Assembleia
da República
Lei n.º 38/96
de 31 de Agosto
(Revogada
pela alínea
u) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho
1 - O acordo de cessação
do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até
ao 2.º dia útil seguinte à data de produção
dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade
empregadora.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção
da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo
número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta registada
com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse
prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará
em conformidade o destinatário.
3 - A revogação só é eficaz se, em simultâneo
com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer
forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade,
o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas
em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato
de trabalho.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação
de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto
de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um
inspector do trabalho.
5 - No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo
suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará
a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.ºs 1 a 3.
Artigo 2.º
Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador
1 - A rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida
notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2.º
dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.
2 - Aplica-se à revogação prevista no número anterior
os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
3.º
Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação
do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho
a termo, em conformidade com o n.º
1 do artigo 41.º e com a alínea
e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação
do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade
do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível
se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse
motivo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto).
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente
do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua
celebração.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto).
Aprovada em 12 de Julho
de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho
Ferreira Vitorino.