Assembleia da República
Lei n.º 17/2000
de 8 de Agosto
(Revogada
pelo n.º
1 do artigo n.º 132.º da Lei n.º 32/2002, de 17 de Dezembro)
Aprova as bases gerais
do sistema de solidariedade e
de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Disposição geral
A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos prioritários da presente lei:
a) Promover a melhoria
das condições e dos níveis de protecção
social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação
do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento
económico e social alcançado.
Artigo
3.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm
direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema
e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos
internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 4.º
Princípios
São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.
Artigo 5.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo 6.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 7.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.
Artigo 9.º
Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
Artigo 10.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.
Artigo 11.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação
A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.
Artigo 13.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.
Artigo 14.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo 15.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.
Artigo 16.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Artigo 17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
Artigo 18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 19.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.
Artigo 20.º
Relação com sistemas estrangeiros
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
Sistema de solidariedade e de segurança social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Objectivos e natureza do sistema
1 - O sistema tem por
objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento
e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências
de ordem familiar, demográfica e económica.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da
solidariedade:
a) No plano nacional,
através da transferência de recursos entre os cidadãos,
de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos
no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de
métodos de financiamento em regime de repartição e de
capitalização.
Artigo 22.º
Administração e gestão do sistema
1 - Compete ao Estado
garantir a boa administração e gestão do sistema público,
bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto
estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos
de protecção social.
Artigo 23.º
Composição do sistema
O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.
SECÇÃO
II
Subsistema de protecção social de cidadania
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Objectivos
O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.
Artigo 25.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.
Artigo 26.º
Âmbito material
O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Ausência
ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos
e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades
mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção
social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos
da actividade profissional, por referência a valores mínimos
legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão
sociais.
Artigo 27.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania
O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.
SUBSECÇÃO
II
Regime de solidariedade
Artigo 28.º
Objectivo
O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º.
Artigo 29.º
Condições de acesso
1 - É condição
geral de acesso à protecção social garantida no âmbito
do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior
não depende de carreira contributiva.
3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos,
em função das situações a proteger.
Artigo 30.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.
Artigo 31.º
Prestações
1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:
a) Prestações
de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas
na alínea a) do artigo 26.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d)
do artigo 26.º;
c) Complementos sociais nas situações
referidas na alínea e) do artigo 26.º.
2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.
Artigo 32.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.
Artigo 33.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das
prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão
fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários
de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior
serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários
e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em
consequência da alteração desses rendimentos, da composição
do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.
SUBSECÇÃO
III
Acção social
Artigo 34.º
Objectivo
1 - A acção
social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica
dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração
comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas
na alínea f) do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção
e a erradicação de situações de pobreza, disfunção,
marginalização e exclusão sociais e dirige-se, especialmente,
aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças,
jovens, portadores de deficiência e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas
sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições
não públicas e fomentar o voluntariado social.
Artigo 35.º
Princípios orientadores
Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:
a) Satisfação
das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias
mais carenciados;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e
sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração
comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os
cidadãos;
e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento
e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações
e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais,
com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação
e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades
públicas e particulares, para uma actuação integrada
junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior
participação e envolvimento da sociedade civil na promoção
do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.
Artigo 36.º
Prestações
A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:
a) Prestações
pecuniárias, de carácter eventual e em condições
de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização ou financiamento à rede de serviços
e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção,
marginalização e exclusão sociais.
Artigo 37.º
Rede de serviços e equipamentos
O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
Artigo 38.º
Exercício público da acção social
1 - O exercício
da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através
da utilização de serviços e equipamentos públicos,
ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas
não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos
pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas
organizações.
2 - O exercício público da acção social não
prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das
famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar
social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio
da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção
das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas
parcerias para a intervenção integrada das várias entidades,
públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas
nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo.
Artigo 39.º
Comparticipação
A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.
SECÇÃO
III
Subsistema de protecção à família
Artigo 40.º
Objectivo
O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 41.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.
Artigo 42.º
Âmbito material
O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.
Artigo 43.º
Condições de acesso
1 - É condição
geral de acesso à protecção prevista na presente secção
a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função
das eventualidades a proteger.
Artigo 44.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.
Artigo 45.º
Prestações
1 - A protecção
nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se
através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número
anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades
familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como
às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência
e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos
sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da protecção à
família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição
de prestações da acção social relativas à
alínea a) do artigo 35.º.
Artigo 46.º
Montantes das prestações
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.
SECÇÃO
IV
Subsistema previdencial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Objectivo
O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 48.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos
obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de
beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que,
exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente
nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à
protecção social definida na presente secção, nas
condições previstas na lei.
Artigo 49.º
Âmbito material
1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.
Artigo
50.º
Princípio da contributividade
O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.
Artigo
51.º
Regimes abrangidos
O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º.
SUBSECÇÃO
II
Regimes de segurança social
Artigo 52.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.º
Prestações
1 - A protecção
nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é
realizada pela concessão de prestações pecuniárias
destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos,
bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem
como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar
alterações da forma da protecção garantida.
Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações
1 - A atribuição
das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo
de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como
cumprido pelo recurso à totalização de períodos
contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social,
nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos
internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional
ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos
de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de
outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito
às prestações.
Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - Constitui elemento
fundamental para a determinação do montante das prestações
pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional
o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração
de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco
social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário,
o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de
segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente
fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição
de prestações que as complementem.
Artigo
56.º
Limites mínimos das pensões
1 - Os mínimos
legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência
e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal
garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização
correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores
por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos
no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas
são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação
dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será
estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às
carreiras contributivas.
4 - Até 2003, o valor das pensões mínimas
de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000$00.
5 - A partir de 2003, o valor das pensões referidas no número
anterior manterá com a remuneração mínima mensal,
garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação
verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente
adversas poderá determinar uma dilação máxima de
um ano na aplicação do disposto no número anterior.
Artigo
57.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro legal das
pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais,
de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da
idade legal para atribuição das pensões, através
de mecanismos de redução ou bonificação das pensões,
consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está
estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice
deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho,
revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição
a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações,
desde que respeitado o princípio da contributividade.
Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões
Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.
Artigo
59.º
Conservação de direitos
1 - É aplicável
aos regimes de segurança social o princípio da conservação
dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos,
os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem
cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos
contributivos e valores de remunerações registadas em nome do
beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 60.º
Obrigação contributiva
1 - Os beneficiários
e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas
entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de
segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se
com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores
ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro
do respectivo regime de segurança social.
Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições
1
- O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições
das entidades empregadoras é determinado pela aplicação
das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente
auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência
contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para
as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas
das remunerações, no contexto da defesa e promoção
do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função
do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo
de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes,
das actividades económicas em causa, das situações específicas
dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação,
o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de
segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação
de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei referida no número anterior deverá
ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório demonstrativo
de que a medida prevista nesse número respeita as condições
estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável
da comissão executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança
Social previsto no artigo 89.º.
Artigo 62.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.
Artigo 63.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições
1 - A cobrança
coerciva dos valores relativos às cotizações e às
contribuições é efectuada através de processo executivo
e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das
contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data
em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa,
realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente
à liquidação ou à cobrança da dívida.
SECÇÃO
V
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Prestações
Artigo 64.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição
legal em contrário, não são cumuláveis entre si
as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes
ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias
emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não
podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante
inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor
total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias
podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas
de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos
instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 65.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 66.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 67.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete ao Estado
garantir aos beneficiários informação periódica
relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente
em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições
de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas
suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação
necessários para a concessão ou manutenção das prestações
a que tenham direito.
SUBSECÇÃO
II
Garantias e contencioso
Artigo 68.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações
concedidas pelas instituições de segurança social são
intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são
parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 69.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 70.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa
ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições
de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja
passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas
obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada
no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos
que intimem a Administração a passar o documento pretendido, nos
termos da lei de processo dos tribunais administrativos.
Artigo 71.º
Garantia do sigilo
1 - Qualquer pessoa
ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer
pessoais quer referentes à sua situação económica
e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições
de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida
sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação
legal da sua comunicação.
Artigo 72.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados
na concessão de prestações do sistema podem apresentar
reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus
direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições
a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do
recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais
legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de
urgência.
Artigo 73.º
Recurso contencioso
1 - Os interessados
a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição
no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário
ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos,
nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos
de apoio judiciário.
Artigo 74.º
Declaração de nulidade
Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos.
Artigo 75.º
Revogação de actos inválidos
1 - Os actos administrativos
de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações
inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações
continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados
com eficácia para o futuro.
Artigo 76.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
Artigo 77.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema
As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previstos na lei.
CAPÍTULO III
Financiamento
Artigo 78.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.
Artigo
79.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo
80.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo
81.º
Consignação de receitas fiscais
1 - No desenvolvimento
dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação
de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente,
o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio
da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso,
agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal
sobre o factor trabalho.
2 - O financiamento da protecção social, previsto no número
anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção
o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.
Artigo
82.º
Formas de financiamento
1 - A protecção
garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita
a prestações com forte componente redistributiva, a situações
determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas
sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas
activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações
de protecção à família, não previstas no
número seguinte, é financiada de forma tripartida, através
de cotizações dos trabalhadores, de contribuições
das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade,
as prestações de protecção à família
não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim,
associadas à protecção social de cidadania e à acção
social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento
do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade
profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança
social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações
dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras
despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes
correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social,
à protecção à família, bem como aos regimes
de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas
consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas
de jogos sociais.
Artigo
83.º
Capitalização pública de estabilização
1
- É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização,
uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações
da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure
a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período
mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes
da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações
financeiras, serão igualmente geridos em regime de capitalização,
nos termos do número anterior.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas
que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras
de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto
nos números anteriores.
Artigo
84.º
Fontes de financiamento
São receitas do sistema:
a) As cotizações dos
beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de
património do Estado consignados ao reforço das reservas de
capitalização;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento
do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento
por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 85.º
Regime financeiro
O regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.
Artigo 86.º
Orçamento e conta da segurança social
1 - O orçamento
da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela
Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do
Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a
arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades
de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e
de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção
à família e acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica
à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança
social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo
prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações
e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista
a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º.
CAPÍTULO
IV
Organização
Artigo 87.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica
do sistema compreende serviços integrados na administração
directa do Estado e instituições de segurança social que
são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração
indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social
referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro,
a definir por lei.
Artigo 88.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social
1 - A participação
no processo de definição da política, objectivos e prioridades
do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança
Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva
constituída de forma tripartida por representantes das confederações
sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição
do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em
conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º.
Artigo 89.º
Participação nas instituições de segurança
social
A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.
Artigo 90.º
Isenções
1 - As instituições
gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização
pelas instituições gozam, igualmente, das isenções
previstas no número anterior.
Artigo
91.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as
prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários,
evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da
cobrança das contribuições e do combate à fraude
e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante
a identificação, integrem os elementos de informação
sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para
a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de
segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais,
essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito
pela legislação relativa à constituição
e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação,
os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação
em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades
empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração
Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração
dos processos de decisão.
2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 92.º
Identificação
1 - Estão sujeitas
a identificação no sistema de informação as pessoas
singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de
segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação
nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais
será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança
social.
CAPÍTULO V
Regimes complementares
SECÇÃO I
Regimes complementares de iniciativa pública
Artigo 93.º
Regime complementar no sistema público de segurança social
O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.
SECÇÃO
II
Regimes complementares de iniciativa particular
Artigo 94.º
Objectivo
1 - Os regimes complementares
têm por objectivo conceder prestações complementares das
garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação
obrigatória ou facultativa.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo
de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha
das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado
pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.
Artigo 95.º
Modalidades
As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.
Artigo 96.º
Caracterização
1 - Os regimes complementares
são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular,
e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na
instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado
de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos
cidadãos a um regime complementar.
Artigo 97.º
Regimes profissionais complementares
Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.
Artigo 98.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares
1 - A criação
e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua
articulação com os regimes de segurança social são
previstas em legislação própria que regula, designadamente,
o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras
dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A legislação a que se refere o número anterior deve
respeitar as directivas comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente
no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão
do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação,
bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos,
garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.
Artigo 99.º
Regime financeiro
1 - Os regimes profissionais
complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos
trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações
por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades
de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares,
são geridas em regime financeiro de capitalização.
Artigo 100.º
Gestão dos regimes complementares
1 - A gestão
dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades
do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações
mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões,
ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver
em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do
artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade
jurídica distinta da entidade que o instituiu.
CAPÍTULO VI
Entidades particulares
Artigo 101.º
Natureza
As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
Artigo 102.º
Iniciativas dos particulares
1 - O Estado apoia e
valoriza as instituições particulares de solidariedade social
e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo,
que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com
fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito
à inspecção e fiscalização do Estado, nos
termos da lei.
Artigo 103.º
Tutela
1 - O Estado exerce
poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade
social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter
lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir
o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a
defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de
fiscalização e de inspecção.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 104.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação
1 - A regulamentação
da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia
vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos
de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência
daquela legislação.
2 - A limitação das remunerações que constituem
base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não
é aplicável aos beneficiários que, à data do início
da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão
a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados
em função da redução da remuneração
de referência para o respectivo cálculo.
Artigo 105.º
Seguro social voluntário
O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.
Artigo
106.º
Regime não contributivo
O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.
Artigo
107.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.
Artigo
108.º
Financiamento dos montantes mínimos de pensão
Os encargos resultantes do estatuído no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º.
Artigo
109.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo
110.º
Regimes da função pública
Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.
Artigo 111.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.
Artigo 112.º
Processo
1 - Enquanto não
for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º
1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e
das contribuições para a segurança social é feita
através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância o conhecimento
da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições
para a segurança social.
Artigo 113.º
Esquemas de prestações complementares
Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.
Artigo
114.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
Artigo 115.º
Pessoal
O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.
Artigo 116.º
Casas do povo
As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 117.º
Regulamentação
O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
1 - É revogada
a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares
da lei revogada pelo número anterior vigentes à data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
A presente lei entra
em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.