Presidência
do Conselho
Decreto-Lei n.º
576/70
de 24 de Novembro
1. A deslocação
para os centros urbanos, em especial para as grandes cidades, de massas populacionais
cada vez maiores constitui um movimento irreversível, que se verifica
por todo o mundo e é mesmo expressão ou índice de desenvolvimento
económico.
Tal movimento ocasiona um aumento contínuo da procura de habitações
e impõe um alargamento intenso dos trabalhos de urbanização
e das instalações de equipamento social, exigindo, portanto, a
ocupação de terrenos em áreas cada vez mais vastas. E esta
exigência determina um fácil desequilíbrio entre a oferta
e a procura dos terrenos, o que permite uma larga especulação
nos respectivos preços e dificulta a sua disponibilidade para a execução
dos empreendimentos necessários.
Ora, uma tal situação tesa efeitos perniciosos.
Assim, o encarecimento dos terrenos conduz a soluções aparentemente
mais económicas, mas técnica e socialmente inapropriadas, tais
como a implantação de bairros em zonas afastadas, que origina
inconvenientes de vária ordem, desde o desordenado crescimento das infra-estruturas
urbanísticas e dos equipamentos sociais, com o agravamento dos seus custos
de instalação e funcionamento, até ao excessivo afastamento
dos locais de trabalho dos habitantes, com as inevitáveis repercussões
nos orçamentos familiares e na economia geral, para só falar nos
inconvenientes de ordem económica.
Também os elevados valores atingidos pelos terrenos levam ao seu máximo
aproveitamento, quer ultrapassando os limites adequados na densidade de ocupação
do solo - por uma construção em altura superior à conveniente
e pela diminuição dos espaços verdes e dos destinados a
serviços e equipamentos sociais -, quer pela redução da
área das habitações, com a generalização
de fogos sem as condições necessárias para a média
das famílias.
Além disso, o aumento dos preços dos terrenos provoca o aumento
do custo total das construções e, como consequência, a elevação
constante das rendas, levando também os construtores a diminuir os restantes
encargos, designadamente à custa da qualidade dos edifícios, com
prejuízo da conservação e até da sua duração.
Por fim, deixando de parte outros aspectos, é de salientar que o progressivo
e intenso aumento dos preços dos terrenos suscita o encaminhamento de
muitas economias para o entesouramento de terrenos urbanizáveis ou que
como tais se julgam, ocasionando a imobilização, por períodos
mais ou menos longos, de capitais que bem melhor poderiam ser utilizados em
investimentos de utilidade social.
Trata-se, pois, de uma situação e de um mal cuja gravidade é
inegável e que muito contribui para a carência de habitações
de rendas acessíveis a largos estratos sociais, como, aliás, já
foi reconhecido.
Assim, no Plano Intercalar de Fomento, ao referirem-se os vícios que
dificultam as actividades no sector da habitação, apontou-se «a
especulação com os valores dos terrenos, que eleva demasiadamente
o custo das habitações, fomenta as demolições e
conduz a distorções no aproveitamento do solo».
E a Câmara Corporativa, no parecer sobre o projecto do Plano, reconheceu
constituir a especulação sobre terrenos o fenómeno mais
chocante nos grandes meios urbanos do País.
Posteriormente, no III Plano de Fomento, depois de se dizer que a especulação
no mercado de terrenos não se coaduna com a necessidade de construir
casas acessíveis às famílias de fracos recursos, apontou-se
como um dos objectivos principais «o estabelecimento de uma política
de terrenos que permita dispor, oportunamente e a preços não especulativos,
dos terrenos necessários à realização de planos
de desenvolvimento urbanístico e habitacional», admitindo-se a
eventual necessidade de medidas especiais, como a revisão do sistema
de avaliação dos terrenos e das normas legais tendentes a impedir
a especulação.
A isso se destina o presente diploma, no qual se adoptam diversas providências
tendentes a resolver os problemas da disponibilidade dos solos.
2. De entre as diversas medidas apontadas para resolver os problemas da disponibilidade
dos terrenos destinados a urbanização é a expropriação
sistemática, com apropriação definitiva dos solos pela
Administração, a que melhor serve os objectivos em vista.
É essa medida, portanto, que se tem por aconselhável, não
só para a expansão dos aglomerados urbanos em nítido desenvolvimento,
onde os problemas da disponibilidade de terrenos revestem particular gravidade,
como também para a criação de novos aglomerados, nos quais
interessa impedir, desde o início, o aparecimento de dificuldades dessa
ordem.
É evidente, porém, que não se trata de uma apropriação
geral de todos os solos, integrada numa concepção socialista do
Estado, mas de uma apropriação limitada a certos terrenos, por
se considerar essa a forma mais adequada de resolver os problemas de disponibilidade
do solo destinado a urbanização, em face dos graves males sociais
que produzem.
Precisamente por isso, a expropriação sistemática, com
apropriação definitiva dos solos pela Administração,
não impede uma larga intervenção da actividade privada,
consentindo, pelo contrário, uma intensa actuação dos promotores
particulares.
De facto, a utilização de direito de superfície, quando
concedido por um prazo suficientemente longo, permitirá aos particulares
obter o justo rendimento e a amortização oportuna dos capitais
que investirem nas construções. E essa garantia será ainda
maior desde que, como se prevê no diploma, o prazo do direito de superfície
seja prorrogável, salvo nos casos em que se estabeleça o contrário,
ou quando a Administração necessitar do terreno para obras de
renovação urbana.
Não se pretende, pois, afastar ou prejudicar a actividade privada - que
se deseja até cada vez mais operante e frutuosa -, mas impedir apenas
que ela se aproveite das especiais condições do mercado de terrenos,
nas zonas de desenvolvimento urbano, para actuações especulativas,
tão prejudiciais para o bem comum.
Aliás, não se impõe o uso generalizado da exportação
sistemática com apropriação definitiva dos solos pela Administração,
até porque a utilização de tal medida pressupõe
disponibilidades económicas que em muitos casos podem não existir.
E assim, ao lado da referida medida e dos restantes meios já previstos
na lei, o diploma admite o recurso a outros processos, como, por exemplo, certas
formas de associação da Administração com os proprietários
dos terrenos, que poderão revelar-se instrumentos válidos de cooperação
e harmonização do interesse público com os interesses privados.
Pretende-se criar, em suma, um sistema com a maleabilidade suficiente para ocorrer
às várias circunstâncias e situações, deixando
à Administração a faculdade de escolher as medidas mais
convenientes para cada caso, embora em obediência a critérios gerais
definidos na lei.
E pretende-se, paralelamente, uma activa e fecunda intervenção
dos promotores particulares, embora expurgada de actividades prejudiciais ao
interesse geral.
3. A necessidade de garantir a disponibilidade, a preços justos, dos
terrenos indispensáveis à realização dos diversos
empreendimentos impõe a correcção dos critérios
legais na fixação do valor dos terrenos para efeitos de expropriação.
Assim, modifica-se o conceito de terreno para construção, tornando-o
mais adequado aos actuais critérios de exigência urbanística
e às razões que justificam a sua especial valorização.
De facto, a mencionada qualificação, justificativa dessa especial
valorização, deve assentar na possibilidade de edificação
de construções integradas num determinado aglomerado urbano. Mas
essa integração não pode supor apenas uma ligação
territorial ou espacial; requer também uma assimilação
de condições urbanísticas, o que justifica que os requisitos
a exigir para a aludida qualificação devam variar consoante os
aglomerados.
Paralelamente, pretende-se evitar certas interpretações que conduziram
a valorizar pràticamente como terrenos para construção
terrenos que não possuíam os requisitos legais para tal qualificação.
Permite-se ainda a fixação pelo Governo de limites aos valores
dos terrenos para construção, nas regiões ou localidades
em que os preços do mercado se mostrem influenciados por factores de
especulação e afastados dos valores socialmente justos. Tais limites,
porém, serão estabelecidos em atenção à edificabilidade
permitida pelos terrenos, dentro da ideia, que se reputa justa, de os valores
dos terrenos não deverem ultrapassar certa percentagem do valor total
das construções.
Observe-se, no entanto, que as modificações introduzidas nos critérios
legais sobre fixação do valor dos terrenos não deixam de
apresentar aspectos favoráveis aos expropriados, dentro da preocupação,
que o Governo teve, de consagrar as mais justas soluções. Assim,
nos concelhos em que vigorar o regime de cadastro geométrico da propriedade
rústica deixa de se atender, para efeitos de fixação do
valor dos terrenos, ao respectivo rendimento colectável, por se reconhecer
que esse sistema, em virtude de desactualização dos valores a
que se reporta, podia conduzir com facilidade a resultados injustos.
4. Como meio de facilitar o recurso à expropriação, passa
a admitir-se o pagamento, em prestações e em espécie, das
indemnizações devidas pela expropriação por utilidade
pública.
Todavia, estas formas de pagamento são estabelecidas em termos equilibrados
e prudentes, de modo que os expropriados não sejam prejudicados e o benefício
social não seja obtido exclusivamente à sua custa ou com o seu
especial sacrifício. Daí, designadamente, o quadro dos casos em
que não pode ser imposto o pagamento em prestações e a
necessidade de acordo para o pagamento em espécie.
5. As providências relativas à aquisição de terrenos
pela Administração são acompanhadas de outras que respeitam
à cedência de terrenos aos promotores dos empreendimentos que por
ela não devam ser realizados.
Efectivamente, se interessa garantir que a Administração adquira
os terrenos pelo seu justo preço, interessa igualmente obstar a que a
ulterior cedência desses terrenos seja feita por preços que impossibilitem
a realização dos empreendimentos, mormente a construção
de casas com rendas acessíveis. Impõe-se, por isso, que a Administração,
devendo embora ressarcir-se das despesas efectuadas, não aufira lucros
na cedência dos terrenos necessários às instalações
de interesse público e aos empreendimentos relativos à habitação
económica, de forma a facilitar-se a sua indispensável expansão.
Este o objectivo fundamental que preside às normas agora estabelecidas
sobre a cedência de terrenos pela Administração.
6. Durante o estudo de um plano de urbanização podem ser muito
modificadas as condições existentes na área. E tais modificações
podem comprometer a realização dos objectivos previstos no plano
ou, pelo menos, tornar bastante mais difícil e onerosa a execução
dos empreendimentos.
Aliás, a par de um possível maior dispêndio para a Administração,
poderá ainda verificar-se o desperdício dos investimentos realizados
em instalações que venham a ter de ser demolidas ou cuja ampliação
passe a ser vedada. Daí que os inconvenientes ou prejuízos possam
também atingir os próprios particulares.
Nestas condições, tem-se por justificado que a Administração
possa usar de medidas preventivas, ou de natureza cautelar, destinadas a evitar,
durante a realização dos estudos dos planos, a alteração
das circunstâncias e condições existentes nas respectivas
áreas.
Na estruturação do seu regime, porém, houve o manifesto
cuidado de defender os interesses dos particulares, designadamente na fixação
de curto prazo para a vigência das medidas e na sua limitação
aos casos em que fundadamente se receie que os prejuízos resultantes
das possíveis alterações das circunstâncias sejam
socialmente mais relevantes ou significativos do que os inerentes à adopção
das medidas.
7. Outras providências se adoptam ainda para resolver os problemas da
disponibilidade dos solos, tais como a atribuição ao Fundo de
Fomento da Habitação de recursos destinados a financiar o estudo
e a execução de operações de urbanização,
o estabelecimento, para certos municípios, de um regime de consignação
de receitas, com vista à realização daquelas operações
e empreendimentos de habitação económica, e a faculdade
de o Governo restringir, onde tal se justifique, a demolição de
edifícios destinados a habitação, de forma a evitar a inutilização
dos que ofereçam razoáveis condições de habitabilidade
ou possibilidade de económica beneficiação e substituições
com reduzido saldo económico-social.
8. Espera o Governo que as providências agora tomadas possam contribuir
eficazmente para se obter a disponibilidade, em tempo oportuno e a preço
justo, dos terrenos necessários à realização dos
diversos empreendimentos, sobretudo os relativos à habitação
económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo
109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Medidas preventivas
Artigo
1.º - 1. O Governo poderá estabelecer, por decreto, para toda a
área que se presuma vir a ser abrangida por um plano de urbanização,
ou apenas para algumas das suas parcelas, medidas destinadas a evitar a alteração
das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer
a execução do plano ou torná-la mais difícil e onerosa.
2. O recurso às medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que
fundadamente se receie que os prejuízos resultantes da possível
alteração das circunstâncias locais sejam socialmente mais
relevantes do que os inerentes à adopção das medidas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 2.º - 1. As medidas preventivas previstas no artigo anterior podem abranger a proibição, ou a dependência de autorização ou de outro condicionamento, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores, em maciço, nas áreas a definir em cada caso.
2. As medidas preventivas
abrangerão apenas os actos que se mostrem com interesse para os objectivos
a atingir, podendo, dentro dos tipos genéricos previstos no número
anterior, limitar-se a certas espécies de actos ou actividades.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
3.º - 1. O prazo de vigência das medidas preventivas será
fixado no decreto que as estabelecer, não podendo exceder dois anos.
2. O mesmo prazo poderá ser prorrogado por período não
excedente a metade da sua duração inicial, quando tal se mostre
necessário.
3. O regime das medidas preventivas considerar-se-á abolido, independentemente
do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja aprovado e se torne executório
o plano para cujo estudo tenha sido estabelecido.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
4.º - 1. Decorrido o prazo de vigência das medidas preventivas sem
que se tenha tornado executório o plano, poderão ser estabelecidas
normas de carácter provisório, de harmonia com as directrizes
fundamentais já delineadas.
2. As normas provisórias a que se refere o número anterior carecem
de aprovação pelas entidades competentes para aprovar os próprios
planos e são obrigatórias nos mesmos termos destes.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
5.º - 1. As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das
medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à
custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.
2. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á
à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão,
passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
II
Valor dos terrenos para eleitos de expropriação
Art.
6.º Para efeito de expropriação, os terrenos classificam-se
em terrenos para construção e terrenos para outros fins.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
7.º - 1. Considera-se terreno para construção aquele que,
podendo ser utilizado para esse fim no estado actual e em face dos regulamentos
em vigor, independentemente de quaisquer projectos, planos ou estudos que por
alguma forma alterem essa possibilidade, pertença a aglomerado urbano
e seja marginado por via pública urbana pavimentada e que disponha de
infra-estruturas urbanísticas correspondentes às que sirvam o
aglomerado, ou, quando este apresente zonas diferenciadas, às que sirvam
as zonas em que as construções irão integrar-se.
2. Para o efeito do número anterior, consideram-se infra-estruturas urbanísticas
a iluminação pública adequada ao serviço urbano
e as redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade
e de drenagem de esgoto.
3. Não poderão ser qualificados como terrenos para construção
aqueles que não sejam servidos, pelo menos, por duas das infra-estruturas
urbanísticas a que se refere o número anterior.
4. A profundidade do terreno para construção em relação
ao alinhamento da via pública será fixada em função
da edificabilidade permitida, com o limite, porém, de 50 m.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
8.º O valor dos terrenos para construção, quando não
seja aplicável o disposto nos artigos 10.º a 12.º, será
calculado em função do seu valor real e corrente, atendendo-se,
porém, ao volume e tipo de construção ou construções
que seja possível erigir no terreno, num aproveitamento econòmicamente
normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos
em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos,
planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
9.º - 1. O valor dos terrenos não considerados para construção
será calculado em função do rendimento possível
dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos
e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em
conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a configuração
do imóvel e as suas condições de acesso, o clima da região,
os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis
de influir no seu valor, desde que respeitem àquele destino.
2. O valor dos terrenos não considerados para construção
que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento
como prédios rústicos não poderá exceder o valor
correspondente aos terrenos de mais baixo rendimento da mesma zona ou região.
3. O disposto nos números anteriores abrange os prédios situados
nos concelhos em que vigorar o regime do cadastro geométrico da propriedade
rústica.
4. No caso de expropriação não sistemática, destinada
a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação,
ao valor real do prédio serão adicionados 20 por cento de mais-valia
quando das obras a realizar resulte a transformação das faixas
adjacentes ou de outros prédios da mesma área em terrenos para
construção, de acordo com o respectivo plano ou projecto.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
10.º - 1. Para efeitos de expropriação e mediante resolução
do Conselho de Ministros, poderá o Governo fixar limites aos valores
dos terrenos para construção, nas regiões ou localidades
em que os preços do mercado se mostrem influenciados por factores de
especulação e afastados dos valores socialmente justos.
2. Os limites previstos no número anterior terão em conta as possibilidades
de edificação e a adequada relação entre os valores
do terreno e da construção e serão definidos pelo Conselho
de Ministros mediante a fixação de percentagens, sobre o custo
provável da construção possível, aplicáveis
aos diferentes condicionalismos, em que se atenda, designadamente, aos tipos
e categorias das construções, à categoria dos aglomerados
urbanos, à situação dos terrenos e às demais circunstâncias
pertinentes.
3. A aprovação dos quadros de percentagens
limite a que se refere o número anterior será feita após
parecer de órgão técnico com representação
dos serviços oficiais e organismos corporativos interessados.
4. Os quadros das percentagens limite serão revistos sempre que se mostre
conveniente.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 11.º O valor dos terrenos para construção situados em regiões ou localidades para as quais tenham sido estabelecidos limites ao abrigo do artigo anterior será calculado, em princípio, em função do seu valor real e corrente, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor proporcional ao custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes:
a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, de harmonia com o disposto no artigo 8.º;
b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;
c) O valor máximo do terreno será o correspondente à percentagem, sobre aquele custo, aplicável, em face das circunstâncias, dentro do quadro fixado nos termos do artigo anterior;
d) Se o custo da construção dever ser sensìvelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do
acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.
(Revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 12.º - 1. O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, mediante portaria:
a) Coeficientes máximos de ocupação do solo, para o cálculo a que se referem o artigo 8.º e a alínea a) do artigo anterior, pela indicação, conforme as zonas, do volume útil máximo de construção por cada metro quadrado cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor;
b) Preços médios de construção, para o cálculo a que se refere a alínea b) do artigo anterior, consoante os diversos tipos e categorias de construção e as várias regiões ou localidades.
2. A fixação
dos coeficientes máximos de ocupação do solo e dos preços
médios de construção pode limitar-se a determinadas regiões,
localidades ou zonas das sujeitas ao regime permitido pelo artigo 10.º,
conforme for conveniente.
3. Às decisões do Ministro das Obras
Públicas a que se refere o presente artigo é aplicável
o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
III
Pagamento em prestações e em espécie das indemnizações
por expropriação
Art. 13.º - 1. As
pessoas colectivas de direito público poderão efectuar em prestações
o pagamento das indemnizações devidas por expropriação
por utilidade pública.
2. O pagamento em prestações não poderá ser imposto,
porém, para indemnizações que respeitem:
a) A casas unifamiliares ou andares habitados pelos proprietários ou seus agregados familiares;
b) A terrenos explorados pelos proprietários, exclusiva ou predominantemente com o trabalho próprio ou de pessoas dos seus agregados familiares;
c) Às instalações em que os proprietários exerçam, por conta própria, actividades comerciais ou industriais ou profissões liberais;
d) À caducidade, por efeito de expropriação e nos termos da lei, de arrendamentos rurais ou para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
3. Não poderá
também ser imposto o pagamento em prestações para indemnizações
iguais ou inferiores a 500000$00.
4. Para os efeitos do disposto no número anterior atender-se-á
à totalidade que cada expropriado tiver direito a receber pelo conjunto
dos prédios objecto da expropriação.
Art. 14.º O pagamento em prestações pode abranger a totalidade ou apenas uma parte dos quantitativos das indemnizações e será efectuado no prazo máximo de dez anos, graduado de acordo com as circunstâncias e tendo especialmente em conta o respectivo montante.
Art. 15.º As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e quando o devedor seja o Estado serão representadas por títulos de dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.
Art. 16.º As autarquias locais e os serviços autónomos só podem efectuar o pagamento em prestações com autorização do Governo.
Art. 17.º Os créditos respeitantes ao pagamento em prestações a realizar por autarquias locais ou serviços autónomos serão garantidos nos termos que forem definidos na autorização concedida pelo Governo, designadamente:
a) Por consignação de determinadas espécies de receitas do devedor;
b) Por aval do Estado ou de outra entidade, podendo o Estado substituir o aval pela entrega ao expropriado de títulos de dívida pública amortizável.
Art. 18.º - 1. As
indemnizações por expropriação por utilidade pública
podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, pela entrega de bens aos expropriados,
ou pela constituição, a favor dos mesmos, de direitos de superfície.
2. Nos casos de caducidade de arrendamento, as indemnizações podem
também ser substituídas, total ou parcialmente, pela cedência
de outros terrenos ou locais, em regime de arrendamento, para a continuação
das explorações.
3. O pagamento ou substituição das indemnizações
nos termos dos números anteriores depende de acordo entre expropriante
e expropriado.
CAPÍTULO
IV
Aquisição de terrenos para urbanização
SECÇÃO 1.ª
Princípios gerais
Art.
19.º Os terrenos necessários à expansão, renovação
ou criação de aglomerados urbanos podem ser obtidos através
dos meios já estabelecidos na lei ou das medidas previstas nos artigos
24.º a 42.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
20.º A expansão dos aglomerados urbanos em nítido desenvolvimento
e a criação de novos aglomerados devem processar-se, sempre que
seja possível, através da expropriação sistemática,
com apropriação definitiva dos terrenos pela Administração,
nos termos dos artigos 24.º a 32.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 21.º - 1. As
autarquias locais podem escolher, consoante as circunstâncias, as medidas
ou processos mais adequados para a obtenção dos terrenos necessários
aos fins a que se refere o artigo 19.º
2. O Governo, porém, assegurados os meios financeiros
necessários, tem a faculdade de impor o uso da expropriação
sistemática para os aglomerados ou zonas de aglomerados em que tal se
justifique, designadamente para a execução de planos, de âmbito
nacional ou regional, que exijam o desenvolvimento desses aglomerados ou zonas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 22.º - 1. A Administração
pode expropriar por utilidade pública os terrenos necessários
à criação ou ampliação de zonas ou parques
industriais.
2. Os terrenos referidos no número anterior, depois de dotados de infra-estruturas
adequadas, podem ser cedidos pela Administração para o estabelecimento
e funcionamento de instalações industriais, públicas ou
privadas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 23.º O Conselho
de Ministros pode atribuir carácter urgente, para efeitos de aplicação
do processo previsto na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, às
expropriações de móveis necessários à realização
de empreendimentos no sector urbanização-habitação,
desde que se verifiquem os requisitos a que se referem as alíneas a)
e c) do artigo 1.º da citada lei.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
SECÇÃO
2.ª
Expropriação sistemática com apropriação
definitiva dos terrenos pela Administração
Art.
24.º Nos casos em que seja decidida a utilização da expropriação
sistemática observar-se-ão as disposições constantes
da presente secção.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 25.º - 1. A urbanização
deve ser planeada, decidida e orientada pela Administração, através
dos órgãos centrais e locais competentes.
2. Para o estudo e execução dos planos e dos empreendimentos neles
compreendidos poderá a Administração recorrer, porém,
à colaboração de outras entidades, incluindo particulares,
em especial:
a) Confiar a técnicos ou empresas os estudos necessários para a elaboração dos planos e a execução, mediante contratos de empreitada, de todos ou parte dos trabalhos projectados;
b) Ceder a outras entidades, incluindo particulares, os terrenos necessários à execução de todos ou parte dos empreendimentos projectados;
c) Confiar a outras entidades, incluindo particulares, a realização, sem encargos para ela ou com a sua participação, das obras de urbanização projectadas para determinados terrenos já adquiridos, construindo e explorando essas entidades todos ou parte dos edifícios a erigir na área, ou cedendo o direito de superfície que lhes tenha sido atribuído relativamente a todos ou parte dos respectivos lotes.
(Revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 26.º - 1. A Administração
procederá à aquisição das áreas a utilizar
na expansão dos aglomerados, mas a aquisição deve ser feita
progressivamente, de harmonia com as necessidades de execução
dos planos e das suas sucessivas fases.
2. Para esse efeito, devem as mesmas áreas ser objecto de declaração
de utilidade pública de expropriação, consoante as necessidades
de execução das diversas fases dos planos, sem prejuízo
do recurso à expropriação diferida ou por zonas, nos termos
do artigo 6.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quando se mostre
conveniente.
3. A implantação das infra-estruturas urbanísticas deve
ser devidamente coordenada com as sucessivas aquisições de terrenos,
por forma a não possibilitar, antecipada e desnecessàriamente,
a qualificação como terrenos para construção de
áreas ainda não adquiridas pela Administração.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
27.º - 1. Para cada plano ou cada uma das suas fases será fixada,
de harmonia com as circunstâncias, a percentagem de lotes de terreno destinados
à habitação económica, com indicação
dos respectivos tipos ou categorias e as correspondentes rendas máximas.
2. Serão fixados pelo Conselho de Ministros,
com observância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, os quadros
dos tipos ou categorias dos fogos de habitação económica
e as correspondentes rendas máximas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
28.º Os terrenos adquiridos para fins de urbanização não
podem ser alienados, salvo autorização do Governo, quando tal
se justifique, devendo ser cedido o direito à utilização,
mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos
destinados aos empreendimentos que não devam ser realizados pela Administração.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 29.º - 1. O direito
de superfície será constituído por prazo entre quarenta
e setenta anos, consoante as circunstâncias e conveniências, designadamente
as características dos edifícios a erigir.
2. O prazo será prorrogado pelos períodos que forem convencionados,
salvo nos casos em que se estabeleça o contrário ou quando a Administração,
findo o prazo, necessitar do terreno para obras de renovação urbana.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 30.º - 1.
Na constituição do direito de superfície será sempre
fixado prazo para a conclusão das construções a erigir
e serão adoptadas as providências que se mostrem adequadas para
evitar a especulação na alienação do direito.
2. Para fins do disposto na última parte do
número anterior, poderá convencionar-se, designadamente, a atribuição
à Administração, de preferência, em primeiro lugar,
na alienação do direito, a sua proibição durante
certo prazo e a sujeição da mesma autorização da
Administração.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 31.º Quando os superficiários fiquem obrigados ao pagamento de prestações periódicas, serão as mesmas revistas, salvo estipulação em contrário, sempre que se verifique:
a) Qualquer prorrogação do prazo;
b) Alteração das condições de utilização ou aproveitamento do terreno, por modificação das normas regulamentares do plano de ocupação do solo.
(Revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 32.º Os superficiários
terão direito a indemnização pela extinção
do direito de superfície quando assim for convencionado no título
de constituição.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
SECÇÃO
3.ª
Associação da Administração com os proprietários
Art. 33.º - 1. A Administração
pode obter as áreas a utilizar nas operações de expansão
ou renovação urbana ou de criação de novos aglomerados
mediante a sua associação com os respectivos proprietários,
nos termos dos artigos seguintes.
2. As operações de associação serão orientadas
de forma que cada uma delas abranja áreas com a amplitude e a diversidade
de utilizações suficientes para se obter a possível igualdade
de tratamento entre os proprietários das respectivas zonas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 34.º - 1. A participação
da Administração será constituída pelos imóveis
que possuir na área e pelo capital que investir nas infra-estruturas
urbanísticas necessárias.
2. As participações dos proprietários da área serão
constituídas pelos respectivos imóveis, cujos valores serão
determinados, na falta de acordo entre eles e a Administração,
segundo os termos aplicáveis do processo de expropriação
por utilidade pública.
3. Mediante convenção, as participações da Administração
e dos proprietários poderão ainda ser integradas por outros valores,
tais como os investimentos feitos pelos últimos em infra-estruturas urbanísticas.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 35.º Os imóveis
cujos proprietários não queiram fazer parte da associação
serão expropriados e integram-se na participação da Administração.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 36.º Os imóveis
serão transferidos para a posse da Administração à
medida que forem sendo fixados os respectivos valores, a fim de a mesma proceder
aos trabalhos de urbanização necessários e ao loteamento
adequado às construções a erigir para a execução
do plano.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 37.º Efectuados
os trabalhos de urbanização, procederá a Administração
à cedência dos terrenos para a realização dos empreendimentos
projectados, com observância do disposto nos artigos 43.º a 46.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 38.º - 1. O produto
da cedência dos terrenos será partilhado entre os interessados
na associação, proporcionalmente às respectivas participações.
2. Os terrenos necessários às infra-estruturas urbanísticas
ficarão a pertencer à Administração, sendo o respectivo
custo suportado também proporcionalmente por todos os associados.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 39.º - 1. As
operações de associação da Administração
com os proprietários poderão ter também por finalidade
a realização dos trabalhos de urbanização e a partilha,
entre os interessados, dos lotes de terreno resultantes.
2. Neste caso, concluídos os trabalhos, serão avaliados os lotes
constituídos e distribuídos os mesmos, proporcionalmente ao valor
das participações.
3. Serão integrados no quinhão da Administração
os terrenos necessários às instalações de equipamento
social.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
SECÇÃO
4.ª
Direito de preferência da Administração na alienação
de terrenos e edifícios
Art. 40.º Por decreto,
poderá ser concedido às autarquias locais direito de preferência
nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos
ou edifícios situados em áreas compreendidas num plano de renovação
urbana devidamente aprovado e que sejam necessários para a execução
desse plano.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 41.º - 1. O direito
de preferência a que se refere o artigo anterior pode ser exercido com
a declaração de não aceitação do preço
convencionado.
2. Neste caso, a transmissão para o preferente será feita pelo
preço que vier a ser fixado mediante os termos aplicáveis do processo
de expropriação por utilidade pública, se o transmitente
não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 42.º - 1. Os
notários não poderão celebrar escritura de transmissão
a título oneroso de bens sujeitos ao direito de preferência previsto
no artigo 40.º sem a prova de haverem sido cumpridas as formalidades legais
estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o exercício
daquele direito.
2. O disposto no número anterior é extensivo à prática,
por outras entidades, de actos que envolvam a transmissão a título
oneroso de bens sujeitos ao direito de preferência.
3. São nulos os actos praticados com inobservância do disposto
nos números anteriores.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
V
Cedência de terrenos pela Administração
Art. 43.º -
1. Os terrenos destinados a edifícios ou instalações de
interesse público e aos empreendimentos relativos à habitação
económica serão cedidos independentemente de hasta pública,
mediante ajuste ou acordo directo entre a Administração e os respectivos
promotores.
2. Os terrenos destinados aos restantes empreendimentos serão cedidos
mediante hasta pública.
3. O Governo regulamentará os processos a utilizar
para a designação dos particulares a quem deva ser confiada a
realização de empreendimentos de habitação económica.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
44.º - 1. Os terrenos destinados a edifícios ou instalações
de interesse público e a empreendimentos relativos à habitação
económica devem ser cedidos por preços que, no conjunto, não
sejam lucrativos para a Administração, atendendo aos custos de
aquisição, acrescidos dos custos dos estudos e da realização
dos trabalhos de urbanização e dos inerentes encargos, calculados
em relação a toda a zona.
2. O preço de cedência dos mesmos terrenos pode variar em função
das finalidades e dos objectivos específicos dos diversos empreendimentos.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
45.º - 1. Estão sujeitos a homologação da Administração
central os programas ou esquemas de distribuição de lotes de terrenos
relativos, a planos ou projectos, a executar pelas autarquias locais, que revistam
interesse geral ou regional, bem como as bases ou condições gerais
a observar na cedência dos lotes por ajuste ou acordo directo com os promotores
dos empreendimentos.
2. Enquanto não existirem, no sector da habitação, planos
ou programas de âmbito nacional ou regional, pode o Governo, sempre que
o julgue conveniente, impor a homologação a que se refere o número
anterior para a execução de planos municipais.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 46.º A cedência
de terrenos adquiridos pelas autarquias locais sem utilização
de expropriação sistemática pode ser efectuada segundo
os regimes previstos no artigo 27.º e nos artigos 28.º a 32.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
VI
Restrições à urbanização por particulares
Art. 47.º A realização
por particulares de operações de urbanização só
pode ser autorizada fora das áreas sujeitas ao regime de expropriação
sistemática.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 48.º - 1. As
operações de loteamento urbano não podem ser autorizadas,
ainda que correspondam a empreendimentos previstos em planos de urbanização
aprovados, desde que a sua imediata realização seja prejudicial
à conveniente programação da execução do
plano, do desenvolvimento ordenado da região ou de planos de interesse
geral.
2. Compete ao Governo estabelecer as restrições
necessárias à execução do disposto na parte final
do número anterior, quando não tenham sido convenientemente definidas
as normas regulamentares de planos de interesse regional ou geral.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art.
49.º - 1. Aos requerentes de licenças de operações
de loteamento podem ser impostas a observância de rendas máximas
em certa percentagem dos fogos permitidos e a programação da respectiva
construção.
2. A percentagem e as categorias dos fogos a sujeitar a rendas máximas
e os quantitativos destas serão fixados de acordo com as necessidades
da região, dentro dos limites a definir pelo Governo.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
VII
Normas sobre financiamento das operações de urbanização
Art. 50.º Será
atribuído ao Fundo de Fomento da Habitação o financiamento
do estudo e execução de operações ou trabalhos de
urbanização, incluindo a renovação de aglomerados.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 51.º - 1. Para os fins deste diploma serão receitas do Fundo de Fomento da Habitação, entre outras:
a) Dotações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
b) O rendimento dos bens próprios;
c) O produto da alienação de imóveis ou da cedência de direitos sobre os mesmos;
d) A importância de empréstimos contraídos;
e) Donativos, heranças e legados;
f) O produto das taxas e dos encargos de mais-valia que lhe forem consignados.
2. Deverão ser consignados
ao Fundo os recursos ou receitas que através dos diversos departamentos
e serviços estejam destinados aos fins a que se refere o artigo 50.º
3. Poderão ser transferidos para o Fundo os imóveis do domínio
privado do Estado que se mostrem convenientes para a prossecução
dos mesmos fins.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 52.º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
a) À concessão de subsídios aos municípios e a outras entidades para o estudo e execução de operações ou trabalhos previstos no artigo 50.º;
b) À concessão de empréstimos, com ou sem juro, para esses fins;
c) À garantia de empréstimos feitos por outras entidades para os mesmos fins;
d) À amortização e pagamento de encargos dos empréstimos contraídos;
e) À aquisição, em mercado livre ou mediante expropriação, de imóveis necessários para os fins previstos no artigo 50.º;
f) À satisfação dos encargos inerentes à administração do Fundo e à conveniente defesa dos respectivos bens e valores;
g) À satisfação de outros encargos que sejam legalmente previstos.
(Revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 53.º - 1. Nos municípios que sejam sede de distrito e em todos aqueles cujas sedes ou outros aglomerados tenham mais de 10000 habitantes ficarão consignados à satisfação dos encargos com o estudo e realização de projectos relativos a operações e trabalhos de urbanização a cargo da autarquia as seguintes receitas:
a) Subsídios e empréstimos do fundo autónomo a que se refere o artigo 50.º;
b) O produto da alienação dos terrenos adquiridos para operações de urbanização ou da cedência de direitos sobre os mesmos;
c) O produto da alienação de edifícios construídos pela autarquia para execução de empreendimentos habitacionais;
d) As rendas dos edifícios construídos pala autarquia nas condições referidas na alínea anterior e que por ela não sejam alienados;
e) O produto dos encargos de mais-valia cobrados sobre terrenos valorizados por obras municipais.
2. Os encargos a que se destina a consignação de receitas estabelecida no número anterior compreendem os relativos:
a) À aquisição de imóveis destinados a operações de urbanização, abrangendo a renovação urbana;
b) À realização dos respectivos trabalhos, incluindo a construção de instalações de equipamento social e edifícios de habitação económica;
c) Aos estudos e projectos necessários a essas actividades e realizações;
d) À amortização dos empréstimos contraídos para os mesmos fins e ao pagamento dos respectivos encargos.
3. A consignação
de receitas a que se referem os números anteriores pode ser aplicada
a quaisquer outros municípios, por iniciativa do respectivo corpo administrativo
ou determinação do Governo.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Art. 54.º - 1. Será
criada uma taxa sobre as construções e ampliações
de edifícios de qualquer natureza, devida pelo beneficiário da
licença de construção.
2. Ficarão isentas da taxa a que se refere o número anterior:
a) As obras do Estado, dos seus serviços autónomos e das autarquias locais;
b) As obras efectuadas por entidades com atribuições de fomento da habitação económica, no desempenho dessas atribuições;
c) As obras relativas a fogos cujas rendas fiquem legalmente sujeitas a limites quanto ao seu montante;
d) As obras cujo custo provável seja determinado em quantia inferior a 100000$00.
3. A taxa será determinada
em função do custo provável da obra, tendo em conta as
categorias dos edifícios e as zonas da sua situação, segundo
tabelas a aprovar pelo Governo até ao limite de 2,5 por cento.
4. Na liquidação da taxa atender-se-á
a preços médios de construção, a fixar, por tipos
ou categorias de edifícios, pelo Ministro das Obras Públicas,
nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º
5. O produto da taxa reverterá para o fundo a que se refere o artigo
50.º
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
VIII
Restrições à demolição de edifícios
Art. 55.º A demolição
de edifícios destinados a habitação, quando não
integrada em operações de renovação urbana coordenada,
será restringida, nas localidades onde tal se justifique, tendo em conta
a conveniência de evitar a inutilização dos que ofereçam
razoáveis condições de habitabilidade ou possibilidade
de económica beneficiação e substituições
com reduzido saldo económico-social.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
CAPÍTULO
IX
Disposições finais
Art.
56.º - 1. A competência atribuída ao Governo e ao Conselho
de Ministros pelo presente diploma, salvo no artigo 23.º, será exercida
por um conselho restrito, composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros
do Interior, da Justiça, das Obras Públicas e das Corporações
e Previdência Social.
2. Nas deliberações previstas nos artigos 16.º e 17.º
e no n.º 3 do artigo 53.º intervirá também o Ministro
das Finanças.
3. O Membro das Finanças poderá delegar a sua participação
nas deliberações em qualquer dos Secretários de Estado
do Ministério e o Ministro das Corporações e Previdência
Social no Secretário de Estado do Trabalho e Previdência.
(Revogado pelo artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote
- Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias
Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.