Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 540-A/74
de 12 de Outubro
(Revogado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro).
De acordo com o estabelecido
no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959,
cabe ao Governo, pelo Ministro das Finanças, a superintendência,
coordenação e fiscalização da actividade das instituições
de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito
e das instituições parabancárias. Aliás, todo o
conjunto da legislação sobre o sistema de crédito e a estrutura
bancária do País é informado pelo princípio fundamental
de que a defesa do bom funcionamento daquele sistema e das condições
de equilíbrio das estruturas cabe ao Estado, embora sem prejuízo
de delegações de competência para casos determinados.
Podem, no entanto, ocorrer situações específicas relativamente
a determinadas instituições exigindo providências que, traduzindo
a aplicação daquele princípio fundamental, terão
de ser as adequadas a essas situações específicas. Entre
tais providências, é de admitir a de um apoio especial do Estado,
do banco central ou outro instituto de crédito do Estado e, simultaneamente,
a participação do Estado na administração da instituição
em causa, por meio de administradores seus ou de delegados do Governo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º
da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando, relativamente a uma instituição de crédito ou parabancária, o Ministério das Finanças verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão e continuidade, possa afectar o regular funcionamento dessa instituição ou tenda a perturbar as condições normais do mercado monetário, cambial ou financeiro, o Ministro das Finanças poderá, mediante despacho:
a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações da legislação bancária para esse efeito especificadas;
b) Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.
Art. 2.º - 1. Sempre que sejam adoptadas as providências extraordinárias referidas no artigo anterior, o Conselho de Ministros poderá:
a) Intervir na administração da instituição em causa, nomeando delegados seus, administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa;
b) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.
2. Os administradores ou
delegados referidos no anterior n.º 1 terão os poderes indicados
no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.
3. Será ainda aplicável aos delegados do Governo, administradores
por parte do Estado ou membros da comissão administrativa designados
nos termos do n.º 1, quando o Ministro das Finanças o determinar,
o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940.
Art. 3.º As providências extraordinárias previstas neste diploma apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.
Art. 4.º O presente
diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves
- José da Silva Lopes.
Promulgado em 12 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.