Assembleia da República
Lei n.º 4/84
de 5 de Abril
(Republicada pelo artigo
4.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto)
(Republicada pelo artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio)
(Revogada pela alínea
d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Protecção da maternidade e da paternidade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Paternidade e maternidade)
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais
eminentes.
2 - Os pais e as mães têm direito à protecção
da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível
acção em relação ao filhos, nomeadamente quanto
à sua educação.
Artigo 1.º-A
Definições
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Trabalhadora grávida»
toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação,
por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante
os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do
seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado
médico;
c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe
o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação
de atestado médico;
d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 2.º
(Igualdade dos pais)
1 - São garantidas aos pais, em condições
de igualdade, a realização profissional e a participação
na vida cívica do País.
2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção
e educação dos filhos.
3 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não
cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão
judicial.
4 - São garantidos às mães direitos especiais relacionados
com o ciclo biológico da maternidade.
ARTIGO 3.º
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade
e paternidade)
1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos
úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros,
das crianças e dos pais, designadamente através da utilização
dos meios de comunicação social e da elaboração
e difusão gratuita da adequada documentação.
2 - A informação prestada nos termos do número anterior
deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção,
pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa
da saúde e à criação de condições
favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.
CAPÍTULO II
Protecção da saúde
ARTIGO 4.º
(Direito a assistência médica)
1 - É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.
2 - O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.
3 - No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 5.º
(Incumbências dos centros de saúde)
Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:
a) Promover a realização
das análises necessárias;
b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco e à
prevenção da prematuridade;
c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nascidos em situação
de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração
com o serviço de emergência médica, as corporações
de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições
particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte
por ambulância;
d) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais
e outras entidades públicas e privadas, acções de informação
e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância
médica periódica, da preparação para o parto,
do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos
cuidados com o recém-nascido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 6.º
(Protecção da criança)
1 - Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.
2 - Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 7.º
(Incumbências especiais do Estado)
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
a) Organizar um sistema
o mais possível descentralizado de serviços de consulta sobre
planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo
e contraceptivo;
b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários
a uma assistência materno-infantil eficaz;
c) Generalizar e uniformizar a utilização por todos os serviços
de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático
do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde
infantil;
d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para
o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno
exercício dos direitos do casal nos serviços públicos
de saúde;
e) Incrementar o parto hospitalar, garantindo a duração do internamento
pelo período adequado a cada caso;
f) Implementar uma adequada e descentralizada rede de assistência materno-infantil,
designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos
que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao
recém-nascido;
g) Promover e incrementar a visitação domiciliária à
grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias
de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços
de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação
para a saúde;
h) Articular a criação de uma rede nacional de creches, jardins-de-infância
e parques infantis, condicionando às necessidades delas decorrentes
a aprovação de planos de urbanização, de loteamento
de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários,
bem como a política de crédito à construção,
nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais
com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;
i) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes
e os pais de deficientes profundos;
j) Introduzir no regime legal de produção, comercialização
e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores
de 12 meses as adaptações necessárias ao incremento da
amamentação materna;
l) Proceder à adequada reformulação dos currículos
de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes
profissionais de saúde;
m) Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos
de comunicação social do sector público, as informações
e conhecimentos úteis a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, bem como
sobre a higiene alimentar da criança, e, em geral, sobre as normas
a observar para a defesa da saúde e do seu pleno desenvolvimento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
CAPÍTULO III
Protecção ao trabalho
ARTIGO 8.º
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
ARTIGO 9.º
(Direito da mulher à dispensa de trabalho)
1 - As mulheres abrangidas
pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença
por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto,
podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois
do parto.
2 - A título excepcional, por incapacidade física
e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico
e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença
de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão
ser gozados pelo pai.
3 - Em caso de situações de risco clínico
que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior
ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do
direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
4 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante
o período de licença a seguir ao parto, poderá este período
ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 - O período de licença a seguir ao parto de nado-morto, ou aborto,
terá a duração mínima de 10 dias e máxima
de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente
documentada, em função das condições de saúde
da mãe.
6 - Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença
a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias
após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo
de 30 dias a seguir ao parto.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 18/98, de 28 de Abril).
(Ver os direitos consignados a este artigo pelo artigo
3.º da Lei n.º 18/98, de 28 de Abril).
ARTIGO 10.º
(Direito do pai a dispensa de trabalho)
1 - Se no decurso da licença
a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa
de trabalho para cuidar do filho, por período de duração
igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior
a 10 dias.
2 - A morte da mãe não trabalhadora
durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido
o direito a dispensa de trabalho nos termos referidos no número anterior
com as necessárias adaptações.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 10.º-A
Redução do horário de trabalho para assistência a
menores deficientes
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
1 - Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
2 - Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 11.º
(Adopção)
Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias, para acompanhamento da criança.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 12.º
(Dispensas para consultas e amamentação)
1 - As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o
filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos
distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento
dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.
3 - O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 13.º
(Faltas para assistência a menores doentes)
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 13.º-A
Faltas para assistência a deficientes
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
ARTIGO 14.º
(Licença especial para assistência a filhos)
1
- O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação
do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao
limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade,
para acompanhamento do filho.
2 - O exercício do direito referido no número anterior depende
de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês
do início do período de faltas, não podendo o período
referido no número anterior ser interrompido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 18/98, de 28 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 14.º-A
Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro).
1 - O pai ou mãe trabalhadores têm o direito a
licença por período até seis meses, prorrogável
com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de
cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico,
durante os primeiros 12 anos de vida.
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao
seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência
a filhos do artigo 14.º.
ARTIGO 15.º
(Trabalho em tempo parcial e horário flexível)
Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/98, de 28 de Abril).
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 16.º
(Trabalhos proibidos ou condicionados)
A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
ARTIGO 17.º
(Tarefas desaconselháveis)
1 - Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.
2 - Durante o período de comprovada amamentação e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.
3 - Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista de produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.
4 - A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
ARTIGO 18.º
(Regime das faltas e das dispensas)
As faltas ao trabalho
previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º não determinam perda de
quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação
efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 18/98, de 28 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 18.º-A
Proibição de despedimento
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).
1 - A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.
2 - O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer a que se refere o n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 18.º-B
Adaptação da legislação
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei
n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando
a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação
de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o
presente diploma todas as disposições aplicáveis à
gravidez em situação de risco.
CAPÍTULO IV
Regimes de segurança social e acção social
ARTIGO 19.º
(Subsídio de maternidade ou paternidade)
Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:
a) Quando abrangidos
pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à
remuneração média considerada para efeitos de cálculo
de subsídio de doença;
b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção
social, aplicável à função pública.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 17/95, de 19 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 19.º-A
Faltas especiais
Aditado pelo artigo 2.º da Lei
n.º 142/99, de 31 de Agosto.
1 - Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos,
a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até
aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto
no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós,
por decisão conjunta destes.
3 - Durante o período de faltas referido no número anterior, o
trabalhador goza dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 19.º
4 - O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números
anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional,
excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.
ARTIGO 20.º
(Subsídio em caso de assistência a menores doentes)
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
ARTIGO 21.º
(Relevância para acesso a prestações de Segurança Social)
Os períodos de
licença referidos no artigo 14.º serão tomados em conta para o
cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção
social em caso de invalidez ou velhice.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
Artigo 21.º-A
Subsídio em caso de licença especial para assistência a
deficientes profundos e doentes crónicos
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei
n.º 102/97, de 13 de Setembro).
1 - A trabalhadora ou
trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no
artigo 14.º-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos
e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança
social competentes.
2 - Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não
deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração
mínima mensal garantida mais elevada.
3 - Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições
de acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas
anteriores.
ARTIGO 22.º
(Meios de apoio à infância)
1 - O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas
de direito público, com as instituições privadas de solidariedade
social, organizações de trabalhadores e associações
patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos
e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.
2 - A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior
visa a prestação de serviços em condições
que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição
económica, incluindo, nomeadamente:
a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches,
jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente
dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em
geral de condições apropriadas à promoção
do desenvolvimento integral da criança;
b) Serviços de apoio domiciliário.
3 - Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 23.º
(Outros casos de assistência à família)
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).
ARTIGO 24.º
(Legislação complementar)
1 - No prazo de 120 dias a contar
da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias
à sua execução.
2 - O Governo legislará nomeadamente sobre a produção,
a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos
para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação
materna.
ARTIGO 25.º
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 25.º-A
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo
16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo
artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do artigo 10.º, do artigo 10.º-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os
1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º e
18.º-A.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do
artigo 23.º
ARTIGO 26.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.