Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 481/75
de 4 de Setembro
(Revogado
pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, com
excepção dos artigos 8.º e 9.º).
Sem prejuízo das
medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem a uma profunda remodelação
da Polícia Judiciária, cumpre desde já tomar aquelas providências
que se têm vindo a revelar como necessárias ao bom funcionamento
dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Para admissão aos lugares de agente de 3.ª classe e de técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe é exigível a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.
Art. 3.º - 1. Os lugares
de inspector de 3.ª classe e de técnico de laboratório de
3.ª classe podem ser directamente providos em indivíduos que, não
fazendo parte da carreira, possuam as habilitações exigidas pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/72,
de 11 de Março.
2. Os funcionários referidos no número anterior poderão
ser exonerados durante o período em que a sua nomeação
tiver carácter provisório.
Art. 4.º - 1. Os agentes
de 3.ª classe continuam a ser directamente providos entre agentes estagiários
nas condições definidas nos artigos
5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
82/72.
2. É reduzido para um ano o período de tempo previsto na parte
final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
415/73, de 21 de Agosto.
Art. 5.º A referência a subinspector de 2.ª classe constante dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, passa a entender-se como feita a subinspector.
Art. 6.º A promoção a agente de 1.ª classe depende da classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento num curso de aperfeiçoamento realizado nos dois anos que antecederem a promoção.
Art. 7.º Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária com direito a cartão de livre trânsito, e mediante a sua exibição poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.
Art.
8.º - 1. Os funcionários da Polícia Judiciária colocados
nas ilhas adjacentes adquirem o direito de serem transferidos para o continente
decorridos dois anos a contar do início de funções nas
ilhas, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três
meses para além da data da apresentação do respectivo pedido,
se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.
2. A transferência pode, no entanto, ser antecipada, desde que se verifique
motivo poderoso e não haja grave inconveniente para o serviço.
Art. 9.º Os funcionários da Polícia Judiciária em serviço nas ilhas adjacentes há mais de um ano têm direito, uma vez por ano, ao pagamento de viagem de ida e volta ao continente, para gozo de férias, se, terminadas estas, regressarem ao local onde se achavam colocados, para nele continuarem a exercer funções.
Art. 10.º É elevada a Inspecção a Subinspecção da Polícia Judiciária com sede no Funchal.
Art. 11.º É abolida a gratificação constante da alínea a) do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 82/72.
Art. 12.º São revogados o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/72 e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/74, de 21 de Junho.
Art. 13.º Aos funcionários cujas designações se extinguem passam a corresponder as seguintes:
a) Subinspectores de 1.ª e 2.ª classes e subinspectores de lofoscopia de 1.ª e 2.ª classes - Subinspectores;
b) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe - Agentes de 1.ª classe;
c) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe - Agentes de 2.ª classe;
d) Técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe - Agentes de 3.ª classe;
e) Técnicos auxiliares de lofoscopia estagiários - Agentes estagiários;
f) Motoristas de 2.ª classe - Agentes-motoristas;
g) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes - Escriturários-dactilógrafos;
h) Telefonistas de 1.ª e 2.ª classes - Telefonistas;
i) Contínuos e porteiros de 1.ª e 2.ª classes - Contínuos e porteiros.
Art. 14.º A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes do mapa anexo far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Justiça, considerando-se definitivamente providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 15.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no ano económico de 1975 em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítiulo 4.º, artigo 136.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido
de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva
Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
Cargos
|
Categorias
|
Número
de lugares
|
Pessoal
dirigente
|
||
Director-geral |
B
|
1
|
Subdirectores |
C
|
3
|
Director do Laboratório de Polícia Científica |
D
|
1
|
Pessoal
técnico
|
||
I
- Pessoal de investigação criminal
|
||
I)
Carreira do pessoal de investigação criminal:
|
||
Inspectores de 1.ª classe |
E
|
12
|
Inspectores de 2.ª classe |
F
|
12
|
Inspectores de 3.ª classe |
G
|
12
|
Subinspectores |
H
|
87
|
Agentes de 1.ª classe |
J
|
147
|
Agentes de 2.ª classe |
L
|
148
|
Agentes de 3.ª classe |
M
|
146
|
Agentes-motoristas |
N
|
19
|
Agentes estagiários |
P
|
-
|
II)
Carreira do pessoal de laboratório:
|
||
Técnicos especialistas |
E
|
1
|
Técnicos de laboratório de 1.ª classe |
F
|
2
|
Técnicos de laboratório de 2.ª classe |
H
|
2
|
Técnicos de laboratório de 3.ª classe |
I
|
1
|
Técnicos auxiliares de laboratório de 1.ª classe |
L
|
2
|
Técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe |
M
|
2
|
Técnicos auxiliares de laboratório de 3.ª classe |
N
|
2
|
Técnicos auxiliares de laboratório estagiários |
P
|
-
|
III)
- Pessoal técnico não integtado em carreiras:
|
||
Chefe de exploração de estação radioeléctrica |
J
|
1
|
Radiotelegrafistas de 1.ª classe |
L
|
6
|
Encarregado da manutenção do sistema de telecomunicações |
J
|
1
|
Auxiliar de manutenção de rádio |
P
|
1
|
Pessoal
administrativo
|
||
Chefes de secretaria (a) |
I
|
3
|
Tradutores-codificadores-intérpretes |
I
|
2
|
Arquivistas do Gabinete Nacional da Interpol |
J
|
1
|
Primeiro-oficial |
L
|
10
|
Segundo-oficial |
N
|
10
|
Terceiro-oficial |
Q
|
16
|
Escriturário-dactilógrafo |
S
|
59
|
Telefonistas |
U
|
6
|
Pessoal
auxiliar
|
||
Electricistas de 3.ª classe |
S
|
1
|
Contínuos e porteiros |
V
|
26
|
Paquetes |
(a)
|
3
|
(a) Têm dirieto à remuneração mensal de 1 500$.
Nota
O inspector que dirija a Inspecção de Coimbra tem direito à gratificação mensal de 1000$00.
O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.