Assembleia
da República
Lei n.º 3/2004
de 15 de Janeiro
(Republicada pelo art.º 6.º
do DL n.º 105/2007, de 3/4)
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO
I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece
os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação
imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo
na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os institutos públicos
integram a administração indirecta do Estado e das Regiões
Autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos
da Administração do Estado e será aplicável aos
institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas
em decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
Tipologia
1 - Para efeitos da presente
lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação,
os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando
dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também
designados como fundações públicas, podem organizar-se
em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas
por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições
contratuais do instituto afectos em determinado local à produção
de bens ou à prestação de serviços no quadro das
atribuições do instituto.
3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas
empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99,
de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações ou fundações
criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões
Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por esta
lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
TÍTULO
II
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Conceito
1 - Os institutos públicos
são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos
e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de
que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos
públicos apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.
2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
Artigo 6.º
Regime jurídico
1 - Os institutos públicos
regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação
aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos
institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos
e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
Ministério da tutela
1 - Cada instituto está
adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como ministério
da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida
ou partilhada por mais de um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério
cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.
Artigo 8.º
Fins
1 - Os institutos públicos
só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições
que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida,
designadamente no domínio da produção de bens e da prestação
de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida
à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:
a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.
Artigo 9.º
Formas de criação
1
- Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime
de instalação, nos termos da lei geral.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
4 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime
de instalação, nos termos da lei geral.
(Aditado pelo DL n.º 105/2007, de 3/4)
Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação
1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:
a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.
2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Artigo 11.º
Avaliação
(REVOGADO)
Artigo 12.º
Estatutos
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
Artigo
13.º
Criação ou participação em entidades de direito
privado
1 - Os institutos públicos
não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação
nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja
previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução
das respectivas atribuições, casos em que é necessária
a autorização prévia dos Ministros das Finanças
e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos
públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira
de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações
em títulos.
Artigo 14.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo
da observância do princípio da legalidade no domínio da
gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário,
a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática
de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição
a todas as obrigações necessárias à prossecução
do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar
os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus
recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros
o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
Artigo 15.º
Organização territorial
1 - Ressalvada a esfera
própria da Administração Regional Autónoma, os institutos
públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção
dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente
desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados
deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços
periféricos do correspondente ministério.
Artigo
16.º
Reestruturação, fusão e extinção
1
- Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão
ou extinção de institutos públicos regularão igualmente
os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.
(Ver nova redacção dada pelo
art.º 21.º do DL n.º 200/2006, de 25/10)
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
TÍTULO
III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos
necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto
no artigo 45.º:
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
2 - Os estatutos podem
prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de
participação dos destinatários da respectiva actividade.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente
de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
(Aditado pelo DL n.º 105/2007, de 3/4)
SECÇÃO
II
Conselho directivo
Artigo 18.º
Função
O conselho directivo é
o órgão colegial responsável pela definição
da actuação do instituto, bem como pela direcção
dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações
governamentais.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
Artigo 19.º
Composição e nomeação
1 - O conselho directivo
é um órgão colegial composto por um presidente e dois a
quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos
vogais.
2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo
vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta
pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto
do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação
de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo
depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições
para a Assembleia da República, nem antes da confirmação
parlamentar do Governo recém-nomeado.
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros
do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo
renovável por iguais períodos.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo
três renovações, não podendo este ser provido no
mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem
os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência
de serviço.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente
no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do
órgão de direcção e quando não se siga imediatamente
novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível
ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente
à remuneração base ou equivalente vincenda até ao
termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante
da diferença entre a remuneração base ou equivalente como
membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de
origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
7 - O apuramento do motivo
justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho
sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou
organização de qualquer processo.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado
dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo
justificado, nomeadamente:
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
9 - A dissolução
implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho
directivo.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo
mantêm-se no exercício das suas funções até
à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato
com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que
se propõem cessar funções.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
11 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo
mantêm-se no exercício das suas funções até
à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato
com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que
se propõem cessar funções.
(Aditado pelo DL n.º 105/2007, de 3/4)
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
3 - Os institutos públicos
são representados, designadamente, em juízo ou na prática
de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos
seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho
directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação
em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá,
nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis
junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo
reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente
o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos
seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções,
mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros
presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar
as respectivas declarações de voto.
Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho
directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados
no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes
na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado
o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem
como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que
igualmente será registado na acta.
Artigo
25.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho
directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente,
o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
2 - O estatuto remuneratório dos membros do
conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer
diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em
conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
APLICAÇÃO:
Até à aprovação da resolução do Conselho de Ministros, mantém-se transitoriamente
em vigor em relação aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos
o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º
29/89, de 26 de Agosto.
3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 148/2000, de 19 de Julho.
(Aditado pelo DL n.º 105/2007, de 3/4)
SECÇÃO II-A
Presidente
Artigo 25.º-A
Estatuto e competências do presidente
(Aditado pelo
DL n.º 105/2007, de 3/4)
1 - Aos presidentes e vice-presidentes
dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto
do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa
e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os
conselhos directivos.
3 - Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa
dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior
de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração
Pública.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes,
quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente
que indicar.
SECÇÃO
III
Órgão de fiscalização
Artigo 26.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Artigo
27.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único
é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades
de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável
uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número
anterior.
3 - No caso de cessação do mandato,
o fiscal único mantém-se no exercício de funções
até à efectiva substituição ou à declaração
ministerial de cessação de funções.
4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no
Diário da República.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
2 - O prazo para elaboração
dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar
da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem
direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
SECÇÃO
IV
Conselho consultivo
Artigo 29.º
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Artigo 30.º
Composição
1 - O conselho consultivo
é composto nomeadamente por representantes das entidades ou organizações
representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes
de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas
independentes, nos termos previstos nos estatutos.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários
e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao ministro
de tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos, designado
nos termos neles previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é
remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal
houver lugar.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do instituto.
2 - Compete ainda ao conselho
consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo
conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas
do público sobre a organização e funcionamento em geral
do instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas
destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo
reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação
do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação
do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer
pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária
para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.
CAPÍTULO
II
Serviços e pessoal
Artigo 33.º
Serviços
1 - Os institutos públicos
dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação
das suas atribuições, sendo a respectiva organização
e funcionamento fixados em regulamento interno.
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura
pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos deverão recorrer à contratação
de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo,
sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos
e da qualidade do serviço prestado.
Artigo 34.º
Pessoal
(REVOGADO)
Artigo 34.º-A
Alteração de regimes de pessoal
(Aditado pelo DL n.º 105/2007, de 3/4)
(REVOGADO)
CAPÍTULO
III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Regime orçamental e financeiro
1 - Os institutos públicos
encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços
e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos
desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis
as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem
prejuízo das especificidades constantes da presente lei.
2 - Anualmente será fixada, no decreto de execução orçamental,
a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira,
ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.
1 - O património
próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial
é constituído pelos bens, direitos e obrigações
de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico
privado, transferidos pelo Estado ao instituto quando da sua criação,
ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda
pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do
Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir bens do património do
Estado que por portaria do Ministro das Finanças lhes sejam cedidos para
fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à
administração dos institutos públicos os bens do domínio
público consignados a fins de interesse público que se enquadrem
nas respectivas atribuições e ainda os bens do património
do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo
essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro
do Governo.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários
ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são
incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados,
sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente,
com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos,
tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão
o balanço.
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património,
mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo
ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para
satisfação dos seus créditos.
7 - Revogado pelo
art.º 22.º do DL n.º 200/2006, de 25/10)
Artigo 37.º
Receitas
1 - Os institutos públicos
dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável
aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação
da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam
autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros
das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas
aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito,
salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de
enquadramento orçamental.
Artigo 38.º
Despesas
1 - Constituem despesas
dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo
tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos
máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira,
ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa,
bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos
dotados de autonomia financeira a competência para autorização
de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo ministro,
sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal
delegação de poderes.
Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - Os institutos públicos
aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação
ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento
de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto
nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
a) Lei de enquadramento orçamental;
b) Regime de administração financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.
3 - É aplicável
aos institutos públicos o regime da Tesouraria do Estado e, em particular,
o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo
figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais
sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas
colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas
com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.
Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho
(REVOGADO)
CAPÍTULO
IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
Artigo 41.º
Tutela
1 - Os institutos públicos
encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
3 - Carecem de autorização prévia do ministro da tutela:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) (REVOGADO)
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
6 - A lei ou os estatutos
podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação
de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação
determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela:
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
9 - O ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
Artigo 42.º
Superintendência
1 - O ministro da tutela
pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações
aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os
objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a
adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do ministro da tutela, os institutos
públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas
pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável
pela Administração Pública, respectivamente em matéria
de finanças e pessoal.
Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos
dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores
respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões
que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos
da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas,
nos termos da respectiva legislação.
Artigo 44.º
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.
TÍTULO
IV
Regimes especiais
Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada
(Revogado pelo art.º 6.º
do DL n.º 105/2007, de 3/4)
1 - Os institutos cuja
menor complexidade justifique uma organização simplificada têm
como único órgão de direcção um director,
eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
2 - O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos
no regime geral de administração dos fundos e serviços
autónomos e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.
Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública
(REVOGADO)
Artigo 47.º
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Artigo 48.º
Institutos de regime especial
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias
de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum
na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia
Financeira da Justiça por aquele gerido.
(Ver nova redacção dada pelo
art.º 5.º da Lei 51/2005, de 30/8)
(Ver nova redacção dada pelo DL
n.º 105/2007, de 3/4)
TÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos
1 - Junto da Direcção-Geral
da Administração Pública é organizada uma base de
dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém
para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação,
diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual
reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada
em linha na página electrónica da Direcção-Geral
da Administração Pública, incluindo conexões para
a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º.
Artigo
50.º
Revisão dos institutos públicos existentes
1 - A presente lei aplica-se
apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º,
24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2,
e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente
lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela
estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão
ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior
será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência
do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo
a Administração Pública, constituída do seguinte
modo:
a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela.
4 - Cada um dos institutos
públicos existentes apresentará à referida comissão
um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as
alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto
na presente lei.
5 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao
Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º
3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos
existentes.
Artigo 51.º
Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação,
IP»
1 - No âmbito da
administração central os institutos públicos, abrangidos
pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, IP»
ou «Fundação, IP».
2 - A designação «Fundação, IP» só
pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades
de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam
parte considerável das suas receitas.
Artigo 52.º
Estabelecimentos
1 - No caso de o instituto
dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão
de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série
do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto
ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante
prévia autorização dos Ministros das Finanças e
da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço
público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração
de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será
titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos
e obrigações assumidos quanto à exploração
do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar
sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização
de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração
do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo
em contrário entre transmitente e adquirente, a posição
jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações
do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito
público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo
e natureza.
Artigo 53.º
Concessões
1 - Os órgãos
de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização
do ministro da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado
e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução
por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições,
e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão
de contrato administrativo, publicado no Diário da República,
sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que
regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração
Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração
de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
Artigo 54.º
Delegações de serviço público
1 - Os órgãos
de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização
do ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado,
e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas
das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito,
assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições
ou colaborar na sua prossecução sob orientação do
instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço
público constarão de contrato administrativo publicado no Diário
da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades
que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração
Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão
de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão
as correspondentes disposições.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Novembro
de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.