CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
Decreto-Lei n.º 47 344
de 25 de Novembro de 1966
(Parte 1)
Usando da faculdade
conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Aprovação do Código Civil
É
aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
1
– O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1
de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que
começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2 – O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais
no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos
artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
Revogação do direito anterior
Desde
que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação
civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação
especial a que se faça expressa referência.
ARTIGO 4.º
Remissões para o Código de 1867
Todas
as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se
feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Aplicação:
Acórdão n.º 7/2005
- processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, publicado a
4 de Novembro.
A
aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada
às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos
constantes dos artigos seguintes.
As
disposições dos artigos 157.º a 194.º do
novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas
em leis administrativas.
Os
dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sito total ou parcialmente interditos
do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o
grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença
ou que resultar da lei anterior.
ARTIGO 8.º
Privilégios creditórios e hipotecas legais
1
– Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios
e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando
conferidos em legislação especial
2 – Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou
a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de
débitos fiscais.
ARTIGO 9.º
Sociedades universais e familiares
Às
sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão
aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos
1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
ARTIGO 10.º
Arrendamentos em Lisboa e Porto
Enquanto
não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações
fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação,
mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto
a esses arrendamentos.
Ao
contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições
que regulam o arrendamento rural.
Na
determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos
do disposto
no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos
prédios que resulte da matriz.
ARTIGO 13.º
Anulação do casamento
1
– Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados
nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela
lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela
data, a respectiva acção.
2 – O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo código é aplicável às acções
que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente
aos prazos, prescreve o artigo 297.º do mesmo diploma.
ARTIGO 14.º
Efeitos do casamento
O
disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos
celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos
praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não
estiverem viciados.
O
preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados
até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo
do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º.
ARTIGO 16.º
Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio
1
– Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei,
são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições
do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às
doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.
2 – Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e
bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento
em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
ARTIGO 17.º
Conversão da separação em divórcio
O
disposto no artigo 1793.º é aplicável nas acções pendentes e nos processos
findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.
ARTIGO 18.º
Impugnação da legitimidade
1
– Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação
da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas
c) e d) do artigo 1817.º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido
antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo
1818.º.
2 – Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos
a que se refere o artigo 1820.º, seguindo-se os demais termos da impugnação
oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da
apresentação do requerimento.
ARTIGO 19.º
Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima
O
facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1 do artigo 1854.º
não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima
sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes,
em face da legislação anterior, o direito de as propor.
ARTIGO 20.º
Filhos adulterinos
Os
assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados
ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento
oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
As
disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis
às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores
e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não
se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
ARTIGO 22.º
Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias
Os
testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias
neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial
ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código
Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
As
atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente
à data da feitura do testamento.
Publique-se
e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES
TOMAZ – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota Veiga
– Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos
Antunes Varela – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando
Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – Eduardo
de Arantes e Oliveira – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão
Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes
da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto
de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Fontes do direito
ARTIGO 1.º
Fontes imediatas
1
- São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2 - Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos
representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou
profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos
e regulamentos internos.
3 - As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter
imperativo.
ARTIGO 2.º
Assentos
(Revogado pelo
DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
1
- Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente
atendíveis quando a lei o determine.
2 - As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Os tribunais só podem resolver
segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade,
nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
ARTIGO 5.º
Começo da vigência da lei
1
- A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2 - Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria
lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
ARTIGO 6.º
Ignorância ou má interpretação da lei
A
ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento
nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
ARTIGO 7.º
Cessação da vigência da lei
1
- Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar
se for revogada por outra lei.
2 - A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade
entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de
a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3 - A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção
inequívoca do legislador.
4 - A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta
revogará.
ARTIGO 8.º
Obrigação de julgar e dever de obediência à lei
1
- O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade
da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2 - O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser
injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3 - Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos
que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito.
ARTIGO 9.º
Interpretação da lei
1
- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado
pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados.
ARTIGO 10.º
Integração das lacunas da lei
1
- Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos
casos análogos.
2 - Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas
da regulamentação do caso previsto na lei.
3 - Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o
próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do
sistema.
ARTIGO 11.º
Normas excepcionais
As
normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação
extensiva.
ARTIGO 12.º
Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1
- A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva,
presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que
a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal
de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida,
que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo
de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem,
entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que
subsistam à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13.º
Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas
1
- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém,
os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada
em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga
natureza.
2 - A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas
pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
Condição jurídica dos estrangeiros
1
- Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos
civis, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos
pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em
igualdade de circunstâncias.
A
competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo
e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na
regra de conflitos.
ARTIGO 16.º
Referência à lei estrangeira. Princípio geral
A
referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas,
na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
ARTIGO 17.º
Reenvio para a lei de um terceiro Estado
1
- Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de
conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente
para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2 - Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos
portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território
português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito
interno do Estado da sua nacionalidade.
3 - Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela
e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações
entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada
pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e
esta se considerar competente.
ARTIGO 18.º
Reenvio para a lei portuguesa
1
- Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos
devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2 - Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a
lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português
a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar
igualmente competente o direito interno português.
ARTIGO 19.º
Casos em que não é admitido o reenvio
1
- Cessa o disposto nos dois Artigos anteriores, quando da aplicação deles
resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido
ou eficaz segundo a regra fixada no Artigo
16.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2 - Cessa igualmente o disposto nos mesmos Artigos, se a lei estrangeira tiver
sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
ARTIGO 20.º
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
1
- Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei
de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o
direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
2 - Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional
privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal
do interessado a lei da sua residência habitual.
3 - Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente
unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias
de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao
conflito de sistemas.
Na
aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou
de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da
lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
1
- Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma
de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais
da ordem pública internacional do Estado português.
2 - São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira
competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.
ARTIGO 23.º
Interpretação e averiguação do direito estrangeiro
1
- A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo
com as regras interpretativas nele fixadas.
2 - Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável,
recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se
igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de
facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
ARTIGO 24.º
Actos realizados a bordo
1
- Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou
aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que
for competente a lei territorial.
2 - Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território
do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
ARTIGO 25.º
Âmbito da lei pessoal
O
estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e
as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos,
salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26.º
Início e termo da personalidade jurídica
1
- O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei
pessoal de cada indivíduo.
2 - Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra
pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência
dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º
2 do artigo 68.º.
ARTIGO 27.º
Direitos de personalidade
1
- Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela
e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2 - O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela
jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
ARTIGO 28.º
Desvios quanto às consequências da incapacidade
1
- O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo
a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade
no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa
como capaz.
2 - Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade,
ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito
da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados
no estrangeiro.
3 - Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro,
será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas
nos números anteriores.
A
mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei
pessoal anterior.
ARTIGO 30.º
Tutela e institutos análogos
À
tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei
pessoal do incapaz.
ARTIGO 31.º
Determinação da lei pessoal
1
- A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2 - São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados
no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse
país, desde que esta se considere competente.
1
- A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual
ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
2 - Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º
2 do Artigo 82.º.
ARTIGO 33.º
Pessoas colectivas
1
- A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra
situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2 - À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva;
a constitutição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de
aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos
e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos
órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção
da pessoa colectiva.
3 - A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva
não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de
uma e outra sede.
4 - A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de
ambas as leis pessoais.
ARTIGO 34.º
Pessoas colectivas internacionais
A
lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção
que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do
país onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
ARTIGO 35.º
Declaração negocial
1
- A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas
pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável
à falta e vícios da vontade.
2 - O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela
lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta
desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3 - O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela
lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde
a proposta foi recebida.
ARTIGO 36.º
Forma da declaração
1
- A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância
do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em
que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio
exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma,
ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2 - A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita
na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que
remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última
parte do número anterior.
ARTIGO 37.º
Representação legal
A
representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que
nasce o poder representativo.
ARTIGO 38.º
Representação orgânica
A
representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada
pela respectiva lei pessoal.
ARTIGO 39.º
Representação voluntária
1
- A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação,
efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que
os poderes são exercidos.
2 - Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente
daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com
quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3 - Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto
for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4 - Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens
imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
ARTIGO 40.º
Prescrição e caducidade
A
prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que
uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
ARTIGO 41.º
Obrigações provenientes de negócios jurídicos
1
- As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância
dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado
ou houverem tido em vista.
2 - A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei
cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja
em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio
do direito internacional privado.
ARTIGO 42.º
Critério supletivo
1
- Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos
unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos,
à lei da residência habitual comum das partes.
2 - Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a
lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes
contratos, a lei do lugar da celebração.
ARTIGO 43.º
Gestão de negócios
À
gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade
do gestor.
ARTIGO 44.º
Enriquecimento sem causa
O
enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou
a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
ARTIGO 45.º
Responsabilidade extracontratual
1
- A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no
risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu
a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade
por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2 - Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável
o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua
actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever
a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3 - Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta
dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país
estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum,
sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente
a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
ARTIGO 46.º
Direitos reais
1
- O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela
lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2 - Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais
sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3 - A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes
submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a
matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO 47.º
Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles
É
igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir
direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei
assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
ARTIGO 48.º
Propriedade intelectual
1
- Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação
da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo
do disposto em legislação especial.
2 - A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
ARTIGO 49.º
Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais
A
capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada,
em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda
definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
ARTIGO 50.º
Forma do casamento
A
forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado,
salvo o disposto no artigo seguinte.
1
- O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo
a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os
respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência
seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2 - O casamento no estrangeiro
de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante
o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros
do culto católico.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser
precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto
se for dispensado nos termos do
artigo 1599.º
4 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro,
em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja
qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua
transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
ARTIGO 52.º
Relações entre os cônjuges
1
- Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas
pela lei nacional comum.
2 - Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua
residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida
familiar se ache mais estreitamente conexa.
ARTIGO 53.º
Convenções antenupciais e regime de bens
1
- A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens,
legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo
da celebração do casamento.
2 - Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência
habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira
residência conjugal.
3 - Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência
habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos
neste código.
ARTIGO 54.º
Modificações do regime de bens
1
- Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional,
se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo
52.º.
2 - A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de
terceiro.
ARTIGO 55.º
Separação judicial de pessoas e bens e divórcio
1
- À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto
no artigo 52.º.
2 - Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente,
só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo
da sua verificação.
ARTIGO 56.º
Constituição da filiação
1
- À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data
do estabelecimento da relação.
2 - Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente
ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta,
é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também
faltar, a lei pessoal do filho.
3 - Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento
do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
ARTIGO 57.º
Relações entre pais e filhos
1
- As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos
pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais
residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do
filho.
ARTIGO 58.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
ARTIGO 59.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
1
- À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho
do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e,
na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar,
será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se
ache mais estreitamente conexa.
3 - As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem,
estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior
é aplicável o disposto no artigo 57.º.
4 - Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus
progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação
a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
ARTIGO 61.º
Requisitos especiais da perfilhação ou adopção
1
- Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando
ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2 - Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a
quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza
familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora desta relação.
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
ARTIGO 62.º
Lei competente
A
sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo
do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador
da herança e do executor testamentário.
ARTIGO 63.º
Capacidade de disposição
1
- A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte,
bem como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade
do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2 - Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal
conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei
anterior.
ARTIGO 64.º
Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade
É
a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições,
salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios,
sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo
53.º.
1
- As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão
válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar
onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer
no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições
da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2 - Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração
exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma,
ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
ARTIGO 66.º
Começo da personalidade
1
- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2 - Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
ARTIGO 67.º
Capacidade jurídica
As
pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição
legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
ARTIGO 68.º
Termo da personalidade
1
- A personalidade cessa com a morte.
2 - Quando certo efeito jurídico depender
da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que
uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3 - Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido,
quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam
duvidar da morte dela.
ARTIGO 69.º
Renúncia à capacidade jurídica
Ninguém
pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
ARTIGO 70.º
Tutela geral da personalidade
1
- A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou moral.
2 - Independentemente
da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida
pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim
de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
ARTIGO 71.º
Ofensa a pessoas já falecidas
1
- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte
do respectivo titular.
2 - Tem legitimidade, neste caso, para
requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo
ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3 - Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas
que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer
as providências a que o número anterior se refere.
1
- Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a
opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2 - O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma
actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem
tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará
as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse
em conflito.
As
acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo
titular, como, depois da morte dele pelas pessoas referidas no número
2 do artigo 71.º
O
pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio
nome.
ARTIGO 75.º
Cartas-missivas confidenciais
1
- O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva
sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação
que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2 - Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada
pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido,
das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo
71.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em
mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
ARTIGO 76.º
Publicação de cartas confidenciais
1
- As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento
do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há
lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário,
histórico ou biográfico.
2 - Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas
no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a
ordem nele indicada.
ARTIGO 77.º
Memórias familiares e outros escritos confidenciais
O
disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às
memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial
ou se refiram à intimidade da vida privada.
ARTIGO 78.º
Cartas-missivas não confidenciais
O
destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não
contrariem a expectativa do autor.
1
- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a
autorização compete às pessoas designadas no n.º
2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem
a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça,
finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da
imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse
público ou que hajam decorrido publicamente.
3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio,
se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da
pessoa retratada.
ARTIGO 80.º
Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
1
- Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2 - A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição
das pessoas.
ARTIGO 81.º
Limitação voluntária dos direitos de personalidade
1
- Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é
nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2 - A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com
obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da
outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio
ARTIGO 82.º
Domicílio voluntário geral
1
- A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente
em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2 - Na falta de residência habitual,
considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta
não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
ARTIGO 83.º
Domicílio profissional
1
- A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações a que esta se
refere, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2 - Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio
para as relações que lhe correspondem.
ARTIGO 84.º
Domicílio electivo
É
permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto
que a estipulação seja reduzida a escrito.
ARTIGO 85.º
Domicílio legal dos menores e interditos
1
- O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir,
tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2 - O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a
terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor
que exerce o poder paternal.
3 - O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo
tutor.
4 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio
do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração
se refere.
5 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar
que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.
ARTIGO
86.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
Domicílio legal dos empregados públicos
1
- Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para
o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo
do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2 - O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício
das respectivas funções.
ARTIGO 88.º
Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses
Os
agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade, consideram-se
domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
ARTIGO 89.º
Nomeação de curador provisório
1
- Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem
desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal
ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2 - Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser
ou não puder exercer as suas funções.
3 - Pode ser designado para certos
negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
ARTIGO 90.º
Providências cautelares
A
possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências
cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
A
curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o Artigo
anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
ARTIGO 92.º
A quem deve ser deferida a curadoria provisória
1
- O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge
do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos
interessados na conservação dos bens.
2 - Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o
ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado
um curador especial, nos termos do número
3 do artigo 89.º.
ARTIGO 93.º
Relação dos bens e caução
1
- Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório,
ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2 - Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes
serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3 - Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
ARTIGO 94.º
Direitos e obrigações do curador provisório
1
- O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar
as disposições desta subsecção.
2 - Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários
e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses
do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra
este propostas.
3 - Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis,
objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer
outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4 - A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para
evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear
benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
ARTIGO 95.º
Prestação de contas
1
- O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal,
anualmente ou quando este o exigir.
2 - Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas
do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
ARTIGO 96.º
Remuneração do curador
O
curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
ARTIGO 97.º
Substituição do curador provisório
O
curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
ARTIGO 98.º
Termo da curadoria
A
curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador
bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal,
nos termos do artigo 103.º;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO I
Curadoria definitiva
ARTIGO 99.º
Justificação da ausência
Decorridos
dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante
legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério
Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.
São
interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente
de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os
bens do ausente direito dependente da condição da sua morte. ´
ARTIGO 101.º
Abertura de testamentos
Justificada
a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará
proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem
tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
ARTIGO 102.º
Entrega de bens aos legatários e outros interessados
Os
legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens
determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente
da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
ARTIGO 103.º
Entrega dos bens aos herdeiros
1
- A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias,
ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2 - Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao
cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos
2080.º e seguintes.
ARTIGO 104.º
Curadores definitivos
Os
herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente
são havidos como curadores definitivos.
ARTIGO 105.º
Aparecimento de novos interessados
Se,
depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado
que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum
deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos
dos Artigos anteriores.
ARTIGO 106.º
Exigibilidade de obrigações
A
exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica
suspensa.
1
- O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns
deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente
hajam de restituir.
2 - Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber
os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação
da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles,
a posição de curador definitivo.
Se
o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas
e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação
da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
ARTIGO 109.º
Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios
1
- Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a
disposição dos respectivos direitos sucessórios.
2 - A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança
ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência
do ausente.
ARTIGO 110.º
Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados
Aos
curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto
no artigo 94.º, ficando extintos os
poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos
mesmos bens.
1
- Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores
definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos
percebidos.
2 - Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar
para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
ARTIGO 112.º
Termo da curadoria definitiva
A
curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
ARTIGO 113.º
Restituição dos bens ao ausente
1
- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente
ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2 - Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria
nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida
Requisitos
1
- Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco
anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem
os interessados a que se refere o artigo
100.º requerer a declaração de morte presumida.
2 - A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido
cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3 - A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação
da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas
notícias que dele houve.
A
declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não
dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 116.º
Novo casamento do cônjuge do ausente
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste
caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram
celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido
por divórcio à data da declaração de morte presumida.
A
entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos
101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução;
se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
ARTIGO 118.º
Óbito em data diversa
1
- Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença
de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela
data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
ARTIGO 119.º
Regresso do ausente
1
- Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património
no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens
directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço
dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência
do dinheiro.
2 - Havendo má-fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado
do prejuízo sofrido.
3 - A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu
à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
ARTIGO 120.º
Direitos que sobrevierem ao ausente
Os
direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem
dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência
passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse
falecido.
ARTIGO 121.º
Curadoria provisória e definitiva
1
- O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória,
à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2 - Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos,
para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos
direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
ARTIGO 122.º
Menores
É
menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
ARTIGO 123.º
Incapacidade dos menores
Salvo
disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício
de direitos.
ARTIGO 124.º
Suprimento da incapacidade dos menores
A
incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente,
pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
ARTIGO 125.º
Anulabilidade dos actos dos menores
1
- Sem prejuízo do disposto no n.º
2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser
anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça
o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção
seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente
haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade
ou ser emancipado, salvo o disposto no
artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade
ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar
da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2
- A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir
a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça
o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que
algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Não
tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto
tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.
ARTIGO 127.º
Excepções à incapacidade dos menores
1
- São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior
de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao
alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de
bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor
tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão,
arte ou ofício.
ARTIGO 128.º
Dever de obediência
Em
tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados
obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
ARTIGO 129.º
Termo da incapacidade dos menores
A
incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados,
salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
Efeitos da maioridade
Aquele
que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de
direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
ARTIGO 131.º
Pendência da acção de interdição ou inabilitação
Estando,
porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição
ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito
em julgado da respectiva sentença.
O
menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
ARTIGO 133.º
Efeitos da emancipação
A
emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o
a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior,
salvo o disposto no artigo
1649.º.
ARTIGO 134.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
ARTIGO 136.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
ARTIGO 137.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
SUBSECÇÃO III
Interdições
Pessoas sujeitas a interdição
1
- Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por
anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar
suas pessoas e bens.
2 - As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas
dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir
do dia em que o menor se torne maior.
ARTIGO 139.º
Capacidade do interdito e regime da interdição
Sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor,
sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam
a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
ARTIGO 140.º
Competência dos tribunais comuns
Pertence
ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída
ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.
1
- A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor
ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2 - Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para
requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério
Público.
ARTIGO 142.º
Providências provisórias
1
- Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que
celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo
adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2 - Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade
urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
ARTIGO 143.º
A quem incumbe a tutela
1
- A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente
de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra
causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal,
em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse
deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido
o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias
de bom desempenho do cargo.
2
- Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselham o deferimento
da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor,
ouvido o conselho de família.
ARTIGO 144.º
Exercício do poder paternal
Recaindo
a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos
artigos 1878.º e seguintes.
ARTIGO 145.º
Dever especial de tutor
O
tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito
alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.
ARTIGO 146.º
Escusa da tutela e exoneração do tutor
1
- O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não
podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido
violação do disposto no artigo 143.º.
2 - Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido
ao fim de cinco anos, se existirem outros dependentes igualmente idóneos para
o exercício do cargo.
ARTIGO 147.º
Publicidade da interdição
À
sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos
1920.º-B e 1920.º-C.
ARTIGO 148.º
Actos do interdito posteriores ao registo da sentença
São
anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo
da sentença de interdição definitiva.
ARTIGO 149.º
Actos praticados no decurso da acção
1
- São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois
de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto
qua a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio
causou prejuízo ao interdito.
2 - O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa
a contar-se a partir do registo da sentença.
ARTIGO 150.º
Actos anteriores à publicidade da acção
Aos
negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção
é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
ARTIGO 151.º
Levantamento da interdição
Cessando
a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento
do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º
1 do artigo 141.º.
SUBSECÇÃO IV
Inabilitações
Pessoas sujeitas a inabilitação
Podem
ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira,
embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a
sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou
pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes
de reger convenientemente o seu património.
ARTIGO 153.º
Suprimento da inabilidade
1
- Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão
sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção
às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.
2 - A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
ARTIGO 154.º
Administração dos bens do inabilitado
1
- A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal,
no todo ou em parte, ao curador.
2 - Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação
do vogal que, como subcurador exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3 - O curador deve prestar contas da sua administração.
ARTIGO 155.º
Levantamento da inabilitação
Quando
a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas
ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram
cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão
que haja desatendido um pedido anterior.
Em
tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável
à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Campo de aplicação
As
disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham
por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social,
e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
ARTIGO 158.º
Aquisição da personalidade
1
- As associações constituídas
por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham
as especificações referidas no n.º 1
do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual
é individual e da competência da autoridade administrativa.
ARTIGO 158.º-A
Nulidade do acto de constituição ou instituição
É
aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no
artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial
da nulidade.
A
sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta
de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração
principal.
1
- A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2 - Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis
da personalidade singular.
ARTIGO 161.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
Os
estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais
haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles
constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
1
- A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os
estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração
ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível
a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
ARTIGO 164.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva
1
- As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas
colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se,
na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias
adaptações.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações
tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos
delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.
ARTIGO 165.º
Responsabilidade civil das pessoas colectivas
As
pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes,
agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos
actos ou omissões dos seus comissários.
ARTIGO 166.º
Destino dos bens no caso de extinção
1
- Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados
ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim,
o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer
associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa
testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa
colectiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for
fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do
disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal,
a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado
ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva
ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da
pessoa extinta.
SECÇÃO II
Associações
ARTIGO 167.º
Acto de constituição e estatutos
1
- O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com
que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e
sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração,
quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados,
as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção
da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.
ARTIGO 168.º
Forma e publicidade
1 - O acto de constituição
da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura
pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O notário, a expensas da associação, promove
de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações
destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - O acto de constituição,
os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,
enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
ARTIGO 169.º
Revogado pelo DL n.º 496/77, de 25-11
ARTIGO 170.º
Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes
1
- É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre
que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2 - As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação
não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3 - O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência
de justa causa.
ARTIGO 171.º
Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal
1
- O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos
presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são
tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente,
além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 172.º
Competência da assembleia geral
1
- Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2 - São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição
dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração
dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar
os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 173.º
Convocação da assembleia
1
- A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias
fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação
do balanço.
2 - A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida,
com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte
da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 - Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo,
a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 174.º
Forma de convocação
1
- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada
um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á
o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - É dispensada a expedição
do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam
a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos
termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do
dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem
com o aditamento.
4 - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades
da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
1
- A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença
de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por
maioria absoluta dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável
de três quartos do número dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva
requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5 - Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras
anteriores.
ARTIGO 176.º
Privação do direito de voto
1
- O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas
matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu
cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são
anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria
necessária.
ARTIGO 177.º
Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
As
deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo
seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos
associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
ARTIGO 178.º
Regime da anulabilidade
1
- A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro
do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado
que não tenha votado a deliberação.
2 - Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião
da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve
conhecimento da deliberação.
ARTIGO 179.º
Protecção dos direitos de terceiro
A
anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro
de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
ARTIGO 180.º
Natureza pessoal da qualidade de associado
Salvo
disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível,
quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir
outrem de exercer os seus direitos pessoais.
ARTIGO 181.º
Efeitos da saída ou exclusão
O
associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem
o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património
social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas
ao tempo em que foi membro da associação.
ARTIGO 182.º
Causas de extinção
1
- As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas
temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de
constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2
- As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição
ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
ARTIGO 183.º
Declaração da extinção
1 - Nos casos previstos nas alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos
trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral
não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente,
a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público
ou por qualquer interessado.
3 - A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência
da própria declaração.
ARTIGO 184.º
Efeitos da extinção
1 - Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam
limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários,
quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes;
pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem
solidariamente os administradores que os praticarem.
2 - Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde
perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada
a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
Instituição e sua revogação
1
- As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento,
valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento
respectivo.
2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou
executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade
competente.
3 - A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública
e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie
o respectivo processo oficioso.
4 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem
prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
5 - Ao acto de instituição
da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso,
aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no
n.os 2 e 3 do artigo 168.º.
ARTIGO 186.º
Acto de instituição e estatutos
1
- No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar
os bens que lhe são destinados.
2 - No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar
ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos
da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.
ARTIGO 187.º
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1
- Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles,
constando a instituição de testamento, é aos executadores deste que compete
elaborá-los ou completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade
competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não
tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores
testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível,
a vontade real ou presumível do fundador.
1
- Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse
social pela entidade competente.
2 - Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação
se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas
expectativas de suprimento da insuficiência.
3 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição
sem efeito, se o institutidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão
os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade
competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
ARTIGO 189.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação
podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento,
sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração
essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
1
- Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente
para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que
foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2
- O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3 - Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção
da fundação.
ARTIGO 191.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1
- Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite
ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade
competente para o reconhecimento sob proposta da administração, suprimir,
reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode
a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar
a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do
património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
ARTIGO 192.º
Causas de extinção
1
- As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de
instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2
- As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
ARTIGO 193.º
Declaração da extinção
Quando
ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior,
a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para
o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências
que julgue convenientes para a liquidação do património.
ARTIGO 194.º
Efeitos da extinção
Extinta
a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade
competente, é aplicável o disposto no artigo
184.º.
CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
Organização e administração
1
- À organização interna e administração das associações sem personalidade
jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua
falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que
pressupõem a personalidade destas.
2 - As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são
oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3 - À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo
181.º.
ARTIGO 196.º
Fundo comum das associações
1
- As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem
o fundo comum da associação.
2 - Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão
do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
1
- As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se
feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver
condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste
caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a
disposição sem efeito.
2 - Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem
ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.
ARTIGO 198.º
Responsabilidade por dívidas
2 - Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados
directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados,
que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3 - A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido
a obrigação.
ARTIGO 199.º
Comissões especiais
As
comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficiência,
ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições,
festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade
da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contário,
às disposições subsequentes.