Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 458/82
de 24 de Novembro
(Revogado pelo art.º 182.º
do DL n.º 295-A/90, de 21/9)
1. O presente diploma mantém
a estrutura fundamental da Polícia Judiciária decorrente do Decreto-Lei
n.º 364/77, de 2 de Setembro, o qual, por sua vez, pode dizer-se ter
conservado a traça da instituição desenhada em 1945.
Se o legislador de 1977 não viu motivo para mudanças radicais,
mas para actualização, também agora se pensa que, por maioria
de razão, a prudência e sensatez devem continuar de mãos
dadas, evitando-se saltos bruscos.
Dá-se, porém, mais um passo na modernização de uma
instituição que, a par da absorção e sedimentação
dos novos serviços, deve estimular a sua capacidade geral de adaptação
ao quotidiano, redescobrindo o seu papel dentro da comunidade, na qual cada
vez mais se deve integrar.
2. Eis as linhas gerais deste diploma:
2.1 - Sendo certo que a carreira do pessoal de investigação criminal se apresenta como específica - cf. artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho -, não poderá esquecer-se nessa especificidade o entrelaçamento da actividade de polícia judiciária com a restante actividade do ministério público, tribunais e funcionários de justiça.
A inserção da Polícia Judiciária na dependência do Ministério da Justiça é hoje inquestionável entre nós e mostra-se ratificada por uma prática de várias dezenas de anos. Tanto mais necessária quanto for o desejo de conferir tratamento igualitário à criminalidade dita comum e à de móbil político e, por outro lado, houver o propósito de manter a distância entre o Poder e a Polícia.
Se se entendeu benéfico profissionalizar os quadros superiores da Polícia Judiciária - inovação de 1977 -, já seria regressão injustificada retirar a dependência do Ministério da Justiça e a fiscalização do ministério público, bem como a jurisdicionalização dos actos instrutórios fundamentais, desde logo os que atingem os direitos, liberdades e garantias dos arguidos.
Aceites como correctos estes pressupostos, então há que desenvolver as respectivas consequências, aproximando os estatutos funcionais - complexo de direitos e deveres - onde for caso disso e acentuando as diferenças, quando as houver; aliás, até ao momento e pelo que diz respeito aos funcionários superiores de investigação, verifica-se uma grave lacuna no desenvolvimento da sua carreira, praticamente limitada a 2 classes, com reduzidas hipóteses de acesso a lugares dirigentes dentro da instituição.
Não seria ajustado deixar criar sulcos injustificados entre as remunerações vencidas nos tribunais e as da Polícia Judiciária quando é verdade que não há muito tempo estas eram superiores, sendo certo que a actividade de polícia judiciária, de natureza parajudicial, é auxiliar da administração da justiça.
A existência de uma tabela autónoma de vencimentos para o pessoal de investigação - aspiração já reconhecida em diploma legal como procedente - reportada aos vencimentos do ministério público é entendida como a fórmula que melhor corresponde às particularidades deste serviço.
2.2 - Cada vez é menos possível conseguir bons resultados sem o recurso a verdadeiros especialistas. A Polícia Judiciária precisa de peritos em matérias de organização e informática, finanças e contabilidade tradução, tratamento da informação, prevenção criminal, telecomunicações, relações públicas e outras, para além das já indiscutíveis técnicas de polícia científica, como apoios na investigação criminal.
Tais técnicos devem gozar, no mínimo, de possibilidades de acesso como quaisquer outros. Mas, além disso, deverão criar-se condições de fixação, sob pena de o investimento numa formação algo específica ser desperdiçado.
Estas considerações apontam para que se proceda à distribuição do pessoal por 2 mapas. Um específico, com estatuto mais próximo do ministério público e tribunais; o outro, com estatuto mais próximo da função pública, em geral, sem esquecer, porém, o seu maior gravame.
2.3 - Vem sendo repetido que as boas estruturas de nada servem se aqueles que as suportam não detiverem a preparação técnica e moral adequada.
O presente diploma põe grande ênfase nas normas que sublinham os valores da isenção, da integridade, imparcialidade e dignidade, do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial quando vive uma situação de crise, de rotura com os valores dominantes na sociedade, como é o caso do delinquente.
Sem dúvida que é a formação moral o esteio mais forte de uma actuação íntegra. Não deverão, porém, minimizar-se as condições económicas em que o funcionário da Polícia exerce as suas funções. Esta preocupação deve ser tanto maior quanto é certo que a criminalidade de negócios, de par com a criminalidade violenta, assume hoje formas variadas e complexas. Para a debelar necessitamos de polícias íntegros e tecnicamente bem preparados. Se não quisermos deixar-nos aproximar de padrões de cultura característicos de zonas subdesenvolvidas, então é imperioso melhorar progressivamente as condições de trabalho e acesso na carreira, que aliciem o ingresso de cidadãos de boa aptidão intelectual e física e, se possível, dotados de verdadeira vocação policial.
Numa fórmula de cunho eminentemente pedagógico aproveita-se para regulamentar o uso das armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária, aspecto a que a população é tão sensível, pelo que demonstra de distinção entre um Estado policial e um Estado de direito.
Os princípios e regras constantes do diploma consubstanciam a fase mais evoluída dos trabalhos de comissões especiais, quer das Nações Unidas, quer do Conselho da Europa. A afirmação de tais regras e princípios não pode ser entendida como simples acto de fé ou de esperança, mas algo que terá efeitos práticos no dia-a-dia da conduta do funcionário da Polícia Judiciária.
Enfim, sublinha-se o capítulo dos deveres, através de normas de carácter estatutário mais exigentes.
2.4 - A propósito da maior sujeição de vida cabe ainda referir o serviço de piquete, que agora é estendido às telecomunicações e pode sê-lo a todas as outras categorias de pessoal. Isto tem que ver com a realidade comezinha de os autores dos actos criminosos não escolherem o horário de expediente para os praticarem. Há que adaptar o funcionamento da Polícia às necessidades de protecção dos cidadãos e às necessidades do serviço de investigação. É quando o cidadão dorme que muitas vezes o polícia vela ou investiga.
Também a possibilidade de colocação do pessoal, por imposição de serviço, em lugar diferente do da sua residência habitual é fonte de incomodidade e de despesas, especialmente se levar à deslocação para as regiões autónomas. Há que aplicar regimes de protecção já existentes para casos paralelos.
2.5 - O apelo a uma melhor formação profissional e moral torna desejável que se procure seleccionar de entre pessoas com habilitações literárias mais elevadas. Sobe-se, pois, para o curso complementar do ensino secundário o nível mínimo de habilitações para os agentes de investigação. Diga-se, de passagem, que a maioria dos candidatos ultimamente admitidos já possui tais habilitações, embora apenas se exigisse o curso geral do ensino secundário.
Introduz-se, como forma de selecção no acesso da carreira, o prémio de mérito. A maior desigualdade consiste em tratar todos por igual. Equiparar os que se dedicam de alma e coração, os sempre disponíveis, aos que se limitam a cumprir horários de expediente é grave injustiça. Tudo estará em encontrar uma fórmula correcta de valorizar o mérito. O risco de alguma injustiça na graduação não poderá servir de desculpa para uma injustiça continuada.
3. Tudo o que vem de dizer-se
encontra o seu apoio e coerência na Lei n.º
85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e alterações
posteriores, na Lei n.º 39/78, de 5 de Julho
(Lei Orgânica do Ministério Público), e alterações
posteriores, no Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de
Dezembro, ratificado pela Lei n.º 35/80
(diploma que reestruturou as secretarias judiciais), o qual veio beber disposições
que previam algumas regalias ao próprio diploma da Polícia Judiciária
- cf. os artigos 89.º e 135.º -, acrescentando outras, como, por exemplo,
a participação em custas.
A compensação das despesas de transferência por imposição
está hoje prevista para os magistrados, para a Guarda Nacional Republicana
e Polícia de Segurança Pública, pelo que importa estabelecer
idêntico regime para a Polícia Judiciária.
Na sequência do que se referia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
261/81, de 16 de Setembro, diploma que reorganizou os serviços prisionais,
veio a estipular-se através do Decreto Regulamentar
n.º 38/82, de 7 de Julho, um subsídio de risco, estendido à
generalidade das categorias de funcionários da Direcção-Geral
dos Serviços Prisionais.
Tal subsídio, que já havia sido reconhecido à carreira
de investigação criminal da Polícia Judiciária,
é agora incorporado no vencimento destes funcionários
4. Optou-se por um diploma único em vez de alterações pontuais,
a fim de evitar a dispersão de decretos-leis, que começava de
novo a verificar-se, com as inerentes dificuldades. E não impressionou
a ideia, que, levianamente, poderá surgir, de que, ao fim de quase 5
anos, a Polícia Judiciária é de novo reestruturada. É
claro que tal não acontece. Do que se trata isso sim, é de mais
um impulso na actualização e reforço das condições
de trabalho de uma instituição à qual muito se tem exigido
nos últimos anos.
O apoio que o Governo vem concedendo à Polícia Judiciária,
aliás em cumprimento de obrigação legal, tem encontrado
plena justificação nos respectivos resultados.
Por outro lado, para a defesa das instituições democráticas
e para o estabelecimento da paz social torna-se indispensável dotar o
País com um organismo de investigação que, a par da eficácia,
respeite os direitos, liberdades e garantias característicos de um Estado
de direito democrático.
5. Foi enviado à Assembleia da República um pedido de autorização
legislativa abrangendo algumas normas dos artigos 3.º, 4.º, 5.º,
9.º e 10.º (estes sobre direito e processo penal), sobre isenções
fiscais e destruição de droga apreendida.
Nem todas aquelas normas tinham, em rigor, de ser incluídas no pedido
de autorização legislativa, uma vez que a maior parte já
constava do anterior diploma - que fora objecto de idêntica autorização
- ou haviam sido aprovadas pela Lei n.º 25/81,
de 21 de Agosto.
Por se entender desejável não aguardar por mais tempo a discussão
e aprovação da referida proposta de lei, vai repetir-se, nestas
matérias, o conteúdo do Decreto-Lei n.º
364/77, de 2 de Setembro. Todavia, para não quebrar a harmonia formal
do diploma, os artigos, ainda que repetidos, aparecerão intercalados
no lugar correspondente ao texto, sendo reafirmada a sua vigência, não
interrompida, na norma revogatória. Entretanto, utilizar-se-á
a autorização legislativa já concedida em matéria
de direito penal e de processo penal para regular de novo a destruição
da droga apreendida.
Se e quando, oportunamente, vier a ser aprovado o referido pedido de autorização
legislativa, proceder-se-á, com facilidade, à sua integração
no diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza, atribuições e competência
ARTIGO 1.º
(Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)
1 - A Polícia Judiciária
é um serviço de prevenção e investigação
criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado
hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
2 - As funções da Polícia Judiciária são
exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos
dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao ministério
público.
ARTIGO 2.º
(Autonomia administrativa)
A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozam de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.
ARTIGO 3.º
(Competência em matéria de prevenção criminal)
1 - Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:
a) Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
b) Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte. locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
c) Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.
2 - Para a actividade referida
no número anterior. os proprietários, gerentes ou directores dos
estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao
departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação
com identidade dos intervenientes na transacção e respectivos
objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.
3 - As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º
1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por
outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.
ARTIGO 4.º
(Competência em matéria de investigação criminal)
1 - Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:
a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
b) Coadjuvar os magistrados judiciais ou do ministério público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
2 - É aplicável
ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo
3.º
3 - Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou
o julgamento requerido ficarão arquivados na Polícia Judiciária,
se tiver sido esta o organismo investigador.
4 - A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral
da República da comunicação a que se refere o n.º
3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
ARTIGO 5.º
(Competência exclusiva)
1 - A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:
a) Puníveis com as penas dos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal, ou com a pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão previstas no novo Código Penal, quando cometidos por incertos;
b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
c) De falsificação de moeda, notas de banco, valores selados, títulos da dívida pública ou de outros títulos de crédito ou a passagem de tais valores falsificados;
d) De tráfico de estupefacientes;
e) Contra a segurança do Estado;
f) Executados com bombas, granadas, substâncias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;
g) De rapto para a tomada e retenção de reféns, sequestro ou cárcere privado;
h) De associações criminosas, de organizações terroristas ou por estas praticados;
i) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
j) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves;
l) Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
m) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
2 - Sem prejuízo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral
da República pode deferir à Polícia Judiciária a
competência para a investigação de crimes não abrangidos
no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da
sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia
Judiciária.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes
para que sejam competentes os tribunais militares.
4 - Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia
Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação
e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até
à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
ARTIGO 6.º
(Competência territorial)
1 - Em matéria de
investigação criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo
5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária
afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontram instalados
os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação
dos crimes que, não estando compreendidos na alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, respeitem à compra ou qualquer outro modo de obtenção,
venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo,
cultivo, produção, preparação ou transformação,
guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes,
casos em que a sua competência se pode estender a todo o território
nacional.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial
da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas
de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação
dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.
3 - Fora das áreas da sua competência, a Polícia Judiciária
pode efectuar as diligências conexas com as investigações
que territorialmente lhe caibam.
ARTIGO 7.º
(Dever de cooperação mútua)
1 - Todas as entidades
com funções de prevenção e investigação
criminal devem-se mútua cooperação no exercício
das respectivas atribuições.
2 - A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente
a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública,
a Guarda Fiscal e a Polícia Judiciária Militar, promoverão
reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista
coordenação das respectivas actividades.
ARTIGO 8.º
(Dever de colaboração)
1 - Os serviços
públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar
à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente
lhes for solicitada.
2 - A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos
de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal
e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento
de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências
ou estudos de interesse para a investigação criminal.
3 - É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária,
em condições a regulamentar, à informação
de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos
do Centro de Informática do Ministério da Justiça.
4 - O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá
prioridade à concepção e arranque de aplicações
de informática no domínio da investigação criminal.
5 - A análise de aplicações de tratamento automático
da informação com interesse para a investigação
criminal, quando efectuada pelo Centro de Informática do Ministério
da Justiça, terá a colaboração da Polícia
Judiciária.
ARTIGO 9.º
(Dever de comparência do público)
1 - Qualquer pessoa, quando
devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia
Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se
encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.
2 - Em caso de necessidade de comparência imediata, a notificação
a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.
ARTIGO 10.º
(Prisão sem culpa formada)
São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.
ARTIGO 11.º
(Livre trânsito)
1 - Às entidades
da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores,
agentes e agentes motoristas é facultada a entrada livre nos locais a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Para a realização de diligências de investigação,
as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director
do Laboratório de Polícia Científica, o pessoal do laboratório
e do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, podem entrar,
observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou
serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios
e outras instalações que não sejam domicílio de
cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.
3 - Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número
anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições
legais, mas sempre que possível na presença de representantes
ou empregados dos directores, gerentes ou donos.
4 - A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar
nos termos da Constituição e da lei.
5 - Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária
titular de cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição,
utilizar os meios de transporte públicos colectivos.
Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação
entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização
de diligências de prevenção e investigação
criminal.
ARTIGO 12.º
(Serviço permanente)
1 - O serviço na
Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária
que tenha conhecimento da preparação ou consumação
de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade,
deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática
ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até
à intervenção da autoridade competente.
3 - Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos
que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve
comunicar-lhos imediatamente.
ARTIGO 13.º
(Piquete e outro trabalho extraordinário)
1 - A permanência
nos serviços de prevenção, de investigação
e de telecomunicações é assegurada, fora do horário
normal, por um piquete de funcionários.
2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre
que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.
3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou
por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do
Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça,
segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar
a remuneração do mesmo tipo fixada para a função
pública.
ARTIGO 14.º
(Segredo de justiça)
1 - Toda a actividade de
prevenção e investigação criminal está sujeita
a segredo de justiça.
2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária
não podem fazer revelações ou declarações
públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole
reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação
pública e acções de natureza preventiva junto da população
e ainda o disposto nas leis de processo penal.
CAPÍTULO
II
Organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 15.º
(Organização)
1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:
a) Uma Directoria-Geral;
b) Directorias, inspecções e subinspecções.
2 - Para gradual cobertura
do território nacional pela Polícia Judiciária poderão
ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique,
directorias, inspecções e subinspecções.
3 - A criação de directorias, inspecções e subinspecções
será efectuada por decreto simples do Ministro de Estado e das Finanças
e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a
seu cargo a função pública.
ARTIGO 16.º
(Composição actual da Polícia Judiciária)
A Polícia Judiciária é actualmente constituída por uma Directoria-Geral, com sede em Lisboa, por 3 directorias, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra, por 9 inspecções, com sedes em Faro, Funchal, Ponta Delgada, Braga, Setúbal, Aveiro, Leiria, Tomar e Cascais, e por 2 subinspecções, com sedes em Chaves e Portimão.
SECÇÃO
II
Da Directoria-Geral
ARTIGO 17.º
(Directoria-Geral)
1 - A Directoria-Geral,
com sede em Lisboa, é o órgão superior da hierarquia da
Polícia Judiciária.
2 - A Directoria-Geral compreende:
a) O Conselho Superior de Polícia;
b) A Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
d) A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática (DCOAI);
e) A Direcção de Serviços de Telecomunicações;
f) O Laboratório de Polícia Científica;
g) O Arquivo Central de Registos e Informações (ACRI);
h) O Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
i) O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística;
j) O Conselho Administrativo.
3 - Na dependência da Directoria-Geral funciona a Escola de Polícia Judiciária, com a competência definida no respectivo diploma orgânico.
ARTIGO 18.º
(Competência do director-geral)
1 - A Directoria-Geral
é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar
superiormente a Polícia Judiciária.
2 - Compete, em especial, ao director-geral:
a) Representar a Polícia Judiciária;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho Administrativo;
d) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
e) Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
f) Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º;
g) Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 57.º;
h) Fixar a dependência das inspecções e subinspecções, relativamente às directorias e inspecções;
i) Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;
j) Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;
l) Informar sobre a colocação de funcionários, nos termos do artigo 75.º;
m) Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;
n) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;
o) Exercer o poder disciplinar;
p) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
q) Propor ao Ministério da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
r) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
s) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo os dados estatísticos.
3 - O director-geral poderá
receber delegação de competência para despachar assuntos
relativos às funções de administração geral
que corram pela Polícia Judiciária.
4 - É delegável a competência referida nas alíneas
a), j) e n), não podendo, no caso desta última, a delegação
recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
5 - Nas suas faltas, impedimentos ou em caso de vacatura, o director-geral é
substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo
19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.
ARTIGO 19.º
(Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)
1 - Na Directoria-Geral há 5 directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:
a) Coadjuvar directamente o director-geral;
b) Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo;
d) Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
e) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar.
2 - O director-adjunto na Direcção Central de Prevenção e Investigação será coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 20.º
(Composição do Conselho Superior de Polícia)
1 - O Conselho Superior
de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director-geral, que preside;
b) O director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Os directores-adjuntos da Direcção Central de Prevenção e Investigação e da Direcção Central de Combate ao Banditismo;
d) Os directores-adjuntos das directorias.
3 - São membros eleitos:
a) 1 inspector;
b) 2 subinspectores;
c) 3 agentes;
d) 2 representantes de demais pessoal do quadro único;
e) 1 representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes.
4 - O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.
ARTIGO 21.º
(Sistema eleitoral)
1 - Os membros efectivos
e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º
3 do artigo anterior são designados de entre os elementos de cada uma
das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e)
do citado preceito, pelos quais são eleitos por voto secreto e nominal.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo
20.º são eleitos por funcionários de igual categoria de entre
os colocados nos seguintes departamentos:
a) 1 subinspector da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa e o outro da Directoria do Porto;
b) 1 agente da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa, 1 segundo da Directoria do Porto e 1 terceiro da Directoria de Coimbra.
3 - Os membros a que se
referem as alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são
designados de entre e por funcionários colocados em qualquer dos departamentos
da Polícia Judiciária.
4 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que
se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos
elementos em relação aos quais se tiver verificado.
6 - A duração do mandato é de 2 anos, mantendo-se os membros
eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
ARTIGO 22.º
(Competência do Conselho Superior de Polícia)
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;
b) Dar parecer, quando para tal solicitado pelo director-geral, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal solicitado pelo director-geral;
d) Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas a submeter à apreciação do Ministro da Justiça quanto à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.
ARTIGO 23.º
(Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
1 - As deliberações
e pareceres do Conselho Superior de Polícia são tomadas à
pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações ou pareceres exige-se a presença
de um mínimo de dois terços do número total dos membros.
3 - Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
ARTIGO 24.º
(Expediente do Conselho Superior de Polícia)
O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 25.º
(Composição da Direcção Central de Prevenção
e Investigação)
A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções centrais compostas por brigadas.
ARTIGO 26.º
(Competência da Direcção Central de Prevenção
e Investigação)
1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
a) Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.
2 - A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.
ARTIGO 27.º
(Composição e competência da Direcção Central
de Combate ao Banditismo)
1 - A Direcção
Central de Combate ao Banditismo é um departamento de prevenção
e investigação da criminalidade de alta violência praticada
por grupos armados.
2 - Cabe-lhe ainda a competência para a investigação dos
crimes referidos nas alíneas e) a m) do artigo 5.º.
3 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo divide-se em secções
centrais, compostas por brigadas.
ARTIGO 28.º
(Composição da Direcção Central de Organização
Administrativa e Informática)
1 - A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática é constituída pelos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
b) Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública;
c) Direcção dos Serviços Administrativos;
d) Divisão dos Recursos Humanos;
e) Divisão de Planeamento.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:
a) Área de Projectos;
b) Área de Recolha e Processamento de Dados.
3 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compreende:
a) A Divisão de Documentação e Informação Técnica;
b) A Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção, que integra o Gabinete Técnico de Prevenção.
4 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
a) A Repartição de Tesouraria e Contabilidade;
b) A Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento;
c) A Repartição de Assuntos Gerais.
5 - A competência dos serviços referidos nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1 do presente artigo estende-se a toda a Polícia Judiciária, podendo afectar-se unidades em cada um dos departamentos mais importantes.
ARTIGO 29.º
(Competência da Direcção Central de Organização
Administrativa e Informática)
À Direcção Central de Organização Administrativa e Informática compete estudar, coordenar e orientar as tarefas de organização, informação, planeamento, exploração documental, gestão de recursos humanos e expediente da Polícia Judiciária.
ARTIGO 30.º
(Funcionamento e competência da Direcção de Serviços
de Organização e Informática)
1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática funciona por projectos, devendo observar-se o seguinte:
a) O pessoal técnico necessário ao desenvolvimento dos projectos é integrado num conjunto comum de meios;
b) Os chefes de projecto são designados por despacho do director-adjunto da DCOAI, sob proposta do director de serviços;
c) A nomeação dos chefes de projecto é feita por tempo limitado, o necessário à execução do projecto, de acordo com o respectivo planeamento.
2 - À Área de Projectos da Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas da Polícia Judiciária e do funcionamento dos serviços;
b) Realizar estudos sobre circuitos administrativos com vista à sua simplificação e racionalização, de modo a obter melhorias na produtividade e nas condições de trabalho;
c) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar suportes administrativos;
d) Conceder e estudar sistemas de tratamento automático de informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da Polícia Judiciária e respectivas prioridades;
e) Elaborar, no âmbito do tratamento automático, toda a documentação necessária que garanta uma correcta interpretação dos procedimentos executivos, das protecções a efectuar e da resposta a situações anormais.
3 - À Área de Recolha e Processamento Automático compete:
a) Efectuar, em equipamento periférico, as operações de recolha necessárias ao processamento automático da informação;
b) Aplicar as normas de controle em vigor, a fim de garantir a qualidade do trabalho e permitir detectar as causas de erro;
c) Efectuar em equipamento electrónico as operações necessárias ao processamento automático da informação.
ARTIGO 31.º
(Competência da Direcção de Serviços de Documentação
e Informação Pública)
1 - À Direcção
de Serviços de Documentação e Informação
Pública compete dar apoio nas áreas de documentação,
tradução, interpretação, análise estatística
e prevenção criminal, comunicação social, acolhimento
e relações públicas.
2 - À Divisão de Documentação e Informação
Técnica da Direcção de Serviços de Documentação
e Informação Pública compete:
a) Efectuar a recolha, tratamento e divulgação da informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e outras matérias relevantes para a acção da Polícia Judiciária, nomeadamente no âmbito da documentação jurídica, fazendo editar ou circular os documentos necessários, em particular um boletim informativo actualizado;
b) Prestar serviço de tradução e de interpretação e estabelecer contactos com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, com vista à permuta de publicações técnicas.
3 - À Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete:
a) Proceder à recolha e tratamento dos dados estatísticos de natureza criminal, com vista à detecção das tendências da criminalidade;
b) Conceder, executar e divulgar campanhas e acções específicas de natureza preventiva, baseadas em estudos criminológicos e estatísticos ou sondagens à população, e prestar serviços de assessoria técnica, em especial no capítulo da autoprotecção de pessoas e bens;
c) Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Polícia Judiciária, bem como proceder à análise do respectivo conteúdo;
d) Assegurar as relações entre a Polícia Judiciária e os meios de comunicação social, nos termos e dentro dos limites estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável;
e) Sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento e simplificação dos contactos entre a Polícia Judiciária e o público;
f) Redigir, editar e difundir publicações ou outros suportes adequados, destinados a esclarecer os funcionários e o público sobre as atribuições e actividade da Polícia Judiciária e seus diversos serviços;
g) Assegurar a recepção e acompanhamento de personalidades em visita à Polícia Judiciária e apoiar a deslocação ao estrangeiro de funcionários da corporação;
h) Promover acções que contribuam para o bom entendimento nas relações humanas internas, em especial no acolhimento e integração dos novos funcionários, e impulsionar uma sã convivência com outras corporações ou organismos afins.
4 - Na execução de acções de prevenção criminal a Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública ouvirá obrigatoriamente a Direcção Central de Prevenção e Investigação.
ARTIGO 32.º
(Competência da Direcção dos Serviços Administrativos)
1 - A Direcção
dos Serviços Administrativos exerce as suas competências nos domínios
da administração financeira, patrimonial, transportes, segurança,
expediente e arquivo.
2 - À Repartição de Tesouraria e Contabilidade da Direcção
dos Serviços Administrativos compete preparar os projectos de orçamento,
processar os vencimentos e prestações complementares, efectuar
os pagamentos devidamente autorizados e elaborar as contas de gerência.
3 - À Repartição de Transportes, Património, Segurança
e Armamento da Direcção dos Serviços Administrativos compete:
a) Assegurar os serviços de transportes em automóvel ou por outro meio e gerir a frota de viaturas por forma integrada e racional;
b) Proceder à aquisição de bens e serviços segundo as normas legais aplicáveis, efectuando um correcto aprovisionamento e gestão das existências;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis, nos termos das normas em vigor;
d) Providenciar pela conservação e adaptação das instalações e acompanhar a implantação física dos novos departamentos;
e) Gerir a oficina gráfica e os serviços de economato, arrecadação e reprografia;
f) Garantir a segurança das instalações e, se necessário, a protecção física de individualidades;
g) Propor a aquisição do armamento, zelar pela sua conservação e programar e ministrar a instrução de tiro.
4 - À Repartição
dos Assuntos Gerais da Direcção dos Serviços Administrativos
compete proceder ao registo de processos e expediente nos livros próprios,
preparar e colaborar no controle de introdução de dados de natureza
administrativa em computador, fornecer elementos estatísticos e manter
organizado o arquivo de processos, averiguações sumárias,
ocorrências diversas e demais expediente.
5 - Na Repartição de Transportes, Património, Segurança
e Armamento haverá um Núcleo de Segurança e Armamento,
chefiado por um funcionário de investigação que reportará
ao director-adjunto que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 33.º
(Competência da Divisão de Recursos Humanos)
1 - À Divisão de Recursos Humanos compete assegurar, em estrita colaboração com os outros órgãos da Polícia Judiciária, o diagnóstico permanente em matéria de meios humanos, funções e carreiras, nomeadamente:
a) Promover a aplicação das técnicas de gestão de pessoal, designadamente a gestão previsional de efectivos;
b) Garantir o preenchimento das vagas existentes em tempo útil, e de acordo com as regras, critérios e legislação em vigor;
c) Colaborar com a Escola de Polícia Judiciária no planeamento e execução de acções de formação e aperfeiçoamento dos funcionários, bem como no acompanhamento do pessoal em regime de estágio.
2 - A Divisão de
Recursos Humanos integra as Secções de Registos Biográficos
e de Expediente de Pessoal.
3 - À Secção de Registos Biográficos compete manter
actualizados os registos biográficos e ficheiros necessários,
em ordem a permitir uma percepção rápida do aproveitamento
dos efectivos, sua qualificação e distribuição,
elaborando a lista anual de antiguidades.
4 - À Secção de Expediente de Pessoal compete:
a) Organizar, manter actualizadas e fornecer as estatísticas de pessoal nos seus diferentes aspectos;
b) Processar o expediente relativo aos movimentos do pessoal;
c) Proceder ao esclarecimento do pessoal em assuntos do seu interesse, bem como no que respeita ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares.
ARTIGO 34.º
(Competência da Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento compete:
a) Preparar os planos que permitam orientar o desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária, assegurando uma visão unitária da sua actividade e a realização dos seus objectivos;
b) Apoiar os diferentes órgãos da Polícia Judiciária no desenvolvimento das acções de planeamento e sua coordenação, fornecendo aos diversos níveis de decisão todos os elementos susceptíveis de controle das acções por que são responsáveis;
c) Participar no controle da gestão, acompanhando a actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos, numa óptica de análise de interpretação sistemática em termos de custo e eficácia;
d) Colaborar na elaboração dos orçamentos.
ARTIGO 35.º
(Composição e competência da Direcção de Serviços
de Telecomunicações)
1 - A Direcção de Serviços de Telecomunicações compreende:
a) A Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações;
b) A Divisão de Apoio Técnico.
2 - Na Divisão de
Manutenção e Exploração de Telecomunicações
haverá uma Secção de Manutenção de Sistemas
de Telecomunicações e uma Secção de Exploração
de Sistemas de Telecomunicações.
3 - À Direcção de Serviços de Telecomunicações
compete:
a) Coordenar, projectar, orientar e executar todas as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo os da estação central e os das estações nacionais e regionais da rede da Interpol;
b) Projectar, orientar e executar as alterações necessárias nas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dos edifícios da Polícia Judiciária.
4 - À Divisão
de Manutenção e Exploração de Telecomunicações
da Direcção de Serviços de Telecomunicações
compete executar todas as tarefas relativas à instalação,
exploração e manutenção dos sistemas de telecomunicações
da Polícia Judiciária.
5 - À Divisão de Apoio Técnico da Direcção
de Serviços de Telecomunicações compete:
a) Executar todas as tarefas relativas à segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária;
b) Promover e executar as acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de telecomunicações e do pessoal do serviço de cifra;
c) Executar as tarefas relativas às alterações das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nos edifícios da Polícia Judiciária.
6 - A competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.
ARTIGO 36.º
(Composição do Laboratório de Polícia Científica)
1 - O Laboratório de Polícia Científica compreende:
a) Divisão de Biotoxicologia;
b) Divisão de Análise Instrumental;
c) Divisão de Armas e Falsificações.
2 - O Laboratório
de Polícia Científica pode estabelecer delegações
noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua
sede, especialmente incumbidos da realização de diligências
ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização
de meios complexos.
3 - As delegações referidas no número anterior ficam sob
a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por
um dos seus técnicos.
ARTIGO 37.º
(Competência do Laboratório de Polícia Científica)
1 - Compete ao Laboratório
de Polícia Científica proceder às diligências e realizar
os exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente
relativos a físico-química, biologia, toxicologia, documentação
e balística.
2 - A competência do Laboratório é exercida cumulativamente
com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 56.º.
3 - O Laboratório goza de independência técnica.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é
substituído pelo chefe de divisão que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 38.º
(Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios)
O director do Laboratório pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios de especialidade ou sugerir que neles se efectuem os exames.
ARTIGO 39.º
(Colaboração do Laboratório e outros serviços)
A colaboração do Laboratório é extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais, sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária.
ARTIGO 40.º
(Expediente)
O expediente do Laboratório é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 41.º
(Composição do Arquivo Central de Registos e Informações)
1 - O Arquivo Central de Registos e Informações compreende as seguintes áreas:
a) Registo e Tratamento da Informação Criminal;
b) Registo Policial;
c) Gabinete de Identificação e Pesquisas;
d) Gabinete Fotográfico.
2 - Em todos os departamentos
da Polícia Judiciária situados fora da sua sede há delegações
do Arquivo Central de Registos e Informações, designadas por arquivos
de registos e informações.
3 - Os arquivos de registos e informações estão na dependência
técnica do Arquivo Central, ao qual transmitem toda a informação
recolhida.
ARTIGO 42.º
(Competência do Arquivo Central de Registos e Informações)
Ao Arquivo Central de Registos e Informações compete o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 43.º
(Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal)
Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:
a) A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;
b) A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;
d) O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;
e) O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;
f) A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
g) O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;
h) O registo de cadáveres não identificados, com anotação dos elementos úteis à investigação;
i) O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;
j) A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
l) A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
m) A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;
n) A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
o) A organização de índices remissivos.
ARTIGO 44.º
(Serviço de Registo Policial)
1 - Ao Serviço de
Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico
da informação respeitante a detenção, ordens de
expulsão e de interdição de saída do País,
mandados de captura e sua anulação em todo o território.
2 - O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos
por boletins de modelo superiormente aprovado.
3 - Para o efeito referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão
os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.
ARTIGO 45.º
(Gabinete de Identificação e Pesquisas)
Ao Gabinete de Identificação e Pesquisas compete a recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, a elaboração das informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos.
ARTIGO 46.º
(Gabinete Fotográfico)
Ao Gabinete Fotográfico compete executar as operações de fotografia criminalística.
ARTIGO 47.º
(Dever de colaboração)
1 - O Centro de Identificação
Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral
dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos
e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.
2 - Ao Arquivo serão também remetidas pelo Tribunal de Execução
das Penas cópias das decisões proferidas no âmbito dos processos
de segurança, complementar, gracioso e supletivo.
ARTIGO 48.º
(Composição do Gabinete Nacional da Interpol)
O Gabinete Nacional da Interpol compreende:
a) O Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional;
b) O Centro de Tradução e Cifra.
ARTIGO 49.º
(Competência do Gabinete Nacional da Interpol)
1 - Ao Gabinete Nacional
da Interpol compete assegurar as relações entre as autoridades
policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os
gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização
Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis
vigentes nos diversos Estados membros.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:
a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
b) Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;
c) Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
d) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
e) Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, promovendo a sua apresentação ao procurador-geral da República junto do tribunal da relação competente;
f) Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
g) Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;
h) Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
i) Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
j) Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros e a Guarda Fiscal, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;
l) Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
ARTIGO 50.º
(Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional)
Ao Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional compete:
a) Receber, seleccionar, difundir e arquivar a documentação respeitante a criminosos internacionais, procedendo à organização do respectivo ficheiro;
b) Elaborar as fichas de nacionais e estrangeiros sobre os quais recaiam investigações requeridas pelas autoridades competentes;
c) Catalogar, difundir e arquivar a documentação relativa a técnicas de investigação policial, modus operandi, objectos relacionados com crimes relativamente aos quais decorram investigações a nível internacional e, de um modo geral, a documentação emanada do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal e das autoridades estrangeiras de polícia criminal, quando susceptível de interessar à cooperação que deva ser estabelecida com vista à prevenção e represssão da criminalidade.
ARTIGO 51.º
(Centro de Tradução e Cifra)
Ao Centro de Tradução e Cifra compete:
a) Traduzir, codificar, descodificar e retroverter os radiogramas e demais mensagens que para o efeito lhe forem entregues;
b) Desempenhar as demais tarefas da sua especialidade que forem determinadas pelo director-geral.
ARTIGO 52.º
(Dever de colaboração)
1 - Os tribunais enviarão
ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que
ordenam a expulsão de estrangeiros, mencionadas no artigo
54.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro.
2 - A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará
ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente
determinadas, antes da sua efectivação.
ARTIGO 53.º
(Expediente)
O expediente do Gabinete Nacional da Interpol é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 54.º
(Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística)
1 - Ao Gabinete de Perícia
Financeiro-Contabilística compete coadjuvar a investigação
em matérias da sua especialidade, designadamente na realização
de análises financeiras, exames contabilísticos e peritagens a
escriturações comerciais.
2 - O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística é dirigido
por um chefe de divisão e goza de independência técnica.
3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique pode haver delegações
do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, na dependência
técnica deste.
4 - O expediente do Gabinete é assegurado pela Repartição
de Assuntos Gerais.
ARTIGO 55.º
(Composição e competência do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo
é constituído pelo director-geral, pelo director-adjunto que dirigir
a Direcção Central de Organização Administrativa
e informática e pelo chefe da Repartição de Tesouraria
e Contabilidade.
2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações
orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO
III
Das directorias
ARTIGO 56.º
(Composição das directorias)
1 - Cada directoria compreende:
a) As secções de investigação;
b) Os serviços administrativos;
c) O arquivo de registos e informações;
d) O conselho administrativo.
2 - De cada directoria
dependerão as inspecções e subinspecções
que forem fixadas pelo director-geral nos termos da alínea h) do n.º
2 do artigo 18.º, sem prejuízo de, no período inicial de
funcionamento, poderem depender da Directoria-Geral.
3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá
peritos médicos aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas
e prestar outros serviços da sua especialidade, podendo ser coadjuvados
por enfermeiros.
4 - Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns
à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos
e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo
Central.
ARTIGO 57.º
(Competência dos directores-adjuntos nas directorias)
1 - Cada directoria é
dirigida por um director-adjunto com funções de orientação
e coordenação.
2 - Compete, em especial, ao director-adjunto:
a) Representar a directoria;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
d) Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
e) Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Orientar a elaboração do orçamento;
h) Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
i) Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
j) Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
l) Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO 58.º
(Competência dos subdirectores nas directorias)
1 - Em cada uma das Directorias
de Lisboa e Porto há 2 subdirectores, aos quais compete coadjuvar o director-adjunto:
um na área administrativa, de organização e planeamento;
o outro na área de investigação, cabendo-lhe, designadamente,
controlar o número de processos pendentes, a observância dos prazos
e demais formalismo legal, para o que procederá às necessárias
inspecções e proporá as medidas convenientes à regularização
do serviço.
O director-adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos,
pelo subdirector mais antigo, se de outro modo não providenciar o director-geral.
2 - Na Directoria de Coimbra há um subdirector, ao qual compete coadjuvar
o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 59.º
(Composição e competência das secções de investigação)
1 - As secções
de investigação são constituídas por brigadas e
estas integradas por agentes.
2 - As secções têm competência especializada.
3 - As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas
por subinspectores.
ARTIGO 60.º
(Composição e competência dos serviços administrativos)
Nas directorias haverá uma repartição administrativa constituída pelas secções de pessoal e de tesouraria e contabilidade, com competência, à escala regional, semelhante à da Direcção de Serviços Administrativos da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário, designadamente no tocante a serviços gerais e de património.
ARTIGO 61.º
(Arquivo de registos e informações)
Os arquivos de registos e informações têm a mesma competência, à escala regional, do Arquivo Central de Registos e Informações, excepto no que respeita ao registo policial.
ARTIGO 62.º
(Composição e competência do conselho administrativo das
directorias)
1 - O conselho administrativo
das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo
subdirector e pelo chefe da repartição que tiver a seu cargo as
funções de tesouraria e contabilidade.
2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações
orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO
IV
Das inspecções e das subinspecções
ARTIGO 63.º
(Composição das inspecções)
1 - As inspecções compreendem:
a) As secções de investigação;
b) O arquivo de registos e informações;
c) A secção administrativa;
d) O conselho administrativo.
2 - As inspecções situadas nas regiões autónomas dependem da Directoria-Geral.
ARTIGO 64.º
(Competência das inspecções)
1 - Cada inspecção
é dirigida por um inspector com competência igual à dos
directores das directorias, com as devidas adaptações.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção
é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação
de maior categoria, salvo se o director-geral ou o director-adjunto designar
funcionário de categoria igual à do substituído.
ARTIGO 65.º
(Secção administrativa)
À secção administrativa é aplicável o disposto no artigo 60.º.
ARTIGO 66.º
(Composição e competência do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo
é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção,
que preside, pelo subinspector mais antigo e pelo mais antigo chefe de secção
ou oficial administrativo.
2 - A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 62.º.
ARTIGO 67.º
(Composição das subinspecções)
Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou inspecção.
ARTIGO 68.º
(Competência das subinspecções)
1 - As subinspecções
participam da competência do departamento de que dependem e são
chefiadas por um subinspector.
2 - As subinspecções dependem, administrativamente, das directorias
ou inspecções em cuja competência participam.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos o subinspector que chefiar a subinspecção
é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação,
salvo se o director-adjunto ou o inspector designar funcionário de categoria
igual à do substituído.
SECÇÃO
V
Competência do pessoal de investigação
ARTIGO 69.º
(Inspectores-coordenadores)
1 - Compete aos inspectores-coordenadores
chefiar as secções de investigação da criminalidade
violenta ou mais complexa ou coordenar secções com competência
idêntica ou afim.
2 - Nas funções de coordenador de secções, para
além da articulação destas e ajustamento da metodologia
de trabalho, compete ao inspector-coordenador:
a) Reunir periodicamente com as secções de modo a orientar, impulsionar e, se necessário, assumir a direcção das investigações que se revelem mais difíceis;
b) Analisar as tendências da criminalidade e elaborar relatórios mensais;
c) Supervisionar a utilização dos meios pessoais e materiais, propondo medidas concretas de reforço ou suprimento.
3 - Poderá ser designado um inspector-coordenador para proceder à realização de inquéritos ou instrução de processos disciplinares, por período não superior a 2 anos, ao qual o director-geral pode determinar a realização de inspecções de serviços.
ARTIGO 70.º
(Inspectores)
Compete aos inspectores, na chefia de secções:
a) Distribuir o pessoal pelas brigadas;
b) Distribuir o serviço pelas brigadas ou agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
c) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Garantir o cumprimento do prazo de validação ou manutenção das capturas;
e) Cooperar na formação dos inspectores estagiários;
f) Elaborar, até 10 de Janeiro, o relatório anual de actividade da secção;
g) Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes por crimes a que caiba pena de prisão maior e ordenar o que tiver por adequado à sua regularização ou ultimação.
ARTIGO 71.º
(Subinspectores)
1 - Compete aos subinspectores, na chefia de brigadas:
a) Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
b) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;
c) Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;
d) Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
e) Cooperar na formação dos agentes estagiários;
f) Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes na brigada por crimes a que caiba pena de prisão correccional, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.
2 - Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.
ARTIGO 72.º
(Agentes)
Compete aos agentes:
a) Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;
b) Cumprir os mandados de captura;
c) Proceder às notificações referidas no artigo 9.º.
ARTIGO 73.º
(Competência subsidiária)
O preceituado na presente secção na obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com estas conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização.
ARTIGO 74.º
(Estagiários)
O pessoal de investigação em regime de estágio não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade e direcção do respectivo orientador.
SECÇÃO
VI
Situações especiais
ARTIGO 75.º
(Colocação junto de organismos do sector público)
1 - Mediante autorização
do Ministro da Justiça, podem ser colocados funcionários do quadro
de investigação criminal junto de organismos do sector público,
que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.
2 - Os funcionários colocados, nos termos do número anterior,
junto de organismos do sector público continuam sujeitos à orientação
e disciplina da Polícia Judiciária.
3 - Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer
no regime previsto no n.º 1 por período superior a 3 anos sem prejuízo
da sua substituição antecipada.
CAPÍTULO
III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 76.º
(Quadro único da Polícia Judiciária)
1 - O pessoal da Polícia
Judiciária constitui um quadro único, com a composição
constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
2 - O quadro do pessoal pode ser alargado por portaria conjunta do Ministro
de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e
do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - A fixação das dotações orgânicas dos departamentos
da Polícia Judiciária é da competência do director-geral.
4 - Quando não se dispuser de outro modo, as normas constantes das secções
I e II do presente capítulo aplicam-se a todo o pessoal.
ARTIGO 77.º
(Sujeição a processos selectivos)
1 - O ingresso no quadro
único depende de sujeição a exames médicos, testes
ou cursos selectivos.
2 - O ingresso e a promoção do pessoal das carreiras comuns à
administração far-se-á nos termos da lei geral.
3 - No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias
é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia
Judiciária.
ARTIGO 78.º
(Colocação do pessoal)
1 - O ingresso ou a colocação
do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não
obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento
diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.
2 - A transferência por imposição de serviço para
departamento situado em localidade fora da área da residência habitual
do funcionário confere-lhe direito a um período de tempo de instalação
até 5 dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo
igual a 30 ou a 60 dias, conforme se trate de transferência no continente
ou para as regiões autónomas.
ARTIGO 79.º
(Provisoriedade do provimento)
1 - Quando de outro modo
se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro
tem carácter provisório por 1 ano, após o que o funcionário
é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.
Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será
exonerado.
2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar
da função pública, poderá desde logo ser provido
definitivamente, se as funções forem da mesma natureza.
No caso de não se verificar desde logo o provimento definitivo, o funcionário
conservará o direito ao lugar de origem enquanto durar o provimento provisório.
ARTIGO 80.º
(Estagiários já funcionários ou agentes do Estado)
1 - Os estagiários
que sejam funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias
ou empregados de empresas públicas frequentam os cursos ou estágios
em regime de licença e conservam o direito à percepção
das remunerações de origem.
2 - Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada,
os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados
nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou
de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção.
Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de
frequência do estágio é descontado na antiguidade.
ARTIGO 81.º
(Promoções)
1 - Quando de outro modo
se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar
por promoção far-se-á, mediante aplicação
de adequados métodos de selecção, de entre os funcionários
com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior,
independentemente do serviço e quadro de origem e de designação
adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários
podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto
a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
3 - Se o processo for arquivado, se a decisão condenatória for
revogada ou se a pena efectivamente aplicada não for superior à
multa, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar
o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças
de remuneração.
4 - Nenhum funcionário será prejudicado na promoção
em virtude de não ter sido classificado atempadamente, por falta imputável
aos serviços. A ausência de classificação será
suprida por apreciação curricular, se não for possível
proceder à classificação extraordinária.
ARTIGO 82.º
(Antiguidade)
A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso.
ARTIGO 83.º
(Classificações e louvores)
1 - Os funcionários
da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com
o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular
e Mau, podendo também ser louvados segundo regulamento a aprovar por
despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver
a seu cargo a função pública.
2 - A classificação de Mau implica a suspensão do funcionário
e a instauração de inquérito por inaptidão para
o exercício do cargo.
SECÇÃO
II
Incompatibilidades, deveres e direitos
ARTIGO 84.º
(Regra geral)
O pessoal da Polícia Judiciária tem os deveres e direitos comuns à generalidade do funcionalismo público, com ressalva do que consta nos artigos seguintes.
ARTIGO 85.º
(Incompatibilidades)
1 - Ao pessoal de investigação
criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função
pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia
Judiciária.
2 - Ao restante pessoal é também vedado o exercício remunerado
de qualquer outra actividade pública ou privada, salvo se autorizado
pelo Ministro da Justiça. A autorização será recusada
sempre que a actividade a exercer se mostre susceptível de prejudicar
o serviço.
ARTIGO 86.º
(Local de residência)
1 - Os funcionários
da Polícia Judiciária devem residir na localidade onde normalmente
exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de
30 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
2 - Poderá o director-geral autorizar a residência em localidade
diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade
permanente para o serviço.
ARTIGO 87.º
(Deveres especiais)
1 - O pessoal que dirija ou execute a investigação criminal é ainda especialmente obrigado aos seguintes deveres:
a) Agir com integridade, imparcialidade e dignidade, opondo-se vigorosamente a qualquer acto de corrupção;
b) Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando ou ignorando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;
c) No exercício das suas funções, agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
2 - Não será passível de qualquer procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática de actos referidos na alínea b) do número anterior.
ARTIGO 88.º
(Uso de armas de fogo)
1 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:
a) Contra agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou a terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;
c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão maior ou impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;
d) Para libertar reféns;
e) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo importante.
2 - É proibido o
uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além
do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça
será estabelecido qual o calibre e tipo de armas de fogo que a Polícia
Judiciária pode utilizar.
ARTIGO 89.º
(Advertência do uso de arma de fogo)
1 - O uso de arma de fogo
deve ser precedido de advertência claramente perceptível sempre
que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de
supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação
ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente
perceptível.
ARTIGO 90.º
(Obrigação de socorro)
1 - O funcionário
da Polícia Judiciária que tenha feito uso de arma de fogo é
obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.
2 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado
arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos seus superiores
no mais curso prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não
tenha resultado qualquer dano.
1 - O director-geral, os
directores-adjuntos, os subdirectores, os directores do ACRI e do GNI, os assessores
de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes
e agentes motoristas têm direito ao vencimento previsto no mapa I anexo
ao presente diploma.
2 - O restante pessoal tem direito ao vencimento previsto no mapa II anexo ao
presente diploma.
ARTIGO 92.º
(Subsídio de risco)
1 - Os funcionários
da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm
a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade
de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos
nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º têm direito
a um subsídio pelo risco, acrescido, a fixar anualmente, por decreto
assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro
da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função
pública.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é considerado
para efeitos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação
e como tal está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de
Aposentações.
ARTIGO 93.º
(Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório,
de telecomunicações, de perícia financeiro-contabilística
e dos auxiliares de segurança.)
1 - O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, directores do ACRI e do GNI, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, o pessoal de laboratório, de perícia financeiro-contabilística, o pessoal técnico de telecomunicações e os auxiliares de segurança gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Uso e porte de qualquer arma de calibre e tipo aprovados pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 88.º, independentemente de licença, salvo o pessoal de perícia financeiro-contabilística e de telecomunicações;
b) Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;
c) Uso do cartão de livre trânsito, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
2 - O pessoal mencionado no número anterior, com excepção do director do Laboratório de Polícia Científica, do pessoal de laboratório e de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança, goza também dos direitos seguintes:
a) 20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;
b) Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 94.º
(Frequência de acções de formação)
A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
ARTIGO 95.º
(Limite de idade)
1 - Os assessores de investigação
criminal, os inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e pessoal
técnico de telecomunicações atingem o limite de idade aos
60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima
de 55 anos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores
que exerçam, em comissão de serviço, funções
dirigentes.
SECÇÃO
III
Provimento de lugares
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
ARTIGO 96.º
(Director-geral)
1 - O lugar de director-geral
é provido, em comissão de serviço, nos termos da lei geral,
por magistrado judicial ou do ministério público, de preferência
actual ou antigo juiz de instrução criminal ou que já tenha
servido na Polícia Judiciária.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior não
determina a abertura de vaga no lugar de origem.
ARTIGO 97.º
(Directores-adjuntos)
1 - Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:
a) Magistrados judiciais ou do ministério público;
b) Inspectores-coordenadores, licenciados em Direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e reconhecida competência.
2 - Exceptuam-se os lugares
de director-adjunto, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 19.º,
que são, respectivamente, providos em comissão de serviço,
nos termos da lei geral, por licenciado com experiência adequada e por
oficial superior das Forças Armadas a requisitar ao Estado-Maior-General
das Forças Armadas.
3 - A comissão de serviço prestada pelos inspectores-coordenadores
não determina a abertura de vaga, mas o lugar de origem pode ser provido
interinamente.
ARTIGO 98.º
(Director do Laboratório de Polícia Científica)
1 - O lugar de director
do Laboratório de Polícia Científica é provido em
comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado em
Química ou outra licenciatura adequada, de preferência entre técnicos
que nele estejam colocados.
2 - O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica
é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.
ARTIGO 99.º
(Subdirectores e directores do ACRI e do GNI)
1 - Os lugares de subdirector
e de director do ACRI e do GNI são providos, em comissão de serviço,
por 3 anos, renováveis, por inspectores-coordenadores de reconhecida
competência.
2 - Aplica-se às comissões de serviço referidas no número
anterior o disposto no n.º 3 do artigo 97.º.
ARTIGO 100.º
(Directores de serviço e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 101.º
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação de indivíduos licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional, ou por promoção de chefes de secção.
SUBSECÇÃO
II
Pessoal de investigação criminal
ARTIGO 102.º
(Inspectores-coordenadores)
1 - Os lugares de inspector-coordenador
são providos por promoção de inspectores de 1.ª classe
com 3 anos de efectivo serviço, classificação não
inferior a Bom com distinção, que tenham sido aprovados em provas
públicas e segundo a graduação destas.
2 - As provas públicas incluirão a discussão e defesa de
trabalho apresentado para o efeito e a apreciação da informação
curricular.
3 - Os concursos terão lugar em Janeiro e Julho de cada ano, quando houver
vagas a preencher.
4 - Por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver
a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral,
será aprovado o regulamento do concurso.
ARTIGO 103.º
(Inspectores de 1.ª classe)
1 - Os lugares de inspector
de 1.ª classe são providos por promoção de entre inspectores
de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.
2 - As vagas serão preenchidas alternadamente por mérito e antiguidade,
salvo se não houver funcionários em condições de
serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas
por antiguidade.
3 - A promoção por mérito depende da classificação
de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 104.º
(Inspectores de 2.ª classe)
Os lugares de inspector de 2.ª classe são providos por nomeação de inspectores estagiários e por promoção de subinspectores, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
ARTIGO 105.º
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:
a) Aprovação em curso adequado;
b) Pelo menos 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.
2 - Para efeito do disposto
no número anterior, os candidatos serão graduados tendo em atenção
o aproveitamento durante a frequência do curso e do estágio.
3 - Por despacho do Ministro da Justiça, o requisito referido na alínea
b) do n.º 1 pode ser reduzido até 6 meses, no caso de o funcionário
já ter pertencido ao quadro de investigação criminal.
ARTIGO 106.º
(Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª
classe)
1 - A promoção
a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende da aprovação
em curso de formação adequado.
2 - O número de candidatos à frequência do curso de formação
é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - A admissão de subinspectores ao curso de formação obedece
aos seguintes requisitos:
a) Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
b) 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;
c) Aprovação em testes e provas públicas em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
4 - A chamada à
frequência do curso respeitará a graduação dos candidatos
resultante das provas, preferindo, em caso de igualdade de classificação,
os mais antigos.
5 - Os subinspectores aprovados no curso de formação serão
graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência
do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.
ARTIGO 107.º
(Repartição da frequência do curso de formação)
A frequência do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser repetida uma vez, decorridos, pelo menos, 3 anos sobre a conclusão do anterior.
ARTIGO 108.º
(Inspectores estagiários)
1 - Os inspectores estagiários são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;
b) Aptidão em exame médico e prova selectiva;
c) Idade não superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite de idade.
2 - O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º, aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.
ARTIGO 109.º
(Subinspectores)
Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.
ARTIGO 110.º
(Admissão ao curso de formação para subinspectores)
1 - A admissão ao
curso de formação para subinspectores depende dos requisitos constantes
das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 106.º e de 3 anos de
bom e efectivo serviço na categoria ou, pelo menos, de 12 anos de serviço
de investigação.
2 - Para efeitos de admissão e graduação no curso, é
aplicável o preceituado nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 106.º.
ARTIGO 111.º
(Agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe)
1 - Os lugares de agente
de 1.ª classe são providos por promoção de agentes
de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço, por mérito
e antiguidade, na proporção de 1 para 2, salvo se não houver
funcionários em condições de serem promovidos por mérito,
caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.
2 - A promoção por mérito depende de classificação
de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.
3 - Os lugares de agente de 2.ª classe são providos por promoção
de agentes de 3.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço.
A classificação de Muito bom determina a redução
para 4 anos daquele tempo de permanência na categoria de agente de 3.ª
classe.
ARTIGO 112.º
(Agentes de 3.ª classe)
1 - Os lugares de agente
de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes
estagiários que tenham, pelo menos, 1 ano de estágio com bom e
efectivo serviço.
2 - Para efeito do disposto no número anterior os candidatos serão
graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência
do curso de formação e do estágio.
3 - Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação
de agentes motoristas de 1.ª classe com aprovação no curso
mencionado no artigo seguinte.
ARTIGO 113.º
(Agentes estagiários)
1 - Os agentes estagiários são providos, por contrato, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
b) Aproveitamento em curso de formação adequado.
2 - A admissão ao curso e formação dependerá de:
a) Aptidão em exame médico e provas selectivas;
b) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico.
3 - Aos alunos que frequentem
o curso será atribuído, por despacho do Ministro da Justiça,
um subsídio mensal, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - É aplicável aos agentes estagiários o disposto no n.º
2 do artigo 108.º.
SUBSECÇÃO
III
Pessoal auxiliar de investigação criminal
ARTIGO 114.º
(Agentes motoristas de 1.ª classe)
1 - Os lugares de agente
motorista de 1.ª classe são providos por promoção
de agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo
serviço.
2 - A classificação de Muito bom determina a redução
do período referido no número anterior para 4 anos.
ARTIGO 115.º
(Agentes motoristas de 2.ª classe)
Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 113.º.
SUBSECÇÃO
IV
Pessoal técnico superior
ARTIGO 116.º
(Pessoal técnico superior)
1 - A admissão e
a promoção nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á
nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º
a 83.º na parte aplicável.
2 - A admissão na carreira de técnico superior de documentação,
tradução técnica e interpretação dependerá
ainda do perfeito domínio escrito e falado de 2 línguas estrangeiras
com interesse para a Polícia Judiciária.
3 - A admissão na carreira de peritos médicos dependerá
da posse do curso superior de Medicina Legal.
SUBSECÇÃO
V
Pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário
e auxiliar
ARTIGO 117.º
(Regra geral)
A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável, e com as especificações constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 118.º
(Peritos de criminalística)
1 - Os lugares de perito
de criminalística de 2.ª classe são providos, por nomeação,
de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário
ou equivalente e curso técnico adequado, de duração não
inferior a 3 meses.
2 - O acesso aos lugares de perito de criminalística de 1.ª classe
ou principal faz-se por promoção de peritos de criminalística
de categoria imediatamente inferior, observado o disposto no artigo 81.º.
3 - Os funcionários que não reúnam as habilitações
exigidas no n.º 1 do presente artigo não podem prosseguir na carreira
enquanto não obtiverem aprovação em curso de promoção
ou exame de provas práticas, a definir por despacho do Ministro da Justiça.
4 - As matérias e duração dos cursos técnicos referidos
no n.º 1 serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Justiça
e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
5 - Os peritos de criminalística podem prestar serviço no Laboratório
de Polícia Científica, no Arquivo Central de Registos e Informações
ou nos arquivos de registos e informações, consoante as necessidades.
ARTIGO 119.º
(Técnicos auxiliares)
Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 120.º
(Técnicos profissionais de informática)
A admissão e a promoção do pessoal técnico-profissional de informática far-se-á nos termos das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
ARTIGO 121.º
(Técnicos profissionais de documentação e tradução)
Os lugares de técnico profissional de 2.ª classe de documentação e tradução são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfeito domínio escrito e falado de um língua estrangeira com interesse para a Polícia Judiciária adquirido através de formação complementar de duração não inferior a 2 anos, expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 122.º
(Técnicos auxiliares contabilistas)
Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos, de preferência entre os oficiais em serviço na Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação complementar adequada de duração não inferior a 2 anos expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 123.º
(Chefe de secção de manutenção)
O lugar de chefe de secção de manutenção de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de preferência entre os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 124.º
(Técnicos de manutenção)
1 - Os lugares de técnico
de manutenção de sistemas de telecomunicações de
2.ª classe são providos de entre técnicos de manutenção
estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação
de duração não inferior a 1 ano.
2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação
resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.
ARTIGO 125.º
(Técnicos de manutenção estagiários)
1 - Os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b) Curso radiotécnico das forças armadas ou equivalente;
c) Aptidão em prova selectiva.
2 - É aplicável aos técnicos estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º.
ARTIGO 126.º
(Chefe de secção de exploração)
O lugar de chefe de secção de exploração de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre os operadores de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 127.º
(Operadores de telecomunicações)
1 - Os lugares de operador
de telecomunicações de 2.ª classe são providos de
entre operadores de telecomunicações estagiários que tenham
obtido aproveitamento em estágio de formação de duração
não inferior a 1 ano.
2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação
resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.
ARTIGO 128.º
(Operadores estagiários)
1 - Os operadores de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b) Curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafista das Forças Armadas ou equivalente;
c) Aptidão em prova selectiva.
2 - É aplicável aos operadores estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º.
ARTIGO 129.º
(Desenhadores)
Os lugares de desenhador são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência aos que tenham experiência adequada à função.
ARTIGO 130.º
(Enfermeiros)
Os lugares de enfermeiro são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.
ARTIGO 131.º
(Chefes de secção)
1 - Os lugares de chefe
de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.
2 - Os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade
e de transportes podem ainda ser providos directamente por técnicos auxiliares
contabilistas ou por indivíduos com curso superior adequado.
CAPÍTULO
IV
Fiscalização e disciplina
ARTIGO 132.º
(Inspecções)
1 - O procurador-geral
da República pode solicitar à Polícia Judiciária
informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções
aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação
das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.
2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções,
pode o procurador-geral da República emitir directrizes ou instruções
genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária
em matéria de prevenção e investigação criminal.
3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito
ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação
de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.
ARTIGO 133.º
(Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)
1 - O procurador-geral
da República pode ordenar a realização de inquéritos
e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa
ou a solicitação do director-geral.
2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número
anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução
cabe aos serviços de inspecção do ministério público.
3 - Após vista para exame do procurador-geral da República, os
inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares
dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.
4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode
propor ao procurador-geral da República que a instrução
de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços
de inspecção do ministério público.
ARTIGO 134.º
(Competência disciplinar)
1 - Têm competência
disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos,
os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que
chefiem subinspecções.
2 - A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se
pelos seguintes escalões:
a) A do director-geral, até à pena de inactividade, inclusive;
b) A dos directores-adjuntos e inspectores, até à pena de suspensão, inclusive;
c) A dos subinspectores, até à pena de multa, inclusive.
3 - O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação das penas de repreensão verbal ou escrita que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.
CAPÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 135.º
(Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)
1 - Os objectos apreendidos pelo Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico;
b) Se trate de armas e munições.
2 - A utilidade dos objectos
a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia
Judiciária no relatório final.
3 - Incumbe ao magistrado do ministério público competente e ao
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar
pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne
ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.
ARTIGO 136.º
(Pessoal da Escola de Polícia Judiciária)
Aplica-se ao pessoal do quadro da Escola de Polícia Judiciária o disposto nos artigos 84.º a 93.º, inclusive.
ARTIGO 137.º
(Opção de vencimento)
1 - O pessoal que exerça
funções na Polícia Judiciária em regime de requisição
ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações
correspondentes ao lugar de origem.
2 - Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções
de director-adjunto que optarem pelas remunerações do lugar de
origem têm direito a um subsídio destinado a compensar as condições
de risco, específicas do exercício de funções na
Polícia Judiciária, equivalente a 10% do vencimento base do director-geral.
3 - Ao subsídio referido no número anterior aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 92.º.
4 - O encargo resultante da aplicação do presente artigo é
suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
ARTIGO 138.º
(Acidente em serviço)
O pessoal da Polícia Judiciária referido no n.º 1 do artigo 93.º, quando vítima de acidente em serviço, mantém o direito à totalidade das remunerações enquanto se mantiver em tratamento.
ARTIGO 139.º
(Instalação de novos serviços)
Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.
ARTIGO 140.º
(Cursos de formação já realizados)
Mantêm a sua validade os cursos de formação já realizados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 141.º
(Habilitações literárias)
1 - Aos subinspectores
e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária
atender-se-á às habilitações literárias exigíveis
à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.
2 - Não poderá, no entanto, a promoção a inspector
de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações
literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.
3 - O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações,
aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou
entre a vigência do Decreto-Lei n.º 415/73,
de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 481/75,
de 4 de Setembro.
ARTIGO 142.º
(Inspectores)
1 - Mantém-se a
aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º
e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de
11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia
Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão
de serviço.
2 - Os actuais inspectores e o pessoal técnico de telecomunicações
podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos
termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à
percepção de pensão de aposentação completa.
3 - Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do
ministério público providos em comissão de serviço
perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º
2 do artigo 93.º, ou diuturnidades, nos termos da lei geral, acrescidas
dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código
das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas
remunerações acessórias.
4 - Durante o período de 2 anos e mediante despacho do Ministro da Justiça,
sob proposta do director-geral, pode ser reduzido até 2 anos o requisito
de tempo de serviço previsto no n.º 1 do artigo 102.º e alterados
os meses referidos no n.º 3 do mesmo artigo.
ARTIGO 143.º
(Tempo de serviço para promoção)
Para os actuais agentes de 3.ª classe e agentes motoristas de 2.ª classe o tempo de serviço referido no n.º 3 do artigo 111.º e no n.º 1 do artigo 114.º é de 3 anos.
ARTIGO 144.º
(Agentes motoristas)
Para poderem aceder a agentes de 3.ª classe, os agentes motoristas e os escriturários-dactilógrafos e auxiliares de segurança recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, que ingressem na Polícia Judiciária após a entrada em vigor do presente diploma devem possuir as habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, para além dos restantes requisitos.
ARTIGO 145.º
(Transição de pessoal)
1 - A transição de pessoal em serviço na Polícia Judiciária para os lugares dos quadros constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possuía;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pe
2 - O pessoal de investigação
criminal transita na categoria que actualmente detém, independentemente
da revalorização operada pelo presente diploma.
3 - Os inspectores de 1.ª classe providos em cargos dirigentes continuam
na mesma comissão de serviço a desempenhar as actuais funções
e os directores de serviço no ACRI e no GNI passam a designar-se por
directores do ACRI e do GNI.
ARTIGO 146.º
(Assessores de investigação criminal)
1 - Os funcionários
de investigação criminal que à data da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho,
desempenhavam funções de director-adjunto, subdirector ou director
de serviços e que hajam exercido essas funções por mais
de 3 anos transitam para a categoria de assessor de investigação
criminal, criando-se, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das
Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do
Governo que tiver a seu cargo a função pública os lugares
necessários, a extinguir quando vagarem.
2 - O reconhecimento do direito à transição prevista no
número anterior far-se-á por despacho do Ministro da Justiça,
a proferir no prazo de 30 dias, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado
no Diário da República.
ARTIGO 147.º
(Pessoal superior de laboratório)
Os actuais técnicos superiores de laboratório passam a designar-se por peritos superiores de criminalística.
ARTIGO 148.º
(Pessoal técnico superior)
Os actuais técnicos superiores que prestam serviço nas áreas de organização administrativa e de gestão de recursos humanos, de documentação, tradução técnica e interpretação, de perícia financeiro-contabilística, de telecomunicações e de perícia médica passam a integrar as respectivas carreiras constantes do mapa II anexo ao presente diploma, nas categorias correspondentes.
ARTIGO 149.º
(Adjunto técnico e arquivista do GNI)
Os actuais adjunto técnico de 1.ª classe e arquivista do GNI transitam para a categoria de técnico profissional de documentação e tradução principal sem outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 150.º
(Abono para falhas)
Ao funcionário que na Directoria-Geral, directorias e inspecções exercer as funções de tesoureiro será concedido abono para falhas, nos termos da lei.
ARTIGO 151.º
(Pessoal de telecomunicações)
1 - Os actuais encarregados
de manutenção do sistema de telecomunicações passam
a designar-se por técnicos de manutenção de sistemas de
telecomunicações principais.
2 - Os actuais operadores de telecomunicações de 1.ª classe
transitam para a categoria de operador de telecomunicações principal.
3 - Os actuais operadores de telecomunicações de 2.ª classe
transitam para a categoria de operador de telecomunicações de
1.ª classe.
ARTIGO 152.º
(Pessoal gráfico)
Os actuais compositor gráfico e impressor de offset passam a designar-se por fotocompositor gráfico e fotolitógrafo.
ARTIGO 153.º
(Lugares a extinguir)
1 - São extintos,
quando vagarem, os lugares de chefe de secretaria.
2 - Os actuais chefes de secretaria são equiparados, para todos os efeitos,
a chefes de secção.
ARTIGO 154.º
(Aplicação do diploma)
Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.
ARTIGO 155.º
(Eleições para o Conselho Superior de Polícia)
No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para as categorias do Conselho Superior de Polícia que foram alteradas.
ARTIGO
156.º
(Norma revogatória)
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º, dos artigos 9.º e 10.º, do n.º 4 do artigo 147.º e das seguintes disposições excepcionadas no artigo 159.º daquele diploma:
a) Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 90.º, todos do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 2;
b) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/74, de 26 de Agosto;
c) Artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.
2
- São revogados o Decreto-Lei n.º 96/78,
de 18 de Maio, excepto na parte em que adita um n.º
4 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, o
Decreto-Lei n.º 519-L/79, de 28 de Dezembro,
com excepção do n.º
1 do artigo 2.º e artigo 3.º,
sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, o Decreto-Lei
n.º 21/80, de 29 de Fevereiro, o Decreto-Lei
n.º 235/80, de 18 de Julho, com excepção dos artigos
4.º a 7.º, 10.º, n.º
5, e 14.º a 18.º, e o Decreto
Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio.
3 - Enquanto não forem proferidos novos despachos regulamentares, manter-se-ão
em vigor os existentes, proferidos ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 364/77, de 2 de Setembro, salvo no que forem incompatíveis
com normas do presente diploma.
ARTIGO 157.º
(Encargos de execução do presente diploma)
Os encargos resultantes deste diploma, bem como da aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, serão satisfeitos, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 158.º
(Entrada em vigor)
As disposições do presente decreto-lei relativas a remunerações produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro único do pessoal
da Polícia Judiciária
MAPA I
(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)
(ver documento original).
MAPA II
(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 91.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)
(ver documento original).