1
- A acta que contém a lista de classificação final
é submetida a homologação do membro do Governo competente,
no prazo de cinco dias.
2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é
publicitada a lista de classificação final, por afixação
no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado,
no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
3 - No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente
da comissão de observação e acompanhamento dos concursos
para os cargos dirigentes.
1 - A nomeação
obedece à ordenação da lista de classificação
final.
2 - A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados
do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico
ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva
decisão.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.
SECÇÃO
III
Do provimento e exercício de funções
Artigo
18.º
Provimento
1
- O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço
por um período de três anos, que poderá ser renovada por
iguais períodos.
2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço
deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços,
com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período
de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo
período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá
ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando
a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do
Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção
de a renovar.
4 - No caso de não renovação da comissão de serviço
de pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro
do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo
previsto no número anterior.
5 - Até à nomeação do novo titular, as funções
são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição,
não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se
estiver a decorrer o procedimento de concurso.
6 - O provimento dos cargos dirigentes é feito:
a) O de director-geral,
por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
b) O de subdirector-geral, director de serviços
e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;
c) O de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos
não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro
do Governo competente.
7 - O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.
Artigo
19.º
Suspensão da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:
a) Exercício
dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia
da República, membro do Governo, Ministro da República para
as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto
do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos
e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente
e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara
municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência,
juiz do Tribunal Constitucional;
b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente
da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da
República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia
da República, dos membros do Governo, do Ministro da República
e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim,
de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;
c) Exercício de cargo ou função
de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória
ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado
em regime de acumulação;
d) Exercício de funções em
regime de substituição nos termos do artigo 21.º ou nas situações
previstas em lei especial.
a) Do Primeiro-Ministro,
no caso dos directores-gerais;
b) Do ministro competente, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Cessação da comissão de serviço
1 - Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:
a) Pela tomada de
posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a
qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão
ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;
b) Por extinção ou reorganização
da unidade orgânica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do
Governo, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica
que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo
nível.
2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) Por despacho fundamentado
do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral
ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se,
nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade
adequada a garantir a execução das orientações
superiormente fixadas, na não realização dos objectivos
previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à
gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir
por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não
prestação de informações ou na prestação
deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de
política global do Governo;
b) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência
de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação
de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência
mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo
de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho
de indeferimento.
1 - Os cargos dirigentes
podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a
vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando
se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam
por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser
asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração
máxima de seis meses, improrrogáveis, salvo se estiver a decorrer
o procedimento de concurso.
4 - A substituição cessará na data em que o titular do
cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento,
por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto,
logo que deferido.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado
na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6 - A substituição
considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos
legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente
ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais
abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído,
independentemente da libertação das respectivas verbas por este,
sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 22.º
Regime de exclusividade
1 - O pessoal dirigente
exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido,
durante a vigência da comissão de serviço, o exercício
de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo
os que resultem de inerências ou de representação de departamentos
ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício
de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem
prejuízo da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
2 - O disposto no número anterior não abrange as remunerações
provenientes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções
de formação de curta duração e outras actividades
de idêntica natureza;
c) Actividade docente em instituições de ensino superior público,
não podendo o horário parcial ultrapassar um limite a fixar
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando
criados por resolução ou deliberação do Conselho
de Ministros;
e) Participação em conselhos consultivos, comissões de
fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos
na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de
dinheiros públicos.
3 - Não é
permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos
dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados,
autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será
concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível
de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício
dos mencionados cargos.
4 - A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para
dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 23.º
Regime especial de incompatibilidades
Aos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.
Artigo 24.º
Isenção de horário
1 - O pessoal dirigente
está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por
isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do
horário normal.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade
de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não
dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento
da duração normal de trabalho.
CAPÍTULO III
Competências do pessoal dirigente
Artigo 25.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Incumbe, genericamente,
ao pessoal dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades
orgânicas.
2 - Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da sua
direcção-geral, assegurar a unidade de direcção,
submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução
superior, representar o serviço e exercer as competências constantes
do mapa II anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como
as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.
3 - As competências dos directores-gerais em matéria de gestão
de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas
aos secretários-gerais nos casos dos departamentos ministeriais que possuam
quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão
de pessoal na função pública.
4 - Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem
delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo
director-geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma
orgânico do respectivo serviço ou organismo.
5 - O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos
pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta
do primeiro.
6 - Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer
as competências constantes do mapa II anexo à presente lei, que
dele faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.
Artigo 26.º
Competências específicas
As competências constantes do mapa II anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.
Artigo
27.º
Delegação de competências
1 - Os membros do Governo
podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções
referentes a matérias relativas às atribuições genéricas
dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências
relativas ao procedimento de concurso.
2 - O director-geral poderá delegar ou subdelegar
em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias
ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos secretários-gerais ou, quando
existam, nos dirigentes máximos dos serviços centrais com atribuições
em matéria de recursos humanos a competência para decidir recursos
hierárquicos interpostos de actos praticados pelos demais dirigentes
máximos dos serviços em matéria de gestão de recursos
humanos.
Artigo 28.º
Delegação de competências no substituto
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
Artigo 29.º
Exercício da delegação
1 - A delegação
de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o
delegante disponham em contrário.
2 - As delegações e subdelegações de competências
são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento
temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante
e do delegado ou subdelegado.
3 - As delegações e subdelegações de competências
não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou
de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade
nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
5 - O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos
por si praticados no âmbito da delegação, interposto para
o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados
pelo delegado.
6 - Os despachos de delegação ou subdelegação deverão
especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
7 - Quando se trate de poderes da competência originária de entidades
de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação
ou subdelegação serão sempre publicados no Diário
da República.
Artigo 30.º
Delegação de assinatura
A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 31.º
Direitos
Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:
a) Direito à
carreira;
b) Direito à retribuição.
Artigo
32.º
Direito à carreira
1 - O tempo de serviço
prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente
para promoção e progressão na carreira e categoria em que
cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito,
findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos
na presente lei:
a)
Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da
cessação do exercício de funções dirigentes,
a atribuir em função do número de anos de exercício
continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos
de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos
termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições
de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3 - A aplicação
do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários
oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação
dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras,
bem como das habilitações literárias exigidas.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no
n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários
que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos
de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos
da alínea a) do n.º 2.
6 - São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos
de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários
à execução do disposto na alínea a) do n.º 2, os
quais serão extintos à medida que vagarem.
7 - O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado,
independentemente da cessação do exercício de funções
dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
8 - A alteração dos quadros prevista
no n.º 5 será feita por portaria do membro do Governo competente e do
que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar
na 2.ª série do Diário da República.
9 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do
n.º 2 do presente artigo têm direito à remuneração
pela nova categoria e escalão desde a data da cessação
do exercício de funções dirigentes.
10 - No caso da cessação da comissão de serviço
nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, os
dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos
de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de
montante igual à diferença entre a remuneração do
cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria
calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão,
a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações,
nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
11 - O direito à indemnização prevista no número
anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação
da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício
de funções dirigentes de nível igual ou superior.
12 - O exercício de funções dirigentes no período
a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da
reposição da importância correspondente à diferença
entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida
e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
Artigo
33.º
Regime remuneratório excepcional
1 - Os directores-gerais
que exerçam as correspondentes funções por período
igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar,
uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço
activo na Administração Pública, por uma remuneração
correspondente a 90% da remuneração que auferiam pelo exercício
do referido cargo.
2 - Os directores-gerais que reúnam as condições previstas
no número anterior e que não sejam vinculados à função
pública poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação
da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função
pública na situação de supranumerário, sendo-lhes
atribuída uma remuneração correspondente a 90% da remuneração
que auferiam pelo exercício do referido cargo.
3 - Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço
prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 34.º
Remunerações
1 - A remuneração
base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o
qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração
para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.
2 - Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas
de representação em montante a fixar por despacho conjunto do
Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que
tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 35.º
Formação profissional
1 - A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:
a) A preparação
dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício
de funções de direcção;
b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no
domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente
a rentabilidade e produtividade dos serviços.
2 - Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:
a) A análise
e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para
a Administração;
b) A divulgação e estudo de temas de actualização
sobre ciências da Administração e técnicas de gestão
que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia
dos serviços públicos;
c) A troca de experiências entre administrações públicas,
mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração
Pública Portuguesa.
3 - A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência.
Artigo 36.º
Deveres
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:
a) Dever de assegurar
a orientação geral do serviço e de definir a estratégia
da sua actuação de acordo com as orientações contidas
no Programa do Governo e na lei e de harmonia com as determinações
recebidas do respectivo membro do Governo;
b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica
que dirige;
c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados
com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Encarregados de missão
1 - A prossecução
de objectivos de administração de missão pode ser cometida
ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos
de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante
resolução, para o desempenho de funções de encarregados
de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto
de nomeação ser fixada a correspondente remuneração,
o objectivo e o prazo para a execução da missão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em
qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.
Artigo 38.º
Prevalência
1 - A presente lei prevalece
sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos
diversos serviços e organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se
aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros
que, por força de disposição legal própria, tenham
de ser providos por pessoal da carreira diplomática.
Artigo 39.º
Normas transitórias
1 - As equiparações
de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se
eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º
2 - O pessoal de direcção a quem, por força do disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26
de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias
da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma,
mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados
na referida disposição legal, podendo, desde logo, ser criado
o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão
de serviço.
3 - Até à publicação das portarias de criação
dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem
ser abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta
das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais
que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo
onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
4 - Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução
n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação
de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição
a que se reportam os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei
n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
5 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões
de serviço de pessoal dirigente existentes à data da sua entrada
em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.
6 - Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares
de director de serviços administrativos, até à fixação
legal dos princípios referentes à departamentalização
dos serviços dessa natureza.
7 - A duração máxima estabelecida para a gestão
corrente e para a substituição aplica-se às situações
já constituídas, iniciando-se a contagem do prazo na data da entrada
em vigor desta lei.
8 - O disposto nos artigos 18.º, n.º 1, segunda parte,
e 20.º, n.º 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos
de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles
tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.
9 - Se da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º
da presente lei resultasse tratamento mais favorável, podem os interessados
requerer a reapreciação da respectiva situação,
no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, sob pena
de caducidade do seu direito.
São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º da presente lei:
a) O Decreto-Lei
n.º 323/89, de 26 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro,
com excepção do artigo 3.º;
c) O Decreto-Lei n.º 239/94, de 22 de Setembro;
d) A Lei n.º 13/97, de 23 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra
em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente lei não se aplica aos concursos que já tenham tido
início à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Abril
de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções
(ver mapa no documento original)
MAPA
II
Pessoal dirigente - Competências próprias
(ver mapa no documento original)