Assembleia da República
Lei n.º 36/99
de 26 de Maio
(Revogado
pela alínea
x) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo
único
Participação das associações patronais na elaboração
da legislação de trabalho
1 - As associações
patronais participam na elaboração da legislação
de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.º
16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.
2 - É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.
Aprovada em 8 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos. Promulgada em 12 de Maio de 1999. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 17 de Maio
de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO:
Modelo de impresso
(ver documento original).
1 - Diploma (1) ...
2 - Identificação da associação patronal (2) ...
3 - Número de entidades patronais representadas ...
4 - Forma de consulta adoptada ...
5 - Número de entidades patronais presentes ...
6 - Parecer (3) ...
Data ...
Assinatura (4) ...
(1) Identificação
do projecto de diploma: projecto de lei n.º ...; proposta de lei n.º
...; projecto de decreto-lei n.º ...; projecto de decreto legislativo
regional n.º ..., seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de
direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente
numeradas e rubricadas.
(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os
seus membros.