Assembleia
da República
Lei n.º 24/96
de 31 de Julho
Estabelece
o regime legal aplicável à defesa dos consumidores
Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Dever geral de protecção
1 - Incumbe ao Estado,
às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger
o consumidor, designadamente através do apoio à constituição
e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas
de consumo, bem como à execução do disposto na presente
lei.
2 - A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores
pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada
em todos os domínios envolvidos.
1 - Considera-se consumidor
todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos
quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que
exerça com carácter profissional uma actividade económica
que vise a obtenção de benefícios.
2 - Consideram-se incluídos no âmbito
da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e
transmitidos pelos organismos da Administração Pública,
por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos
ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas
ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços
públicos.
CAPÍTULO
II
Direitos do consumidor
Artigo 3.º
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Artigo
4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços
destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam
e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas,
ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas
do consumidor.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
13.º do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Artigo 5.º
Direito à protecção da saúde e da segurança
física
1 - É proibido o
fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em
condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração,
impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não
aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção
da saúde e da segurança física das pessoas.
2 - Os serviços da Administração Pública que, no
exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência
de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem
notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização
do mercado.
3 - Os organismos competentes da Administração Pública
devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações
de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança
física dos consumidores, quando utilizados em condições
normais ou razoavelmente previsíveis.
Artigo 6.º
Direito à formação e à educação
1 - Incumbe ao Estado a
promoção de uma política educativa para os consumidores,
através da inserção nos programas e nas actividades escolares,
bem como nas acções de educação permanente, de matérias
relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente,
os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às
autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes
à formação e à educação do consumidor,
designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter
educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão
devem integrar espaços destinados à educação e à
formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados
meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e
mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios
pelo sector público e privado.
Artigo 7.º
Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público
de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos
que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos
do consumidor.
3 - A informação ao consumidor é prestada em língua
portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar
a verdade e os direitos dos consumidores.
5 - As informações concretas e objectivas
contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço
ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se
venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 8.º
Direito à informação em particular
1 - O fornecedor de bens
ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como
na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva
e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição
e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de
vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência
após o negócio jurídico.
2 - A obrigação de informar impende também sobre o produtor,
o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por
forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se
habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato
até ao consumidor, destinatário final da informação.
3 - Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam
resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos
devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou
prestador de serviços ao potencial consumidor.
4 - Quando se verifique falta de informação, informação
insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização
adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação
do contrato relativo à sua aquisição ou prestação,
no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção
do bem ou da data de celebração do contrato de prestação
de serviços.
5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever
de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente
responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção
à distribuição que hajam igualmente violado o dever de
informação.
6 - O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação
de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime
jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação
mais favorável para o consumidor.
Artigo
9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem direito
à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material
dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação
e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos
pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços
estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 - A inobservância
do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas
contratuais gerais.
4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços
que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado,
ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não
lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação,
nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração
da coisa.
5 - O consumidor tem direito à assistência após a venda,
com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo
período de duração média normal dos produtos fornecidos.
6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender
o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da
aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis
nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador
de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência
ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação,
no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção
do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.
(Ver Declaração de Rectificação
n.º 16/96, de 29 de Outubro).
8 - Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio
das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços
essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás,
telecomunicações e transportes públicos.
9 - Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos
interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que
prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas
em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada
da decisão de se vincularem.
Artigo
10.º
Direito à prevenção e acção inibitória
1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Artigo 11.º
Forma de processo da acção inibitória
1 - A acção
inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação
mais 1$00, segue os termos do processo sumário e está isenta de
custas.
2 - A decisão especificará o âmbito da abstenção
ou correcção, designadamente através da referência
concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações
a que se reporta.
3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória será
publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será
registada em serviço a designar nos termos da legislação
regulamentar da presente lei.
4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á
ainda o disposto nos artigos 31.º
e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85,
de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo
12.º
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor a quem
seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado
e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente
de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição,
a redução do preço ou a resolução do contrato.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
13.º do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate
de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após
o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.os 2 e 3
do artigo 4.º da presente lei.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
13.º do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo
qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor
tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não
se contando para o efeito o tempo despendido com as operações
de reparação.
(Revogado pelo artigo 13.º do
Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor
tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não
patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações
de serviços defeituosos.
(Revogado pelo artigo 13.º do
Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos
danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da
lei.
(Revogado pelo artigo 13.º do
Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Artigo 13.º
Legitimidade activa
Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Artigo
14.º
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça
acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos
e departamentos da Administração Pública promover a criação
e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção
de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus
interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor
de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas
e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva
definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não
exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos
do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão
condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade
das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação
económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.
CAPÍTULO
III
Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores
Artigo 16.º
Nulidade
1 - Sem prejuízo
do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção
ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos
pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número anterior
apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando
algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO
IV
Instituições de promoção e tutela dos direitos do
consumidor
Artigo 17.º
Associações de consumidores
1 - As associações
de consumidores são associações dotadas de personalidade
jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger
os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus
associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional,
regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção
e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse
genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4
- As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto
no presente diploma, às associações de consumidores.
(Revogado pela alínea
d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro).
Artigo 18.º
Direitos das associações de consumidores
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;
d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;
h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
i) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
l) Direito à acção popular;
m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;
p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.
(Revogada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro).
2 - Os direitos previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente
conferidos às associações de consumidores de âmbito
nacional e de interesse genérico.
3 - O direito previsto na alínea h) do n.º 1 é conferido
às associações de interesse genérico ou de interesse
específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com
o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços
e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente
conferido a associações de âmbito nacional.
Artigo 19.º
Acordos de boa conduta
1 - As associações
de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações
representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações
entre uns e outros.
2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar
os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência,
nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores
do que as legalmente previstas.
3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores
de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação
a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações
intervenientes.
4 - Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação,
nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais,
sem prejuízo da utilização de outros meios informativos
mais circunstanciados.
Artigo 20.º
Ministério Público
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.
Artigo 21.º
Instituto do Consumidor
1 - O Instituto do Consumidor
é o instituto público destinado a promover a política de
salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as
medidas tendentes à sua protecção, informação
e educação e de apoio às organizações de
consumidores.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto
do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes
poderes:
a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;
d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
Artigo 22.º
Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional
do Consumo é um órgão independente de consulta e acção
pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas
as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 - São, nomeadamente, funções do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;
d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;
e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.
3 - O Governo, através
do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico
e logístico necessário.
4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento,
a composição e o modo de designação dos membros
do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação
dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.
CAPÍTULO
V
Disposições finais
Artigo 23.º
Profissões liberais
O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.
1 - É revogada a
Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
2 - Consideram-se feitas à presente lei as referências à
Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
Artigo 25.º
Vigência
Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Maio
de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.