Ministério
do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º 448/91
de 29 de Novembro
(Republicado pelo artigo 5.º
do Decreto Lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro).
(Revogado pelo artigo 129.º
do Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro).
(Revogado pelo artigo
129.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
Decorreram mais de seis
anos sobre a publicação do Decreto-Lei
n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico
dos loteamentos urbanos. Ao longo desse período evoluíram quer
as estruturas administrativas dependentes do Governo, quer as orientações
políticas em matéria de ocupação do solo e de urbanismo,
muito delas já concretizadas em diplomas legais recentemente aprovados.
A experiência entretanto colhida e a necessidade de adaptação
à evolução aconselham que se proceda a uma reformulação
profunda do regime dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização.
Para tanto, na elaboração do presente diploma, o Governo contou
com a colaboração das entidades directamente envolvidas nos processos
de loteamento, nomeadamente as associações empresariais e os organismos
profissionais ligados ao sector da construção e do urbanismo,
tendo colhido de todos importantes contributos para o aperfeiçoamento
das principais linhas de força deste novo regime. Igualmente se manteve
com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses um
diálogo aberto e frutuoso. As suas sugestões não deixaram
de ser tomadas em devida conta, por forma a permitir às câmaras
municipais uma maior operacionalidade e eficiência na gestão urbanística
do seu território.
Ao proceder a esta reforma, importa ter presentes princípios de simplificação
administrativa e regras claras de demarcação de competências
entre a administração central e a administração
local, já que estamos em presença de uma área que faz apelo
à intervenção conjunta dos dois níveis administrativos.
Assim, convém assegurar que as respectivas responsabilidades fiquem claramente
delimitadas para evitar a duplicação inútil de funções
e entraves burocráticos injustificados.
As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização
constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação
do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento
do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões
que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade,
tais operações estão na origem da criação
de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício
das mais diversas actividades humanas, pelo que imperioso se torna que sejam
projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário
conforto e bem-estar.
Por isso, as iniciativas dos particulares visando a urbanização
do solo devem ser enquadradas num processo administrativo que assegure a defesa
do interesse público e o respeito pela legislação em vigor,
designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do
ambiente.
No entanto, dificilmente se entenderia que tal processo administrativo funcionasse
como entrave ao salutar desenvolvimento da iniciativa privada ou comportasse
níveis de intervenção, por parte da administração
central ou local, desproporcionados face aos interesses que importa garantir
e desajustados da óptica descentralizada que se pretende imprimir à
prática administrativa.
Nesta linha de preocupações, o presente diploma veio eliminar
as três formas de processo de loteamento - especial, ordinário
e simples - consagradas no Decreto-Lei n.º 400/84,
de 31 de Dezembro, substituindo-as por uma tramitação única
para todas as operações de loteamento. Resolve-se, assim, uma
controvérsia que sempre se gerava à volta da classificação
dos processos de loteamento e da incerteza que esta matéria originava.
Igualmente se simplifica o processo de licenciamento no sentido de o articular
com o esforço desenvolvido pelas autarquais em termos de planeamento
territorial. Com efeito, considera-se como regra geral a situação
de vigorar plano municipal de ordenamento do território, conferindo,
nesse contexto, às autarquias autonomia no processo de licenciamento.
No entanto, caso a área objecto do pedido de loteamento não se
insira em plano municipal de ordenamento do território, prevê-se
um conjunto de disposições excepcionais que procuram assegurar
o correcto ordenamento do território e que, necessariamente, tornam mais
complexa a tramitação geral do processo de licenciamento.
Por outro lado, ao limitar a realização de operações
de loteamento às áreas que forem classificadas nos planos municipais
de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis, este
diploma vem de encontro a uma preocupação generalizada que se
prende com a delapidação de recursos naturais, em especial do
solo. Foi, assim, objectivo limitar a dispersão da construção,
canalizando-a para as áreas estrategicamente mais apropriadas para esse
efeito.
Tem sido igualmente preocupação constante do Governo assegurar
a transparência de todos os processos conducentes à ocupação,
uso e transformação do solo. Neste contexto, o presente decreto-lei
consagra um conjunto de normas destinadas a publicitar quer as intenções
de loteamento, quer os próprios actos administrativos que as aprovem
e concretizem. Pretende-se que os cidadãos, na sua generalidade, e em
especial aqueles que, por qualquer forma, possam ser prejudicados por operações
de loteamento, tenham a faculdade de participar nos respectivos processos e
fazer chegar aos órgãos de decisão as suas reclamações,
dúvidas ou objecções.
Procurou-se também garantir, de forma eficaz, os legítimos direitos
daqueles que pretendam promover operações de loteamento ou obras
de urbanização. Daí que, a par da manutenção
do regime de deferimento tácito, já em vigor, e da fixação
de prazos para emissão de pareceres e para a tomada de decisão,
se prevejam, taxativamente, os fundamentos para indeferimento dos pedidos de
licenciamento e se conceda o direito de revesão sempre que as parcelas
cedidas à câmara municipal sejam utilizadas para fins diferentes
dos que motivaram a cedência.
Uma das grandes preocupações do presente diploma foi proporcionar
um conjunto de instrumentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade
de vida das populações residentes nas urbanizações
resultantes de operações de loteamento. Assim, em matéria
de espaços verdes e de utilização colectiva integrados
no domínio público municipal, prevê-se agora a possibilidade
de os moradores terem acesso à gestão de tais espaços,
através de mecanismos que poderão ir desde simples acordos de
colaboração com as câmaras municipais até à
celebração de contratos administrativos de concessão de
uso privativo do domínio público municipal. Pretende-se, deste
modo, contribuir de uma forma decisiva para que as zonas de recreio e de lazer
desempenhem as funções que justificaram a sua criação.
Por último, e na sequência do que foi dito em matéria de
qualidade de vida dos cidadãos, o diploma agora aprovado vem introduzir
uma série de instrumentos inovadores, destinados a assegurar a execução
efectiva das obras de urbanização e a defesa dos legítimos
interesses dos cidadãos eventualmente prejudicados pela não realização
de tais obras. Trata-se de uma situação de alguma gravidade a
que se tem de pôr cobro. A inacção do loteador e o desinteresse
deste pela execução das diversas infra-estruturas previstas no
projecto devem justificar, a par da aplicação das indispensáveis
sanções, a existência de mecanismos de substituição
que facultem, quer às câmaras municipais, quer a terceiros lesados,
a possibilidade de levar a efeito tais obras, sob pena de cairmos em situações
moralmente injustas e socialmente reprováveis.
A par deste conjunto de medidas de grande alcance, o diploma consagra ainda
um apertado esquema sancionatório, prevendo o embargo e a demolição
das obras e operações de loteamento que não forem licenciadas
nos termos da lei, a aplicação de coimas de elevado montante e,
como sanções acessórias, a interdição do
exercício de profissão, a apreensão dos objectos utilizados
na prática da infracção e a exclusão do infractor
de concursos públicos. Contempla-se igualmente a obrigatoriedade de o
infractor proceder à reposição do terreno nas condições
em que se encontrava antes da infracção.
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos loteamentos urbanos
e obras de urbanização concretiza-se mais um passo significativo
na prossecução dos objectivos definidos pelo Governo em matéria
de política do ordenamento do território e asseguram-se, com equidade
e justiça, os legítimos direitos de todas as partes interessadas
neste processo.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
7/91, de 15 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo Decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Estão sujeitas
a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações
de loteamento e as obras de urbanização.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações
de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias
locais, pela administração directa do Estado ou pela administração
indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na
área da habitação.
3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização
promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades
concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando
tais obras de destinem à prossecução de fins de interesse
público.
Artigo 2.º
Processo de licenciamento
1 - O licenciamento de
operações de loteamento e de obras de urbanização
obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo
II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal
de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda
as disposições previstas no capítulo III.
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
b) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Plano municipal de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização ou plano de pormenor definidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
d) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
e) Área urbana - conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano e delimitada nos termos do artigo 41.º;
f) Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística - as áreas a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
g) Áreas de desenvolvimento urbano prioritário - as áreas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;
h) Áreas de construção prioritária - as áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;
i) Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;
j) Restrições de utilidade pública - as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
Artigo 4.º
Acções preparatórias
São proibidas todas as acções preparatórias das operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo de alvará previamente emitido nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Destaque
1 - Nos aglomerados urbanos e nas áreas urbanas, os actos que tenham como efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto no presente diploma, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado pela câmara municipal.
2 - Nas áreas situadas fora dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas, os actos a que se refere o número anterior são dispensados do licenciamento previsto no presente diploma, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para as respectivas regiões.
3 - Não é
permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário
e no prazo de 10 anos, mais do que o destaque de uma parcela.
4 - O condicionamento da construção, bem como o ónus do
não fraccionamento, previstos nos n.ºs 2 e 3, devem ser inscritos no
registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não
pode ser licenciada qualquer edificação nessas parcelas.
5 - Havendo plano de urbanização ou plano de pormenor, o destaque
do qual não resultem mais de duas parcelas ficará dispensado do
regime de licenciamento previsto no presente diploma, obedecendo unicamente
às condições previstas no plano, sendo documento bastante
para fazer prova do facto, para efeitos de registo predial, certidão
emitida pela câmara municipal.
Artigo 6.º
Direito à informação
Sem prejuízo do disposto na lei sobre consulta de documentos ou processos e passagem de certidões, qualquer interessado tem o direito de ser informado, a seu pedido e no prazo de 15 dias, sobre o estado e o andamento dos processos de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo.
Artigo 7.º
Pedido de informação
1 - Qualquer interessado
tem o direito de requerer à câmara municipal informação
escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos de facto ou de direito
que possam limitar ou condicionar o licenciamento das operações
de loteamento ou de obras de urbanização.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve explicitar os
elementos sobre os quais pretende informação e identificar o local
da situação do prédio, juntando planta à escala
1:25000 ou superior.
3 - Na resposta ao pedido de informação, a câmara municipal
indica quais as entidades que legalmente se devem pronunciar no âmbito
do processo de licenciamento.
CAPÍTULO
II
Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de
ordenamento do território
SECÇÃO I
Operações de loteamento
Artigo 8.º
Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O licenciamento de
operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara
municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes
bastantes para o representar.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos
definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que
o requerente entenda convenientes.
Artigo 10.º
Publicitação do requerimento
1 - O requerente publicita
imediatamente a entrega do pedido de licenciamento mediante a afixação,
no prédio objecto da pretensão, de um aviso contendo a natureza
da operação de loteamento, o número do processo camarário,
bem como menção expressa de que o loteamento não se encontra
aprovado.
2 - O aviso deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior
do prédio, até à emissão do alvará, sendo
imediatamente substituído pela forma de publicidade prevista no n.º
2 do artigo 33.º
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território
aprovar, por portaria, o modelo de aviso.
4 - No prazo de 30 dias a contar da data de afixação do aviso
referido no n.º 1 pode qualquer interessado reclamar junto do presidente
da câmara municipal ou solicitar a este informações sobre
o pedido de licenciamento do loteamento.
5 - As reclamações ou pedidos de informação extemporâneos
são liminarmente rejeitados.
Artigo 11.º
Saneamento e instrução do processo
1 - Compete ao presidente
da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual
que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a
legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição
liminar do pedido se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem
omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou
sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais,
o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar
da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o
requerimento no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação,
sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende
os termos ulteriores do processo.
5 - O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável
pela área do urbanismo o exercício da competência prevista
neste artigo.
Artigo 12.º
Consultas
1 - Não ocorrendo
a rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de
30 dias, a consulta das entidades que, por força de servidão administrativa
ou restrição de utilidade pública, se devam pronunciar
sobre a operação de loteamento.
2 - Para efeitos do número anterior, é remetida às entidades
nele referidas cópia integral do processo, que inclui o parecer dos serviços
técnicos municipais.
3 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
4 - Nos 15 dias subsequentes
à data da recepção do processo, as entidades consultadas
podem solicitar ao presidente da câmara municipal elementos suplementares
que sejam indispensáveis à apreciação do processo.
5 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das
suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção
do processo ou da data de recepção dos elementos suplementares
solicitados nos termos do número anterior, devendo fundamentar as respectivas
decisões nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no número anterior é considerada como parecer
favorável.
Artigo 13.º
Deliberação final
1 - Compete à câmara
municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação
de loteamento.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa declaração de utilidade pública tiver em vista a realização da própria operação de loteamento;
c) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei;
d) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;
e) Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3 - A prestação
da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior,
bem como a execução das obras de urbanização que
o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis
pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição
do deferimento do pedido.
4 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo
de 45 dias.
5 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos,
a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Caducidade da deliberação
1 - A deliberação
que tiver licenciado a realização de operações de
loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação
não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização
de obras de urbanização, a deliberação caduca se
não for requerida a emissão do alvará no prazo de seis
meses a contar da sua notificação.
Artigo 15.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas e equipamentos
1 - As parcelas de terreno
destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o
dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos
municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não
os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita, no tocante a espaços
verdes, os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se
quer as parcelas destinadas a espaços verdes privados, quer as parcelas
a ceder à câmara municipal para o mesmo fim.
3 - Os espaços verdes privados constituem partes comuns dos edifícios
a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e
regem-se pelo disposto nos artigos
1420.º a 1438.º
do Código Civil.
Artigo 16.º
Cedências
1 - O proprietário
e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem
gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços
verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas,
designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos,
que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o
domínio público.
2 - O dimensionamento das referidas parcelas é efectuado em conformidade
com o disposto no artigo anterior.
3 - As parcelas de terreno cedidas à câmara
municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal
com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto
do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos
e averbamentos.
4 - O cedente tem direito de reversão sobre
as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja
desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto quanto a reversão no Código
das Expropriações.
5 - Se o prédio a lotear já estiver
servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º
ou não se justificar a localização de qualquer equipamento
publico no dito prédio, não há lugar a cedências
para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar
à câmara municipal uma compensação em numerário
ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia
municipal.
6 - Quando a compensação seja paga em espécie através
da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio
privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão
dos solos, estando sujeitas, em matéria de alienação ou
oneração, ao disposto na alínea
i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de
Março.
Artigo 17.º
Consequências da reversão
1 - As parcelas que, nos
termos do n.º 4 do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente
por sentença de adjudicação ficam sujeitas às mesmas
finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio público
municipal.
2 - O cedente tem o direito de exigir à câmara municipal a expropriação
da parcela revertida após o trânsito em julgado da sentença
a que se refere o número anterior.
3 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o Ministro
do Planeamento e da Administração do Território, a solicitação
do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos
do artigo 62.º do presente diploma.
4 - À demolição prevista no número anterior é
aplicável, em matéria de realojamento de moradores das casas de
habitação, o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 794/76, de 5 de Novembro.
5 - Os proprietários dos imóveis construídos na parcela
revertida podem exigir da câmara municipal uma indemnização
pelos prejuízos sofridos, aplicando-se, nesta situação,
o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria
de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas por actos ilícitos culposos.
6 - Caso a câmara municipal não inicie o processo de expropriação
da parcela revertida nos 10 meses seguintes à data do trânsito
em julgado da sentença, o proprietário da parcela revertida pode
exigir do município uma indemnização pelos prejuízos
sofridos com a diminuição do valor económico da sua parcela.
7 - Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, é
a mesma fixada, com as devidas adaptações, nos termos das regras
processuais da expropriação por utilidade pública, na sua
forma litigiosa, cabendo ao juiz de direito do tribunal da comarca da situação
da parcela revertida, a requerimento do proprietário, promover perante
si a constituição e o funcionamento da arbitragem.
Artigo 18.º
Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão dos
espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada
a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante
a celebração de acordos de cooperação ou contratos
de concessão do uso privativo do domínio público municipal
com a respectiva câmara municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre
os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação das espécies vegetais existentes;
c) Plantação de novas espécies vegetais paisagisticamente adequadas ao local;
d) Manutenção dos equipamentos de recreio e de lazer;
e) Vigilância de toda a área, por forma a evitar depredações na mesma.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em instalações fixas e indesmontáveis, destinadas a valorizar a utilização dos espaços verdes e de utilização colectiva sob o ponto de vista recreativo e desportivo.
Artigo 19.º
Contrato de concessão
1 - Os contratos administrativos
de concessão de uso privativo do domínio público municipal
a que se refere o artigo anterior regem-se, com as necessárias adaptações,
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, em matéria
de fixação de prazos e decurso dos mesmos, conteúdo do
direito de uso privativo, realização de obras, transmissão
da concessão, incumprimento das obrigações do concessionário
e extinção do uso privativo por conveniência do interesse
público, e ainda pela legislação em vigor sobre concessões
das autarquias locais.
2 - A utilização das áreas objecto de concessão
está sujeita à fiscalização da câmara municipal
com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas
estabelecidas no contrato.
3 - São nulos os contratos administrativos de concessão de uso
privativo do domínio público municipal que:
a) Permitirem a ocupação do espaço concessionado para outros fins que não sejam de recreio e de lazer;
b) Incluírem cláusulas que proíbam ou limitem o acesso e a utilização do espaço concessionado por parte do público em geral.
SECÇÃO
II
Obras de urbanização
Artigo 20.º
Pedido de licenciamento
1 - O licenciamento das
obras de urbanização é requerido ao presidente da câmara
municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes
bastantes para o representar.
2 - O requerimento é instruído com os elementos que forem definidos
em decreto regulamentar e, facultativamente, com quaisquer outros que o requerente
entenda convenientes.
3 - O requerente pode ainda, nos casos previstos no artigo 25.º, juntar
ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou proposta
de adesão ao contrato tipo utilizado no município.
Artigo 21.º
Saneamento e instrução do processo
Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Artigo 22.º
Deliberação final
1 - Compete à câmara
municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - A deliberação
final é proferida no prazo de 45 dias a contar da data da recepção
do requerimento ou da correcção do requerimento nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja
efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o
prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a
aprovação da operação de loteamento.
Artigo 23.º
Condições de licenciamento
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento:
a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 25.º, se for caso disso.
2 - O prazo estabelecido
nos termos da alínea a) do número anterior pode ser prorrogado
pelo presidente da câmara municipal uma única vez, a requerimento
fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir
as obras no prazo previsto no alvará.
3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras
de urbanização, presume-se a aceitação das condições
propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria
de prazo para a realização das obras, montante da caução
e forma de a prestar.
Artigo 24.º
Caução
1 - A caução
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é prestada,
por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, hipoteca sobre
lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis
propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a
favor da câmara municipal, sob condição de actualização
nos termos do n.º 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado
nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara
municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior
a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração
no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.º e 48.º
3 - O montante da caução pode ser:
a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) não pode exceder 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 25.º
Contrato de urbanização
1 - O licenciamento de
obras de urbanização pode ser objecto de contrato de urbanização
que fixa as obrigações das partes.
2 - São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente,
o município, o proprietário e os outros titulares de direitos
reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas públicas
ou concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas
que devam servir a urbanização resultante do loteamento.
3 - As câmaras municipais devem elaborar e facultar aos interessados um
contrato tipo de urbanização, o qual pode ser adoptado nos contratos
a celebrar.
Artigo 26.º
Execução por fases
1 - O interssado pode requerer
à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução
por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas
em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro
dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da
área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias
a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras
é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias
adaptações.
Artigo 27.º
Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
SECÇÃO
III
Alvará
Artigo 28.º
Princípio geral
1 - O licenciamento da
operação de loteamento ou das obras de urbanização
é titulado por alvará.
2 - Quando a operação do loteamento exige a realização
de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por
um único alvará.
3 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas
a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase
subsequente um aditamento ao alvará.
Artigo 29.º
Especificações do alvará
1 - O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização ou de sentença que a substitua;
d) Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
e) Número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 - O alvará deve
conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas
e) e f).
3 - As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara
municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes
do registo predial, os adquirentes dos lotes.
4 - Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro
do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 30.º
Emissão de alvará
1 - A câmara municipal
emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado
e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização,
o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação
da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico
responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de emissão de alvará em execução de
sentença nos termos do artigo 68.º, o interessado apresenta os documentos
referidos no número anterior nos 60 dias posteriores ao trânsito
em julgado da sentença.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na
inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites
e formalidades referidos no número anterior.
Artigo 31.º
Registo predial
1 - O alvará constitui
documento comprovativo da «autorização do loteamento para
construção» para efeitos de registo predial.
2 - Entende-se que o facto sujeito a registo designado pelo Código do
Registo Predial «autorização do loteamento para construção»
tem o mesmo significado do licenciamento das operações de loteamento
referidas no presente diploma.
Artigo 32.º
Taxas
A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.º
Artigo 33.º
Publicidade do alvará
1 - Cabe à câmara municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do
alvará dar igualmente imediata publicidade à concessão
do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento
de um aviso, que deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior
do prédio, até à conclusão das obras de urbanização
e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território
aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem
conter as especificações previstas nas alíneas a) a g)
do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.º
Estatística dos alvarás
1 - O titular do alvará
remete, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, cópia
do alvará e dos seus aditamentos para a respectiva comissão de
coordenação regional, a qual será obrigatoriamente acompanhada
das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
2 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente
para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre
todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização
da informação estatística referente à construção
de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
3 - Os suportes a utilizar na prestação de informação
ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto
após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 35.º
Início dos trabalhos
1 - As operações
de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento
nos termos do presente dipoma só podem iniciar-se após a emissão
do alvará.
2 - A câmara municipal não pode emitir a licença de construção
dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização
se mostrem em estado adequado de execução.
Artigo 36.º
Alteração ao alvará
1 - As especificações
do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará
de loteamento obedece, com as necessárias adaptações, ao
disposto no presente dipoma para o licenciamento da operação de
loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria
de pareceres, autorizações e aprovações exigidos
por lei, dando origem à emissão de novo alvará.
3 - As alterações às especificações previstas
na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas
mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários
dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos
ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as alterações às
especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º
1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por
simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com
dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem
na variação das áreas de implantação e de
construção até 3%, desde que não implique aumento
do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos
fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo
37.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial
1 - As condições
de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização
podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que
tal alteração seja necessária à regular execução
do plano regional ou municipal de ordenamento do território, área
de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção
prioritária ou área crítica de recuperação
e reconstrução urbanística e tenham decorrido pelo menos
dois anos desde a emissão do alvará.
2 - A deliberação da câmara municipal que aprovar as alterações
referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica
a emissão de novo alvará, sua publicitação e registo
predial a expensas do município.
3 - A deliberação é precedida da notificação
ao titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo
de 30 dias para se pronunciarem.
4 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 confere aos interessados
direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação,
o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria
de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
Artigo 38.º
Caducidade do alvará
1 - O alvará que
titule apenas o licenciamento da operação de loteamento caduca
se nos 15 meses a contar da data da sua emissão não for requerido
o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização
de obras de urbanização, o alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número
anterior é igualmente aplicável ao alvará que titule unicamente
o licenciamento de obras de urbanização.
4 - O alvará caduca igualmente se estiver suspensa, nos termos do n.º
2 do artigo 46.º, a eficácia dos actos por ele titulados por período
superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos
relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das
construções neles projectadas.
6 - O proprietário ou proprietários do prédio objecto do
alvará caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento
do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo
aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
7 - O requerimento previsto no número anterior é liminarmente
rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal,
estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º
e 48.º
Artigo 39.º
Cancelamento dos registos
1 - No caso de caducidade
do alvará, a câmara municipal procede ao seu cancelamento, dando
o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão
de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente,
para efeitos de anotação à descrição, devendo
ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador
o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o presidente
da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente
o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea
f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.
CAPÍTULO
III
Do processo de licenciamento em área não abrangida por plano municipal
de ordenamento do território
Artigo 40.º
Princípio geral
1 - O licenciamento de
operações de loteamento e de obras de urbanização
em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
rege-se pelo disposto nos artigos 8.º a 39.º em tudo o que não
se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
2 - O licenciamento das operações de loteamento está sujeito
a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional
competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em
área urbana.
Artigo 41.º
Área urbana
1 - Para efeitos do disposto
no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição
prevista na alínea e) do artigo 3.º, considera-se área urbana
a que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a câmara municipal
e a respectiva comissão de coordenação regional.
2 - O protocolo inclui uma planta à escala 1:10000 ou superior, que identifique
a área urbana em causa, e está sujeito a homologação
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território
e a posterior publicação na 2.ª série do Diário
da República.
Artigo 42.º
Consultas
1 - Não ocorrendo
a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida
a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação
de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 60 dias.
Artigo 43.º
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se
a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação
com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal
e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior
a 10 ha ou construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão
de coordenação regional está sujeito a homologação
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território,
sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado
em 90 dias.
3 - O parecer da comissão de coordenação regional caduca
no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara
municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de
loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de acção de
reconhecimento de direitos em caso de deferimento tácito suspende o prazo
de validade do parecer favorável da comissão de coordenação
regional.
5 - O parecer da comissão de coordenação regional deve
incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º
3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de
19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional.
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar
desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base
no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam
suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) À decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b) À aprovação por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 44.º
Deliberação final
1 - A deliberação
da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação
de loteamento é proferida no prazo máximo de 90 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente
inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente
por serem inadequados o uso, a integração e os índices
urbanísticos propostos.
Artigo 45.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas e equipamentos
O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO
IV
Disposições cautelares
Artigo 46.º
Correcções dos trabalhos efectuados
1 - Sempre que, em acção
de fiscalização, se detecte que a realização da
operação de loteamento ou das obras de urbanização
não obedece aos projectos aprovados e condições fixadas
no licenciamento, o presidente da câmara municipal intima o titular do
alvará para proceder às correcções ou alterações
que se revelarem necessárias para regularizar a situação,
fixando-lhe o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que a situação
se encontre regularizada, a câmara municipal delibera a suspensão
de eficácia dos actos titulados pelo alvará, para efeitos da prática
de negócios jurídicos, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A suspensão de eficácia é levantada, a requerimento
do titular do alvará, logo que se mostre corrigida a situação
que a determinou.
4 - O presidente da câmara municipal dá conhecimento da suspensão
de eficácia do alvará, bem como do seu termo, à comissão
de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente,
para efeitos da anotação à descrição.
5 - Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo
dos números anteriores é dada publicidade mediante editais, a
afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia do local e no prédio.
6 - A realização das correcções ou alterações
a que se refere o n.º 1 suspende o prazo de caducidade do alvará,
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 47.º
Execução das obras de urbanização pela câmara
municipal
1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
a) O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimado nos termos do artigo anterior;
b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 - As despesas com as
obras referidas no número anterior são pagas por força
da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 23.º
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas
efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do
alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará,
competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações
à comissão de coordenação regional e ao conservador
do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º
e 59.º
Artigo 48.º
Execução das obras de urbanização por terceiros
1 - Os adquirentes dos
lotes, de imóveis construídos nos lotes ou de fracções
autónomas dos mesmos têm legitimidade para requererem a autorização
judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização
quando, verificando-se as situações previstas na alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha
promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará;
b) Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o
tribunal notifica a câmara municipal e demais interessados para responderem
no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências
que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção
judicial do local, a qual se regerá, com as devidas adaptações,
pelo disposto nos artigos 612.º a 615.º do Código de Processo
Civil.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar
e o respectivo orçamento e determina que a caução a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º fique à
sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite
do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina
que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do
direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é isento
de custas.
7 - Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de
urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente
artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamene novo alvará, competindo
ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações
à comissão de coordenação regional e ao conservador
do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 49.º
Livro de obras
1 - O titular do alvará
é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização
disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta
pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica
da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução,
podendo exarar as observações que considere convenientes sobre
o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem assegurar, por si ou por seu mandatário,
o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro o andamento dos trabalhos
e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário
ao projecto, devendo do mesmo dar conhecimento à câmara municipal.
4 - Os registos mencionados nos números anteriores são efectuados,
pelo menos, com periodicidade mensal, salvo caso de força maior que se
mostre devidamente justificado.
5 - Após a conclusão das obras de urbanização, o
livro da obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.º
Recepção provisória e definitiva
1 - Cabe à câmara
municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva
das obras de urbanização após a sua conclusão ou
depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante
requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão,
da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes
da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva,
bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4
do artigo 194.º e nos artigos 195.º, 196.º, 204.º e 205.º
do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se
o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação
relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria,
a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um
ano.
Artigo 51.º
Remoção de entulhos
1 - O titular do alvará,
no prazo não superior a 90 dias após a recepção
definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder
à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que
se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção
dos edifícios projectados para os lotes, no prazo não superior
a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença
de utilização, estão obrigados a proceder à limpeza
da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado
na mesma durante a realização das obras.
Artigo 52.º
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de
prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis
n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de
22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão
de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes
à câmara municipal do local da situação dos prédios
e ao Instituto Geográfico e Cadastral.
3 - A comunicação é efectuada no prazo de 30 dias a contar
da celebração do negócio.
Artigo 53.º
Negócios jurídicos
1 - Nos títulos
de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos
notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte,
directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea
a) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º,
64.º e 65.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos,
deve constar o número do alvará, a data da sua emissão
pela câmara municipal e a certidão do registo predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos
lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não
se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o
notário, certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa
da recepção provisória das obras de urbanização
ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que
a caução a que se refere o artigo 24.º é suficiente
para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do
artigo 47.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser
celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela
câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente
executadas em conformidade com os projectos aprovados.
Artigo 54.º
Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, são obrigatórios o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal.
CAPÍTULO
V
Fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete às câmaras
municipais, às comissões de coordenação regional
e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território,
com a colaboração das autoridades policiais, a fiscalização
do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral
da Administração do Território as irregularidades de que
tiverem conhecimento.
1 - São nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a obras de urbanização e a quaisquer obras de construção civil:
a) Que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigívies ou não estejam em conformidade com os mesmos quando de natureza vinculativa;
b) Que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária.
2 - As situações
previstas na alínea b) do número anterior constituem ilegalidade
grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º
3 do artigo 9.º e na alínea
g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação
ao disposto no artigo 53.º
Artigo
57.º
Recurso contencioso
1 - A Inspecção-Geral
da Administração do Território comunica os factos previstos
no artigo anterior ao Ministério Público para efeitos de interposição
do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios, dando
conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados
conhecidos.
2 - O recurso contencioso a que se refere o número anterior está
sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Mnistério
Público ao competente conservador do registo predial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
1 - As operações
de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente
diploma, bem como as acções preparatórias referidas no
artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal
ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são
puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável
o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar,
são igualmente puníveis como contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração do técnico responsável pelo projecto, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
e) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
f) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 90 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
g) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 90 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
h) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
i) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
j) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
l) A não remessa da cópia do alvará, ou das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, à respectiva comissão de coordenação regional;
m) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Geográfico e Cadastral dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 30 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência
são puníveis.
4 - No caso previsto
no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o
máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo
da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo
da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) a l) do n.º 2, o montante
mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, o montante
mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - No caso previsto na alínea m) do n.º 2, o montante mínimo
da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
10 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos
das coimas fixados nos n.ºs 4 a 9 podem elevar-se até ao quíntuplo.
11 - São competentes para determinar a instrução dos processos
de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar
as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de
coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação
corra por aquelas ou por estas.
12 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
13 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo
59.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:
a) A interdição, na área do município, do exercício, por um período máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
b) A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
c) A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para fornecimento de bens ou serviços ao respectivo município por prazo não superior a dois anos.
2 - As sanções
previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção
civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas
de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo
5.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-lei
n.º 100/88, de 23 de Março.
3 - As sanções aplicadas aos técnicos são comunicadas
às respectivas associações profissionais.
Artigo 60.º
Responsabilidade dos fiscais de obras
1 - Os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal incorrem em responsabilidade disciplinar nos seguintes casos:
a) Se deixarem de participar à câmara municipal actos que indiciem infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
b) Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - As penas a aplicar
às infracções disciplinares previstas nas alíneas
a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa
e a pena de suspensão.
3 - A caracterização das penas referidas no número anterior
é a constante do Decreto-Lei n.º 24/84,
de 16 de Janeiro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
do estipulado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de
Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares
praticadas pelos funcionários referidos no n.º 1.
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo
62.º
Demolição e reposição do terreno
1 - O Ministro do Planeamento
e da Administração do Território e os presidentes das câmaras
municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo
anterior e a reposição do terreno nas condições
em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito,
o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se
mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição
da obra e à reposição do terreno, por conta do infractor.
3 - As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo,
quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação
para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título
executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa
das despesas efectuadas.
4 - A ordem de demolição ou reposição a que se refere
o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que
dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para
se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 63.º
Anotação da ordem de embargo e de demolição
A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.
CAPÍTULO
VI
Disposições gerais
Artigo 64.º
Operações de loteamento e obras de urbanização promovidas
pelas autarquias locais
1 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete:
a) Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto da intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) Ao órgão deliberativo da respectiva autaquia, sob proposta do órgão executivo, quando não se verifique a situação prevista na alínea anterior.
2 - Quando as operações
de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas por
junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de
parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 - As especificações, o registo predial e a publicitação
dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto
neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 - Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação
dos actos de aprovação referidos no n.º 1, sendo tal competência
conferida ao presidente da câmara quando as operações de
loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara
municipal.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres,
aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 - A aprovação das operações de loteamento e das
obras de urbanização prevista na alínea b) do n.º
1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação
regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 43.º
Artigo 65.º
Operações de loteamento e de obras de urbanização
promovidas pelo Estado e por entidades concessionárias de serviço
público
1 - A aprovação
das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos
do n.º 2 do artigo 1.º compete ao ministro da tutela e ao Ministro
do Planeamento e da Administração do Território, com a
faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam,
ouvida a respectiva câmara municipal.
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização
promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço
público é precedida de audição da respectiva câmara
municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - Às operações de loteamento previstas no presente artigo
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado
nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Recurso hierárquico
Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
Artigo 67.º
Deferimento tácito
1 - A falta de deliberação,
autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente
diploma vale como deferimento.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos
graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo de licenciamento
vale como deferimento.
Artigo
68.º
Acções para o reconhecimento de direitos
1 - A câmara municipal,
a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento
tácito e os respectivos direitos constituídos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
2 - O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento
tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento
ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através
de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
3 - Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no
número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos
os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação
da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente,
ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação
regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas
as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
4 - As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número
anterior têm carácter urgente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
5 - Não é admissível invocar causa legítima de inexecução
das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.º
2.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
6 - Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos
conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de
obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará
constitui dever de execução de sentença.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto).
7 - Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente
artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é
aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º
do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do
n.º 2 do artigo 69.º
8 - O disposto no presente artigo é também aplicável às
acções em que se requeira o reconhecimento do direito à
emissão do alvará, nos casos em que, havendo deferimento dos pedidos
de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, a câmara
municipal se recuse a emitir o competente alvará.
9 - As acções previstas no presente artigo devem ser propostas
no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento,
sob pena de caducidade, e a sua propositura suspende o decurso dos prazos de
caducidade das deliberações camarárias.
Artigo 69.º
Apoio técnico
Compete às comissões de coordenação regional apoiar tecnicamente as autarquias locais, a solicitação destas, na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo
70.º
Dever de informação
1 - As câmaras municipais,
as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral
do Ordenamento do Território têm o dever de informação
mútua sobre processos relativos a operações de loteamento
ou obras de urbanização no prazo de 30 dias a contar da data de
recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número
anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de
intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 267/85, de 16 de Julho.
1 - Sem prejuízo
do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei
n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e a respectiva legislação
complementar, bem como os n.ºs 3 a
5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento
ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na
câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis
no momento da recepção do referido pedido.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o interessado
tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer
para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente
diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade
caso não o o comunique expressamente à câmara municipal
nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 72.º
Alvarás anteriores
As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos-Leis n.ºs 46673, de 29 de Novembro de 1965, e 289/73, de 6 de Junho, regem-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma
entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º,
no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º
3 do artigo 33.º
2 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações
decorrentes da estrutura orgânica própria da administração
regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva
- Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim
Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos
Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.