Ministérios
da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas
Decreto-Lei n.º 451/82
de 16 de Novembro
(Revogado pelo art.º 46.º do
DL n.º 196/89, de 14/6)
O solo é um recurso
de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das
populações e para a independência económica do País,
particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial
para a destinada à alimentação.
Deverá constituir uma das principais preocupações de uma
governação consciente a de tomar medidas tendentes ao aumento
da produção agrícola, o que impõe diligenciar a
racional utilização dos solos, sua conservação e
melhoramento, que irão integrar-se num desejável e urgente ordenamento
do território.
As áreas de maior aptidão agrícola constituem elementos
fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não
só devido à função que desempenham na drenagem das
diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação
e caracterização do zonamento do espaço agrícola.
Por outro lado, a ocupação irracional destas áreas, que
no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total, para
além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona
problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil
solução e custos elevados.
A destruição desses solos está a verificar-se de uma maneira
alarmante, constituindo um grave problema nacional, sem que a legislação
existente se tenha revelado suficientemente eficaz na sua defesa.
Justifica-se, pois, que se promova a reformulação dos diplomas
anteriores, alargando a base de intervenção a todas as entidades
que podem contribuir para acções de defesa de um recurso natural
insubstituível, garantindo a sua preservação e perenidade.
Reconhece-se, no entanto, que não basta a existência de legislação
adequada para encontrar a solução dos problemas relativos à
salvaguarda do solo agrícola. Importa, assim, criar uma nova mentalidade
que corresponda a uma evolução cultural das populações
e dos seus órgãos de representação, com especial
incidência no poder autárquico, corresponsabilizando-os nas tomadas
de decisão.
Neste sentido, o presente diploma, ao instituir a reserva agrícola nacional,
procura consagrar através deste conceito a importância do solo
agrícola como valor de património que a todos interessa e é
pertença da comunidade ao longo das gerações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Reserva agrícola nacional
Artigo 1.º
(Reserva agrícola nacional)
É instituída a reserva agrícola nacional, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens.
Artigo 2.º
(Constituição da reserva agrícola nacional)
1 - A reserva agrícola
nacional, que adiante se designará por reserva agrícola, é
constituída pelos solos das classes de capacidade de uso A e B e da subclasse
Ch.
2 - Nas freguesias onde não existam solos das classes A e B integrar-se-ão
na reserva agrícola os solos de toda a classe C.
3 - Incluem-se, também, na reserva agrícola os «assentos»
de lavoura de explorações agrícolas viáveis, as
áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a
capacidade produtiva dos solos, bem como aquelas cujo aproveitamento seja determinante
da viabilidade económica de explorações agrícolas
existentes.
4 - As classes de capacidade de uso A, B e C e respectivas subclasses são
as definidas para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do
Solo, a cargo do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário,
serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação
Agrária e Extensão Rural.
Artigo 3.º
(Regime da reserva agrícola)
1 - Nos solos da reserva
agrícola são proibidas todas as acções que diminuam
ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas,
vias de comunicação e acessos, construção de edifícios,
aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização
com fins não agrícolas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
b) As habitações para fixação dos agricultores nos prédios rústicos, quando estes forem constituídos unicamente por solos de reserva agrícola, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura;
c) As expansões urbanas, desde que previstas em planos directores municipais, em planos de urbanização e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, e áreas de construção prioritárias plenamente eficazes;
d) As construções a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes, ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou aprovados por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta das câmaras municipais;
e) As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
f) As obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - É da competência
da respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existência
de condições que justifiquem as excepções previstas
nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Quando se trate de empreendimentos ou construções de interesse
público nacional, a excepção prevista na alínea
e) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Habitação,
Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República,
sob parecer favorável do Conselho de Reserva Agrícola; no caso
de empreendimentos ou construções de interesse regional ou local,
a referida confirmação compete ao Ministro da Administração
Interna, sob parecer favorável das comissões regionais da reserva
agrícola.
5 - A excepção prevista na alínea f) do n.º 2 é
confirmada por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica,
publicado no Diário da República, sob parecer do Conselho de Reserva
Agrícola.
Artigo 4.º
(Explorações mineiras)
Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de solos integrados na reserva agrícola para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 5.º
(Identificação dos solos da reserva agrícola)
Os solos integrados na reserva agrícola serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
CAPÍTULO
II
Órgãos de defesa da reserva agrícola
Artigo 6.º
(Órgãos da reserva agrícola)
Para efeito do disposto neste diploma, são criados o Conselho de Reserva Agrícola e as comissões regionais da reserva agrícola, com a composição e as atribuições definidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
(Composição do Conselho)
O Conselho de Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
a) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que presidirá;
b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
e) 1 representante do Ministério da Administração Interna.
Artigo 8.º
(Atribuições do Conselho)
São atribuições do Conselho de Reserva Agrícola:
a) Promover a implementação de medidas de defesa da reserva agrícola;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Promover acções de sensibilização da opinião pública, relativamente à necessidade de defesa do solo agrícola;
d) Emitir parecer que habilite os ministros competentes a confirmar a existência das excepções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º;
e) Decidir dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;
f) Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais.
Artigo 9.º
(Composição e área de actuação das comissões
regionais)
1 - As comissões regionais têm a seguinte composição:
a) 1 representante da Direcção-Geral de Agricultura, que presidirá;
b) 1 representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
c) 1 representante da Direcção-Geral do Ordenamento;
d) 1 representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
e) 1 representante dos municípios da área de actuação da comissão;
f) 1 representante das associações regionais de agricultores.
2 - A área de actuação
das comissões regionais é a definida para as comissões
de coordenação regional, de acordo com o disposto no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
3 - O representante dos municípios será indicado pelo conselho
consultivo regional da respectiva comissão de coordenação
regional.
Artigo 10.º
(Atribuições das comissões regionais)
São atribuições das comissões regionais:
a) Colaborar com o conselho nas acções de implementação e defesa da reserva agrícola;
b) Dar parecer sobre a viabilidade da implantação, na área da reserva agrícola, de empreendimentos ou construções de interesse público regional ou local e propor soluções alternativas;
c) Aprovar, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, os projectos de recuperação dos solos indevidamente utilizados.
Artigo 11.º
(Empreendimentos de interesse público)
1 - A apreciação
dos casos a que se refere a alínea b) do artigo anterior depende de prévio
requerimento dos interessados, instruído com os elementos considerados
necessários à confirmação do interesse regional
ou local dos empreendimentos e à inexistência de alternativa de
localização.
2 - As comissões regionais emitirão os seus pareceres no prazo
de 60 dias, findo o qual, na falta de resposta, se consideram favoráveis.
Artigo 12.º
(Deliberações)
As deliberações do conselho e das comissões regionais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 13.º
(Recursos)
1 - Quando existirem pareceres
desfavoráveis das comissões regionais, pode o interessado, no
prazo de 30 dias, solicitar que seja emitido parecer pelo Conselho de Reserva
Agrícola.
2 - O Conselho de Reserva Agrícola pronunciar-se-á no prazo de
45 dias e, se for confirmado o parecer desfavorável ou não se
pronunciar no prazo indicado, poderá o interessado, dentro do prazo de
30 dias, solicitar que o Conselho de Ministros se pronuncie.
3 - Das decisões das comissões regionais cabe recurso para o Conselho
de Reserva Agrícola, a interpor dentro do prazo de 30 dias, e a decisão
deverá ser tomada no prazo de 45 dias, findo o qual o recurso será
considerado indeferido.
4 - Das decisões do Conselho de Reserva Agrícola cabe recurso
para o Conselho de Ministros, a interpor dentro do prazo de 30 dias.
CAPÍTULO
III
Pareceres
Artigo 14.º
(Obrigatoriedade de pareceres)
1 - Os limites ou perímetros
dos aglomerados urbanos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado
e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna
e da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão
obrigatoriamente precedidos de parecer do Instituto Nacional de Investigação
Agrária e Extensão Rural, através do Centro Nacional de
Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
2 - Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento
ou aprovação de urbanização ou loteamentos, obras
hidráulicas, vias de comunicação, construções
de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas
de utilização dos solos com fins não agrícolas serão
obrigatoriamente instruídos, desde o início, com parecer sobre
a capacidade de uso dos solos que se pretendam utilizar, emitido nos termos
do artigo seguinte, desde que ainda não se encontrem classificados em
cartas da reserva agrícola nacional, de escala adequada, já publicadas.
3 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior os processos referentes
a zonas abrangidas por planos directores municipais, planos de urbanização
aprovados há menos de 5 anos e áreas de desenvolvimento urbano
prioritário ou áreas de construção prioritária,
plenamente eficazes e contendo a identificação dos solos da reserva
agrícola.
4 - Para a emissão dos pareceres a que se refere o n.º 1 é
fixado o prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de resposta, se entende não
haver objecções a opor.
Artigo 15.º
(Competência para emissão de pereceres)
O parecer sobre a capacidade de uso dos solos, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é da competência das seguintes entidades:
a) Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, quando se trate de obras hidráulicas, com ou sem componente agrícola, de vias de comunicação da rede nacional ou municipal e de todas as obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas superiores a 10000 m2;
b) Direcção regional de agricultura respectiva, quando se trate de obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas inferiores a 10000 m2.
Artigo 16.º
(Solicitação de pareceres)
1 - O parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar será requerido pelos interessados, de acordo com o disposto no artigo 15.º, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;
b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar e freguesia, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
c) Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;
d) Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.
2 - As plantas mencionadas
nas alíneas c) e d) serão enviadas, devidamente seladas, em duplicado,
uma das quais, depois de autenticada pelos serviços, será devolvida
com o parecer.
3 - É dispensado o pedido de parecer previsto no n.º 1 deste artigo
quando os organismos da administração disponham dos elementos
necessários sobre a capacidade de uso dos solos, fornecidos previamente
pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
CAPÍTULO
IV
Penalidades
Artigo 17.º
(Penalidades)
1 - Qualquer forma de utilização
de solos da reserva agrícola que contrarie as disposições
deste diploma constitui contravenção punível com coima
de 500$00 a 50000$00, por metro quadrado de área afectada, devendo ainda
os infractores proceder, a expensas próprias, à recuperação
dos solos indevidamente utilizados, com base em projecto a aprovar pela comissão
regional respectiva.
2 - Quando o infractor não proceder à recuperação
referida no n.º 1 no prazo de 90 dias após ser notificado da aprovação
do projecto de recuperação pela comissão regional, nos
termos da alínea c) do artigo 11.º, ou quando o referido projecto
não for respeitado, poderá a direcção regional de
agricultura ou qualquer dos organismos mencionados no artigo 18.º substituir-se
ao infractor.
3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas mencionadas no número
anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de
título executivo a certidão passada pela entidade que procedeu
à recuperação dos solos.
Artigo 18.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização
do cumprimento das disposições do presente diploma compete às
direcções regionais de agricultura, com a colaboração
das câmaras municipais, da Direcção-Geral do Ordenamento,
do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da reserva
agrícola.
2 - Às direcções regionais de agricultura incumbe, especialmente,
aplicar as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior e embargar as obras,
construções ou edificações que os particulares comecem
em contravenção das disposições do presente diploma,
nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil.
3 - Na falta de pagamento voluntário das coimas, os autos de notícia
levantados pelas direcções regionais de agricultura serão
remetidos para juízo nos termos prescritos no artigo 167.º do Código
de Processo Penal.
CAPÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
(Cartografia)
1 - O Ministério
da Agricultura, Comércio e Pescas deverá cartografar, à
escala de 1:25000, a área da reserva agrícola.
2 - A cartografia referida no número anterior conterá a delimitação
das manchas da reserva agrícola e incluirá indicações
da sua área total por freguesias e das percentagens relativamente à
área destas e à respectiva densidade demográfica.
Artigo 20.º
(Regulamentação)
1 - Serão objecto
de regulamentação por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio
e Pescas, no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente
diploma, as condições de instalação e funcionamento
do conselho e das comissões regionais da reserva agrícola.
2 - Serão objecto de regulamentação por despacho do Ministro
da Agricultura, Comércio e Pescas:
a) As normas para identificação das áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) As excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) A oficialização da definição das classes de capacidade de usos dos solos;
d) Os prazos e a forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 19.º
Artigo 21.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 22.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma
aplica-se no território continental.
2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte
as suas disposições às condições particulares
dos respectivos territórios.
Artigo 23.º
(Regime transitório)
Enquanto não forem constituídas as comissões regionais, criadas pelo artigo 10.º deste diploma, manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, nos termos e para os fins previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308/79.
Artigo 24.º
(Revogação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.