Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 519-L/79
de 28 de Dezembro
A concretização
da reforma da Polícia Judiciária prevista pelo Decreto-Lei
n.º 364/77, de 2 de Setembro, tem revelado a necessidade de introduzir
alterações em alguns preceitos ou suprir omissões ditadas
por circunstâncias transitórias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 85.º, 88.º,
99.º e 102.º
do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
(Revogado pelo
n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei
n.º 458/82, de 24 de Novembro).
1 - Quando
de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de
lugares a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação
de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante
o período mínimo de três anos na categoria imediatamente
inferior.
2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários
podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto
a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
3 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for
revogada, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar
o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças
de remuneração.
...
ARTIGO
88.º
(Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório
e dos auxiliares de segurança)
1 - ...
2 - ...
3 - Aos auxiliares de segurança pode ser distribuída arma, de
qualquer modelo, independentemente de licença, no período e local
de serviço, em especial durante a noite.
...
ARTIGO
99.º
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:
a) Aprovação em curso adequado:
b) Pelo menos dezoito meses de bom e efectivo serviço.
2 - ...
...
ARTIGO
102.º
(Inspectores estagiários)
1 - Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão do exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite superior de idade.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º
- 1 - Os lugares de director-adjunto são equiparados,
para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.
2 - Os lugares de subdirector junto das directorias e de director do Laboratório
de Polícia Científica são equiparados, para todos os efeitos
legais, ao cargo de director de serviços.
(Revogado pelo
n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei
n.º 458/82, de 24 de Novembro).
Art.
3.º - 1 - É permitida a admissão de pessoal em regime de
prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais
ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter
eventual necessários ao bom desempenho das atribuições
da Polícia Judiciária, em especial as relativas à matéria
de prevenção criminal.
2 - O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente
reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as
condições de rescisão e a menção de que não
confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Maria de Lourdes
Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Machado - António
Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.