Assembleia
da República
Lei n.º 2/92
de 9 de Março
Aprova o Orçamento
do Estado para 1992, autorizando o Governo a cobrar as contribuições
e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária,
com as subsequentes modificações e diplomas complementares em
vigor e ainda de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
(Rectificação n.º 4/92, DR n.º 102, I Série/A, de 4 de
Maio).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Aprovação
do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - São aprovados pela presente lei:
a) O Orçamento do Estado para 1992, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa IX;
d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;
e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.
2 - Durante o ano de 1992 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO
II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo tomará
as medidas necessárias à rigorosa contenção das
despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar
possíveis reduções do défice orçamental e
uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão
remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que
permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também
aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários
à avaliação da execução das despesas incluídas
no PIDDAC.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços
autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na
mera gestão corrente, depende da autorização prévia
do Ministro das Finanças.
4 - O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo
da gestão das receitas de todos os serviços da administração
central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão,
de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e
do orçamento bruto.
5 - O Governo promoverá a inclusão no
Orçamento do Estado de todas as receitas e despesas dos organismos sem
autonomia administrativa e financeira constantes dos anexos aos mapas V e VI
e contas de ordem, devendo os saldos apurados no termo da execução
orçamental transitar para o ano económico seguinte.
6 - O Governo assegurará o pagamento de subsídios de renda a jovens
para contratos de arrendamento para habitação própria.
7 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação
económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos
financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas
no Orçamento do Estado para 1991 no capítulo 60 do Ministério
das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta
especial utilizável na liquidação das respectivas despesas,
devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1992.
Artigo
3.º
Cláusula de reserva de convergência
1 - Com o objectivo de
garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência
Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio
da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 4% da verba
orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento
equiparado.
2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo
decidirá se liberta a citada retenção orçamental,
em que grau e com que incidência a nível de ministérios,
programas e projectos.
Artigo
4.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1992, fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Transferir dos orçamentos das secretarias gerais dos diversos ministérios para o orçamento do Ministério das Finanças as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da centralização da gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), considerados estes com a situação que tinham em 31 de Dezembro de 1991;
3) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 49.º e seguintes e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas sendo as alterações publicadas no Diário da República;
4) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1992, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;
5) Integrar no orçamento para 1992 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1991 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
6) Transferir verbas do Programa VALOREN, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades;
7) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos à modernização do comércio;
10) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;
11) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do Programa de Ensino Profissional, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto;
13) Inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de funcionamento de projectos no âmbito dos Programas Comunitários RETEX e PERIFRA por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas;
14) Satisfazer, até 31 de Março de 1992 e até ao limite de 500 000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa XI do Orçamento do Estado para 1991, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1992;
15) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 1 milhão de contos, destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
16) Transferir para a CP, até ao montante de 8,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;
18) Transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa;
19) Transferir verbas inscritas em programas no Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP;
20) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;
21) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1992 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;
22) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1992 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;
23) Transferir o saldo final da conta do Comissariado para a Europália 91 para o Fundo de Fomento Cultural;
24) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão de contos por contrapartida de 50% do aumento de receitas decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;
25) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.ºs 19) e 20) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;
26) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
CAPÍTULO
III
Recursos humanos
Artigo 5.º
Regime jurídico
1 - Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a) Rever os critérios de constituição e o regime jurídico dos excedentes, o seu estatuto e o respectivo sistema de gestão para, através da sua racionalização, diversificação e gestão centralizada, se assegurar um melhor aproveitamento do pessoal e o mais largo espectro possível de saídas profissionais;
b) Definir mecanismos selectivos de descongestionamento da função pública, por iniciativa do trabalhador, mediante a alteração do sistema de licenças, o pagamento de indemnizações e a alteração do limite de idade para aposentação;
c) Rever o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, visando alterar os mecanismos de selecção e recrutamento do pessoal da Administração Pública, no que se refere aos tipos de concurso e prazos de validade, criação de reservas globais de recrutamento, requisitos de admissão e métodos de selecção, factores e critérios de apreciação, com o objectivo de racionalizar as operações de recrutamento e clarificar conceitos, de forma a permitir uma actuação uniforme e objectiva dos júris dos concursos;
d) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.º e 19.º, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 18.º do mesmo diploma;
e) Rever o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habilitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar esses requisitos às necessidades da Administração Pública.
2 - A racionalização dos quadros de pessoal e redução dos efectivos dos serviços e organismos da administração central terá como contrapartida a possibilidade de esses serviços e organismos poderem utilizar 50% da verba correspondente à redução de encargos assim obtida.
Artigo
6.º
Redução de efectivos militares
1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de efectivos militares, no sentido de:
a) Acelerar o ritmo de passagens da situação de reserva à situação de reforma;
b) Criar incentivos para a passagem da situação de activo à situação de reforma;
c) Diminuir o número de militares em situação de activo para além dos quadros aprovados por lei.
2 - Os encargos com as reformas dos militares abrangidos pelo disposto no número anterior serão repartidos, durante o ano de 1992, entre os orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e a Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data da fixação da pensão de reforma definitiva.
Artigo
7.º
Pessoal excedente
O pessoal constituído em excedente tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, para além das regalias previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:
a) Ao vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal, durante os primeiros 30 dias seguidos de inactividade;
b) A cinco sextos do mesmo vencimento a partir do prazo referido na alínea anterior e até 180 dias, seguidos ou interpolados, de inactividade;
c) A 70% e 60% do mesmo vencimento a partir, respectivamente, dos primeiros seis meses e um ano nas circunstâncias referidas na alínea precedente.
Artigo
8.º
Regime de instalação
O Governo promoverá a revisão da legislação aplicável ao regime de instalação, no sentido de definir as condições em que haverá lugar à aplicação do regime, suas características e limites da sua duração.
Artigo
9.º
Mobilidade do pessoal docente
1 - Os destacamentos, requisições
e comissões de serviço do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cessam em
31 de Agosto de 1992.
2 - O pessoal docente referido no número anterior poderá vir a
ser integrado na carreira técnica, técnica superior ou outra do
regime geral, nos termos a definir em diploma próprio.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes
nomeados para cargos dirigentes ou equiparados, bem como aos que prestam serviço
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 262/88,
de 23 de Julho.
4 - Compete exclusivamente ao Ministro da Educação definir os
critérios de concessão de destacamentos, requisições
e comissões de serviço do pessoal docente, fixar a sua contingentação
e autorizar os respectivos pedidos para o ano lectivo de 1992-1993.
Artigo
10.º
Relevância de remunerações e descontos para a Caixa Geral
de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado
1 - As remunerações
percebidas nos três últimos anos de actividade pela prestação
de serviço em diferentes regimes de trabalho que correspondam a aumento
sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral
relevam com o valor actualizado para a aposentação na proporção
do tempo de serviço prestado em cada regime durante o referido período.
2 - O exercício de cargos dirigentes em regime de comissão de
serviço releva para efeitos de aposentação na proporção
do tempo de serviço prestado nesses cargos durante os últimos
três anos, nos termos referidos no número anterior.
3 - As remunerações percebidas a título de participações
emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos
consideradas para a aposentação pela média mensal auferida
nos últimos dois anos.
4 - A pensão de aposentação do pessoal dos gabinetes dos
órgãos de soberania é calculada com base na remuneração
correspondente ao lugar de origem.
5 - Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações de subscritores
exercendo funções que não relevem para o direito à
aposentação incidem sobre as remunerações correspondentes
ao lugar de origem.
6 - Os subsídios de férias e de Natal dos subscritores da Caixa
Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam
sujeitos às quotizações para aquelas entidades.
Artigo
11.º
Funcionários dos órgãos de soberania e membros dos respectivos
gabinetes
1
- Os funcionários que exercem funções em órgãos
de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como os funcionários
dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações
mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações
suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos,
horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à
remuneração base do primeiro-ministro.
2 - O disposto no número anterior é
aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos
de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas
e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
CAPÍTULO
IV
Finanças locais
Artigo 12.º
Critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio
Financeiro pelos municípios
O artigo 10.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do número de municípios;
c) 20% na razão directa da área.
2 - A distribuição do FEF pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) 15% igualmente por todos os municípios;
b) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
c) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
d) 15% na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
e) 5% na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, em cada unidade territorial, das colectas de contribuição autárquica do imposto sobre veículos e da sisa, ponderados pela população do município;
f) 10% na razão directa da rede viária municipal;
g) 5% na razão directa do número de freguesias;
h) 5% na razão directa do grau de acessibilidade.
3 - As Regiões Autónomas
poderão apresentar à Assembleia da República propostas
de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição
próprios a nível regional.
4 - A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens
do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo
a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.
5 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios
referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser comunicados de forma discriminada por cada
município à Assembleia da República, juntamente com a proposta
de lei do Orçamento do Estado.
Artigo
13.º
Regime de cálculo e de distribuição do Fundo de Equilíbrio
Financeiro para 1992 e 1993
1 - O artigo 26.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Regime transitório de cálculo do FEF
Por força das alterações decorrentes da harmonização fiscal comunitária e das condições de convergência para a união económica e monetária, no ano de 1992 e no de 1993, em virtude de a nova estrutura do IVA não vigorar desde o início do ano de 1992, os valores do imposto sobre o valor acrescentado previstos para efeitos de aplicação da fórmula estabelecida no artigo 9.º são determinados com base na estrutura do IVA vigente em 1991, nos termos indicados no mapa I anexo aos orçamentos para esses anos em rubrica própria sob a denominação «Imposto sobre o valor acrescentado: base 1991», no capítulo 02 das receitas correntes do Estado.
2 - No ano de 1992 a aplicação
dos novos critérios deverá assegurar a todos os municípios
um crescimento mínimo de 7% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio
Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias
compensações através da verba obtida por dedução
proporcional nas participações dos municípios com taxas
de crescimento superior à variação média do Fundo
de Equilíbrio Financeiro.
3 - No ano de 1992 e para efeitos do disposto no n.º
1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento
de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será
assegurado através da transferência das dotações
inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados
que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade
dos municípios.
Artigo
14.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do
Fundo de Equilíbrio Financeiro atinge 180 milhões de contos no
ano de 1992.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior
são repartidas entre correntes e de capital, na proporção
de 60% e 40%, respectivamente.
3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1992 é
o que consta do mapa X em anexo.
Artigo
15.º
Derrama
Fica o Governo autorizado a rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município.
Artigo
16.º
Regularização das dívidas dos municípios à
Electricidade de Portugal (EDP)
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:
a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1992 relativamente a 1991, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.
2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo
17.º
Juntas de freguesia
No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba, no montante de 450 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo
18.º
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 50 000 contos destinada ao financiamento dos encargos com o pessoal das assembleias distritais que aguarda integração no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro.
Artigo
19.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 200 000 contos destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo
20.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,6 milhões de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo
21.º
Instalação das áreas metropolitanas
No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 50 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 30 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 20 000 contos a destinada à do Porto.
Artigo
22.º
Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias
No ano de 1992 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo
23.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo
24.º
Quotização para a Caixa Geral de Aposentações e
para o Montepio dos Servidores do Estado
As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO
V
Segurança social
Artigo 25.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo
26.º
Contribuições previstas no artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Receitas do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Uma percentagem de 5% das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituirá receita própria do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinando-se 4,8% à política de emprego e formação profissional e 0,2% à política de higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo
27.º
Saldos das gerências anteriores do Instituto do Emprego e Formação
Profissional
1 - O saldo das gerências
anteriores a que se refere o n.º 2
do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho,
não transita para o ano de 1992.
2 - O saldo a que se refere o número anterior será transferido
para a segurança social e constituirá dotação inscrita
como receita no respectivo orçamento.
CAPÍTULO
VI
Impostos directos
Artigo 28.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Excluir da tributação 30% do montante das pensões auferidas por sujeitos passivos deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
b) Harmonizar o Código do IRS com o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, em tudo quanto naquele não possa ser considerado, em relação a este, como lei especial.
2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
.../...
3 - Os artigos
25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 80.º e 93.º
do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
.../...
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, aplicando-se somente aos rendimentos auferidos na sequência de contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1991.
5 - É revogado o
n.º 3
do artigo 39.º do Código do IRS.
.../...
Artigo
29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
- Regime fiscal relativo a bens imóveis afectos ao activo de empresas
em nome individual.
Fica o Governo autorizado a:
a) Qualificar, no caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou agrícola, como rendimento abrangido pela categoria G a diferença entre o valor pelo qual o bem imóvel é contabilizado no activo da empresa, que corresponderá ao valor de mercado à data da afectação, e o respectivo valor de aquisição determinado nos termos dos artigos 43.º e seguintes do Código do IRS, corrigido nos termos previstos no artigo 47.º do mesmo Código;
b) Diferir a tributação do rendimento mencionado na alínea a) para o momento da ulterior alienação do bem em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, fazendo-se essa tributação em simultâneo com a do rendimento das categorias C ou D então obtido, em cujo cálculo se tomará como valor de aquisição o valor de mercado à data da afectação mencionada na alínea a);
c) Considerar, no caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, como rendimento das categorias C ou D o resultado obtido tendo em conta o valor de mercado desses bens à data da transferência, o qual será considerado como valor de aquisição para efeitos de apuramento do rendimento abrangido pela categoria G aquando da sua posterior alienação a título oneroso;
d) Considerar sempre como rendimentos abrangidos pela categoria G os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação dos prédios nas referidas condições a uma actividade comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, caso em que será aplicável o disposto nas alíneas a) e b);
e) Estabelecer que os rendimentos referidos na alínea anterior só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos prédios se houver efectuado depois da entrada em vigor do Código do IRS.
Artigo
30.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Considerar como data de aquisição dos valores mobiliários, cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão de empresas, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
b) Esclarecer que o grau de acabamento de uma obra, referido no artigo 19.º do Código do IRC, é dado pela relação entre os custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para execução completa da mesma;
c) Alterar o prazo concedido à administração fiscal para proceder à liquidação do imposto, na falta de entrega, pelo contribuinte, da declaração periódica de rendimentos, para 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, tratando-se de entidades que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, para o fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação daquela declaração;
d) Adaptar o artigo 111.º do Código do IRC ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, e facultar ao substituído ou ao seu representante a possibilidade de impugnação, desde que precedida de reclamação das retenções na fonte de IRC, quando elas se revelem total ou parcialmente indevidas, excepto nos casos em que aquele esteja obrigado à entrega da declaração de rendimentos;
e) Estender às viaturas ligeiras mistas o regime constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC e a alterar a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código no sentido de consagrar o regime de total neutralidade fiscal no tocante à aceitação como custos ou perdas para efeitos fiscais das rendas de locação financeira relativas a imóveis e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 - O artigo
4.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
.../...
3 - O artigo
40.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
.../...
4 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas no sentido de tributar em IRC os rendimentos não provenientes das actividades relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
CAPÍTULO
VII
Impostos indirectos
Artigo 31.º
Imposto do selo
1 - Todas
as taxas da Tabela
Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas são
aumentadas em 8%, com arredondamento para a unidade imediatamente superior,
competindo à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República
a respectiva tabela actualizada.
2 - Os artigos
4, 13, 94 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte
redacção:
.../...
3 - É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVII, com a seguinte redacção:
XLVII - O Banco Europeu de Investimento (BEI), designadamente em relação a actos, contratos e operações em que o mesmo seja interveniente ou destinatário.
Artigo
32.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar a alínea f) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA no sentido de excluir da isenção os títulos representativos de operações sobre bens imóveis, quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes, e bem assim proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado, dos sujeitos passivos que, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Código, abandonam o regime de tributação por opção, passando à situação prevista no artigo 9.º;
c) Aditar, na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, a isenção das prestações de serviços efectuadas, no âmbito do Tratado do Atlântico Norte, às forças armadas dos Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;
d) Alterar os juros devedores, previstos no n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA, de mensais para diários, sendo contados desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária;
e) Alterar para 40 000 000$00 o limiar e o limite constantes, respectivamente, das alíneas a) e b) do artigo 40.º do Código do IVA;
f) Eliminar, no artigo 83.º-B do Código do IVA, a referência ao recurso hierárquico e reformular a mesma norma no sentido de permitir que o sujeito passivo solicite que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação;
g) Alterar o n.º 2 do artigo 87.º-A do Código do IVA, passando a referenciar como aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 95.º, 96.º, 97.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 98.º, no n.º 1 do artigo 99.º e no artigo 100.º do Código de Processo Tributário;
h) Alterar para 5 000$00 o limiar a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA;
i) Alterar o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IVA no sentido de passar de mensais para diários os juros devidos pelo atraso na entrega do imposto, contando-os desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado;
j) Alterar para 5 000$00 e 1 000 000$00, respectivamente, os limites mínimo e máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, e para 5 000$00 e 500 000$00 os referidos no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.
2 - Os montantes a transferir para as câmaras municipais e os órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1991.
Artigo
33.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Tributação dos derivados
de petróleo
Fica o Governo autorizado a:
a) Aplicar o regime normal de tributação em IVA aos combustíveis gasosos, deixando de ser operada a liquidação da totalidade do imposto na venda efectuada pelas distribuidoras;
b) Excluir do âmbito do Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA, as gasolinas sem chumbo e normal e revogar, desde já, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;
c) Permitir aos sujeitos passivos que comercializam combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido nas alíneas anteriores, a dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data.
Artigo
34.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Regime de restituição
Fica o Governo autorizado a eliminar a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, quanto às importações de material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido a qualquer título directamente pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário, assegurando-se, no entanto, a restituição do referido imposto nos termos do n.º 2 do citado artigo.
Artigo
35.º
IVA - Medicamentos
1 - Nas transmissões
de medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados
em embalagens destinadas à venda ao público, o imposto sobre o
valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas produtoras
ou importadoras com base no preço de venda ao público, fixado
pela Administração Pública.
2 - Em relação aos revendedores dos medicamentos referidos no
número anterior e ao regime de tributação dos mesmos bens,
será aplicável o disposto nos artigos
2.º, 3.º e 4.º
do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO
VIII
Benefícios fiscais
Artigo 36.º
Benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao n.º 4 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de considerar os actos de concentração de empresas, tal como são definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, excluídos das condições aí previstas, bem como esclarecer que o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários a que se refere esse mesmo número, adicionado com o dos valores que lhe deram origem, satisfaça o período nele mencionado;
b) Rever os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em sede de IRS e de IRC, com vista a evitar distorções económicas no território nacional e a reafirmar o princípio da não aplicação dos benefícios às operações com residentes no referido território;
c) Conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais, sem fim lucrativo, que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das interessadas;
d) Considerar em 1992 nos abatimentos ao rendimento líquido total para efeitos de IRS os montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos neste ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, não podendo exceder 10% das despesas efectuadas, até ao máximo de 240 000$00.
2 - O artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
.../...
3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º
- 1 - ...
2 - As importâncias recebidas, a título de renda, de contratos
de arrendamento habitacional celebrados até 31 de Dezembro de 1993 ao
abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, podem ser abatidas
ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares do ano em que são englobadas.
3 - Este abatimento tem como limite anual máximo 648 000$00, sendo proporcionalmente
reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano
e ou rendas respeitantes daquele em que são pagas ou colocadas à
disposição.
4 - Este limite será anualmente actualizado pelo mesmo coeficiente aplicável
à actualização das rendas habitacionais.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a alargar o âmbito de aplicação do regime contratual previsto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a projectos de investimento de menor dimensão:
a) Que visem a reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação daqueles sectores;
b) Que tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
Artigo
37.º
Benefícios fiscais - Incentivos à poupança
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar os artigos 39.º, 40.º e 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de permitir que as contas neles previstas possam abranger os títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, aplicando-se o respectivo benefício fiscal sem prejuízo de se manterem os montantes nele fixados;
b) Alterar a legislação aplicável às referidas contas de forma a adaptá-la ao disposto na alínea anterior.
2 - Os artigos
21.º, 31.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
.../...
3 - Fica o Governo autorizado a conceder:
a) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste, correspondente a 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite de 120 000$00 por sujeito passivo não casado ou 240 000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste, correspondente a 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com limite de 180 000$00 por sujeito passivo não casado ou 360 000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização;
c) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste, correspondente a 20% dos montantes aplicados na aquisição de certificados em fundos de investimento mobiliário, com o limite de 120 000$00 por sujeito passivo não casado ou 240 000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo e os certificados sejam detidos pelos titulares pelo menos durante dois anos e estejam depositados numa instituição de crédito.
4 - O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas
feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação
são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos
e até à sua concorrência, no montante de 300 000$00, desde
que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado
para os fins previstos do n.º 1 do artigo 5.º.
Artigo
38.º
Mecenato cultural
1 - Fica o
Governo autorizado a alterar os regimes do mecenato cultural, previsto no artigo
39.º do Código do IRC, e dos donativos a instituições
do Estado que prossigam objectivos culturais, constantes dos artigos
40.º do Código do IRC e 56.º
do Código do IRS, harmonizando e precisando o conjunto das actividades
abrangidas e conferindo maior amplitude e eficácia aos mecanismos de
concessão de apoios às acções culturais.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido da criação
de um regime de mecenato cultural aplicável à organização
«Lisboa, capital europeia de cultura 1994».
Artigo
39.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII)
1 - O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
SGII existentes
1 - As SGII
constituídas ou autorizadas até ao dia 9 de Abril de 1991 podem
deliberar, nos termos do disposto nos n.ºs
2 e 3 do artigo 383.º e 3,
4 e 5 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, renunciar
ao seu estatuto de SGII, mediante alteração do contrato social,
transformação, dissolução, fusão ou cisão,
e comunicar o facto à Inspecção-Geral de Finanças
no prazo máximo de 30 dias a contar daquela deliberação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quaisquer transmissões de imóveis que integrem o património
imobiliário das SGII à data da deliberação referida
no n.º 1 ficam isentas de sisa, desde que resultem de actos celebrados
em consequência dessa deliberação e os adquirentes de tais
bens sejam os seus accionistas ou empresas por estes exclusivamente detidas
ou ainda as sociedades novas ou incorporantes em caso de fusão ou cisão
da sociedade.
6 - ...
7 - Ficam isentas do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo
comercial e predial as escrituras de alteração do contrato social,
transformação, dissolução, fusão ou cisão
das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.
8 - Não é englobado para efeitos de cálculo da base de
tributação dos sócios que sejam pessoas colectivas o valor
do património imobiliário que lhes seja atribuído em caso
de dissolução das SGII, desde que aquele património se
mantenha pelo prazo mínimo de cinco anos afecto à exploração
das unidades económicas anteriormente tituladas por aquelas e tenham
tal exploração por actividade principal.
9 - Se não for observado o prazo referido no número anterior,
será aquele valor englobado no exercício em que foi posto à
disposição dos sócios, contando-se ainda juros compensatórios
desde a data em que o IRC deixou de ser pago até à data da liquidação.
2 - As SGII que hajam optado pela manutenção do respectivo estatuto
ou deliberado a alteração do contrato social, a sua
transformação
ou dissolução podem, no prazo de 120 dias a contar da data da
entrada em vigor desta lei, tomar uma deliberação tendo em conta
o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, na sua nova redacção,
com observância do que nele se estabelece.
3 - As SGII que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 135/91, de 4 de Abril, tenham procedido à fusão ou
cisão beneficiarão da isenção dos impostos referidos
nos n.ºs 5 e 7 do artigo 15.º
desse diploma, podendo requerer a sua restituição no prazo de
90 dias.
CAPÍTULO
IX
Harmonização fiscal comunitária
Artigo 40.º
Transposição de directivas
Fica o Governo autorizado a:
a) Aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação da Directiva n.º 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes e da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes;
b) Estabelecer para as entradas de activos e permutas de acções em que intervenham apenas pessoas ou entidades, residentes em território português, um regime fiscal similar ao que vier a ser adoptado em resultado da transposição da Directiva n.º 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990;
c) Aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva n.º 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/465/CEE, de 18 de Junho de 1989;
d) Abolir o imposto sobre o café criado pelo Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio.
Artigo
41.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Aproximação de taxas
1 - É
eliminada a lista
II anexa ao Código do IVA.
2 - São revogados o n.º
34 do artigo 9.º e o n.º
III da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do
IVA.
3 - A lista
III anexa ao Código do IVA passa a denominar-se «Lista II -
Bens e serviços sujeitos a taxa agravada».
4 - São aditadas à
lista I anexa ao Código do IVA, que passa a denominar-se «Lista
I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida», as seguintes verbas:
1.8 - Vinhos comuns.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista II.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
2.14 - Gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.
2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis em que são donos da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 218/82, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro, e as empreitadas de construção de imóveis efectuadas por empresas que construam habitação social no âmbito de contratos de desenvolvimento.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
5 - A verba 13 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).
Incluem-se os jogos mecânicos
e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público - máquinas,
flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos,
bingo e jogos de vídeo cujas características os tornem utilizáveis
em estabelecimentos comerciais.
Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e de jogos com
características de brinquedos.
6 - Os artigos
18.º e 49.º
do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
../...
7
- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São fixadas em 4%, 21% e 12%, respectivamente,
as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - ...
3 - ...
Artigo
42.º
Isenções fiscais na importação
Tendo em conta o disposto nos artigos 7.º e 7.º-B da Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) 60 000$00 para os residentes na Dinamarca e na Grécia;
b) 17 000$00 para os residentes na Irlanda;
c) 106 000$00 para os residentes nos restantes países.
2 - ...
3 - ...
b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 106 000$00 por viajante.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 26 000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referidos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 10 600$00 incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo
43.º
Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
CAPÍTULO
X
Impostos especiais
Artigo 44.º
Imposto especial sobre a cerveja
O artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 2.º A taxa do imposto é de 24$00 por litro.
Artigo
45.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Os artigos
1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º
342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de
bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:
a) ...
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º
- 1 - ...
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1 200$00.
Artigo
46.º
Imposto sobre o álcool
1 - Fica o
Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico um imposto a partir
da data em que cessar o regime de venda exclusiva pela AGA - Administração-Geral
do Açúcar e Álcool, E. P., tendo em conta o disposto no
presente artigo.
2 - O imposto incidirá sobre o álcool etílico não
vínico produzido no território nacional ou importado.
3 - A taxa aplicável deverá ser inferior à taxa estabelecida
para o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
4 - Serão isentos do imposto:
a) O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;
b) O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados, excluindo os abastecimentos de bordo;
e) O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.
5 - Serão sujeitos passivos e responsáveis do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;
b) Os importadores;
c) Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
d) As entidades que comercializarem ou transportarem álcool com violação das normas legais em vigor.
Artigo
47.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992:
Artigo 4.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A serem consumidas, quer na produção de electricidade, quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) FC - o factor de correcção para o mercado português que assume o valor de 2$00 por litro ou por quilograma, consoante a unidade de tributação das mercadorias sujeitas a ISP;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 8.º
Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas
1 - As taxas
do ISP aplicáveis na Região Autónoma da Madeira reflectirão
os sobrecustos de transporte e de armazenagem, devidos à insularidade,
de modo que o preço máximo de venda ao público seja igual
ao do continente, sendo aqueles sobrecustos determinados trimestralmente, pelo
respectivo Governo Regional, que os comunicará à Direcção-Geral
das Alfândegas, até ao dia 26 do mês anterior ao do trimestre
ao que se aplicarem.
2 - ...
3 - ...
Artigo
48.º
Imposto automóvel
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, no sentido de:
a) Adaptar a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno e consequente abolição das fronteiras intracomunitárias;
b) Reformular as taxas do imposto automóvel, tendo por objectivo atenuar as situações de tributação diferenciada e criar taxas incidentes sobre veículos equipados com motores não convencionais, nomeadamente os movidos a electricidade, energia solar, álcool e de pistão rotativo, consagrando um regime de reembolso tendente a compensar eventuais desagravamentos de taxas, relativamente aos automóveis ligeiros que, à data da entrada em vigor das novas taxas, já tenham pago o imposto, mas ainda não tenham sido vendidos ao público;
c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias, consagrando um regime de taxa não reembolsável que atenda às características e valor destes veículos;
d) Reformular o regime de reduções previsto para os veículos automóveis originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, introduzidos no consumo no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:
Com um a dois anos de uso - 10%;
Com mais de dois anos até três anos de uso - 15%;
Com mais de três anos até quatro anos de uso - 20%;
Com mais de quatro anos de uso - 25%;e) Incluir no condicionalismo temporal previsto no n.º 4 do artigo 8.º a alienação dos veículos objecto de redução fiscal.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Adaptar os regimes de importação temporária de veículos automóveis consagrados nos Decretos-Leis n.ºs 26080, de 22 de Novembro de 1935, e 398/78, de 15 de Dezembro, aos actos comunitários e a criar um regime próprio para os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal no desempenho de missões ou estágios de duração determinada;
b) Reformular as isenções do imposto automóvel concedidas às instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições nacionais de relevantes fins sociais, Cruz Vermelha Portuguesa e Universidade Católica Portuguesa, estipuladas nos Decretos-Leis n.ºs 145/81, de 3 de Junho, 260-D/81, de 2 de Setembro, 9/85, de 9 de Janeiro, 128/90, de 17 de Abril, e 164/91, de 7 de Maio, de modo a uniformizar os respectivos conteúdos, âmbito (sujeitos abrangidos) e extensão (tipo de veículos incluídos) da isenção, bem como os condicionalismos legais à sua fruição (procedimentos aduaneiros e destino posterior dos veículos importados com isenção fiscal);
c) Alterar a tabela do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, no sentido de fixar um prazo mínimo de seis meses de posse do veículo, para os casos de transferência das entidades abrangidas pelo artigo 1.º;
d) Alterar e actualizar o Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, no sentido de harmonizar os benefícios fiscais e respectivos condicionalismos, independentemente do país de proveniência dos beneficiários;
e) Conceder e regulamentar a isenção na importação de veículos automóveis por funcionários e agentes das Comunidades Europeias e criar matrículas de designação «EUR» a atribuir aos veículos importados temporariamente, ao abrigo do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias.
3 - Fica o Governo autorizado a rever os regimes de isenções na importação definitiva de automóveis por motivo de transferência de residência de particulares para Portugal, no sentido de:
a) Fixar o prazo para entrega do pedido de benefício em 12 meses e a competência das autoridades aduaneiras para o efeito no Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, e igualizar a aquisição por via sucessória com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro;
b) Reduzir para 12 meses o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro.
4 - Fica o Governo autorizado a harmonizar os regimes aplicáveis aos deficientes civis e militares, incluindo estes no Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março.
Artigo
49.º
Regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de determinar, no caso do tabaco de fabrico nacional destinado a consumo no território de fabrico, que o facto gerador é a produção, mantendo-se a exigibilidade no momento da saída das áreas fiscalizadas, e determinar a isenção que se destine à exportação directa ou através de entreposto, respectivamente;
b) Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
c) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho, até ao montante de 1 470$00, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano.
CAPÍTULO
XI
Impostos locais
Artigo 50.º
Contribuição autárquica
Fica o Governo autorizado a:
a) Revogar a alínea b) do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica;
b) Aprovar o Código das Avaliações referentes à propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se uma maior equidade de tributação, um reforço das garantias dos contribuintes e uma determinação mais rigorosa da matéria colectável, através da aplicação de critérios objectivos;
c) Alterar o artigo 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de estabelecer um limite máximo do valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos a isentar, o qual não poderá ser superior ao limite mínimo estabelecido para a isenção do imposto municipal de sisa no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo
51.º
Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º
...
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não
ultrapasse 7 600 000$00;
...
Art. 33.º ...
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando
superior a 7 600 000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite
do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará
a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente,
a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de poder ser abatida à
sisa que for devida pela aquisição de prédios urbanos novos
ou suas fracções autónomas destinadas exclusivamente a
habitação a sisa que tiver sido paga pela aquisição
do terreno onde forem edificados os prédios, no todo ou, tratando-se
de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem
referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.
Artigo
52.º
Imposto municipal sobre veículos
São substituídas as tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente pelas tabelas seguintes:
TABELA I
Automóveis
Grupos
|
Automóveis
|
Imposto anual segundo a antiguidade do automóvel
|
||||
Combustível utilizado | Movidos a electricidade _____ Voltagem total |
Até 6 anos
|
Mais de 6 anos até 12 anos _____ 2.º escalão |
Mais de 12 anos até 25 anos _____ 3.º escalão |
||
Gasolina _____ Cilindrada (centímetros cúbitos) |
Outros produtos _____ Cilindrada (centímetros cúbitos) |
|||||
A | Até 1000 | Até 1500 | Até 100 | 1 950$00 | 950$00 | 430$00 |
B | Mais de 1000 até 1300 | Mais de 1500 até 2000 | Mais de 100 | 3 920$00 | 1 890$00 | 870$00 |
C | Mais de 1300 até 1750 | Mais de 2000 até 3000 | - | 6 390$00 | 3 080$00 | 1 310$00 |
D | Mais de 1750 até 2600 | Mais de 3000 | - | 16 220$00 | 7 810$00 | 2 840$00 |
E | Mais de 2600 até 3500 | - | - | 26 050$00 | 12 420$00 | 5 690$00 |
F | Mais de 3500 | - | - | 46 220$00 | 21 310$00 | 8 740$00 |
TABELA II
Motociclos
Grupos
|
Motociclos
____ Cilindrada (centímetros cúbicos) |
Imposto
anual
segundo a antiguidade do motociclo |
||
Até
5 anos
___ 1.º escalão |
Mais
de 5 anos até 10 anos
___ 2.º escalão |
Mais
de 10 anos até 15 anos
___ 3.º escalão |
||
G
|
De
180 até 250
|
300$00
|
-
|
-
|
H
|
Mais
de 250 até 350
|
610$00
|
300$00
|
-
|
I
|
Mais
de 350 até 500
|
1
950$00
|
950$00
|
430$00
|
J
|
Mais
de 500 até 750
|
6
390$00
|
3
080$00
|
1
310$00
|
K
|
Mais
de 750
|
13
010$00
|
6
150$00
|
2
840$00
|
TABELA III
Aeronaves
Grupos
|
Aeronaves
___ Peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas) |
Imposto
anual
|
L
|
Até 600 |
5
880$00
|
M
|
Mais de 600 até 1000 |
19
670$00
|
N
|
Mais de 1000 até 1400 |
49
180$00
|
O
|
Mais de 1400 até 1800 |
88
530$00
|
P
|
Mais de 1800 até 2500 |
137
710$00
|
Q
|
Mais de 2500 até 4200 |
245
920$00
|
R
|
Mais de 4200 até 5700 |
491
830$00
|
S
|
Mais de 5700 |
1
229 580$00
|
TABELA
IV
Barcos de recreio
Grupos |
Barcos
de recreio
____ Indicadores |
Imposto anual segundo a antiguidade do barco
|
|||||
Tonelagem de arqueação bruta
(toneladas) |
Potência
da propulsão (H.P.) |
Até 15 anos
- 1.º escalão |
Mais de
15 anos - 2.º escalão |
||||
Por
cada tonelada ou fracção, de arqueação
bruta
|
Por
cada 10 H.P. ou da potência total da propulsão
|
Por
cada tonelada ou fracção, de arqueação
bruta
|
Por
cada 10 H.P., ou fracção da potência total da
propulsão
|
||||
T | Até 2 | Mais de 25 | 870$00 | 320$00 | 430$00 | 150$00 | |
U | Mais de 2 até 5 | Até
50 Mais de 50 |
1 230$00 1 410$00 |
370$00 480$00 |
580$00 690$00 |
180$00 230$00 |
|
V | Mais de 5 até 10 |
Até
100
Mais de 100 |
1 560$00 1 790$00 |
480$00 630$00 |
760$00 870$00 |
230$00 320$00 |
|
X | Mais de 10 até 20 |
Até
100
Mais de 100 |
1 950$00 2 300$00 |
630$00 800$00 |
950$00 1 120$00 |
320$00 390$00 |
|
Y | Mais de 20 até 50 (a) |
Até
100
Mais de 100 |
2 350$00 2 750$00 |
800$00 970$00 |
1
130$00 1 320$00 |
390$00 480$00 |
|
Z | Mais de 50 |
Até
100
Mais de 100 |
2 790$00 3 280$00 |
970$00 1 310$00 |
1
340$00 1 590$00 |
480$00 650$00 |
(a) As taxas respeitantes ao grupo Y serão reduzidas a 50% relativamente aos barcos transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata, desde que seja observado o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.
CAPÍTULO
XII
Operações activas, regularizações e garantias
do Estado
Artigo 53.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o
Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição,
através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade
de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações
de crédito activas, até ao montante de 22 milhões de contos,
não contando para este limite as operações de capitalização
de juros no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação
de créditos do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças,
que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação
financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República
da justificação e das condições das operações
realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo
54.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) A proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
c) A alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação de dívida por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;
d) A viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) A ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda
o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá
a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República
da justificação e condições das operações
realizadas.
Artigo
55.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.
Artigo
56.º
Operações de reprivatização e de alienação
de participações sociais do Estado
1 - Para as
reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei
n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de
outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado,
através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade
de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas
a que se refere o artigo 5.º da citada
lei, a montagem das operações de alienação e de
oferta pública de subscrição de acções, a
tomada firme e respectiva colocação e demais operações
associadas.
2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior
serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações
quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo da Lei
n.º 11/90.
Artigo
57.º
Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 65.º e nas condições constantes dos artigos 65.º, 66.º e 67.º, até ao limite de 207 milhões de contos, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 65.º e 67.º, para fazer face a:
a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1992;
b) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, nomeadamente através da assunção de passivos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., e TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., para efeitos do seu saneamento até ao sublimite máximo de 55 e 32 milhões de contos, respectivamente;
c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;
d) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente os que afectam o património de entidades do sector público.
Artigo
58.º
Encerramento da conta gratuita aberta no Banco de Portugal
1
- Fica o Governo autorizado a contrair e colocar junto do Banco de Portugal,
até 31 de Dezembro de 1992, um empréstimo interno destinado à
consolidação do saldo que à data apresentar a conta gratuita
aberta pelo Estado naquele Banco, amortizável no prazo de 10 anos, com
início em 1993, e cuja taxa de juro será igual no primeiro ano
a 10% da taxa base anual de bilhetes do Tesouro, divulgada pelo Banco de Portugal,
aumentando essa percentagem 10 pontos percentuais em cada um dos anos subsequentes.
2 - A presente operação não conta para o limite fixado
no artigo 65.º.
Artigo 59.º
Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:
a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1991;
c) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12 «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.Artigo 60.º
Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados
no final do ano económico de 1992 nas contas de operações
de tesouraria referidas nas alíneas
b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro,
poderão transitar para o ano económico seguinte até um
limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para
este limite os montantes depositados nas contas de aplicações
de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do
Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização
das operações de tesouraria, a que se refere a Lei
n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei
n.º 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação
às regras de movimentação de fundos por operações
de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro
e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade
pública e do Tesouro.
Artigo 61.º
Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão
de avales do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais,
em 20 milhões de contos para operações financeiras internas
e em 700 milhões de ecus, ao câmbio de 2 de Janeiro de 1992, para
operações financeiras externas, não contando para aqueles
limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de
processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que
decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias,
nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
2 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval
prevista no n.º 2 da base XI da Lei
n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito
tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado,
é calculada nos termos da seguinte tabela:
Saldo
de dívida avalizada
(milhões de contos) |
Taxa
marginal de aval
|
Até 50 |
0
|
Acima de 50 |
Um
oitavo da taxa mínima legal
|
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 70 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concebidas quando efectuadas pelo mesmo valor.
CAPÍTULO XIII
Receitas diversas
Artigo 62.º
Títulos de anulação
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar por abatimento às receitas dos impostos cobrados em 1992 os montantes dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor da Lei n.º 3/90, de 17 de Fevereiro.
Artigo 63.º
Alienação de bens da CP
1 - As verbas resultantes
da alienação de bens da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.
P., resultantes das operações referidas nos números seguintes
são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização
de infra-estruturas e material circulante desta empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, poderão ser desafectados
do domínio público ferroviário e posteriormente integrados
no património da CP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens
do domínio público ferroviário afectos à exploração
da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.
3 - A integração dos bens desafectados no património da
CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados
para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 2 constitui documento bastante para o registo
na conservatória do registo predial respectiva, a favor dos Caminhos
de Ferro Portugueses, E. P., dos imóveis nele identificados.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação
do domínio público ferroviário, posterior integração
no património da CP e alienação dos bens do domínio
público ferroviário afectos à exploração
da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam
e as verbas resultantes da sua alienação sejam afectas, na totalidade,
a investimentos na modernização das infra-estruturas e material
circulante da empresa.
6 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração
do direito de superfície relativo aos bens do domínio público
ferroviário afectos a exploração da CP.
Artigo 64.º
Junta Autónoma de Estradas
1 - Na sequência
da eliminação do imposto de compensação estabelecida
no n.º 1 do artigo 43.º da Lei
n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto
no n.º 2 do artigo 33.º da Lei
n.º 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta
Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre
produtos petrolíferos (ISP).
2 - O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta
Autónoma de Estradas como receita própria.
3 - Até à entrada em vigor do regime tributário específico
dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor
da totalidade do valor das receitas referidas no n.º
2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
4 - O valor referido no n.º 1 será recalculado se, durante o ano
de 1992, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes
terrestres.
CAPÍTULO XIV
Necessidades de financiamento
Artigo 65.º
Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado,
nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição,
a contrair empréstimos e outras operações de crédito,
nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação
financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo
de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos,
de 593 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo
os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos
termos e condições previstos na presente lei, não contando
para este efeito a amortização de dívida pública
que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública como aplicação das receitas das privatizações
e da recuperação de créditos nos termos da Lei
n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado no limite de endividamento a que se refere o número
anterior o acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro
destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento
do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1992, nos termos
da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação
das condições correntes dos mercados.
Artigo 66.º
Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto
nos artigos 57.º, 58.º e 65.º, o limite da emissão de
dívida pública interna corresponderá ao limite global que
resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo
do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações
contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações
de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas
na parte final do n.º 1 do artigo 65.º.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior
a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 400 milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazerem o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 65.º.
3 - As condições
de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público,
das instituições financeiras e de outras entidades não
poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria
de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos
ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
4 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários
e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças,
que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição
entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que
se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República
das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
Artigo 67.º
Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto
nos artigos 57.º e 65.º, a emissão de dívida pública
externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões
de ecus, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta,
em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis
a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução
da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio
de 2 de Janeiro de 1992.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente
artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1992 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 65.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 68.º
Bilhetes do Tesouro
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2 000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação, qualquer que seja o destino do produto das emissões.
Artigo 69.º
Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.Artigo 70.º
Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma
da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem
um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui
todas as formas de dívida, bancária ou não.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1992
da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões
de contos.
Artigo 71.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.
Artigo
72.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 25 de Fevereiro
de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa
de Melo.
Promulgada em 6 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver documento original).