Assembleia da República
Lei n.º 13/85
de 6 de Julho
PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS
(Revogada pelo art.º 114.º
da Lei n.º 107/2001, de 8/9)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º
O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.
ARTIGO 2.º
1 - É direito e dever de todos os cidadãos preservar,
defender e valorizar o património cultural.
2 - Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas
promover a salvaguarda e valorização do património cultural
do povo português.
ARTIGO 3.º
1 - O levantamento, estudo, protecção, valorização
e divulgação do património cultural incumbem especialmente
ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais,
aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas
e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares
ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas
e ainda cidadãos.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão
promover a sensibilização e participação dos cidadãos
na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições
de fruição desse património.
3 - Os proprietários, possuidores ou detentores de património
cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões
autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido
património.
4 - As populações deverão ser associadas às medidas
de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar
na dignificação, defesa e fruição do património
cultural.
ARTIGO 4.º
1 - Compete ao Governo, através do Ministério
da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.
2 - O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente
através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos
do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção
permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação
e valorização dos bens culturais.
3 - Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Governo terá
como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação
dos bens culturais.
4 - Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão
submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua
função social, alienação e forma de intervenção.
ARTIGO 5.º
1 - O Instituto Português do Património Cultural,
adiante designado por «IPPC», é um instituto público dotado de
personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
2 - A sua natureza bem como as suas atribuições e competências
são as estabelecidas na respectiva lei orgânica.
ARTIGO 6.º
1 - As associações de defesa do património,
adiante designadas por «ADP», são as associações constituídas
especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património
cultural.
2 - As ADP têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos
da administração autárquica, bem como das entidades cuja
acção se situe na defesa do património cultural, sobre
tudo quanto a este respeite.
3 - As ADP terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu
representante designado segundo os próprios critérios das associações
e só por elas poderá ser removido ou substituído.
TÍTULO II
Das formas e regime de protecção do património cultural
SUBTÍTULO I
Dos bens materiais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Da classificação e seu processo
ARTIGO 7.º
1 - A protecção legal dos bens materiais que
integram o património cultural assenta na classificação
dos imóveis e dos móveis.
2 - Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto
e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que
forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente,
como de valor cultural, podendo ainda todos os bens ser classificados como de
valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.
3 - O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais
imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e
conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões
de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou
culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica,
histórica, etnológica, artística, arquitectónica,
urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável
na defesa desses mesmos bens.
ARTIGO 8.º
1 - Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:
a) Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes
ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse
histórico, arqueológico, artístico, científico,
técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos
decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura
ou de pintura monumental;
b) Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente
coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis,
simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e
pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico,
científico ou social;
c) Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza,
espaços suficientemente característicos e homogéneos, de
maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu
interesse histórico, arqueológico, artístico, científico
ou social.
2 - Por bens culturais móveis entende-se:
a) Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho
da criação humana ou da evolução da natureza ou
da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis
ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão
soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico,
histórico, etnológico ou noutros locais;
b) As obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies
organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico,
científico ou técnico;
c) Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos,
documentos e publicações de interesse especial nos domínios
científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies
fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
d) Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana
que forem considerados de valor nos domínios científico, artístico
ou técnico.
ARTIGO 9.º
1 - O processo de classificação pode ser desencadeado
pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais
ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.
2 - Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação
de bens culturais nas respectivas áreas.
3 - Os processos de classificação deverão ser fundamentados
e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores,
cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.
ARTIGO 10.º
1 - As classificações incidirão sobre
bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.
2 - As decisões de classificação serão devidamente
fundamentadas segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de
carácter artístico e histórico.
3 - Os critérios genéricos para a selecção de imóveis
a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência
fixada pelo Ministro da Cultura.
ARTIGO 11.º
As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.
ARTIGO 12.º
Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.º, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.
ARTIGO 13.º
A um eventual processo de desclassificação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente lei.
ARTIGO 14.º
1 - Os imóveis classificados ou, em vias de classificação
pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no
todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer
do IPPC.
2 - Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação,
modificação, reintegração e restauro em bens classificados
ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos
por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou
sob a sua responsabilidade directa.
3 - Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que
lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar
que os trabalhos a efectuar referidos no número anterior sejam acompanhados
por técnicos especializados por ele designados ou aceites.
ARTIGO 15.º
1 - Os proprietários ou detentores de bens classificados
ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade
de limitar os riscos da degradação física do património
arquitectural:
a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação
do património nas políticas de luta contra a poluição
praticadas a nível nacional ou internacional;
b) Apoiar a investigação científica no intuito de identificar
e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios
de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
2 - Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis
classificados ou em vias de classificação responsáveis
pela sua conservação executarão todas as obras que o Ministério
da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar
necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
3 - No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas
dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar
que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta
do proprietário ou detentor.
4 - Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir
meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituírem
ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o custeio
suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em
cada caso.
1 - Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário,
demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra
o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis
classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura
pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos
competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
2 - As autarquias podem, em condições idênticas, promover
a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados,
desde que o IPPC dê parecer favorável.
3 - Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados
bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados,
desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam
ou desvirtuam as suas características ou enquadramento.
ARTIGO 17.º
1 - A alienação de bens classificados deverá
ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso
dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial
para a inscrição de transmissão no registo predial.
2 - O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados
gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda
de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos
imóveis situados em zonas de protecção.
3 - Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado,
através do Ministério da Cultura, e as autarquias poderão
usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo
de 5 dias a contar da data da adjudicação.
4 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados
deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de
registo.
ARTIGO 18.º
1 - Consideram-se em via de classificação os
bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar
a abertura do respectivo processo de instrução.
2 - Na fase de instrução do processo de classificação,
os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de
protecção não poderão ser demolidos, alienados ou
expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa
da entidade competente para o efeito.
3 - Os bens móveis não poderão, durante a pendência
do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados
ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos,
obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.
ARTIGO 19.º
1 - Todos os bens culturais deverão fazer parte de um
registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo
IPPC.
2 - Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.
3 - A classificação ou eventual desclassificação
dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.
4 - Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente,
serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia
deste emitida pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO 20.º
Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.
CAPÍTULO II
Do regime específico dos bens imóveis
ARTIGO 21.º
1 - A delimitação da área dos conjuntos
e sítios será fixada pelo Ministério da Cultura, no caso
de bens de valor nacional ou Internacional, através dos serviços
competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando
necessária, de outros serviços do Estado, excepto se já
existirem planos directores aprovados dos quais constem delimitações
entretanto operadas.
2 - Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva,
que poderá recorrer à colaboração de outras entidades,
sempre que julgada útil.
3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios
que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão
da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.
4 - A classificação como conjunto e sítio aplicam-se as
normas dos números precedentes no que concerne às competências
do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.
5 - No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de
determinação da classificação, prorrogável
por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda de responsabilidade
central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.
6 - A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro
da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração
do plano, e só poderá não ser atendida por razão
de lei.
7 - Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente
o plano especial de protecção a que se referem os números
anteriores.
8 - Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização,
deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural
existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados
quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas
de valorização em todos os casos.
ARTIGO 22.º
1 - Os imóveis classificados pelo Ministério
da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.
2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em
prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC,
com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non
aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente
salvaguardado com a zona de protecção tipo.
3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção,
os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção
de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
ARTIGO 23.º
1 - As zonas de protecção dos imóveis
classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas,
nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou
por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição,
instalação, construção, reconstrução,
criação ou transformação de zonas verdes, bem como
qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente
utilização contrária à traça originária,
sem prévia autorização do Ministro da Cultura.
2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na
área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados
e subscritos por técnicos especializados de qualificação
reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.
3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi
é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação,
nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação
por utilidade pública.
ARTIGO 24.º
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.
ARTIGO 25.º
Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.
ARTIGO 26.º
1 - As regiões autónomas e as assembleias municipais,
por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor
cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão
do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo
classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável
valor regional ou municipal.
2 - A classificação de imóveis de valor local terá
de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma
inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de
ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério
da Cultura.
3 - As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério
da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia
dos processos de classificação e desclassificação
dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles
tomadas.
4 - Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais
relativas às classificações ou desclassificações,
bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem
os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério
da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação
ou intervenção em causa.
CAPÍTULO III
Do regime específico dos bens móveis
ARTIGO 27.º
1 - Sempre que os bens móveis classificados ou em vias
de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração,
deverá o Ministério da Cultura determinar as providências
cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis
adequadas a cada caso.
2 - Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário
a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser
fixados os prazos e as condições da sua execução,
nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.
3 - Sempre que quaisquer providencias cautelares forem julgadas Insuficientes
ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas
no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura
ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de
depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou Museus.
ARTIGO 28.º
Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
ARTIGO 29.º
1 - As colecções de bens culturais são
organizadas segundo critérios de homogeneidade, devendo manter-se, sempre
que possível, a sua integridade.
2 - Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções,
o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e
adequadas à sua salvaguarda, devendo ouvir, para o efeito, os serviços
competentes do IPPC.
ARTIGO 30.º
1 - O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos
os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais
móveis classificados ou em vias de classificação entre
museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.
2 - O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes,
em condições excepcionais e em função de acordos
bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis
pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se
revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
3 - No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis
classificados ou em vias de classificação, a autorização
deverá revestir a forma de decreto.
ARTIGO 31.º
1 - O Governo deverá promover a regulamentação
da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis
e fiscalizar o seu cumprimento.
2 - São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas
em território português sobre bens culturais móveis provenientes
de países estrangeiros quando efectuadas com infracção
das disposições da respectiva legislação interna
reguladora da sua alienação ou exportação.
3 - O disposto no número anterior será aplicável, relativamente
a outros países, em termos de reciprocidade.
ARTIGO 32.º
1 - Estarão isentas de encargos fiscais as importações
de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado
e a outras pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento
do património cultural.
3 - Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.º 1 os bens importados
por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem
revestir-se de inegável interesse para o património cultural português
e devam, por consequência, ser classificados.
ARTIGO 33.º
1 - Poderão ser exportados, sem dependência de
autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais
móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência
no País não exceda o prazo de 3 meses para além do período
de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais
de interesse público.
2 - O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação
temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais
destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos
consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.
ARTIGO 34.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 33.º,
a exportação definitiva de bens móveis classificados ou
em vias de classificação é rigorosamente interdita.
2 - Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados
ou em vias de classificação são considerados depositários
dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.
3 - Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação
for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará
sujeito às disposições do Código Penal.
ARTIGO 35.º
1 - Os proprietários ou detentores das espécies
a que alude o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, estejam ou não classificadas,
não poderão fazê-las sair do País, seja a que título
for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura, ouvidos
os serviços competentes do IPPC, que fixará as eventuais condições
de autorização.
2 - Estão isentas da autorização referida no n.º 1 deste
artigo as espécies que à data da exportação representem
fabrico ainda corrente, sendo elas próprias, de fabrico actual.
3 - Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos
no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro
da Cultura, usar do direito de preferência.
4 - A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem
embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em
relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa
e a sua incorporação nas colecções do Estado ou
a devolução aos países de origem, quando for caso disso.
CAPÍTULO IV
Do regime específico do património arqueológico
ARTIGO 36.º
Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.
ARTIGO 37.º
1 - Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos
arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade
a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas
investigações implicarem uma escavação do solo ou
uma exploração sistemática da sua superfície, bem
como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores
ou territoriais.
2 - São abrangidos pelas disposições do presente diploma
os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou
arrojados pelas águas.
ARTIGO 38.º
1 - A realização de trabalhos arqueológicos
em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação
nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não
classificados mas de interesse arqueológico carece de autorização
prévia do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos
consultivos competentes.
2 - O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos
arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não
obedeçam a critérios científicos ou não estejam
a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.
ARTIGO 39.º
1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público
ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos
fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por
sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim
de serem tomadas as providências convenientes.
2 - A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente
recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem
estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação
ao Ministério da Cultura.
ARTIGO 40.º
1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de
monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser
estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério
da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma
a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com
vista a determinar o seu interesse.
2 - Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas,
o Ministério da Cultura promoverá a publicação de
legislação cautelar específica que contemple as diversas
situações.
3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito
do disposto no n.º 1 poderá requerer indemnização à
entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.
ARTIGO 41.º
1 - O Ministério da Cultura deverá determinar
que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma
a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja
acompanhada por técnicos especializados.
2 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam
significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como
do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão
obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para
a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais
salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados
pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem
necessários.
ARTIGO 42.º
1 - O Ministério da Cultura organizará anualmente
um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios,
monumentos e estações de maior importância que corram perigo
de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos
úteis à ciência arqueológica.
2 - Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente
observado o seguinte:
a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável
científico pelos trabalhos;
b) Conservação dos sítios, monumentos, estações
e espólio recuperado;
c) Publicação dos resultados;
d) Limites da propriedade científica;
e) Afectação dos espólios recuperados.
3 - A concessão de autorizações a um mesmo responsável
para continuação ou início de trabalhos arqueológicos
deverá assentar nos seguintes critérios:
a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;
b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações
em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;
c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos
trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.
SUBTÍTULO II
Dos bens imateriais
ARTIGO 43.º
1 - Com o objectivo de protecção do património
imaterial, deverá o Estado:
a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade
e memória colectiva portuguesa, protegendo, em particular, os valores
da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações
culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;
b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais,
preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua
portuguesa;
c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos
da língua portuguesa;
d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições
culturais populares em vias de desaparecimento;
e) Promover a recolha, conservação e fruição popular
do património fotográfico, fílmico, fonográfico,
bem como de outros domínios do património imaterial.
2 - As manifestações da tradição cultural portuguesa
que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico
e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação:
a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais
ou nacionais;
b) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá
encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.
TÍTULO III
Do fomento da conservação e valorização do património
cultural
ARTIGO 44.º
1 - A protecção, conservação, valorização
e revitalização do património cultural deverão ser
consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na Planificação
a nível nacional, regional e local.
2 - O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços
públicos, especialmente através dos serviços regionais,
e privados com vista à implementação o aplicação
de uma política activa de levantamento, estudo, conservação
e integração do património cultural na vida colectiva.
3 - Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas
com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função
que os insira adequadamente na vida social, económica, científica
e cultural compatível com o seu carácter específico.
4 - As acções de levantamento, estudo, protecção,
conservação, valorização e revitalização
do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico
e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.
5 - O Governo promoverá acções de formação
de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado,
procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico
e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança
cultural portuguesa.
ARTIGO 45.º
1 - Os órgãos da administração
central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos
uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que
integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo
com os planos de actividade previamente estabelecidos, com o objectivo de ocorrer
à protecção, conservação, estudo, valorização
e revitalização desses bens, e participar financeiramente, quando
for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários,
quer sejam públicos ou privados.
2 - As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em
perigo pela execução de obras do sector público, incluindo
trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades
promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar
nos orçamentos a previsão desses encargos.
3 - Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser
suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do
projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.
ARTIGO 46.º
1 - O Governo promoverá o estabelecimento de regimes
fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo
à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse
de particulares.
2 - O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural
compreenderá desde logo:
a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição
predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente
a esse arrendamento;
b) Dedução, para efeitos do Imposto complementar, até 20%
do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação,
restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das
dívidas contraídas para aquisição ou conservação
de bens imóveis classificados;
c) Redução a um terço do valor matricial dos imóveis
classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões
o doações e isenção do imposto sucessório
em relação às transmissões mortis causa de bens
classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia
local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;
d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar
do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também
para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos
concedidos para os efeitos do n.º 1 do artigo 47.º
3 - São considerados custos, para efeitos de contribuição
industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto
complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas
ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os
respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam
aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:
a) Formação de museus e colecções de bens classificados
pelo Estado;
b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação,
defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus,
bem como doações ou donativos para o efeito;
c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos
para a realização de despesas a seu cargo para a conservação,
manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados
pelo Estado.
4 - O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar
pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento
de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.
5 - A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério
da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada
defesa do património, implicará a sujeição aos impostos
correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria
tributária beneficiada.
ARTIGO 47.º
1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade
de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições,
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e 2 do artigo 17.º, em condições
favoráveis, a proprietários privados, com a condição
de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação,
valorização e revitalização dos seus bens imobiliários,
de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação
dos serviços competentes.
2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão
ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização
pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a
fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.
ARTIGO 48.º
Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para a sua preservação.
ARTIGO 49.º
1 - O Governo empreenderá e apoiará acções
educativas capazes de fomentar o interesse e respeito público pelo património
cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade
nacional.
2 - Serão tomadas medidas adequadas à promoção e
realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação
fundamental da sua protecção, conservação, revalorização
e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico
desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica
de desenvolvimento do País.
3 - O Governo facilitará e estimulará a criação
de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades
nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de
salvaguarda e vitalização em matéria de protecção
do património cultural, sob formas a regulamentar posteriormente.
4 - Serão asseguradas as modalidades de informação e de
exposição destinadas a explicar e divulgar as acções
projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património
cultural, designadamente a promoção da publicação
de inventários do património cultural.
ARTIGO 50.º
1 - O Estado Português colaborará com outros Estados,
com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais
e não governamentais, no domínio da protecção, conservação,
valorização, estudo e divulgação do património
cultural.
2 - A cooperação referida no número anterior concretizar-se-á,
designadamente, através do intercâmbio de informações,
publicações, meios humanos e técnicos, bem como através
da assinatura de acordos culturais.
TÍTULO IV
Das garantias e sanções
ARTIGO 51.º
Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 52.º
As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, o roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.
ARTIGO 53.º
1 - Além de outras penalidades porventura previstas,
a infracção das obrigações de carácter administrativo,
nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção
de autorização do Ministério da Cultura, implicará
a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de
30000$00 e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo
que da infracção tenha resultado para o património cultural
português.
2 - Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis
classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização
do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico
director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo
proprietário pelas multas devidas.
ARTIGO 54.º
Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, Indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.
ARTIGO 55.º
São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
ARTIGO 56.º
1 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
39.º importará na apreensão dos bens móveis cujo achado
não tenha sido declarado.
2 - A realização de trabalhos arqueológicos não
autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa,
sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os
responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações
noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.
ARTIGO 57.º
Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente através dos serviços regionais, promover o seu embargo judicial.
ARTIGO 58.º
Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.
ARTIGO 59.º
Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.
TÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 60.º
Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.
ARTIGO 61.º
O Governo promoverá a publicação, no prazo
de 180 dias, dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.
2 - Os preceitos que respeitem às condições específicas
das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias
regionais respectivas.
ARTIGO 62.º
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Aprovada em 21 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.