ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16-A/2002
de 31 de Maio
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
1
- É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV
anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo
Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à
presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
Dezembro.
CAPÍTULO II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental
Artigo 2.º
Extinção, reestruturação e fusão de organismos
1
- Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos
públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos,
que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros
serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão
objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:
a) Extinção:
No Ministério das Finanças:
Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Administração Geral Tributária;
Secretaria-Geral do ex-MREAP;
Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;
Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério da Defesa Nacional:
Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;
Comissão Consultiva da Condição Militar;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de
Transição em Timor Leste;
Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;
Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas (oito);
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
No Ministério da Economia:
Organização para a Emergência Energética;
Observatório do Comércio;
Conselho Nacional da Qualidade;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas:
Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Comissão Liquidatária da EPAC;
Administração Liquidatária do ex-IROMA;
No Ministério da Educação:
Instituto Histórico da Educação;
Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da
Técnica;
Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
Observatório das Ciências e das Tecnologias;
Auditoria Jurídica;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação
Profissional;
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;
Instituto para o Desenvolvimento Social;
Comissariados regionais da luta contra a pobreza;
Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas
Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
b) Fusão:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Centro de Estudos e Formação Desportiva;
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
Instituto Nacional do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional
contra a Violência Doméstica;
Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas:
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
No Ministério da Cultura:
Instituto Português de Arqueologia;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto de Arte Contemporânea;
Instituto Português das Artes do Espectáculo;
No Ministério da Saúde:
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Habitação;
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Instituto das Estradas de Portugal;
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
Instituto Marítimo-Portuário;
Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);
Instituto de Navegabilidade do Douro;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do
Planeamento;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente:
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do
território;
Comissões de coordenação regional;
c) Reestruturação:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Nacional da UNESCO;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Instituto Português da Juventude;
Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;
Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da
Política de Emigração;
Secretariado entre Culturas;
No Ministério da Economia:
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
Conselho da Concorrência;
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas:
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Aviação Civil;
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário -
IMOPPI;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente:
Instituto do Ambiente.
3
- No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei,
serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número
anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal
dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos,
bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a
contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas
que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação
do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados
ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados
ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional
do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Serviços e fundos autónomos
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo
22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite
de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa
executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e
permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC
co-financiados pela União Europeia; e
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º
2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3
- O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos
estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
Cláusula de estabilidade orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de
27 de Dezembro,
ficam cativos 387431054 euros
das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento
nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação
de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se
por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas
de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através
do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função
da evolução da execução orçamental.
Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação
1
- É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição,
construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária
e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito
que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que
se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos
de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham
a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das
operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição
financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação
do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.
Artigo 6.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1
- Os n.ºs
1 e 3 do artigo 18.º e o artigo
49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
…/
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1
- São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre
o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas
mesmas Regiões.»
Artigo 7.º
Endividamento municipal em 2002
1
- Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de
défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se
integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente,
observar as seguintes regras:
a) Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que
impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental,
a partir da entrada em vigor da presente lei;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente às empresas municipais;
c) Ficam excepcionados das alíneas anteriores os empréstimos destinados a
programas de habitação social promovidos pelos municípios, à construção e
reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 e ao financiamento de
projectos com comparticipação de fundos comunitários, devendo, no entanto, ser
utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.
2
- Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo
determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das
transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo
município.
Artigo 8.º
Assunção de encargos e utilização indevida de verbas
1
- Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de
autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente
assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.
2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de
despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui
infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da
comissão de serviço.
CAPÍTULO III
Racionalização de estruturas
Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos
que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
1
- Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei
n.º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários
e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção,
fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal
cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que
procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:
a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas
independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;
b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem
serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir
para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e
competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da
transparência, equidade e prevalência do interesse público;
c) A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de
supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado
nos novos serviços;
d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a
outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;
e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e
reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em
processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o
melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;
f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da
Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de
emprego, com base na mobilidade de pessoal;
g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente,
a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;
h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de
supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do
vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de
passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de
recusa injustificada da colocação oferecida;
i) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento
voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros
supranumerários;
j) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a
extinguir, fundir ou reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os
serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos
com o pessoal a reafectar.
CAPÍTULO IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
Artigo 10.º
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica
o Governo autorizado a:
a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem
de 25%, com o limite de 50 euros, do IVA suportado por consumidores finais
que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes
despesas:
I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à
habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para
habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de
embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos
pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;
b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II)
da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de
saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que,
em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos
18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente;
c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas
através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal;
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para
os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea
a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à
aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso
disso.
Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica
o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1
- Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e
incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao
cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário,
designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o
rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema
da segurança social.
2
- A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre
que ocorra uma de duas situações:
a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime
tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime
Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o
património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social,
ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto
de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja
exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de
um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a
vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem
afectados.
3
- Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número
anterior, nomeadamente:
a) O artigo 7.º do EBF, no sentido de permitir a aplicação
das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre
que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre
o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício,
ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para
o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da LGT no sentido de alargar o âmbito das
obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza,
nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício
e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de
liquidação adicional.
4
- Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das
medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios
fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias
graves previstas naquele diploma.
Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas antifraude
Fica
o Governo autorizado a:
a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de
isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem
estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de
outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento
estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de
tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a
concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
i) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão»
por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes
beneficiando de regimes de isenção; e
ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores
residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
b) Criar mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão»
por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes
beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades
dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base
tributável em Portugal;
c) Criar mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de
dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo
por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas
participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e
entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de
um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.
Artigo 13.º
Direito de audição
1
- O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária,
aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 60.º
[...]
1
- ...
2 - ...
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do
procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua
audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre
os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.
CAPÍTULO V
Outras medidas e disposições finais
Artigo 14.º
Alterações orçamentais
Sem
prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de
27 de Dezembro, na
execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à
data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo
cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional
para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério
das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da
receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da
despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à
estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes
alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 15.º
Transposição da Directiva
n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Fica
o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva
n.º 77/388/CEE , no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.
Artigo 16.º
Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Fica
o Governo autorizado a:
1) Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos
produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º
2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;
2) Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado
a cigarros de enrolar para 32%;
3) Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar
para 32%.
Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas
Sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas
que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações
legislativas:
a) As autorizações legislativas dadas pelos n.ºs 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas
O
prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de
Dezembro de 2002.
Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O
artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para
fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento
do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa
e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar
o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8629980000
euros.
Artigo 20.º
Dívida flutuante
O
artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para
satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade
de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir
dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento
sujeito ao limite máximo de 4 000 000 000 euros»
(Ver Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002, de 31 de
Maio).
Artigo 21.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1
- Os artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º
do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
…/
2 - As alterações constantes dos artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º,
98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS têm efeitos retroactivos a 1
de Janeiro de 2002.
Artigo 22.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1
- O n.º
2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
…/
2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«4
- A nova redacção da alínea
a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo
12.º, do n.º
4 do artigo 14.º, da alínea
c) do n.º 4, da alínea
b) do n.º 8 e do
n.º 9 do artigo 63.º, do n.º
4 do artigo 66.º, da alínea
c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea
a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.ºs
2 e 3 do artigo 97.º, do n.º
4 do artigo 128.º e do n.º
5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.»
Artigo 23.º
Imposto do selo
1
- O artigo
4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11
de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
…/
2
- Os n.ºs 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
…/
3 - As normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo têm
carácter interpretativo.
Artigo 24.º
Imposto municipal sobre veículos
1
- A tabela I («Automóveis»), a que se
refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento
do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:
TABELA I
Automóveis
|
Grupos |
Automóveis |
Imposto annual segundo o ano de matrícula do automóvel (em euros) |
||||
|
Combustível utilizado |
Movidos a electricidade |
|||||
|
Gasolina |
Outros produtos |
Posterior a 1995 |
Entre 1990 e 1995 |
Entre 1077 e 1995 |
||
|
A |
Até 1000 |
Até 1500 |
Até 100 |
14,56 |
8,10 |
4,87 |
|
B |
Mais de 1000 até 1300 |
Mais de 1500 até 2000 |
Mais de 100 |
29,06 |
14,56 |
7,59 |
|
C |
Mais de 1300 até 1750 |
Mais de 2000 até 3000 |
|
45,15 |
22,65 |
10,25 |
|
D |
Mais de 1750 até 2600 |
Mais de 3000 |
|
113,98 |
54,89 |
21,53 |
|
E |
Mais de 2600 até 3500 |
|
|
181,17 |
87,13 |
41,46 |
|
F |
Mais de 3500 |
|
|
320,89 |
148,37 |
61,81 |
2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento
do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com
a seguinte redacção:
«3
- Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só
posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou
'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados
naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente
livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.»
3 - O artigo 10.º do Regulamento
do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,
de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1
- ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão
entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada
semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender
dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da
respectiva área, nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado
do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua
apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a
efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro
da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de
finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias,
para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de
finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse
vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o
mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser
averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em
quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo
director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou
exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a
gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque,
neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.»
4 - As normas constantes dos n.ºs 1 a 3 do presente artigo têm carácter
interpretativo.
Artigo 25.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1
- O artigo
42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
…/
Artigo 26.º
Regime fiscal da dívida pública
O
n.º
3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Instituições depositárias
1
- ...
2 - ...
3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências
seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 27.º
Alienação de
imóveis
O
artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2002, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) Às operações de titularização
que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) ...
8
- ...
9 - ...
10
- A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente
públicos, subsidiárias da SAGESTAMO
- Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias,
S. A., criada através do Decreto-Lei n.º
209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição
às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ...»
Aprovada
em 15 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002. - Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. - Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui,
na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
orgânica, por capítulos
[substitui,
na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
funcional
[substitui,
na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação
económica
[substitui, na parte
alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)