Assembleia da República
Lei n.º 15/2002
de 22 de Fevereiro
Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
(Primeira
alteração dada pela Lei n.º
4-A/2003, de 19 de Fevereiro)
(Republicado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
pelo artigo 8.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro)
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o , que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias
1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias
notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera
existir violação clara e manifesta de disposições
comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos,
deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a
violação foi corrigida ou responder em exposição
de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.
2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte
final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se
encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar
à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial,
do procedimento, o Estado Português deve dar conhecimento do facto à
Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la
do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento
de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com
o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi
corrigida ou expondo as razões por que não o foi.
O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção:
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.
10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.
Artigo 4.º
Revisão
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - As disposições do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem
pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código,
como incidentes, de acções já pendentes à data da
sua entrada em vigor.
3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições
que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação
anterior, tal como também não o são as disposições
que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência
da legislação anterior.
4 - As novas disposições respeitantes à execução
das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que
sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.
a) A parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940;
b) O Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956;
c) O Decreto-Lei n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957;
d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
e) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Direito aplicável
O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Tutela jurisdicional efectiva
1 - O princípio
da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo
razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de
caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem
como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares,
antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito
útil da decisão.
2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela
adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de
obter:
a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) O reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
d) A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos;
e) A condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos;
f) A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
g) A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa;
h) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
j) A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
l) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
m) A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.
Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos
1 - No respeito pelo princípio da separação
e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do
cumprimento pela Administração das normas e princípios
jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade
da sua actuação.
2 - Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos
podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham
à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções
pecuniárias compulsórias.
3 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das
suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração,
seja através da emissão de sentença que produza os efeitos
do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste
acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização
material do que foi determinado na sentença.
Artigo 4.º
Cumulação de pedidos
1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso de absolvição
da instância por ilegal cumulação de impugnações,
podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês
a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na
data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
5 - A
cumulação de impugnações de actos administrativos
rege-se pelo disposto no artigo 47.º.
Artigo 5.º
Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos
1 - Não obsta à cumulação de pedidos
a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas
de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa
especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
2 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito
da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição
da instância relativamente a esse pedido.
Artigo 6.º
Igualdade das partes
O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.
Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça
Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa-fé processual
1 - Na condução e intervenção no
processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem
cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia,
a justa composição do litígio.
2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização
de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios.
3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em
tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à
matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo
do processo, de superveniências resultantes da sua actuação,
para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes
processuais.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente,
às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
a) A emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o acto impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos actos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação do acto impugnado.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 9.º
Legitimidade activa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte
e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa
especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte
legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa,
bem como as associações e fundações defensoras dos
interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público
têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei,
em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e
bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente,
o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais.
Artigo 10.º
Legitimidade passiva
1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra
parte na relação material controvertida e, quando for caso disso,
contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou
omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa
colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério
a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado
ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos
ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade
administrativa independente, destituída de personalidade jurídica,
são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito
público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se
considere regularmente proposta a acção quando na petição
tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou
o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do
interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra
a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o
ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos
da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o
órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito
de relações jurídico-administrativas que os envolvam com
entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando
tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de
intervenção de terceiros, quando a satisfação de
uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração
exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além
daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última
promover a respectiva intervenção no processo.
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos
é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério
Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais
e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os
ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado
para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica
vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos,
designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo
do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante
em juízo da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do
Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável
máximo pelos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou
do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão
de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre
integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante
em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão
de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação
do representante em juízo pode ser feita por esse órgão,
mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro
ou ao órgão superior da pessoa colectiva.
Artigo 12.º
Coligação
1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - Nos processos impugnatórios é possível
a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico,
bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha
qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão
exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo
de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob
cominação de, não o fazendo, haver absolvição
da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja ilegal
coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições,
no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão,
considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos
da tempestividade da sua apresentação.
CAPÍTULO III
Da competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição
O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Artigo 14.º
Petição a tribunal incompetente
1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal
incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo
competente.
2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem
que o tribunal competente pertença à jurisdição
administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa
do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição
considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos
da tempestividade da sua apresentação.
Artigo 15.º
Extensão da competência à decisão de questões
prejudiciais
1 - Quando o conhecimento do objecto da acção
dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões
da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição,
pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente
se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a acção da competência
do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta
no prazo de dois meses ou se ao respectivo processo não for dado andamento,
por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do
contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com
efeitos a ele restritos.
SECÇÃO II
Da competência territorial
Artigo 16.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
Artigo 17.º
Processos relacionados com bens imóveis
Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.
Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil
1 - As pretensões em matéria de responsabilidade
civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são
deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou
a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão
é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade
da actuação ou da omissão.
Artigo 19.º
Competência em matéria relativa a contratos
As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
1 - Os processos respeitantes à prática ou omissão
de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias
locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade
pública e de concessionários são intentados no tribunal
da área da sede da entidade demandada.
2 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas
e actos administrativos dos governadores civis e assembleias distritais são
intentados no tribunal da área na qual se encontram sediados estes órgãos.
3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área
da sede do órgão cuja eleição se impugna.
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação
de informações, consulta de documentos e passagem de certidões
é da competência do tribunal da área da sede da autoridade
requerida.
5 - Os demais processos de intimação são intentados no
tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão
pretendidos.
6 - Os pedidos dirigidos à adopção de providências
cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa
principal.
7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos
no tribunal em que a prova tenha de ser efectuada ou da área em que se
situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
Artigo 21.º
Cumulação de pedidos
1 - Nas situações de cumulação
em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos
pertença a um tribunal superior, este também é competente
para conhecer dos demais pedidos.
2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam
territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer
deles para a propositura da acção, mas se a cumulação
disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência
ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente
para apreciar o pedido principal.
Artigo 22.º
Competência supletiva
Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Dos actos processuais
Artigo 23.º
Entrega ou remessa das peças processuais
É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.
Artigo 24.º
Duplicados e cópias
1 - É aplicável o disposto na lei processual
civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados
e cópias dos documentos apresentados.
2 - Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior
a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.
Artigo 25.º
Citações e notificações
Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
Artigo 26.º
Distribuição
A distribuição de processos nos tribunais administrativos tem lugar diariamente e obedece aos seguintes critérios, cuja aplicação é assegurada pelo presidente do tribunal, no respeito pelo princípio da imparcialidade e do juiz natural:
a) Espécies de processos, classificadas segundo critérios a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
b) Carga de trabalho dos juízes e respectiva disponibilidade para o serviço;
c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afectos à apreciação de cada tipo de matéria.
Artigo 27.º
Poderes do relator
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Dar por findos os processos;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Ordenar a apensação de processos;
e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento;
g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Artigo 28.º
Apensação de processos
1 - Quando sejam separadamente propostas acções
que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a
coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas
num único processo, deve ser ordenada a apensação delas,
ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que
o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente
a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro
lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo
se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação
é feita na ordem da dependência.
3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual
se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando
se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por
este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.
4 - Importa baixa na distribuição a apensação de
processo distribuído a juiz diferente.
Artigo 29.º
Prazos processuais
1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes
é de 10 dias.
2 - Os prazos para os actos processuais a praticar pelos magistrados judiciais
e pelos funcionários do tribunal que não estejam determinados
na lei são anualmente fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça
com competência nos domínios da auditoria e da modernização,
e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, não são
aplicáveis a qualquer processo que corra nos tribunais administrativos,
em primeira instância ou em via de recurso, os prazos que o Código
de Processo Civil estabelece para juízes e funcionários.
Artigo 30.º
Publicidade do processo e das decisões
1 - Quando o considere conveniente, o tribunal pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento e expensas do autor, que a propositura da acção
seja objecto de publicidade pela forma adequada, atendendo ao âmbito territorial
da questão.
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são
tratados e divulgados informaticamente, em base de dados de jurisprudência.
3 - Do tratamento informático devem constar a identificação
do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram,
a data e o sentido da decisão.
4 - Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal
Central Administrativo é enviada cópia em suporte informático
à Imprensa Nacional no mês imediato ao da sua data, para publicação
em apêndice ao Diário da República, salvo os de natureza
meramente interlocutória ou simplesmente repetitivos de outros anteriores.
5 - Os apêndices são publicados trimestralmente, inserindo, com
os respectivos sumários, as decisões proferidas nos três
meses precedentes e agrupando, separadamente, as relativas ao plenário,
ao contencioso administrativo e ao contencioso tributário.
6 - Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais
volumes, com os respectivos índices.
7 - As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força
obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação
de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são
publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que
o hajam sido as normas ou os actos impugnados.
8 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se
mediante extracto do qual constem a indicação do tribunal e da
entidade demandada, do sentido e data da decisão, da norma ou acto impugnado
e da forma e local da respectiva publicação.
CAPÍTULO V
Do valor das causas e das formas do processo
SECÇÃO I
Do valor das causas
Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo,
expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata
do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:
a) A forma do processo na acção administrativa comum;
b) Se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes;
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor
da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação
respectiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos
poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação
do valor da causa.
Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Quando pela acção se pretenda obter o pagamento
de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso
do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente
a esse benefício.
3 - Quando a acção tenha por objecto a apreciação
da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução
de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou
estipulado pelas partes.
4 - Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina
o valor da causa.
5 - Quando esteja em causa a cessação de situações
causadoras de dano, ainda que fundadas em acto administrativo ilegal, o valor
da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo
que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação
pretendida a título provisório.
7 - Quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos,
o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar
se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação
ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante
a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente
aos interesses já vencidos.
9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor
mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado
em primeiro lugar.
Artigo 33.º
Critérios especiais
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.
Artigo 34.º
Critério supletivo
1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos
respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício
da função administrativa, incluindo planos urbanísticos
e de ordenamento do território.
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior
ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável
cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal
administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal
Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º
deste Código.
4 - Quando com pretensões susceptíveis de avaliação
económica sejam cumuladas outras insusceptíveis de tal avaliação,
atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença
pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
SECÇÃO II
Das formas de processo
Artigo 35.º
Formas de processo
1 - Aos casos previstos no título II deste Código
corresponde o processo de declaração regulado no Código
de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 - Os casos previstos nos títulos III e IV regem-se pelas disposições
aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente
aplicável o disposto na lei processual civil.
Artigo 36.º
Processos urgentes
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e) Providências cautelares.
2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
TÍTULO II
Da acção administrativa comum
Artigo 37.º
Objecto
1 - Seguem a forma da acção administrativa comum
os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação
se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que,
nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto
de regulação especial.
2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum
os processos que tenham por objecto litígios relativos a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
h) Interpretação, validade ou execução de contratos;
i) Enriquecimento sem causa;
j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.
3 - Quando, sem fundamento em acto administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adoptado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adoptaram ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.
Artigo 38.º
Acto administrativo inimpugnável
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente
no domínio da responsabilidade civil da Administração por
actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental,
da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser
impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção
administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria
da anulação do acto inimpugnável.
Artigo 39.º
Interesse processual em acções de simples apreciação
Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.
Artigo 40.º
Legitimidade em acções relativas a contratos
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) Por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato;
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa previsivelmente causar prejuízos.
2 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público, quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;
d) Pelas pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.
Artigo 41.º
Prazos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção
administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.
2 - Os pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos podem
ser deduzidos no prazo de seis meses contado da data da celebração
do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.
3 - A impugnação de actos lesivos exprime a intenção,
por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos
danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição
deste direito, nos termos gerais.
Artigo 42.º
Tramitação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração
do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária
e sumaríssima.
2 - Só em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da
matéria de facto por tribunal colectivo, quando qualquer das partes o
requeira.
3 - Quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença
é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal
colectivo.
Artigo 43.º
Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário
e sumaríssimo
1 - O processo segue os termos do processo ordinário
quando o valor da causa exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
2 - O processo segue os termos do processo sumário quando o valor da
causa não exceda o da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 - O processo segue os termos do processo sumaríssimo quando o valor
da causa seja inferior à alçada do tribunal administrativo de
círculo e a acção se destine ao cumprimento de obrigações
pecuniárias, à indemnização por danos ou à
entrega de coisas móveis.
Artigo 44.º
Fixação de prazo e imposição de sanção
pecuniária compulsória
Nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º.
Artigo 45.º
Modificação objectiva da instância
TÍTULO III
Da acção administrativa especial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Objecto
1 - Seguem a forma da acção administrativa especial,
com a tramitação regulada no capítulo III do presente título,
os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática
ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham
ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito
administrativo.
2 - Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os
seguintes pedidos principais:
a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.
3 - A impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente título, sem prejuízo do regime especial dos artigos 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos.
Artigo 47.º
Cumulação de pedidos
1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2
do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma
relação material de conexão, segundo o disposto no artigo
4.º, e, designadamente, o pedido de condenação da Administração
à reparação dos danos resultantes da actuação
ou omissão administrativa ilegal.
2 - O pedido de anulação ou de declaração de nulidade
ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado
com:
a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;
b) O pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
c) O pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado;
d) Outros pedidos relacionados com a execução do contrato, quando o acto impugnado seja relativo a essa execução.
3 - A não formulação dos pedidos cumulativos
mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de
as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de
execução da sentença de anulação.
4 - Salvo quando seja apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade,
é possível a cumulação de impugnações
de actos administrativos:
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.a) Que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro;
b) Cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.
Artigo 48.º
Processos em massa
a) Desistir do seu próprio processo;
b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 176.º;
c) Requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.
6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - Se o recurso previsto na alínea d) do n.º 5 vier a ser julgado procedente,
pode o autor exercer a faculdade prevista na alínea b) do mesmo número,
sendo também neste caso aplicável o disposto no número
anterior.
Artigo 49.º
Norma remissiva
É aplicável às sentenças proferidas nos casos regulados neste título o disposto nos artigos 44.º e 45.º.
CAPÍTULO II
Disposições particulares
SECÇÃO I
Impugnação de actos administrativos
Artigo 50.º
Objecto e efeitos da impugnação
1 - A impugnação de um acto administrativo tem
por objecto a anulação ou a declaração de nulidade
ou inexistência desse acto.
2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei,
a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia
desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem
natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das
formas previstas na lei tributária.
SUBSECÇÃO I
Do acto administrativo impugnável
Artigo 51.º
Princípio geral
1 - Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são
impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente
aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses
legalmente protegidos.
2 - São igualmente impugnáveis as decisões materialmente
administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração
Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito
administrativo.
3 - Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado
do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância
de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o
interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas
ao longo do procedimento.
4 - Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação,
o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito
de formular o adequado pedido de condenação à prática
do acto devido, e, se a petição for substituída, a entidade
demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar.
Artigo 52.º
Irrelevância da forma do acto
1 - A impugnabilidade dos actos administrativos não
depende da respectiva forma.
2 - O não exercício do direito de impugnar um acto contido em
diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação
dos seus actos de execução ou aplicação.
3 - O não exercício do direito de impugnar um acto que não
individualize os seus destinatários não obsta à impugnação
dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários
sejam individualmente identificados.
Artigo 53.º
Impugnação de acto meramente confirmativo
Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.
Artigo 54.º
Impugnação de acto administrativo ineficaz
1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz.
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 55.º
Legitimidade activa
1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e
políticos, é permitido impugnar as deliberações
adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição
onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha
sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção
de legitimidade para a sua impugnação.
Artigo 56.º
Aceitação do acto
1 - Não pode impugnar um acto administrativo quem o
tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - A aceitação tácita deriva da prática, espontânea
e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
3 - A execução ou acatamento por funcionário ou agente
não se considera aceitação tácita do acto executado
ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade
da execução.
Artigo 57.º
Contra-interessados
Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
SUBSECÇÃO III
Dos prazos de impugnação
Artigo 58.º
Prazos
1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes
não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação
de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior
obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções
que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação
será admitida, para além do prazo de três meses da alínea
b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório,
que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição
não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 - A utilização de meios de impugnação
administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto
administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação
da decisão proferida sobre a impugnação administrativa
ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não
impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa
do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como
de requerer a adopção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público
conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação,
quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior
ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto
desencadeada a sua execução.
8 - A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação
ou publicação não determina o início de novo prazo,
salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido
ou dos fundamentos da decisão.
Artigo 60.º
Notificação ou publicação deficientes
1 - O acto administrativo não é oponível
ao interessado quando a notificação ou a publicação,
quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto
administrativo não contenham a indicação do autor, da data
ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer
à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações
em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário,
de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos
nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido
ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe
o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção
se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo
número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos
na notificação ou na publicação, no que se refere
à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos
da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à
existência de delegação ou subdelegação de
poderes.
SUBSECÇÃO IV
Da instância
Artigo 61.º
Apensação de impugnações
1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos
impugnatórios em alguma das situações em que, de acordo
com o disposto no n.º 4 do artigo 47.º, seja admitida a cumulação
de impugnações, a apensação dos processos deve ser
ordenada no que foi interposto em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na
espécie respectiva quando a apensação se fundamente em
conexão ou dependência entre actos impugnados ou na circunstância
de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.
Artigo 62.º
Prossecução da acção pelo Ministério Público
1 - O Ministério Público pode, no exercício
da acção pública, assumir a posição de autor,
requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não
transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância
própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta
a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.
Artigo 63.º
Modificação objectiva de instância
1 - Quando por não ter sido decretada, a título
cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado,
este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado
à impugnação de novos actos que venham a ser praticados
no âmbito desse procedimento, bem como à formulação
de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o acto
impugnado ser relativo à formação de um contrato e este
vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às
situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade
dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos
se oponham à utilidade pretendida no processo.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração
trazer ao processo a informação da existência dos eventuais
actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência
do mesmo.
Artigo 64.º
Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos
1 - Quando, na pendência do processo, seja proferido
acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado
de nova regulação da situação, pode o autor requerer
que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação
de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado
no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito
em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o
acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por
outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já
ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor
disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
Artigo 65.º
Revogação do acto impugnado sem efeitos retroactivos
1 - Quando na pendência do processo, seja proferido acto
revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue
em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos
em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção
de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução
no plano dos factos.
3 - Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada
de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade
prevista no artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório
já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem
que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
SECÇÃO II
Condenação à prática de acto devido
Artigo 66.º
Objecto
1 - A acção administrativa especial pode ser
utilizada para obter a condenação da entidade competente à
prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente
omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada,
o objecto do processo é a pretensão do interessado e não
o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica
resulta directamente da pronúncia condenatória.
3 - Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença
de condenação, sanção pecuniária compulsória
destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o
disposto no artigo 169.º.
Artigo 67.º
Pressupostos
1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante
é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha
sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão
incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão
competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro
órgão é imputada ao segundo.
Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;
b) Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - Para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados no processo os contra-interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Artigo 69.º
Prazos
1 - Em situações de inércia da Administração,
o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo
do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção
é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação
do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º.
Artigo 70.º
Alteração da instância
1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida
pela Administração na pendência do processo, pode o autor
alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua
pretensão.
2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos
casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado
ao autor após a propositura da acção.
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo
que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado,
pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração
de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser
apresentado no prazo de 30 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é contado desde o momento
da notificação do novo acto, considerando-se como tal, quando
não tenha havido notificação, o conhecimento, obtido no
processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão.
Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido
resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não
se limita a devolver a questão ao órgão administrativo
competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento,
mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a
prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação
de valorações próprias do exercício da função
administrativa e a apreciação do caso concreto não permita
identificar apenas uma solução como legalmente possível,
o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar,
mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração
na emissão do acto devido.
SECÇÃO III
Impugnação de normas e declaração de ilegalidade
por omissão
Artigo 72.º
Objecto
1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo
tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas
ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios
próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito
do respectivo procedimento de aprovação.
2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção
a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º
1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 74.º
Inexistência de prazo
A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.
Artigo 75.º
Decisão
O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada.
Artigo 76.º
Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral
1 - A declaração com força obrigatória
geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código,
produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação
das normas que ela haja revogado.
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão
se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença
quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de
interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o
justifiquem.
3 - A retroactividade da declaração de ilegalidade não
afecta os casos julgados nem os actos administrativos que entretanto se tenham
tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal,
quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo
menos favorável ao particular.
Artigo 77.º
Declaração de ilegalidade por omissão
1 - O Ministério Público, as demais pessoas e
entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º e quem
alegue um prejuízo directamente resultante da situação
de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie
e verifique a existência de situações de ilegalidade por
omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições
de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a
actos legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando o tribunal verifique a existência de uma situação
de ilegalidade por omissão, nos termos do número anterior, disso
dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não
inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.
CAPÍTULO III
Marcha do processo
SECÇÃO I
Dos articulados
Artigo 78.º
Requisitos da petição inicial
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem, esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição.
3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do número
anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia
ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando
o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o ministério, pelo que a citação
que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso,
à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão
pertence.
4 - O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção
de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
5 - É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo
a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação
das menções que deles devam constar.
Artigo 79.º
Instrução da petição
Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria
1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
Artigo 81.º
Citação da entidade demandada e dos contra-interessados
1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria
promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada
e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
2 - Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão
diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão
citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada
beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação
e enviar o processo administrativo, quando exista.
Artigo 82.º
Publicação de anúncio
Artigo 83.º
Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados
Artigo 84.º
Envio do processo administrativo
Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
Artigo 86.º
Articulados supervenientes
SECÇÃO II
Saneamento, instrução e alegações
Artigo 87.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
Artigo 88.º
Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento
dos articulados
1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver
todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo,
verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou
irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las
oficiosamente.
2 - Quando a correcção oficiosa não seja possível,
o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar
o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte
a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para
o suprimento ou correcção do vício, designadamente por
faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial
ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os
actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados,
designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição
de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no
n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina
a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição
da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 89.º
Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo
1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
a) Ineptidão da petição;
b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
c) Inimpugnabilidade do acto impugnado;
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
e) Ilegalidade da coligação;
f) Falta da identificação dos contra-interessados;
g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
h) Caducidade do direito de acção;
i) Litispendência e caso julgado.
2 - A absolvição da instância sem prévia
emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor
de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão,
apresentar nova petição, com observância das prescrições
em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira,
para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
3 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável
quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido
o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado
como norma ou como acto administrativo ou na identificação do
acto impugnável.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável
o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 90.º
Instrução do processo
1 - No caso de não poder conhecer do mérito da
causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências
de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos
dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar
a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente
desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na
lei processual civil no que se refere à produção de prova.
3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação
da Administração à prática de actos ou à
realização de prestações, fundados no reconhecimento
da ilegalidade da acção ou da omissão a que se refira o
pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante
a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução
a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal,
ou mesmo para momento subsequente ao da apresentação das alegações,
quando esta tenha lugar.
4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante
aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir
pela improcedência do pedido principal.
Artigo 91.º
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas
1 - Finda a produção de prova, quando tenha lugar,
pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique,
ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública
destinada à discussão oral da matéria de facto.
2 - A audiência pública a que se refere o número anterior
pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo,
no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho
fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria
de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3 - Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes,
nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações
sobre a matéria de direito.
4 - Quando não se verifique a situação prevista no número
anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação
de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo
de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados,
por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5 - Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido,
de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular
conclusões.
6 - O autor também pode ampliar o pedido nas alegações,
nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação
objectiva da instância.
SECÇÃO III
Julgamento
Artigo 92.º
Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos
1 - Concluso o processo ao relator, quando não deva
ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos,
que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a
cada juiz-adjunto cópia das peças processuais que relevem para
o conhecimento do objecto da causa, permanecendo o processo depositado, para
consulta, na secretaria do tribunal.
Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e reenvio prejudicial para o Supremo
Tribunal Administrativo
1 - Quando à apreciação de um tribunal
administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova
que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios,
pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos
os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou,
em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo,
para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo
de três meses.
2 - Determinada a realização de julgamento com a intervenção
de todos os juízes do tribunal, nos termos previstos no número
anterior, o relator determina a extracção de cópia das
peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa,
as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir
no julgamento, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria
do tribunal.
3 - O reenvio prejudicial previsto no n.º 1 não tem lugar em processos
urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação
da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando
uma formação constituída por três juízes de
entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos
os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão
não justifica a emissão de uma pronúncia.
4 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito
do reenvio prejudicial não o vincula relativamente a novas pronúncias
que, em sede de reenvio ou em via de recurso, venha a emitir no futuro sobre
a mesma matéria.
Artigo 94.º
Conteúdo da sentença ou acórdão
1 - A sentença ou acórdão começa
com a identificação das partes e do objecto do processo e com
a fixação das questões de mérito que ao tribunal
cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos
e a decisão final.
2 - Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo
discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes.
3 - Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver
é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal,
de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente
infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária,
podendo consistir na simples remissão para decisão precedente,
de que se junte cópia.
Artigo 95.º
Objecto e limites da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas
as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação,
exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução
dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões
suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso
de outras.
2 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre
todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado,
excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para
o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade
diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações
complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio
do contraditório.
3 - Quando, com o pedido de anulação ou de declaração
de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, tenha sido cumulado
pedido de condenação da Administração à adopção
dos actos e operações necessários para reconstituir a situação
que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção
da conduta devida envolva a formulação de valorações
próprias do exercício da função administrativa,
sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas
uma actuação como legalmente possível, o tribunal não
pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar
as vinculações a observar pela Administração.
4 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro
normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos actos e operações
a adoptar para remover a situação directamente criada pelo acto
impugnado, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes
para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração
para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria,
ouvindo em seguida os demais intervenientes no processo.
5 - Na hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode ordenar
ainda as diligências que considere necessárias, após o que
se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, quando
se trate de tribunal colegial, sendo proferida a decisão final.
6 - Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos,
do processo não resultem os elementos necessários à liquidação
do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase
complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual
realização de diligências complementares, destinada a permitir
essa liquidação.
Artigo 96.º
Diferimento do acórdão
Quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respectiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes.
TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO I
Das impugnações urgentes
SECÇÃO I
Contencioso eleitoral
Artigo 97.º
Âmbito
1 - A impugnação de actos administrativos em
matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída
à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na presente
secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção
I do capítulo II do título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.
Artigo 98.º
Pressupostos
1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados
por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível
ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também
pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de
acção é de sete dias a contar da data em que seja possível
o conhecimento do acto ou da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação
autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão
de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.
SECÇÃO II
Contencioso pré-contratual
Artigo 100.º
Âmbito
1 - A impugnação de
actos administrativos relativos à formação de contratos
de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação
de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente
secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção
I do capítulo II do título III.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são
equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração
de contratos do tipo previsto no n.º 1 que sejam praticados por sujeitos privados,
no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público.
Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.
Artigo 102.º
Tramitação
1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem
à tramitação estabelecida no capítulo III do título
III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso
de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.
4 - O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação
do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º.
5 - Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação
dos interesses do autor obsta a existência de uma situação
de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença
requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante
da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites
previstos no artigo 45.º.
Artigo 103.º
Audiência pública
Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, em que as alegações finais serão proferidas por forma oral e no termo da qual é imediatamente ditada a sentença.
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.º
Pressupostos
1 - Quando não seja dada integral satisfação
aos pedidos formulados no exercício do direito à informação
procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos,
o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa
competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado
pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção
pública.
Artigo 105.º
Prazo
A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
Artigo 106.º
Efeito interruptivo do prazo de impugnação
1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.
2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.
Artigo 107.º
Tramitação
1 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação
da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas
as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.
Artigo 108.º
Decisão
1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo
em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar
os 10 dias.
2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação
aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções
pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo
do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar,
segundo o disposto no artigo 159.º.
SECÇÃO II
Intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias
Artigo 109.º
Pressupostos
1 - A intimação para protecção
de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere
emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração
a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável
para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade
ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
segundo o disposto no artigo 131.º.
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares,
designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão,
por parte da Administração, das providências adequadas a
prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do
interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda
a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente
de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal
emite sentença que produza os efeitos do acto devido.
Artigo 110.º
Tramitação
1 - Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena
a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder
no prazo de sete dias.
2 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias.
3 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar
que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo
III do título III, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
4 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a que o destinatário
é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável
pelo mesmo.
5 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular
do órgão ao pagamento de sanção pecuniária
compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação
ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo
do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 111.º
Situações de especial urgência
1 - Em situações de especial urgência,
em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode
encurtar o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior ou optar pela realização,
no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, no termo da
qual decidirá de imediato.
2 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido
pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele
adequado.
3 - A notificação da decisão é feita de imediato
a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.
TÍTULO V
Dos processos cautelares
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 112.º
Providências cautelares
1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto
dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência
ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias,
que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir
nesse processo.
2 - Além das providências especificadas no Código de Processo
Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que
se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir
designadamente na:
a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
b) Admissão provisória em concursos e exames;
c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;
d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta;
e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;
f) Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.
Artigo 113.º
Relação com a causa principal
1 - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto
a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar
ou como incidente do processo respectivo.
2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação
autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado
a este.
3 - Quando requerida a adopção de providências antes de
proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que
aquela seja intentada.
Artigo 114.º
Momento e forma do pedido
1 - A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente
para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar;
e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
4 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos
enunciados no número anterior, o interessado é notificado para
suprir a falta no prazo de cinco dias.
5 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é
dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente,
quando não seja o próprio.
Artigo 115.º
Contra-interessados
1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência
dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem
aqueles elementos de identificação.
2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada
no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.
3 - Se a certidão não for passada, o interessado junta prova de
que a requereu e indica a identidade e residência dos contra-interessados
que conheça.
4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento
para rejeição, o juiz ou relator, no prazo de dois dias, intima
a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão
pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo
o disposto no artigo 169.º.
5 - A falta de remessa da certidão sem justificação adequada
é constitutiva de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.
Artigo 116.º
Despacho liminar
1 - Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão
ou rejeição.
2 - Constituem fundamento de rejeição:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta ilegalidade da pretensão formulada.
3 - A rejeição com os fundamentos indicados
nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à
possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas
b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação
de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação
aos invocados no requerimento anterior.
Artigo 117.º
Citação dos contra-interessados
1 - Não havendo fundamento para rejeição,
o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição
a entidade requerida e os contra-interessados, se os houver, no prazo de 10
dias.
2 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo
115.º, a secretaria só expede as citações após a
resposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
3 - A secretaria cita os contra-interessados indicados pelo requerente e, relativamente
aos incertos ou de residência desconhecida, emite anúncios que
o requerente deva fazer publicar em dois jornais diários de circulação
nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os
a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.
4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja
relacionada com a impugnação de um acto a que tenha sido dado
certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.
5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo
já intentado e a entidade requerida e os contra-interessados já
tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação
só pode intervir no processo até à conclusão ao
juiz ou relator para decisão.
Artigo 118.º
Produção de prova
1 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros
os factos invocados pelo requerente.
2 - Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados
podem oferecer meios de prova.
3 - Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o
processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de
prova que considere necessárias.
4 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e
no local designados para a inquirição, não havendo adiamento
por falta das testemunhas ou dos mandatários.
Artigo 119.º
Prazo para a decisão
1 - O juiz ou relator profere decisão no prazo de cinco
dias contado da data da apresentação da última contestação
ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando
esta tenha tido lugar.
2 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação
da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.
3 - O presidente do tribunal de círculo pode determinar, por proposta
do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência
de três juízes.
Artigo 120.º
Critérios de decisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas
b) e c) do número anterior, a adopção da providência
ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados
os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam
da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar
da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção
de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia
certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são
adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos
no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei
tributária.
Artigo 121.º
Decisão da causa principal
1 - Quando a manifesta urgência na resolução
definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à
gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação
não se compadece com a adopção de uma simples providência
cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários
para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar
o juízo sobre a causa principal.
2 - A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é
passível de impugnação nos termos gerais.
Artigo 122.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão sobre a adopção de providências
cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para
cumprimento imediato.
2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.
3 - Na falta de determinação em contrário, as providências
cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão
sobre a sua alteração ou revogação.
Artigo 123.º
Caducidade das providências
1 - As providências cautelares caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
f) Quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
g) Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente.
2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência
cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita
a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número
anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito
em julgado da decisão.
3 - A caducidade da providência cautelar é declarada pelo tribunal,
oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, com audição
das partes.
4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do
requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.
Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências
1 - A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar
a adopção de providências cautelares pode ser revogada,
alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa
do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou
do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com
fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente
existentes.
2 - À situação prevista no número anterior é
aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos
n.ºs 3 a 5 do artigo anterior.
3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º
1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença
de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Artigo 125.º
Notificação e publicação
1 - A alteração e a revogação das
providências cautelares, bem como a declaração da respectiva
caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade
requerida e aos contra-interessados.
2 - A adopção de providências cautelares que se refiram
à vigência de normas ou à eficácia de actos administrativos
que afectem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos
para as decisões finais de provimento dos respectivos processos impugnatórios.
Artigo 126.º
Indemnização
1 - O requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência
grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra-interessados.
2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução
de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração
ou os terceiros lesados pela sua adopção podem solicitar a indemnização
que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo
de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo
anterior.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido
pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento
da garantia, quando exista.
Artigo 127.º
Garantia da providência
1 - A pronúncia judicial que decrete uma providência
cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas
previstas neste Código para o processo executivo.
2 - Quando a providência decretada exija da Administração
a adopção de providências infungíveis, de conteúdo
positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão
competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória
que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada,
sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos
ou agentes que infrinjam a providência cautelar decretada ficam sujeitos
à responsabilidade prevista no artigo 159.º.
CAPÍTULO II
Disposições particulares
Artigo 128.º
Proibição de executar o acto administrativo
Artigo 129.º
Suspensão da eficácia do acto já executado
A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Artigo 130.º
Suspensão da eficácia de normas
1 - O interessado na declaração da ilegalidade
de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo
cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo
ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão
da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso.
2 - Pode pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
3 - Se o requerente não for o Ministério Público, o deferimento do pedido referido no número anterior depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
4 - Aos casos previstos
no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias,
o disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes.
Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência
1 - Quando a providência cautelar se destine a tutelar
direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos
em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o
interessado pedir o decretamento provisório da providência.
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz ou relator
com a maior urgência.
3 - Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou
outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode,
colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades
ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida
ou aquela que julgue mais adequada no prazo de quarenta e oito horas.
4 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido
pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele
adequado.
5 - A decisão provisória não é susceptível
de qualquer meio impugnatório.
6 - Decretada a providência provisória, a decisão é
notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos
gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco
dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção
ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo
concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão confirmando
ou alterando o decidido.
Artigo 132.º
Providências relativas a procedimentos de formação de contratos
1 - Quando esteja em causa a anulação ou declaração
de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos
à formação de contratos, podem ser requeridas providências
destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos
aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento
de formação do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados
a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito
de procedimentos pré-contratuais de direito público.
3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior,
com ressalva do disposto nos números seguintes.
4 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova.
5 - A autoridade requerida e os contra-interessados dispõem do prazo
de sete dias para responderem.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - Quando, logo no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade
de especificações contidas nos documentos do concurso que era
invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua correcção,
decidindo, desse modo, o fundo da causa, segundo o disposto no artigo 121.º.
Artigo 133.º
Regulação provisória do pagamento de quantias
1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração
realizar prestações pecuniárias provoque uma situação
de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal,
a título de regulação provisória, e sem necessidade
da prestação de garantia, a intimação da entidade
competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação
de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.
Artigo 134.º
Produção antecipada de prova
1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível
ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação
de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção,
pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes
de intentado o processo.
2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a
citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação
de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de
recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que
hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível
concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem
como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se
pretende fazer uso da prova.
3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir
nos actos de preparação e produção de prova ou para
deduzir oposição no prazo de três dias.
4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de,
com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa
ou o órgão são notificados da realização
da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a
sua repetição, se esta for possível.
5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é
remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência
para os termos subsequentes à remessa.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos pedidos de antecipação de prova
em processo já intentado.
TÍTULO VI
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições
Artigo 135.º
Lei aplicável
1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea
a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo
rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa
especial, com as seguintes especialidades:
a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.
Artigo 136.º
Pressupostos
A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.
Artigo 137.º
Resposta
Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.
Artigo 138.º
Decisão provisória
Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.
Artigo 139.º
Decisão
1 - A decisão que resolva o conflito, além de
especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a invalidade do acto
ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.
2 - Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente
relevante o justifiquem, a decisão pode excluir os actos preparatórios
da declaração de invalidade.
TÍTULO VII
Dos recursos jurisdicionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Regime aplicável
Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 141.º
Legitimidade
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão
jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado
vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido
proferida com violação de disposições ou princípios
constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido,
para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado
várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha
decaído relativamente à verificação de alguma delas,
na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência
dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação
do acto anulado.
3 - Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação
de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com
base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida
em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa
a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado.
Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de
jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é
admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal
do qual se recorre.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas
nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva,
declarem a existência de causa legítima de inexecução,
pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações
fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre
admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo
só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo
seguinte.
5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem
ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final,
excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo
Civil.
Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm
efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível
de originar situações de facto consumado ou a produção
de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora
ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode
ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído
efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso
possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção
de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação,
pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é
recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles
que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão
possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências
adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações
1 - O prazo para a interposição de recurso é
de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão
recorrida.
2 - O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta
a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios
imputados à sentença.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita
o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal
que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual
civil, com as necessárias adaptações.
4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão
da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação
para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 145.º
Notificação dos recorridos e subida do recurso
1 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente
a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo
de 30 dias.
2 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua
apresentação, o recurso sobe acompanhado de cópia impressa
ou dactilografada da decisão recorrida, ou do correspondente suporte
informático.
Artigo 146.º
Intervenção do Ministério Público, conclusão
ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada
a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público,
quando este não se encontre na posição de recorrente ou
recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito
do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses
públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos
no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe
é conferida no número anterior, as partes são notificadas
para responder no prazo de 10 dias.
3 - Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os
autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação
do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões
prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos
recorridos.
4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença
proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os
vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou
sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto
que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera
terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo
a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo
de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é
notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo
recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.
Artigo 147.º
Processos urgentes
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos
no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso
em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo
no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.
Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do
Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso
intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele
necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência,
sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior
pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos,
designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução
jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente
firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção,
nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção
de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento
do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes,
permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série
do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
CAPÍTULO II
Recursos ordinários
Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação
1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de
recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto
e do direito.
2 - No caso de haver lugar à produção de prova em sede
de recurso, é aplicável às diligências ordenadas,
com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à
instrução, discussão, alegações e julgamento
em primeira instância.
3 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado
de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas
pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender
que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas
questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga
a decisão recorrida.
4 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido
do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede
e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa,
conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão
recorrida.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o relator,
antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de
10 dias.
Artigo 150.º
Recurso de revista
1 - Das decisões proferidas em segunda instância
pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para
o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação
de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social,
se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso
seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de
lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista
aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação
dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo
havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa
espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força
de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Artigo 151.º
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - A petição de recurso é acompanhada
de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada,
os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada
e a infracção imputada à sentença recorrida.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada
no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência
mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão
é publicado na 1.ª série do Diário da República.
5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não
afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada
nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
6 - A decisão que verifique a existência da contradição
alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão
controvertida.
Artigo 153.º
Relator por vencimento
1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique
vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão
é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito
vencimento.
2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes
que já tenham relatado por vencimento.
CAPÍTULO III
Recurso de revisão
Artigo 154.º
Objecto
1 - A revisão de sentença transitada em julgado
pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável
o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com
o que se estabelece nos artigos seguintes.
2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização
pelos danos sofridos.
Artigo 155.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão,
com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o
Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo
ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não
tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja
em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Artigo 156.º
Tramitação
1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo
ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde
se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo
no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida
a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida
ou revogada, a final, a decisão recorrida.
TÍTULO VIII
Do processo executivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 157.º
Âmbito de aplicação
1 - A execução das sentenças proferidas
pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada
nos termos do presente título.
2 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais
administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos,
mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número
anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão
de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado
ou omitido.
Artigo 158.º
Obrigatoriedade das decisões judiciais
1 - As decisões dos tribunais administrativos são
obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2 - A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre
as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo
que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em
responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo
seguinte.
Artigo 159.º
Inexecução ilícita das decisões judiciais
1 - Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:
a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções;
b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.
2 - A inexecução também importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente:
a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução;
b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução.
Artigo 160.º
Eficácia da sentença
1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração
a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos
correm a partir do respectivo trânsito em julgado.
2 - Quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido
atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação
à Administração da decisão mediante a qual o tribunal
tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado
que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido
uma situação jurídica favorável a uma ou várias
pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação
jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial,
desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo
de um ano contado da data da última notificação de quem
tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento
dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão
da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois
meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão
dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis,
com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente
título para a execução das sentenças de anulação
de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados
que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só
pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento
próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente
processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado
seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer
uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução
da sentença de anulação.
CAPÍTULO II
Execução para prestação de factos ou de coisas
Artigo 162.º
Execução espontânea por parte da Administração
1 - Se outro prazo não for por elas próprias
fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração
à prestação de factos ou à entrega de coisas devem
ser espontaneamente executadas pela própria Administração
no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa
legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução
à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria,
o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele
ao qual tenha sido atribuída aquela competência.
Artigo 163.º
Causas legítimas de inexecução
1 - Só constituem causa legítima de inexecução
a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público
na execução da sentença.
2 - A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda
a decisão ou a parte dela.
3 - A invocação de causa legítima de inexecução
deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos,
dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se
a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não
estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo
declarativo.
Artigo 164.º
Petição de execução
1 - Quando a Administração não dê
execução espontânea à sentença no prazo estabelecido
no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respectiva execução
ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição
de execução, que é autuada por apenso aos autos em que
foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de seis
meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação
da invocação de causa legítima de inexecução.
3 - Na petição, o exequente pode pedir a declaração
de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação
daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação
ilegal.
4 - Na petição, o exequente deve especificar os actos e operações
em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer,
para além da indemnização moratória a que tenha
direito:
a) A entrega judicial da coisa devida;
b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;
c) Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido;
d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.
5 - Se a Administração tiver invocado a existência
de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no
n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões
da sua discordância e juntar cópia da notificação
a que se refere aquele preceito.
6 - No caso de concordar com a invocação da existência de
causa legítima de inexecução, o exequente pode requerer,
no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização
devida, segundo o disposto no artigo 166.º.
Artigo 165.º
Oposição à execução
1 - Apresentada a petição, é ordenada
a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo
de 20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição
que tenham, podendo o fundamento da oposição consistir na invocação
da existência de causa legítima de inexecução da
sentença ou da circunstância de esta ter sido entretanto executada.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução,
sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração,
o exequente pode, desde logo, pedir a fixação da indemnização
devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que
ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição
deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências
instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a
abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate
de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20
dias.
Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução
e conversão da execução
1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição
fundada na existência de causa legítima de inexecução,
ordena a notificação da Administração e do exequente
para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização
devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado
se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento
próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias
que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea
aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal
o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20
dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no
prazo de 30 dias contado da data do acordo ou da notificação da
decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida,
seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Artigo 167.º
Providências de execução
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição,
a Administração não dê execução à
sentença nem deduza oposição, ou a oposição
deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências
necessárias para efectivar a execução da sentença,
declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles
que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes
hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar
o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença
em substituição desse órgão.
3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais
administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e
agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário,
de outras entidades administrativas.
4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração
que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida,
sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem
incorrer no crime de desobediência.
5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial
da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por
outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições correspondentes do Código
de Processo Civil.
6 - Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido
de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença
que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição,
a Administração não dê execução à
sentença nem deduza oposição, ou a oposição
deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação
de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade,
um prazo limite para a realização da prestação e,
se não o tiver já feito na sentença condenatória,
impõe uma sanção pecuniária compulsória,
segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença
exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de
valoração próprios do exercício da função
administrativa, o conteúdo dos actos e operações que devem
ser adoptados, identificando o órgão ou órgãos administrativos
responsáveis pela sua adopção.
3 - Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração
tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação
da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade
civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se
os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.
Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - A imposição de sanção pecuniária
compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos
incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente
identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de
atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar
na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no
n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu
montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo
nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for
colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária
compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução
integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam
registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na
votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de
executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando
se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença,
quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já
não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem
cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência
da imposição de sanções pecuniárias compulsórias,
nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período
de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da
medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização
e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária
compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor
das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação
anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.
CAPÍTULO III
Execução para pagamento de quantia certa
Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução
1 - Se outro prazo não for por elas próprias
fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração
ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria
Administração no prazo máximo de 30 dias.
2 - Quando a Administração não dê execução
à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado
do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal
competente, podendo, para o efeito, solicitar:
a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo ministério;
b) O pagamento, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.
Artigo 171.º
Oposição à execução
1 - Apresentada a petição, é ordenada
a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20
dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de
facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
2 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental não
constitui fundamento de oposição à execução,
sem prejuízo de poder ser invocada como causa de exclusão da ilicitude
da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos
do disposto no artigo 159.º.
3 - O recebimento da oposição suspende a execução,
sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que
ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição
deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências
instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a
abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate
de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20
dias.
Artigo 172.º
Providências de execução
1 - O tribunal dá provimento à pretensão
executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição,
a Administração não dê execução à
sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação
da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da
obrigação venha a ser julgada improcedente.
2 - Quando tenha sido requerida a compensação de créditos
entre exequente e Administração obrigada, a compensação
decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial
da dívida que o exequente tinha para com a Administração,
sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respectivo
cumprimento.
3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação
à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões
jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado
das condenações decretadas no ano anterior e respectivos juros
de mora.
4 - Quando o exequente o tenha requerido, o tribunal dá conhecimento
da sentença e da situação de inexecução ao
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir,
no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.
5 - Quando a entidade responsável pelo pagamento seja uma pessoa colectiva
pertencente à Administração indirecta do Estado, as quantias
pagas por ordem do Conselho Superior são descontadas nas transferências
a efectuar para aquela entidade no Orçamento do Estado do ano seguinte
ou, não havendo transferência, são oficiosamente inscritas
no orçamento privativo de tal entidade pelo órgão tutelar
ao qual caiba a aprovação do orçamento.
6 - Quando a entidade responsável pertença à Administração
autónoma, procede-se igualmente a desconto nas transferências orçamentais
do ano seguinte e, não havendo transferência, o Estado intenta
acção de regresso no tribunal competente.
7 - No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente
da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova
a abertura de créditos extraordinários.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve
ser imediatamente notificado da situação de insuficiência
de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, o direito de requerer
que o tribunal administrativo dê seguimento à execução,
aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa,
regulado na lei processual civil.
CAPÍTULO IV
Execução de sentenças de anulação de actos
administrativos
Artigo 173.º
Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo
acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso
julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração
no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado
não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que
não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência
à situação jurídica e de facto existente no momento
em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração
pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia
retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a
aplicação de sanções ou a restrição
de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover,
reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações
de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção
seja incompatível com a execução da sentença de
anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais
de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação
têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência
da anulação, mas a sua situação jurídica
não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou
impossível reparação e for manifesta a desproporção
existente entre o seu interesse na manutenção da situação
e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação
de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto
administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção
de situações incompatíveis, constituídas em seu
favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário
que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria
igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não
sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria
correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro
até à integração neste.
Artigo 174.º
Competência para a execução
1 - O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo
anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado
o acto anulado.
2 - Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro
ou outros órgãos, deve o órgão referido no número
anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução
à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria,
o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao
qual tenha sido atribuída aquela competência.
Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução
1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução,
o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
2 - A existência de causa legítima de inexecução
deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige,
neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução
da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não
é invocável a existência de causa legítima de inexecução
e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias.
Artigo 176.º
Petição de execução
1 - Quando a Administração não dê
execução à sentença de anulação no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer
o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido
a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que
foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada
no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior
ou da notificação da invocação de causa legítima
de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
3 - Na petição, o autor deve especificar os actos e operações
em que considera que a execução deve consistir, podendo, para
o efeito, pedir a condenação da Administração ao
pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à
prestação de factos ou à prática de actos administrativos.
4 - Na petição, o autor também pode pedir a fixação
de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição
de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares
dos órgãos incumbidos de proceder à execução,
segundo o disposto no artigo 169.º.
5 - Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração
de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação
daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação
constituída pelo acto anulado.
6 - Quando a Administração tenha invocado a existência de
causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º
3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões
da sua discordância e juntar cópia da notificação
a que se refere aquele preceito.
7 - No caso de concordar com a invocação da existência de
causa legítima de inexecução, o autor pode solicitar, no
prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização
devida, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 166.º.
Artigo 177.º
Tramitação do processo
1 - Apresentada a petição, é ordenada
a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos
contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa
prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.
2 - Havendo contestação, o autor é notificado para replicar
no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a existência de causa legítima de
inexecução apenas invocada na contestação, o autor
pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se
os termos prescritos no artigo 166.º.
4 - Junta a réplica do autor ou expirado o respectivo prazo sem que ele
tenha manifestado a sua concordância com a eventual contestação
apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências
instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a
abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate
de tribunal colegial.
5 - O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.
6 - Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita
o pagamento imediato de quantia devida, a entidade obrigada deve dar conhecimento
da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo,
no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento
escalonado da quantia em dívida.
7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se
os trâmites dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 172.º.
Artigo 178.º
Indemnização por causa legítima de inexecução
1 - Quando julgue procedente a invocação da existência
de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação
da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem
no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução,
podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se
possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no
prazo de 30 dias contado a partir da data do acordo ou da notificação
da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida,
seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Artigo 179.º
Decisão judicial
1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o
tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração
próprios do exercício da função administrativa,
o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução
à sentença e identifica o órgão ou os órgãos
administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando
ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos
actos e operações devem ser praticados.
2 - Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos
desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento
válido, a situação ilegal.
3 - Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos
incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção
pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.
4 - Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que
o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento,
os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
5 - Quando, estando em causa a prática de um acto administrativo legalmente
devido de conteúdo vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1
sem que a Administração o tenha praticado, pode o interessado
requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos
do acto ilegalmente omitido.
6 - Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível,
expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração
tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação
da indemnização que lhe é devida, a título de responsabilidade
civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se
os trâmites estabelecidos no artigo 166.º.
TÍTULO IX
Tribunal arbitral e centros de arbitragem
Artigo 180.º
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.
d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 181.º
Constituição e funcionamento
1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona
nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto
em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas
ao Tribunal de Relação e ao respectivo presidente consideram-se
reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu Presidente e as referências
ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.
Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral
O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
Artigo 183.º
Suspensão de prazos
A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.
Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral
Artigo 185.º
Exclusão da arbitragem
Não pode ser objecto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.
Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral
1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.
Artigo 187.º
Centros de arbitragem
1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:
a) Contratos;
b) Responsabilidade civil da Administração;
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) Sistemas públicos de protecção social;
e) Urbanismo.
2 - A vinculação de cada ministério à
jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta
do Ministro da Justiça e do ministro da tutela, que estabelece o tipo
e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados
o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais
litígios.
3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas
funções de conciliação, mediação ou
consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.
TÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 188.º
Informação anual à Comissão das Comunidades Europeias
1 - Até 1 de Março de cada ano, o Estado Português
informa a Comissão das Comunidades Europeias sobre os processos principais
e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito
do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente
aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de
disposições comunitárias, bem como das decisões
que tenham sido proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete
ao serviço do Ministério da Justiça responsável
pelas relações com a União Europeia.
Artigo 189.º
Custas
1 - O Estado e as demais entidades públicas estão
sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição
administrativa e fiscal é objecto de regulação própria
no Código das Custas Judiciais.
Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais
Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.
Artigo 191.º
Recurso contencioso de anulação
A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.
Artigo
192.º
Extensão da aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações.