Lei n.º 28/95
de 18 de Agosto
Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1 - A presente lei regula o regime
do exercício de funções pelos titulares de órgãos
de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos
políticos:
a) Os Ministros da República
para as Regiões Autónomas;
b) Os membros dos Governos Regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
e) O governador e vice-governador civil;
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo
2.º
Extensão da aplicação
O regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
1 - Os titulares dos cargos previstos
nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade,
sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia
da República e do disposto no artigo 6.º quanto aos autarcas a tempo
parcial.
(Eliminada a expressão
«quanto aos autarcas a tempo parcial », pela Lei
n.º 12/98, de 24 de Fevereiro).
2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é
incompatível com quaisquer outras funções profissionais
remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos
sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções
ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
1 - Os titulares de órgãos
de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer,
pelo período de três anos contado da data da cessação
das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período
do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização
ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos
e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa
ou actividade exercida à data da investidura no cargo.
1 - Os vereadores de câmaras
municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números
seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,
às assembleias municipais respectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos
previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos
ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício
do mandato do autarca a tempo parcial:
a) A titularidade de membro de
órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão
de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos
ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria,
assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários
de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos
públicos.
3 - É igualmente vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades
de comércio ou indústria, no âmbito do respectivo município,
por si ou entidade em que detenham participação, participar
em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos
pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim,
por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos
ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses
opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos
em cujo processo de formação intervenham órgãos
ou serviços colocados sob sua directa influência.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 10.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.
1 - As empresas cujo capital seja
detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão
de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público,
ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços,
no exercício de actividade de comércio ou indústria, em
contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital,
em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado
de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os
colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições
do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha,
directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos
na alínea anterior, uma participação não inferior
a 10%.
É aditado o artigo
7.º-A à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:
.../...
A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita igualmente a titulares de órgãos de soberania.
Artigo
4.º
Disposição transitória
A presente lei entra em vigor na
data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de
órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos
electivos a partir do início de novo mandato ou exercício de funções.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa
de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.