Assembleia
da República
Lei n.º 46/98
de 7 de Agosto
Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar
(Revogada pelo art.º
18.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14/11)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 166.º, n.º 2, 168.º, n.os 4 e 5, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
1 - A lei de programação
militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento
público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças,
equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de
acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação
de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação
e desenvolvimento (I&D).
Artigo
1.º-A
Contratos de investimento público
1 - Os actos de investimento
público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados
por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal
se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação
no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem
prejuízo da normal inscrição das prestações
anuais no mapa que contém os programas da lei de programação
militar.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço
de manutenção e devem prever a desactivação dos
bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob
pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham
limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador
ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco
a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente
aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
Artigo
1.º-B
Programação de compromissos
1 - A realização
de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos
no artigo anterior implica a fixação e aprovação
prévia de um plano plurianual de pagamentos.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do
contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
Artigo 1.º-C
Limites orçamentais
1
- Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global
máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação
de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos
de investimento público sob a forma de locação.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
2 - O montante global máximo referido no número anterior não
poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total do investimento a
realizar em programas da lei de programação militar com execução
nesse ano.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
3 - O Governo enviará anualmente à Assembleia da República
um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente
os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas
resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo
da execução destas normas.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/99, de
3 de Agosto).
Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação
1 - Na lei de programação
militar são inscritos os programas necessários à consecução
dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo
bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação
financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A lei de programação militar abrange um período de
seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo
do disposto no artigo 8.º, por forma a manter aquele horizonte temporal.
3 - Nas revisões da lei de programação militar pode-se,
caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento
e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos
a outros programas, bem como inscrever novos programas.
4 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado
no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada
a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
5 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano
de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o
dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico
militar e nas missões das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Programas
Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares, e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.
Artigo 4.º
Preparação
1 - Os chefes de estado-maior
e os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de acordo
com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do
Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação
militar do seu âmbito.
2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes
ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente
à sua harmonização e à sua compatibilidade com os
níveis de prontidão e capacidade de sustentação
tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente
operacional do sistema de forças.
3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do
Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos
de propostas da lei de programação militar e suas revisões.
4 - O Governo, por intermédio do Ministro da
Defesa Nacional, submete os projectos referidos no número anterior a
parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
5 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta
de lei de programação militar ou das suas revisões, submetendo-as
à Assembleia da República para apreciação e aprovação.
Artigo 5.º
Execução
1 - O Governo promoverá
a execução da lei de programação militar, cuja orientação
e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa
Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos
necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos
estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas
da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional
incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação
militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação
do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não
superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não
inviabilize a execução de outros programas, não podendo,
em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano,
superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação
militar.
5 - Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico
transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço
das dotações dos mesmos programas até à sua completa
execução.
Artigo 6.º
Detalhe dos programas
1 - Os programas a considerar
na lei de programação militar, concretizados em subprogramas,
são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério
da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas,
em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente
a respectiva calendarização de execução, descrição
e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de
vigência da lei de programação militar, determinados a preços
do ano da respectiva aprovação.
3 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos
investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento
e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão
ocorrer.
4 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente
as previsões de acréscimo ou diminuição de custos
anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas
e com efeitos nos respectivos orçamentos.
5 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente
com as propostas de lei de programação militar ou suas revisões,
o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre
a execução de todos os programas constantes da lei de programação
militar.
Artigo 7.º
Normas supletivas
Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.
Artigo 8.º
Norma transitória
A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2001.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.
Aprovada em 30 de Junho
de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.