Assembleia
da República
Lei n.º 25/98
de 26 de Maio
Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
10.º
[...]
1 - A celebração
de contratos de prestação de serviços por parte da Administração
só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de
trabalhos com carácter não subordinado.
2 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia,
se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à
hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.
3 - Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos
locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em
regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a
função, a data de início e termo do contrato, os motivos
da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 - As listas são facultadas às organizações sindicais
desde que requeridas.
5 - As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e
a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores
ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo
a função pública.
6 - São nulos todos os contratos de prestação de serviços,
seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas,
sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como
se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram
em execução.
7 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos
de prestação de serviços em violação do disposto
nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar
e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento
para a cessação da respectiva comissão de serviço.
8 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número
anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo
igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.»
Ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
.../...
Aprovada em 2 de Abril
de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.