Ministério
da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Decreto-Lei n.º 582/76
de 22 de Julho
(Revogado pelo alínea e) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro).
1. Com a entrada em vigor
da Constituição da República revelou-se necessário
proceder à alteração do Decreto-Lei
n.º 189-B/76, de 15 de Março, a fim de se harmonizar o regime
jurídico da expulsão com os preceitos da lei fundamental.
2. Entre as disposições consignadas no presente diploma importa
destacar a que atribui às autoridades judiciais a competência para
proferir decisões de expulsão.
Mas porque há que conciliar as exigências da justiça cem
a defesa dos interesses nacionais, a qual não se compadece com pendências
morosas, imprimiu-se ao processo de expulsão a simplicidade e celeridade
requeridas, sem deixar de acautelar as necessárias garantias de defesa
dos cidadãos estrangeiros.
3. Da correcta aplicação deste diploma dependerá a realização
dos objectivos enunciados e que ao Estado cumpre assegurar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Fundamentos da expulsão)
1. Sem prejuízo
das disposições constantes de tratado ou convenção
internacional de que Portugal será parte ou a que adira, podem ser expulsos
do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado irregularmente
bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública
ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas
sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem
as condições estabelecidas para a sua estada.
2. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade
criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
ARTIGO 2.º
(A expulsão como pena acessória)
Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.
ARTIGO 3.º
(Conceito de estrangeiro)
1. Considera-se estrangeiro,
para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir
a nacionalidade portuguesa.
2. Considera-se residente habitual em Portugal o cidadão estrangeiro
que há mais de seis meses tenha residência no País e haja
cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada
e durante a estada em Portugal.
ARTIGO 4.º
(País de destino)
A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país em que ê estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado, desde que tal país dê o seu consentimento.
ARTIGO 5.º
(Tribunal competente. Recurso)
1. São competentes
para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos
no artigo 1.º, os tribunais de polícia da comarca de Lisboa.
2. O recurso interposto das decisões proferidas nos termos do número
anterior não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 6.º
(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)
1. Sempre que tenha conhecimento
de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço
de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma
sumária, as provas necessárias à decisão judicial.
Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual
se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
2. Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá
o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar
a sua defesa.
ARTIGO 7.º
(Julgamento)
1. Recebido o processo,
o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando
notificar as testemunhas.
2. O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá
ser adiado quando o juiz reconheça que as provas apresentadas são
insuficientes para fundamentar a decisão, caso em que, notificando disso
o Serviço de Estrangeiros, marcará julgamento dentro dos oito
dias seguintes.
ARTIGO 8.º
(Conteúdo da decisão)
1. A decisão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha r natureza de pena acessória;
b) O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias para os restantes;
c) O local para onde deve ser enviado o estrangeiro;
d) O prazo, não inferior a um ano, durante o qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional.
2. Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o local para onde deve ser encaminhado o estrangeiro.
ARTIGO 9.º
(Cumprimento da ordem de expulsão)
O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.
ARTIGO 10.º
Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.
ARTIGO 11.º
(Entrada irregular no País)
1. O estrangeiro que penetre
irregularmente no território nacional será detido e apresentado,
no prazo de quarenta e oito horas, ao Tribunal de Polícia da Comarca
de Lisboa, que determinará a sua expulsão.
2. Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço
de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território
nacional, solicite a concessão de asilo político Logo em seguida
à sua entrada.
3. O estrangeiro nas condições referidas no número anterior
aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer
à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe
indicará as obrigações a que fica sujeito.
ARTIGO 12.º
(Entrada em território nacional em violação da ordem de
expulsão)
1. Constitui crime punível
com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional
de estrangeiro dentro do período po que a mesma lhe foi vedada.
2. Após o cumprimento da pena pelo crime referido no número anterior,
o estrangeiro será expulso do País, de harmonia com o preceituado
neste diploma.
3. Ao estrangeiro preso por haver cometido o crime previsto no n: 1 deste artigo
não é admitida a liberdade provisória.
ARTIGO
13.º
(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças que, impondo penas de expulsão, tenham transitado em julgado ou que apenas admitam recurso com efeito meramente devolutivo.
ARTIGO 14.º
(Comunicação da expulsão às autoridades estrangeiras
competentes)
A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.
ARTIGO 15.º
(Lei subsidiária)
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão as disposições aplicáveis da lei de processo penal comum.
ARTIGO 16.º
(Despesas)
1. Sempre que o estrangeiro
não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País
serão as mesmas custeadas pelo Estado.
2. Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação
deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério
da Administração Interna as necessárias dotações.
ARTIGO 17.º
(Disposição transitória)
O Serviço de Estrangeiros organizará processo de expulsão relativamente aos estrangeiros:
a) Que no período compreendido entre 25 de Abril de 1976 e a data de entrada em vigor do presente diploma tenham cumprido as penas em que foram condenados;
b) Que no mesmo período tenham praticado qualquer dos factos que fundamentem a expulsão.
c) Que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a cumprir penas privativas da liberdade em que foram condenados.
É revogado o Decreto-Lei n.º 189-B/76, de 15 de Março.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus
Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.