Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 44 129 (Parte 2)
de 28 de Dezembro de 1961
Código
do Processo Civil
SECÇÃO
II
Actos especiais
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Fim da distribuição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.
Artigo 209.º-A
Distribuição por meios
electrónicos
1 - As operações de distribuição
e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por
meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade
na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
2 - As listagens produzidas electronicamente têm o mesmo valor que os livros,
pautas e listas.
3 - Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição
dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática
de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria
prevista no n.º
1 do artigo 138.º-A.
Artigo 210.º
Falta ou irregularidade da distribuição
1 - A falta ou irregularidade
da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo,
mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até
à decisão final.
2
- As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.
DIVISÃO
II
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 211.º
Actos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os actos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;
b) Os actos processuais que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - As causas que por lei lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
Artigo 212.º
Actos que não dependem de distribuição
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.
Artigo 213.º
Condições necessárias para a distribuição
1 - Nenhum acto processual
é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos
por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efectuada através de meios
electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
Artigo 214.º
Periodicidade da distribuição
1 - A distribuição tem
lugar diariamente e é realizada de forma automática.
2 - (Revogado.)
Artigo 215.º
Classificação e numeração dos papéis
Revogado
Artigo
216.º
Classificação e numeração dos papéis e sorteio
Revogado
Artigo 217.º
Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie
Revogado
Artigo 218.º
Assento do resultado
Revogado
Artigo 219.º
Publicação
1 - Distribuídos os actos
processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies
seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do
resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios electrónicos
em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos
definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
3 - (Revogado.)
Artigo 220.º
Erro na distribuição
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.
Artigo 221.º
Rectificação da distribuição
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.
Artigo
222.º
Espécies na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:
1. Acções de processo ordinário;
2. Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
4. Acções de processo especial;
5. Divórcio e separação litigiosos;
6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no tribunal;
8.ª Inventários;
9.ª Processos especiais de insolvência;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.
DIVISÃO
III
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 223.º
Periodicidade e correcção de erros na distribuição
1 - Nas Relações e no Supremo,
a distribuição é efectuada diariamente e de forma automática.
2 - (Revogado.)
3 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir
na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na
classificação de algum acto processual, quando esta tenha de ser feita pelo
funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é
distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já
tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é
este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela
em que estava indevidamente.
Artigo 224.º
Espécies nas Relações
Nas Relações há as seguintes espécies:
1.ª Apelações em processo ordinário e especial;
2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
Artigo
225.º
Espécies no Supremo
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:
1.ª Revistas;
2.ª Recursos em processo penal;
3.ª Conflitos;
4.ª Apelações;
5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.
Artigo 226.º
Como se faz a distribuição
1 - A distribuição é integralmente
efectuada por meios electrónicos, nos termos previstos no
artigo 209.º-A.
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência
dos juízes, como se houvesse uma só secção.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo
227.º
Segunda distribuição
1 - Se no acto da distribuição
constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído,
é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo
se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer
ao tribunal.
2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se
baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo
o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição;
se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
SUBSECÇÃO
II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 228.º
Funções da citação e da notificação
1 - A citação
é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi
proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para
se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma
pessoa interessada na causa.
2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar
alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 - A citação e as notificações são sempre
acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos
e peças do processo necessários à plena compreensão
do seu objecto.
4 - Quando a citação e as notificações sejam efectuadas por meios electrónicos,
nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A, os elementos e cópias referidos no número anterior
podem constar de outro suporte electrónico acessível ao citando ou notificando.
Artigo 229.º
Notificações oficiosas da secretaria
1 - A notificação
relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária
do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas
pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também
ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os
despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo
às partes.
2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando,
por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos,
oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não
dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo
229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1 - Nos processos em que
as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam
ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do
réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário
judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do
artigo 260.º-A.
2 - O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica
o seu domicílio profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário
judicial da contraparte.
Artigo 230.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.
Artigo
231.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas
1 - Os incapazes, os incertos,
as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos
e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais
representantes, sem prejuízo do disposto no
artigo 13.º.
2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa,
ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem
prejuízo do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 10.º.
3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas
ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local
onde funciona normalmente a administração.
Artigo
232.º
Lugar da citação ou da notificação
1 - A citação
e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja
encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de
pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto
estiver ocupado em acto de serviço público que não deva
ser interrompido.
DIVISÃO
II
Citação
Artigo 233.º
Modalidades da citação
1 - A citação
é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3
- É ainda admitida a citação promovida por mandatário
judicial, nos termos dos artigos 245.º e
246.º.
4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação
pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir
o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que
o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário
constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante
procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital
tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos
dos artigos 244.º e 248.º
ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do
artigo 251.º.
Artigo
234.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação
se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas
e dos motivos da não realização do acto.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior
sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente
concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas
e das razões da não realização atempada do acto.
4 - A citação
depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 812.º-E e do n.º 2 do artigo 812.º-F;
f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
Artigo 234.º-A
Casos em que é admissível indeferimento liminar
1 - Nos casos referidos nas
alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar
a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente
improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis
e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no
artigo 476.º.
2 - É sempre admitido recurso
até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido
liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar.
3 - O despacho que admite o recurso referido no número anterior ordena a citação
do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa,
salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do
seu decretamento.
4 - O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.ª
instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números
anteriores.
Artigo
235.º
Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário
o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio
judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo
236.º
Citação
por via postal
1 - A citação
por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção,
de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para
a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva
ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente
a administração, incluindo todos os elementos a que se refere
o artigo 235.º e ainda a advertência,
dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo
que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados
aos da litigância de má fé.
2
- No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue,
após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer
pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare
encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do
serviço postal procede à identificação do citando
ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes
do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço
postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega
da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se
o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os
motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias
à sua disposição em estabelecimento postal devidamente
identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a
assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor
do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
Artigo
236.º-A
Citação por via postal simples
(Revogado pelo
DL n.º 38/2003, de 8 de Março).
Artigo
237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou
sociedade
Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º.
Artigo
237.º-A
Domicílio convencionado
1 - Na acções
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde
se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso
de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos
dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor
da acção não exceda a alçada do tribunal da relação
ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado
de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes
do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer
alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte
o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com
aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção
ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não
produzindo efeito a citação que, apesar da notificação
feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do
citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do
aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal
lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se
efectuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido,
no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter
sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento
da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do
n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é
repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso
de recepção ao citando e advertindo-o da cominação
constante do n.º 2 do artigo 238.º.
5 - No caso previsto no número anterior,
é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia
de todos os elementos referidos no artigo 235.º,
bem como a advertência referida na parte final do número anterior,
devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local
exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão
ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na
caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do
n.º 5 do artigo 236.º.
Artigo
238.º
Data e valor da citação
por via postal
1 - A citação
postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º
considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção
e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso
de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo
demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente
entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no
n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se
efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou,
no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,
presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos
que lhe foram deixados.
Artigo
238.º-A
Data e valor da citação por via postal
(Revogado pelo
DL n.º 38/2003, de 8 de Março).
Artigo
239.º
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.
2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
3 - No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.
5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda
o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que
o duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.
8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente
convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial,
a fim de aí se proceder à citação.
11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º
Artigo
240.º
Citação com hora certa
1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado.
2 - No dia e hora designados:
a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;
b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 239.º
4 - Não sendo possível obter a
colaboração de terceiros, a citação é feita
mediante afixação, no local mais adequado e na presença
de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação
dos elementos referidos no artigo 235.º,
declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição
do citando na secretaria judicial.
5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido
a citação, não entregue logo que possível ao citando
os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente
advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não
viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais
elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
6 - Considera-se pessoal a
citação efectuada nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste artigo.
Artigo 241.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja
sido na própria pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo
242.º
Incapacidade de facto do citando
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da
existência da incapacidade, depois de colhidas as informações
e produzidas as provas necessárias.
3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado
curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
4 - Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no
artigo 15.º.
Artigo 243.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo
244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando seja impossível
a realização da citação, por o citando estar ausente
em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre
o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades
ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial,
nas bases de dados dos serviços de identificação civil,
da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere
absolutamente indispensável para decidir da realização
da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de
que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos
quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos
em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo
245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1
- A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo
233.º segue o regime do artigo 239.º, com
as necessárias adaptações.
2 - O mandatário judicial
deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover
a citação por si, por outro mandatário judicial, por via
de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do
n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal
diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação
se tenha frustrado.
3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário,
na petição ou no requerimento, com expressa menção
de que foi advertida dos seus deveres.
Artigo
246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário
judicial
1 - Os elementos a comunicar
ao citando, nos termos do artigo 235.º, são
especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial,
sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada
da citação.
2 - Sempre que, por qualquer
motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação
a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do
facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas
acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa
encarregada de proceder à citação, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
Artigo 247.º
Citação do residente no estrangeiro
1 - Quando o réu
resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados
e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação
é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção,
aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços
postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação
por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio
do consulado português mais próximo, se o réu for português;
sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado,
realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido
o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à
sua citação edital, averiguando-se previamente a última
residência daquele em território português e procedendo-se
às diligências a que se refere o artigo
244.º.
Artigo
248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 - A citação
edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é
feita pela afixação de editais e pela publicação
de anúncios.
2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3
- Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de
âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da
última residência do citando.
4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
Artigo 249.º
Conteúdo dos editais e anúncios
1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 - Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
2 - A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.
5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º-C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 250.º
Contagem do prazo para a defesa
1 - A citação
considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio
ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação;
finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
Artigo
251.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 252.º
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 240.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2
- Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas,
correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é
de 15 dias.
3 - Quando o réu
haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido
edital ou se verifique o caso do n.º 5 do
artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação
resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que
eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2
e 3.
DIVISÃO
III
Notificações em processos pendentes
SUBDIVISÃO I
Notificações da secretaria
Artigo 253.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
1 - As notificações
às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus
mandatários judiciais.
2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática
de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será
também expedido pelo correio um aviso registado à própria
parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado
estagiário e por solicitador, as notificações que devam
ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre
na do solicitador.
1 - Os mandatários
são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório
ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados
pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício
do tribunal.
2 - Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto
no n.º 1 do
artigo 150.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos
definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
3 - A notificação postal presume-se
feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja.
4 - A notificação
não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido,
desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário
ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não
ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á
ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no
dia a que se refere o número anterior.
5 - A notificação
por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.
6 - As presunções estabelecidas nos números anteriores
só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação
não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por
razões que lhe não sejam imputáveis.
Artigo
255.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não
tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão
feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido
para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações
aos mandatários.
2 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação
de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após
ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo
do disposto no n.º 4.
3 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior,
as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele
em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto
determinante da notificação oficiosa.
4 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência
ou sede da parte seja conhecida no processo.
Artigo 256.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2.
Artigo
257.º
Notificações a intervenientes acidentais
1 - As notificações
que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas
com intervenção acidental na causa são feitas por meio
de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e
o fim da comparência.
2 - A secretaria entregará à parte os avisos relativos às
pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada,
mesmo verbalmente.
3 - A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário
se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal
lavrar nota da ocorrência.
4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo
de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo,
não carece de autorização, mas deve informar imediatamente
da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo
da comparência.
Artigo 258.º
Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
Artigo 259.º
Notificação de decisões judiciais
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Artigo
260.º
Notificações feitas em acto judicial
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
SUBDIVISÃO II
Notificações entre os mandatários das partes
Artigo
260.º-A
Notificações entre os mandatários
1 - As notificações
entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do
n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente
admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se
o disposto nos
artigos 150.º e 152.º.
2 - Os termos a que
devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando
realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista
no n.º 1 do artigo
138.º-A.
3 - O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo
da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a
notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados, nos termos
definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
4 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado,
domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação
inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior
ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais
que correm termos durante as férias judiciais.
DIVISÃO
IV
Notificações avulsas
Artigo 261.º
Como se realizam
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 - O agente de execução ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido
a diligência.
4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas
são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma
pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam
em economia separada.
5 - Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão
electrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os duplicados
referidos no número anterior.
Artigo 262.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações
avulsas
1 - As notificações avulsas
não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções
próprias.
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.
Artigo 263.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
1 - Se a notificação
tiver por fim a revogação de mandato ou procuração,
será feita ao mandatário ou procurador, e também à
pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para
tratar com certa pessoa.
2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar
com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da
localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não
houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos
nessa localidade.
CAPÍTULO
II
Da instância
SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 264.º
Princípio dispositivo
1
- Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em
que se baseiam as excepções.
2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo
do disposto nos artigos 514.º e 665.º
e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da
instrução e discussão da causa.
3
- Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das
pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização
de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução
e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles
se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo
265.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
1 - Iniciada a instância,
cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente
imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere
do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias
ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente
ou meramente dilatório.
2
- O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos
processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários
à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação
subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à
justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo
265.º-A
Princípio da adequação formal
Quando
a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da
causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos
actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Acórdão n.º 7/2005
- processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, publicado a 4
de Novembro.
Artigo
266.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução
e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários
judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se
obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do
litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer
altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais,
convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito
que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados
da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer
sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes
forem pedidos, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 519.º.
4 - Sempre que alguma das partes
alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que
condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever
processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Aplicação:
Acórdão n.º 7/2005
- processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, publicado a 4
de Novembro.
Artigo 266.º-A
Dever de boa fé processual
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
Artigo
266.º-B
Dever de recíproca correcção
1 - Todos os intervenientes
no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção,
pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial
dever de urbanidade.
2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações
orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas
da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
3 - Se ocorrerem justificados
obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados
e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta
minutos subsequentes a hora designada para o seu início.
4 - A falta da comunicação referida no número anterior
implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente
presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
Artigo 267.º
Momento em que a acção se considera proposta
1 - A instância inicia-se
pela proposição da acção e esta considera-se proposta,
intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição
inicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 150.º.
2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos
em relação ao réu senão a partir do momento da citação,
salvo disposição legal em contrário.
Artigo
268.º
Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Artigo
269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas
partes
1
- Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes
por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar
essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º
e seguintes.
2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo,
o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado;
admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre
o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 270.º
Outras modificações subjectivas
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
Artigo
271.º
Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente
1 - No caso de transmissão,
por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua
a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio
de habilitação, admitido a substituí-lo.
2 - A substituição é admitida quando a parte contrária
esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição
quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil,
no processo, a posição da parte contrária.
3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente,
ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção
estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de
feito o registo da acção.
Artigo 272.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Artigo
273.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo,
a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica,
se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação
seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo
autor.
2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica;
pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode
ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª
instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência
do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência de
discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
4 - O pedido de aplicação de
sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da
segunda parte do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor
requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª
instância, a condenação do réu nos termos previstos no
artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação
daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido
e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação
para relação jurídica diversa da controvertida.
Artigo
274.º
Admissibilidade da reconvenção
1 - O réu pode,
em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é
admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu
corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do
autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o
juiz a autorizar, nos termos previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional
envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à
pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode
o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto
no artigo 326.º
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio
necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação
dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na
instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará,
em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto
ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se
o disposto no
n.º 5 do artigo 31.º.
6 - A improcedência da acção
e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional
regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo
275.º
Apensação de acções
1 - Se forem propostas
separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de
admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição
ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo,
será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer
das partes com interesse atendível na junção, ainda que
pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou
outra razão especial torne inconveniente a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que
tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes
uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem
da dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo,
a ela se apensando as que corram em tribunal singular.
3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda
o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este
determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões
no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem
indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação
ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não
ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no
n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 275.º-A
Apensação de processos em fase de recurso
1 - É aplicável aos processos
em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo
anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos
tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação
ou pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
SECÇÃO
II
Suspensão da instância
Artigo 276.º
Causas
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação
ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância
não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição
dos representantes.
3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá
lugar à suspensão, mas à extinção da instância,
quando torne impossível ou inútil a continuação
da lide.
Artigo 277.º
Suspensão por falecimento da parte
1 - Junto ao processo documento
que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes,
suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado
a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver
inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se
suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção
do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção
do documento comprovativo.
3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à
data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos
do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação
aos quais fosse admissível o exercício do contraditório
pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida
se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida
ou extinta.
Artigo 278.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.
Artigo
279.º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar
a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento
de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve
ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que
aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa
dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão
superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência
de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará
suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo
não superior a seis meses.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.
Artigo
280.º
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao
recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos
cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração
pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza
tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão
de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do
imposto de transmissão.
2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias
não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio
de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo
da participação das infracções que o tribunal constate.
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, preferencialmente por via electrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
Artigo 281.º
(Revogado.)
Artigo 282.º
(Revogado.)
Artigo 283.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão
só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar
dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos
é representada pelo Ministério Público ou por advogado
nomeado pelo juiz.
2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.
Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver
decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga
por desistência, confissão ou transacção, contanto
que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 284.º
Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2 - Se a decisão
da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser
da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer
outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que
for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os
mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério
Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação
de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua
impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver
representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo
o incapaz representado pelo Ministério Público.
SECÇÃO
III
Interrupção da instância
Artigo 285.º
Factos que a determinam
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Artigo 286.º
Como cessa
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
SECÇÃO
IV
Extinção da instância
Artigo 287.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Artigo
288.º
Casos de absolvição da instância
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
2 - Cessa o disposto no
número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal
e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3
- As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade
não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º;
ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se
a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento
da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva
ser integralmente favorável a essa parte.
Artigo 289.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1 - A absolvição
da instância não obsta a que se proponha outra acção
sobre o mesmo objecto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição
e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição
da primeira causa e da citação do réu mantêm-se,
quando seja possível, se a nova acção for intentada ou
o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito
em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - (Revogado.)
4 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos
na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º,
na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas
as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões
aí proferidas.
Artigo 290.º
Compromisso arbitral
1 - Em qualquer estado
da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela
seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.
2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo
documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção
ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância
finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada
uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados
no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.
Artigo
291.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Considera-se deserta
a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando
esteja interrompida durante dois anos.
2 - Os recursos consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado
a alegação, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-B,
ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é
julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do
incidente.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique
a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Artigo
292.º
Renovação da instância extinta
1
- Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente
fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal,
seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se
renovada a instância.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos
análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação
duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias
supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente
apreciadas.
Artigo 293.º
Liberdade de desistência, confissão e transacção
1 - O autor pode, em qualquer
altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar
todo ou parte do pedido.
2 - É lícito também às partes, em qualquer estado
da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Artigo 294.º
Efeito da confissão e da transacção
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.
Artigo 295.º
Efeito da desistência
1 - A desistência
do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que
se instaurara.
Artigo 296.º
Tutela dos direitos do réu
1 - A desistência
da instância depende da aceitação do réu, desde que
seja requerida depois do oferecimento da contestação.
2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a
reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja
dependente do formulado pelo autor.
Artigo 297.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas
colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
Artigo 298.º
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
1 - No caso de litisconsórcio
voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção
individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º
Artigo 299.º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
1 - Não é
permitida confissão, desistência ou transacção que
importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos
indisponíveis.
2 - É livre, porém, a desistência nas acções
de divórcio e de separação de pessoas e bens.
Artigo 300.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão,
desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico
ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva,
ou por termo no processo.
2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á, se, pelo seu
objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão,
desistência ou transacção é válida, e, no
caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se
ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4 - A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte
de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á
este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando
nos respectivos termos.
5 - (Revogado)
Artigo
301.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão,
a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas
ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à
confissão o disposto no n.º
2 do artigo 359.º do Código Civil.
2 - O trânsito em julgado da sentença
proferida sobre a confissão, desistência ou transacção
não obsta a que se intente a acção destinada à declaração
de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça
a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo
da caducidade do direito à anulação.
3 - Quando a nulidade provenha
unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do
mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com
a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade
suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá
quanto a si qualquer efeito.
CAPÍTULO
III
Dos incidentes da instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 302.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.
Artigo
303.º
Indicação das provas e oposição
1
- No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida,
devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de
prova.
2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à
matéria do incidente, a produção do efeito cominatório
que vigore na causa em que o incidente se insere.
Artigo
304.º
Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos
1 - A parte não
pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número
total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.
2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados
ou registados nos termos do artigo 522.º-A.
3 - Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em
incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente
com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão
a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido
a gravação.
4 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente
com o requerimento e oposição a que aludem os
artigos 302.º e 303.º.
5 - Finda a produção da prova,
o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do
artigo 653.º.
SECÇÃO
II
Verificação do valor da causa
Artigo 305.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
Artigo 306.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Se pela acção
se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor
da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo
em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício
diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse
benefício.
2 - Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor
é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas
quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas
e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência
da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses
já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido
de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado
em primeiro lugar.
Artigo 307.º
Critérios especiais
1 - Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior.
2 - Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
3 - Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição
para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade
correspondente ao pedido.
4 - Nas acções de prestação de contas, o valor é
o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
Artigo 308.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 - Nos processos de liquidação
ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só
se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite
será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
1 - Se na acção
se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações
vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras.
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.
Artigo 310.º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
1 - Quando a acção
tiver por objecto a apreciação da existência, validade,
cumprimento, modificação ou resolução de um acto
jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço
ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto
determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.
3 - Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato
fundada na simulação do preço, o valor da causa é
o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 311.º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
1 - Se a acção
tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor
desta determina o valor da causa.
2 - Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 - Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
4 - Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo
e duração provável.
Artigo
312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
1 - As acções
sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre
de valor equivalente à alçada da Relação e mais
(euro) 0,01.
2 - A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 313.º
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
1 - O valor dos incidentes
é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor
diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade
dos artigos anteriores.
2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado
pela importância a caucionar.
3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 314.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
1 - No articulado em que
deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na
petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição.
Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade
de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação
do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo
que a falta seja notada e sob cominação de a instância se
extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu
da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado
os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que
aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
1 - Compete ao juiz fixar
o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que
se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles
em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação
do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no
artigo 685.º-C.
Artigo 316.º
Valor dos incidentes
1 - Se a parte que deduzir
qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita
o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar
o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 315.º, 317.º e 318.º.
2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado
para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não
conforme com esse valor.
Artigo
317.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade
das partes e o poder do juiz
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Artigo 318.º
Fixação do valor por meio de arbitramento
Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Artigo 319.º
Consequências da decisão do incidente do valor
1 - Quando se apure, pela
decisão definitiva do incidente de verificação do valor
da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos
oficiosamente remetidos ao tribunal competente.
2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma
de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência
do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado
anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.
SECÇÃO
III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Intervenção principal
DIVISÃO I
Intervenção espontânea
Artigo 320.º
Quando tem lugar
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.
Artigo 321.º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo
322.º
Oportunidade da intervenção
1 - A intervenção
fundada na alínea a) do artigo 320.º
é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente
julgada a causa; a que se baseia na alínea
b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir
a sua pretensão em articulado próprio.
2 - O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado
revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de
parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 323.º
Dedução da intervenção
1 - Quando a intervenção
tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la
em articulado próprio, formulando a sua própria petição,
se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão
do autor, se se tratar de intervenção passiva.
2 - Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção
nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser
designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância,
ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se
não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.
3 - Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos
nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples
requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Artigo
324.º
Oposição das partes
1 - Requerida a intervenção,
o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação
de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao
incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos
no artigo 320.º
2 - A parte com a qual o interveniente
pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de
10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente
não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se
também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa
especial que tenha contra o interveniente.
3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária
cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente,
seguindo-se os demais articulados admissíveis.
4 - O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho
saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido
ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.
DIVISÃO
II
Intervenção provocada
Artigo 325.º
Âmbito
1 - Qualquer das partes
pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja
como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2
- Nos casos previstos no
artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro
contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse
que, através dele, pretende acautelar.
Artigo
326.º
Oportunidade do chamamento
1
- O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa
ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção
espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no
artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no
n.º 2 do artigo 869.º
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 327.º
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção,
o interessado é chamado por meio de citação.
2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias
dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados
do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação,
observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
para a intervenção espontânea.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número
anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os
actos e termos já processados.
Artigo
328.º
Valor da sentença quanto ao chamado
1 - Se o chamado intervier
no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá
caso julgado em relação a ele.
2 - Se não intervier,
a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º.
Artigo
329.º
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
1
- O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que
nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação
ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade
a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na
satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas
for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor
puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo
condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do
chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
SUBSECÇÃO
II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
Artigo 330.º
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha
acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo
que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar
na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir
como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão
das questões que tenham repercussão na acção de
regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo
331.º
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é
deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo
contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando,
face às razões alegadas, se convença da viabilidade da
acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Artigo
332.º
Termos subsequentes
1 - O chamado é
citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar
do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 337.º e seguintes.
2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz
considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação
pessoal do chamado.
3 - Os chamados podem suscitar
sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso,
nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos
previstos no artigo 341.º, relativamente às questões
de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável
em ulterior acção de indemnização.
Artigo 333.º
Tutela dos direitos do autor
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.
DIVISÃO
II
Intervenção acessória do Ministério Público
Artigo 334.º
Como se processa
1 - Sempre que, nos termos
da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir
acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência
da acção, logo que a instância se considere iniciada.
2 - Compete ao Ministério Publico,
como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados,
exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo
o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem
como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o
devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere
necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.
4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões
previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente
ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa
ou entidade assistida.
DIVISÃO
III
Assistência
Artigo 335.º
Conceito e legitimidade da assistência
1 - Estando pendente uma
causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar
qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão
do pleito seja favorável a essa parte.
2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção,
basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica
cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão
do assistido.
Artigo 336.º
Intervenção e exclusão do assistente
1 - O assistente pode intervir
a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial
ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo
de oferecer.
3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção,
ordenar-se-á a notificação da parte contrária à
que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição
do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível,
se a assistência é legítima.
Artigo
337.º
Posição do assistente - Poderes e deveres gerais
1 - Os assistentes têm
no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada
à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha
perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição
com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte
principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 338.º
Posição especial do assistente
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.
Artigo 339.º
Provas utilizáveis pelo assistente
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 340.º
A assistência e a confissão, desistência ou transacção
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.
Artigo
341.º
Valor da sentença quanto ao assistente
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
SUBSECÇÃO
III
Oposição
DIVISÃO I
Oposição espontânea
Artigo 342.º
Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se
1 - Estando pendente uma
causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente
para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio,
total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo
autor ou pelo reconvinte.
2 - A intervenção do opoente só é admitida enquanto
não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa
em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de
julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo
343.º
Dedução da oposição espontânea
O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.
Artigo 344.º
Posição do opoente - Marcha do processo
1 - Se a oposição
não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância
a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades
inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas
para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na
acção principal.
2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo
aplicável à causa principal.
Artigo 345.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 346.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura
do processo
1 - Se alguma das partes
da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas
entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor
ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor
da causa principal.
2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue
entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre
as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.
DIVISÃO
II
Oposição provocada
Artigo 347.º
Oposição provocada
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.
Artigo 348.º
Citação do opoente
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.
Artigo 349.º
Consequência da inércia do citado
1 - Se o terceiro não
deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na
sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções
ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença
condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.
2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior,
força de caso julgado relativamente ao terceiro.
3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem
as condições a que se refere o n.º 1, a acção
prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida
não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido
indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida,
se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais
à boa decisão da causa.
Artigo 350.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
1 - Quando o terceiro deduza
a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos
artigos 343.º a 346.º.
2 - O opoente assume a posição de réu, sendo o réu
primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia
em litígio; não fazendo o depósito, só continua
na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação
à parte vencedora.
DIVISÃO
III
Oposição mediante embargos de terceiro
Artigo 351.º
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se a penhora, ou qualquer
acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender
a posse ou qualquer direito incompatível com a realização
ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é
parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro
relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial
de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 352.º
Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
Artigo 353.º
Dedução dos embargos
1 - Os embargos são
processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo
do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição,
nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada
ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos
bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo
354.º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 355.º
Efeitos da rejeição dos embargos
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo
356.º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
Artigo
357.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
1
- Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas,
seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme
o valor.
2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação
da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação,
pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer
de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi
promovida.
Artigo 358.º
Caso julgado material
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 359.º
Embargos de terceiro com função preventiva
1 - Os embargos de terceiro
podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois
de ordenada, a diligência a que se refere o
artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com
as necessárias adaptações.
2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão
na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará
suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar
que o embargante preste caução.
SECÇÃO
IV
Falsidade
SUBSECÇÃO I
Falsidade de documentos
(Revogada)
Artigo 360.º
Prazo e forma de arguição
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 361.º
Resposta à arguição - Falta de resposta
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 363.º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 364.º
Instrução e julgamento da matéria do incidente
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 365.º
Condenação em multa
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 366.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo
367.º
Incidente de falsidade perante os tribunais superiores
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 368.º
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
SUBSECÇÃO
II
Falsidade de actos judiciais
Artigo 369.º
Prazo para a arguição da falsidade
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo
370.º
Processamento do incidente
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
SECÇÃO
V
Habilitação
Artigo 371.º
Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover
1 - A habilitação
dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles
prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das
partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida
contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não
forem requerentes.
2 - Se, em consequência das diligências para citação
do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer
a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta
secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior
à proposição da acção.
3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição
da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se
a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos
casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido
depois da morte do constituinte.
Artigo 372.º
Regras comuns de processamento do incidente
1 - Deduzido o incidente,
ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham
sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para
contestarem a habilitação.
2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto
no n.º 1 do artigo 373.º.
3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.
Artigo
373.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento
ou noutro processo
1 - Se a qualidade de herdeiro
ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já
estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado,
ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação
terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo
requerida e processada nos próprios autos da causa principal.
2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que
intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é
atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem
que o título não preenche as condições exigidas
por este artigo ou enferma de vício que o invalida.
3 - Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento
prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em
conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção
da prova oferecida e depois se decidirá.
4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
Artigo 374.º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
1 - Não se verificando
qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo
que, findo o prazo da contestação, se faça a produção
de prova que no caso couber.
2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma
causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação
será requerida contra todos os que disputam a herança e todos
são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que,
no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se
como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada,
são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados,
observando-se o disposto nos artigos 322.º e
seguintes.
3 - Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga,
a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto
neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo
do disposto no
artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo
375.º
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
1 - Se forem incertos,
são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a
causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis
do artigo 16.º
3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos
éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos
artigos anteriores.
4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade
judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se por termo de cessão lavrado no processo ou por requerimento de habilitação.
2 - Nos casos em que a habilitação se faz por termo de cessão lavrado no processo é notificada a parte contrária para contestar, podendo o notificado, designadamente, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
3 - Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto:
a) O título da aquisição ou da cessão;
b) A prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor que deve conter:i) A menção dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 235.º;
ii) A menção de que o notificado pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; e
iii) A morada para onde o notificado pode enviar a contestação, caso o pretenda fazer.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado:
a) Da contestação do notificado; ou
b) Da declaração de que o notificado aceitou a aquisição ou a cessão; ou
c) Da declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão.
5 - Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado.
6 - Se houver contestação, o juiz decide após produzidas as provas necessárias, fundamentando sucintamente a decisão ou aderindo aos fundamentos apresentados pelas partes.
7
- A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente
ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no
n.º 1, com as adaptações necessárias.
Artigo
377.º
Habilitação perante os tribunais superiores
1 - O disposto nesta
secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo
o julgamento do incidente ao relator.
2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo
baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver
pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
3 - Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por
mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao
tribunal superior para os efeitos do artigo 291.º.
4 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são
julgados pelos juízes da causa principal.
SECÇÃO
VI
Liquidação
Artigo 378.º
Ónus de liquidação
1 - Antes de começar
a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível,
o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido
genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências
de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode
ser deduzido depois de proferida sentença de condenação
genérica, nos termos do n.º 2 do artigo
661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se
renovada.
Artigo 379.º
Dedução da liquidação
1 - A liquidação é deduzida
mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos,
relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias
para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui
pedindo quantia certa.
2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por
transmissão electrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado
referido no número anterior.
Artigo
380.º
Termos posteriores do incidente
1 - A oposição à liquidação
é formulada em duplicado, excepto quando apresentada por transmissão electrónica
de dados, nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar
a discussão da causa, a matéria da liquidação é
dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas
são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante
matéria da acção e da defesa e a liquidação
é discutida e julgada com a causa principal.
3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e
o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se
inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
4 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a
quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação
oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
Artigo
380.º-A
Liquidação por árbitros
1 - A liquidação
a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º
é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente
o determine ou as partes o convencionem.
2 - À nomeação dos árbitros é aplicável
o disposto quanto à nomeação de peritos.
3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre
os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de
qualquer deles.
4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
CAPÍTULO
IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1
- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e
dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória
ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito
ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente
ou em direito emergente de decisão a proferir em acção
constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas
no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente
prevenido por alguma das providências tipificadas na secção
seguinte.
4 - Não é admissível, na dependência
da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada
ou tenha caducado.
Artigo 382.º
Urgência do procedimento cautelar
1 - Os procedimentos cautelares
revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer
outro serviço judicial não urgente.
2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos,
em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido
não tiver sido citado, de 15 dias.
3 - (Revogado)
Artigo
383.º
Relação entre o procedimento cautelar e a acção
principal
1
- O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento
o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente
de acção declarativa ou executiva.
2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento
apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e
se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é
remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência
para os termos subsequentes à remessa.
3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado
no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a
acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação
só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção
principal baixem à 1.ª instância.
4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final
proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento
da acção principal.
5 - Nos casos em que, nos termos
de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento
cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em
tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento
cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo
tribunal.
Artigo 384.º
Processamento
1 - Com a petição,
oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado
e justificará o receio da lesão.
2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da
lei civil, da sanção pecuniária compulsória que
se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares
o disposto nos artigos 302.º a 304.º.
Artigo
385.º
Contraditório do requerido
1
- O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério
o fim ou a eficácia da providência.
2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado
para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já
tenha sido citado para a causa principal.
3 - A dilação,
quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A,
nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar
a audiência do requerido quando se certificar que a citação
pessoal deste não é viável.
5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no
processo comum de declaração.
6 - Quando o requerido não for ouvido
e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização
é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação
o preceituado quanto à citação.
7 - Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado
no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele
desde a apresentação da petição inicial.
1 - Findo o prazo da oposição,
quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à
produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo
juiz.
2 - A audiência final só pode ser adiada, por uma única
vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se
num dos cinco dias subsequentes.
3 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda,
bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória
no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na
altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
4 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não
haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Artigo
387.º
Deferimento e substituição da providência
1 - A providência
é decretada desde que haja probabilidade séria da existência
do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2
- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo
dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela
o requerente pretende evitar.
3 - A providência decretada pode ser substituída por caução
adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida,
ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la
integralmente.
4 - A substituição por caução não prejudica
o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída,
nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do
artigo seguinte.
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo
388.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º
2
- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da
manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo
recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente
proferida.
Artigo
389.º
Caducidade da providência
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Se o requerido não
tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a
propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias,
contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao
requerido a notificação prevista no
n.º 6 do artigo 385.º.
3 - Quando a providência cautelar
tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em
que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
4 - A extinção do procedimento
e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência
do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto
extintivo.
Artigo
390.º
Responsabilidade do requerente
1
- Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto
imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao
requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
2 - Sempre que o julgue conveniente em face das
circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar
a concessão da providência dependente da prestação
de caução adequada pelo requerente.
Artigo 391.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Artigo
392.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
1
- Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo
387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos
cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre
especialmente prevenido.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas
é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.
3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo
aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento
diversas o preceituado nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.
SECÇÃO
II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Restituição provisória de posse
Artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 395.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
SUBSECÇÃO
II
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 396.º
Pressupostos e formalidades
1 - Se alguma associação
ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações
contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio
pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações
seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa
execução pode causar dano apreciável.
2 - O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta
em que as deliberações foram tomadas e que a direcção
deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense
reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída
por documento comprovativo da deliberação.
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data
da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente
não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que
ele teve conhecimento das deliberações.
Artigo
397.º
Contestação e decisão
1 - Se o requerente alegar
que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente,
dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação
ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação
não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento
em falta.
2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei,
aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde
que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode
derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em
1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito
à associação ou sociedade executar a deliberação
impugnada.
Artigo 398.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
1 - O disposto nesta secção
é aplicável, com as necessárias adaptações,
à suspensão de deliberações anuláveis da
assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade
horizontal.
2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação
judiciária dos condóminos na acção de anulação.
SUBSECÇÃO
III
Alimentos provisórios
Artigo 399.º
Fundamento
1 - Como dependência
da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a
prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação
da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios,
enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
2 - A prestação alimentícia provisória é
fixada em função do estritamente necessário para o sustento,
habitação e vestuário do requerente e também para
as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar
do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda
deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.
1 - Recebida em juízo
a petição de alimentos provisórios, é logo designado
dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente
na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais
para transigir.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência
e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por
acordo, que logo homologará por sentença.
3 - Na falta de alguma das
partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção
da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo
401.º
Alcance da decisão
1 - Os alimentos são
devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução
do respectivo pedido.
2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação
fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos
prescritos nos artigos anteriores.
Artigo 402.º
Regime especial da responsabilidade do requerente
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.
SUBSECÇÃO
IV
Arbitramento de reparação provisória
Artigo 403.º
Fundamento
1 - Como dependência
da acção de indemnização fundada em morte ou lesão
corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere
o n.º 3 do
artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia
certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória
do dano.
2 - O juiz deferirá a providência
requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência
dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar
a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação
definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável
aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível
de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Artigo 404.º
Processamento
1 - É aplicável
ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto
acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente
arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se
os termos da execução especial por alimentos.
Artigo 405.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
1 - Se a providência
decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações
recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 - A decisão final, proferida na acção de indemnização,
quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação
inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado
a restituir o que for devido.
SUBSECÇÃO
V
Arresto
Artigo 406.º
Fundamentos
1
- O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do
seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual
são aplicáveis as disposições relativas à
penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.
1 - O requerente do arresto
deduz os factos que tornam provável a existência do crédito
e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos,
com todas as indicações necessárias à realização
da diligência.
2 - Sendo o arresto requerido
contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido
judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável
a procedência da impugnação.
Artigo 408.º
Termos subsequentes
1 - Examinadas as provas
produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária,
desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para
segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos
justos limites.
3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis
aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos
termos previstos para os alimentos provisórios.
Artigo 409.º
Arresto de navios e sua carga
1 - Tratando-se de arresto
em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além
do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível,
atenta a natureza do crédito.
2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não
se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor
aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada
a saída do navio até à prestação da caução.
Artigo 410.º
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de obtida a acção de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
Artigo 411.º
Arresto especial contra tesoureiros
1 - O Ministério
Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários
ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando
forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda
da garantia patrimonial.
2 - Não é aplicável o previsto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 389.º quando a liquidação
da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal
de Contas.
SUBSECÇÃO
VI
Embargo de obra nova
Artigo 412.º
Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial
1 - Aquele que se julgue
ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro
direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra,
trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo,
pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra,
trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua
falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito
se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação
judicial.
Artigo 413.º
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
1 - Quando careçam
de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e
as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção,
as obras, construções ou edificações iniciadas em
contravenção da lei ou dos regulamentos.
2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito
ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º.
Artigo 414.º
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.
Artigo
415.º
Como se requer o embargo
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 416.º
(Revogado.)
Artigo 417.º
(Revogado.)
Artigo 418.º
Como se faz ou ratifica o embargo
1 - O embargo é
feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente,
o estado da obra e a sua medição, quando seja possível.
Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem
o substitua, para a não continuar.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono
da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando
o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão
duas testemunhas.
3 - O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias
da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado
no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação
da chapa fotográfica.
Artigo
419.º
Autorização da continuação da obra
Embargada
a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado,
quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior
à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da
obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em
ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 420.º
Como se reage contra a inovação abusiva
1 - Se o embargado continuar
a obra, sem autorização, depois da notificação e
enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída
a parte inovada.
2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado
condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado,
promover-se-á, nos próprios autos, a execução para
a prestação de facto devida.
SUBSECÇÃO
VII
Arrolamento
Artigo 421.º
Fundamento
1 - Havendo justo receio
de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis
ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 - O arrolamento é dependência da acção à
qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade
dos direitos relativos às coisas arroladas.
Artigo 422.º
Legitimidade
1 - O arrolamento pode
ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação
dos bens ou dos documentos.
2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos
em que haja lugar à arrecadação da herança.
Artigo
423.º
Processo para o decretamento da providência
1 - O requerente fará
prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta
o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo
aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente
de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará
as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento,
o interesse do requerente corre risco sério.
No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um
depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.
3 - (Revogado)
Artigo 424.º
Como se faz o arrolamento
1 - O arrolamento consiste
na descrição, avaliação e depósito dos bens.
2 - Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas,
como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique
a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará
ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário
que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir,
devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
3 - Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre
que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir.
Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade
de avaliação.
5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições
relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido
nesta subsecção ou a diversa natureza das providências.
Artigo 425.º
Casos de imposição de selos
1 - Quando
haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo
imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que
foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis
em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências
necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência
no dia que for designado.
2 - Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário
fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados
são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que
se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 426.º
Quem deve ser o depositário
1 - (Revogado.)
2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário
a que haja de proceder-se.
Artigo 427.º
Arrolamentos especiais
1 - Como preliminar
ou incidente da acção de separação judicial de pessoas
e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação
de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens
comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração
do outro.
2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente
a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar
a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente,
mediante arrolamento.
3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números
anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 421.º.
Artigos
428.º a 445.º
(Revogados.)
CAPÍTULO
VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
Custas - Princípios gerais
Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão
que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará
em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento
da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
SECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 446.º-A
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 - Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas.
3 - Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
447.º
Custas processuais
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 447.º-A
Taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.
Artigo 447.º-C
Encargos
1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 447.º-D
Custas de parte
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
1 - A responsabilidade
do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes
supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se
por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa
o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que
devia comparecer.
2 - Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários
para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos
ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se
refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa
respectiva.
3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo
449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
1 - Quando
o réu não tenha dado causa à acção e a não
conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.
Artigo 450.º
Repartição das custas
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 451.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
1 - Quando a causa termine
por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte
que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for
parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte
de que se desistiu ou que se confessou.
2 - No caso de transacção, as custas são pagas a meio,
salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça
entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não
isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará
a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais.
2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações
1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo
454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
1 - Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
2 -
(Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo
455.º
Garantia de pagamento das custas
SECÇÃO
III
Multas e indemnização
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má
fé
1 - Tendo litigado de má
fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização
à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência
grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3
- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso,
em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 457.º
Conteúdo da indemnização
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela
indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante
de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância
da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á
depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo
reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas
pela parte.
3 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário,
salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.
CAPÍTULO
VIII
Das formas de processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 460.º
Processo comum e processos especiais
1 - O processo pode ser
comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei;
o processo comum é aplicável a todos os casos a que não
corresponda processo especial.
Artigo 461.º
Formas do processo comum
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.
SECÇÃO
II
Processo de declaração
Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário
e sumaríssimo
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo
463.º
Disposições reguladoras do processo especial e sumário
1 - O processo sumário
e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes
são próprias e pelas disposições gerais e comuns;
em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á
o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
2 - É aplicável
ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos
especiais o disposto no artigo 522.º-A
e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário,
no artigo 522.º-B.
3 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas
para o processo de execução e precedida das citações
ordenadas no
artigo 864.º, observando-se quanto à reclamação
e verificação dos créditos as disposições
dos artigos
865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais
o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;
b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.
Artigo 464.º
Disposições reguladoras do processo sumaríssimo
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.
Artigo
464.º-A
(Simplificação das formas de processo)
(Revogado pelo DL n.º 211/91, de 14 de Junho).
SECÇÃO
III
Processo de execução
Artigo 465.º
Forma do processo de execução
O processo comum de execução
segue forma única.
Artigo 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente
aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias
adaptações, as disposições reguladoras do processo
de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza
da acção executiva.
2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação
de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições
relativas à execução para pagamento de quantia certa.
3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente
as disposições do processo comum.
TÍTULO
II
Do processo de declaração
SUBTÍTULO I
Do processo ordinário
CAPÍTULO I
Dos articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa.
g) Designar o agente de execução incumbido de efectuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
Artigo 468.º
Pedidos alternativos
1 - É permitido
fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua
natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor,
a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta
a que se profira uma condenação em alternativa.
Artigo
469.º
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos
subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado
ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de
não proceder um pedido anterior.
2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos
nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias
que impedem a coligação de autores e réus.
Artigo
470.º
Cumulação de pedidos
1
- Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo,
vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias
que impedem a coligação.
2 - Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução
de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo
471.º
Pedidos genéricos
1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378.º, salvo, no caso da alínea a), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Artigo
472.º
Pedido de prestações vincendas
1 - Tratando-se de prestações
periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido
e na condenação tanto as prestações já vencidas
como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações
futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em
que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título
executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave
prejuízo ao credor.
Artigo 473.º
(Revogado.)
Artigo
474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma de processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;
g) Não esteja assinada
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Artigo
475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de
recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 234.º-A.
Artigo
476.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 477.º
(Revogado.)
1 - A citação
precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se
editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência,
atentos os motivos indicados.
2 - No caso previsto no número anterior, a petição é
logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for
ordenada, depois dela se fará a distribuição.
Artigo 479.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 234.º.
Artigo 480.º
Citação do réu
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.
Artigo 481.º
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.;
c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 482.º
Regime no caso de anulação da citação
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.
SECÇÃO
II
Revelia do réu
Artigo 483.º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
Artigo
484.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não
contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria
pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial
no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados
pelo autor.
2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro
ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito,
e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for
de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a
sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da
necessária identificação das partes e da fundamentação
sumária do julgado.
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
SECÇÃO
III
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 486.º
Prazo para a contestação
1 - O réu pode contestar
no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo
a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo
para a defesa por parte dos vários réus, a contestação
de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo
que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum
dos réus não citados, serão os réus que ainda não
contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da
notificação o prazo para a sua contestação.
4 - Ao Ministério Público é
concedida prorrogação do prazo quando careça de informações
que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta
a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado
e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além
de 30 dias.
5 - Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça
ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial
a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e
sem prévia audição da parte contrária, prorrogar
o prazo da contestação, até ao limite máximo de
30 dias.
6 - A apresentação do requerimento
de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade
de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente
ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.ºs
5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
Artigo
486.º-A
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do
prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha
sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos
no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu
persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação
e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida
qualquer multa.
Artigo 487.º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
1 - Na contestação
cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os
factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos
não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se
por excepção quando alega factos que obstam à apreciação
do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência
total ou parcial do pedido.
Artigo
488.º
Elementos da contestação
Na
contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de
direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as
excepções que deduza.
Artigo
489.º
Oportunidade de dedução da defesa
1 - Toda a defesa deve
ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei
mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções,
incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente
admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Artigo
490.º
Ónus de impugnação
1 - Ao contestar, deve
o réu tomar posição definida perante os factos articulados
na petição.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados,
salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu
conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou
se só puderem ser provados por documento escrito.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é
real, a declaração equivale a confissão quando se trate
de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação
no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos,
quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso,
o ónus de impugnação, nem o preceituado no número
anterior.
Artigo 491.º
(Revogado.)
Artigo
492.º
Notificação do oferecimento da contestação
1 - A apresentação
da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação
só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido
o prazo do seu oferecimento.
SUBSECÇÃO
II
Excepções
Artigo 493.º
Excepções dilatórias e peremptórias - Noção
1 - As excepções
são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça
do mérito da causa e dão lugar à absolvição
da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As peremptórias importam a absolvição total ou parcial
do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam
ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo
494.º
Excepções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
i) A litispendência ou o caso julgado;
j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
Artigo 495.º
Conhecimento das excepções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.
Artigo
496.º
Conhecimento de excepções peremptórias
O
tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei
não torne dependente da vontade do interessado.
Artigo
497.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
1 - As excepções
da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há
lugar à litispendência; se a repetição se verifica
depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já
não admite recurso ordinário, há lugar à excepção
do caso julgado.
2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado
têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer
ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição
estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções
internacionais.
Artigo
498.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1 - Repete-se a causa quando
se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos,
ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob
o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter
o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida
nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções
reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito
real; nas acções constitutivas e de anulação é
o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o
efeito pretendido.
Artigo 499.º
Em que acção deve ser deduzida a litispendência
1 - A litispendência
deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se
proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi
citado posteriormente.
2 - Se em ambas as acções a citação tiver sido feita
no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem
de entrada das respectivas petições iniciais.
Artigo 500.º
(Revogado.)
SUBSECÇÃO
III
Reconvenção
Artigo 501.º
Dedução da reconvenção
1 - A reconvenção
deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação,
expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º.
2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se
o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida,
mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção
não ser atendida.
3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da
efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte,
será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal
acto não se mostrar realizado.
SECÇÃO
IV
Réplica e tréplica
Artigo 502.º
Função e prazo da réplica
1 - À contestação
pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção
e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também
para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção,
mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.
2 - Nas acções de simples apreciação negativa, a
réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu
tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado
pelo réu.
3 - A réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele
em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação;
o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção
ou se a acção for de simples apreciação negativa.
Artigo 503.º
Função e prazo da tréplica
1 - Se houver réplica
e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do
artigo 273.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor
tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder,
por meio de tréplica, à matéria da modificação
ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
2 - A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele
em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
Artigo
504.º
Prorrogação do prazo para apresentação de articulados
É aplicável a todos os articulados
subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos
n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo
previsto para a apresentação do respectivo articulado.
Artigo 505.º
Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º.
SECÇÃO
V
Articulados supervenientes
Artigo 506.º
Termos em que são admitidos
1 - Os factos constitutivos,
modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos
em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem,
até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo
dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que
a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo
neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
4 - O juiz profere despacho
liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando,
por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que
os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando
a notificação da parte contrária para responder em 10 dias,
observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na
base instrutória ou, quando esta já esteja elaborada, são-lhe aditados, aplicando-se
o disposto no artigo 511.º.
Artigo 507.º
Apresentação do novo articulado depois da marcação
da audiência de discussão e julgamento
1 - A apresentação
do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão
e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina
o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a
notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta
desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver
tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a
apresentá-las.
2 - São orais e ficam consignados na acta a dedução de
factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição,
a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento
à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois
de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência
só se interrompe se a parte contrária não prescindir do
prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver
inconveniente na imediata produção das provas relativas à
outra matéria em discussão.
CAPÍTULO
II
Da audiência preliminar
Artigo 508.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento
dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2
- O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando
prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam
de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou
de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências
ou imprecisões na exposição ou concretização
da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação
de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior,
os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam
sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas
nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no
artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos
artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.
6 - Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades
ou insuficiências dos articulados.
Artigo
508.º-A
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º;
e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes.
2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
3 - O despacho que marque
a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não
constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata
do mérito da causa.
4 - Não constitui motivo de adiamento
a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não
houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório
nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência
preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência
final ou a intervenção do colectivo.
Artigo 508.º-B
Dispensa da audiência preliminar
1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:
a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
2
- Não havendo lugar à realização de audiência
preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir,
o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por
remissão para os articulados; as reclamações das partes
são, após contraditório, logo decididas.
Artigo
509.º
Tentativa de conciliação
1 - Quando a causa couber
no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter
lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação,
desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna,
mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais
que uma vez.
2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e
terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos
do litígio.
4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam
consignados em acta os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam
a persistência do litígio.
Artigo
510.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2
- Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado
para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija,
o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias,
suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se
for caso disso.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui,
logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente
apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para
todos os efeitos, o valor de sentença.
4 - Não cabe recurso da decisão
do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria
que lhe cumpra conhecer.
5 - Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu
apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar
a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão,
o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição
da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à
questão da titularidade do direito.
Artigo
511.º
Selecção da matéria de facto
1 - O juiz, ao fixar a base
instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa,
segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se
controvertida.
2 - As partes podem reclamar contra a selecção
da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente,
com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3 - O despacho proferido
sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto
da decisão final.
Artigo
512.º
Indicação das provas
1
- Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência
preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em
15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem
os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem
a gravação da audiência final ou a intervenção
do colectivo.
Artigo 512.º-A
Alteração do rol de testemunhas
1 - O rol de testemunhas pode
ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência
de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual
faculdade, no prazo de 5 dias.
2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência
do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.
Artigo
512.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
(Revogado.)
CAPÍTULO
III
Da instrução do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 513.º
Objecto da prova
A
instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa
que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo
514.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 - Não carecem
de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se
como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 - Também não carecem de alegação os factos de
que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções;
quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento
que os comprove.
Artigo 515.º
Provas atendíveis
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Artigo 516.º
Príncipio a observar em casos de dúvida
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Artigo
517.º
Princípio da audiência contraditória
1 - Salvo disposição
em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas
sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando
não for revel, para todos os actos de preparação e produção
da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei;
relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se
à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão
como da sua força probatória.
Artigo 518.º
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
1 - Quando a parte pretenda
utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente,
ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á
na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos;
a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia
dela.
2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não
possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária
para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo
a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido
o rol de testemunhas.
3 - A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade
de prova pericial ou por inspecção em relação a
elas.
Artigo 519.º
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1 - Todas as pessoas, sejam
ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração
para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se
às inspecções necessárias, facultando o que for
requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração
devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos
que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará
livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo
da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º
2 do artigo 344.º do Código Civil.
Aplicação:
Acórdão n.º 7/2005
- processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, publicado a 4
de Novembro.
3 - A recusa é, porém, legítima
se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Artigo
519.º-A
Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
1 - A simples confidencialidade
de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos,
em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação,
à residência, à profissão e entidade empregadora
ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma
das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente
ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar
a prestação de informações ao tribunal, quando as
considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição
do litígio.
2 - As informações obtidas nos termos do número anterior
serão estritamente utilizadas na medida indispensável à
realização dos fins que determinaram a sua requisição,
não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto
de ficheiro de informações nominativas.
Artigo
520.º
Produção antecipada de prova
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.
Artigo 521.º
Forma da antecipação da prova
1 - O requerente da prova
antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação,
mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair
e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate
de depoimento de parte ou de testemunhas.
2 - Quando se requeira a diligência antes de a acção ser
proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da
demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova,
a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do
artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, será
notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou
de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em
parte certa.
Artigo 522.º
Valor extraprocessual das provas
1 - Os depoimentos e arbitramentos
produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem
ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto
no n.º
3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime
de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes
garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos
no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação
quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção
da prova que se pretende invocar.
Artigo
522.º-A
Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta
1 - Os depoimentos das
partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los
no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou
por carta.
2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é
reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as
partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que
entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento,
confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.
Artigo
522.º-B
Registo dos depoimentos prestados em audiência final
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo
522.º-C
Forma de gravação
1 - A gravação
é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso
de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de
que o tribunal possa dispor.
2
- Quando haja lugar
a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da
gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível
uma identificação precisa e separada dos mesmos.
SECÇÃO
II
Prova por documentos
Artigo 523.º
Momento da apresentação
1 - Os documentos destinados
a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser
apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem apresentados com o articulado
respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento
da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada
em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Artigo
524.º
Apresentação em momento posterior
1 - Depois do encerramento
da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos
cuja apresentação não tenha sido possível até
àquele momento.
2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou
cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude
de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artigo 525.º
Junção de pareceres
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.
Artigo
526.º
Notificação à parte contrária
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.
Artigo 527.º
Exibição de reproduções cinematográficas
e de registos fonográficos
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º.
Artigo
528.º
Documentos em poder da parte contrária
1 - Quando se pretenda
fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá
que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for
designado; no requerimento a parte identificará quanto possível
o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão
da causa, será ordenada a notificação.
Artigo 529.º
Não apresentação do documento
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 519.º.
Artigo 530.º
Escusa do notificado
1 - Se o notificado declarar
que não possui o documento, o requerente é admitido a provar,
por qualquer meio, que a declaração não corresponde à
verdade.
2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda
eximir-se ao efeito previsto no
n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem
culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
Artigo 531.º
Documentos em poder de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º.
Artigo 532.º
Sanções aplicáveis ao notificado
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.
Artigo 533.º
Recusa de entrega justificada
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.
Artigo 534.º
Ressalva da escrituração comercial
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.
Artigo 535.º
Requisição de documentos
1 - Incumbe ao tribunal,
por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações,
pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros
documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às
partes ou a terceiros.
Artigo 536.º
(Revogado.)
Artigo 537.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.
Artigo 538.º
Despesas provocadas pela requisição
1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 539.º
Notificação às partes
A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.
Artigo 540.º
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos autênticos
passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país,
consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público
esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português
no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo
branco consular respectivo.
2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados
por funcionário público estrangeiro, a legalização
carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos
no número anterior.
Artigo 541.º
Cópia de documentos de leitura difícil
1 - Se a letra do documento
for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia
legível.
2 - Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á
cópia à custa dela.
Artigo
542.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
1 - Independentemente de despacho,
a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados
para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste
caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá
sobre a junção.
2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não
puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso,
ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado
a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar
a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia
integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original,
sempre que isso lhe seja exigido.
4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais
ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes
só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia
do documento entregue.
Artigo 543.º
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.
Artigo
544.º
Impugnação da genuinidade de documento
1 - A impugnação da letra
ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica,
a negação das instruções a que se refere o
n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe
se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas
no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela
estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último,
devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto
com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a
alegação do recorrido.
3 - No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da
cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
1 - Com a prática de qualquer
dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior,
o impugnante pode requerer a produção de prova.
2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer
a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10
dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria de
facto.
3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de
discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o
seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas,
ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Artigo
546.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
1 - No prazo estabelecido
no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta
de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade
do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia
ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o
artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado
em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento
do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias
a contar da data do conhecimento.
3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir
vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento
oficioso nos termos da lei civil.
Artigo
547.º
Arguição pelo apresentante
1 - A arguição da falsidade
parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado
em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário,
podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não
viciada do documento.
2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente
deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo
anterior.
1 - A parte contrária é notificada
para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não
seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.
2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do
documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.
3 - Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente
improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência
na decisão da causa.
Artigo 549.º
Instrução e julgamento
1 - Com a arguição e com a
resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
2 - São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à
apreciação da arguição.
3 - A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da
causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.
4 - A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.
Artigo
550.º
Processamento como incidente
1 - Se a arguição tiver lugar
em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento
conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento far-se-ão
nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.
2 - Quando a arguição
tenha lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor
pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.
3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos
os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância para
instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa
ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.ºs 1 e 2 do artigo 377.º; os recursos interpostos
no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em
que a arguição foi feita.
4 - O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado
durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 551.º
Exame na Torre do Tombo
O exame destinado a estabelecer
a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo
director do arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.
Artigo 551.º-A
Falsidade de acto judicial
1 - A falsidade da citação
deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
2 - A falsidade de
qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar
daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
3 - Ao incidente de
falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 546.º a 550.º .
4 - Quando a falsidade
respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa
suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta,
observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 550.º;
mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer
a repetição do acto da citação.
SECÇÃO
III
Prova por confissão das partes
Artigo 552.º
Depoimento de parte
1
- O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal
das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão
da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se
logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 553.º
De quem pode ser exigido
1 - O depoimento de parte
pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes
de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só
tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se
e estes possam obrigar os seus representados.
3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte
contrária, mas também o dos seus compartes.
Artigo 554.º
Factos sobre que pode recair
1 - O depoimento só
pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre
factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artigo
555.º
Depoimento do assistente
O
depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal,
que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de
quem o requereu.
Artigo
556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve,
em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento,
salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no
tribunal.
2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência
previsto no artigo 623.º é aplicável
às partes residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva
ilha, no caso das Regiões Autónomas.
3 - Pode ainda o depoimento
ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias,
o disposto no número anterior.
Artigo
557.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
1 - Atestando-se que a
parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença,
o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade
da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte
depor.
2 - Havendo impossibilidade de
comparência, mas não de prestação de depoimento,
este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o
médico assistente, se for necessário, sempre que não seja
possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos
artigos 639.º e 639.º-B.
Artigo 558.º
Ordem dos depoimentos
1 - Se ambas as partes
tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar
o réu e depois o autor.
2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão
assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham
deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a
uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
Artigo
559.º
Prestação do juramento
1 - Antes de começar
o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância
moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o
ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
2 - Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento:
«Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.»
3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 560.º
Interrogatório
Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.
Artigo 561.º
Respostas do depoente
1 - O depoente responderá,
com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária
requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem
as respostas.
2 - A parte não pode trazer o depoimento
escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos
para responder às perguntas.
Artigo
562.º
Intervenção dos advogados
1
- Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.
2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma
ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.
Artigo
563.º
Redução a escrito do depoimento de parte
1 - O depoimento é
sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver
confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias
que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 - A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados
fazer as reclamações que entendam.
3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará
ou fará as rectificações necessárias.
Artigo 565.º
(Revogado.)
Artigo 566.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.
Artigo 567.º
Irretractabilidade da confissão
1 - A confissão
é irretractável.
2 - Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados,
podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado
especificadamente.
SECÇÃO
IV
Prova pericial
SUBSECÇÃO I
Designação dos peritos
Artigo 568.º
Quem realiza a perícia
1 - A perícia é
requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço
oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente,
realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de
reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação
do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo
das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo,
salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade
ou competência.
3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços
médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos
previstos no diploma que as regulamenta.
4
- As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada
pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que
não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa
nem ligação com as partes.
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577.º e 578.º, n.º 1, requerer a realização de perícia colegial.
2 - No caso previsto na
alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação
dos peritos, é aplicável o disposto na
segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo,
cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3 - As partes que pretendam
usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos
peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do
prazo para a indicação.
4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre
eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não
chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Artigo 570.º
Desempenho da função de perito
1 - O perito é obrigado
a desempenhar com diligência a função para que tiver sido
nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres
de colaboração com o tribunal.
2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente
o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou
impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório
pericial no prazo fixado.
Artigo 571.º
Obstáculos à nomeação de peritos
1 - É aplicável
aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para
os juízes, com as necessárias adaptações.
2 - Estão dispensados do exercício da função de
perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos
equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por
lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público
em efectividade de funções e os agentes diplomáticos de
países estrangeiros.
3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles
a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais
invocados.
Artigo 572.º
Verificação dos obstáculos à nomeação
1 - As causas de impedimento,
suspeição e dispensa legal do exercício da função
de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado,
consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento
da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos
10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à
realização da diligência.
2 - As escusas serão requeridas pelo próprio perito, no prazo
de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.
3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições
ou escusas não cabe recurso.
Artigo 573.º
Nova nomeação de peritos
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.
Artigo 574.º
Peritos estranhos à comarca
1 - As partes têm
o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação
hajam proposto.
2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente
as despesas de deslocação.
3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
SUBSECÇÃO
II
Proposição e objecto da prova pericial
Artigo 575.º
Quando pode ser requerida a perícia
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo 576.º
Desistência da diligência
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.
Artigo
577.º
Indicação do objecto da perícia
1
- Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo
objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através
da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente,
quer aos alegados pela parte contrária.
Artigo
578.º
Fixação do objecto da perícia
1 - Se entender que a diligência
não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária
sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação
ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene
a realização da diligência, determinar o respectivo objecto,
indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis
ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao
apuramento da verdade.
Artigo 579.º
Perícia oficiosamente determinada
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.
SUBSECÇÃO
III
Realização da perícia
Artigo 580.º
Fixação do começo da diligência
1 - No próprio despacho
em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos,
o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se
as partes.
2 - Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos oficiais,
o juiz requisita ao director daqueles a realização da perícia,
indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório
pericial.
3 - Quando por razões técnicas
ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo
determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º
4 do artigo 568.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal,
para que este possa determinar a eventual designação de novo perito,
nos termos do n.º 1 do artigo 568.º.
Artigo 581.º
Prestação de compromisso pelos peritos
1 - Os peritos nomeados
prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que
lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e
intervierem no exercício das suas funções.
2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no
acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência,
o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração
escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.
Artigo 582.º
Actos de inspecção por parte dos peritos
1 - Definido o objecto
da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações
necessárias à elaboração do relatório pericial.
2 - O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário.
3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por
assessor técnico, nos termos previstos no
artigo 42.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender
o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer
protecção.
4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam
e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se
o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente
em relação ao objecto da diligência.
Artigo 583.º
Meios à disposição dos peritos
1 - Os peritos podem socorrer-se
de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função,
podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação
de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes
do processo.
2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de
destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização
ao juiz.
3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição
exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se
de documento, fotocópia devidamente conferida.
Artigo 584.º
Exame de reconhecimento de letra
Artigo 585.º
Fixação de prazo para a apresentação de relatório
1 - Quando a perícia
não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação
do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência
há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias.
2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão
com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito
assistir à continuação da diligência.
3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo
motivo justificado.
Artigo 586.º
Relatório pericial
1 - O resultado da perícia
é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam
fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade,
o discordante apresentará as suas razões.
3 - Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de
imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.
Artigo 587.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação
do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade
ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões
não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito
complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente
a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números
anteriores.
Artigo
588.º
Comparência dos peritos na audiência final
1
- Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão
na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que
lhes sejam pedidos.
2 - Os peritos de estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência
a partir do seu local de trabalho.
SUBSECÇÃO
IV
Segunda perícia
Artigo 589.º
Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes
pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a
contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões
da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização
de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento
da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos
mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual
inexactidão dos resultados desta.
Artigo 590.º
Regime da segunda perícia
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.
Artigo 591.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Artigos
592.º a 611.º
(Revogados.)
SECÇÃO
V
Inspecção judicial
Artigo 612.º
Fim da inspecção
1 - O tribunal, sempre
que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes,
e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana,
inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto
que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local
da questão ou mandar proceder à reconstituição dos
factos, quando a entender necessária.
2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal
os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta
ou dispensada do pagamento de custas.
Artigo 613.º
Intervenção das partes
As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.
Artigo 614.º
Intervenção de técnico
1 - É permitido
ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o
elucidar sobre a averiguação e interpretação dos
factos que se propõe observar.
2 - O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência
e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo,
deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 615.º
Auto de inspecção
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
SECÇÃO
VI
Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I
Inabilidades para depor
Artigo 616.º
Capacidade para depor como testemunha
1 - Têm capacidade
para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos
por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental
para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.
2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como
testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo
depoimento.
Artigo 617.º
Impedimentos
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Artigo
618.º
Recusa legítima a depor
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
2 - Incumbe ao juiz advertir
as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste
de se recusarem a depor.
3 - Devem escusar-se a depor
os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários
públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo,
aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo
519.º.
SUBSECÇÃO
II
Produção da prova testemunhal
Artigo 619.º
Rol de testemunhas - Desistência de inquirição
1 - As testemunhas serão
designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras
circunstâncias necessárias para as identificar.
2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas
que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição
oficiosa, nos termos do artigo 645.º.
Artigo 620.º
Designação do juiz como testemunha
1 - O juiz da causa que
seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo
que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de
factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á
impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo,
a indicação fica sem efeito.
2 - Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos,
o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do
artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.
Artigo
621.º
Lugar e momento da inquirição
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;
b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624º.;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal.
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.
Artigo 622.º
Inquirição no local da questão
As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.
Artigo
623.º
Inquirição por teleconferência
1 - As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
2 - O tribunal da
causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha
prestará depoimento e procede à notificação desta
para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência
sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos
necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais
sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá
inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir
resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos
no artigo 639.º-B.
Artigo
624.º
Prerrogativas de inquirição
1 - Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:
a) O Presidente da República;
b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.
2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior:
a) Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas e do território de Macau;
b) Os juízes dos tribunais superiores;
c) O provedor de Justiça;
d) O Procurador-Geral da República e o vice-procurador-geral da República;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público;
f) Os oficiais generais das Forças Armadas;
g) Os altos dignitários de confissões religiosas;
h) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
Artigo 625.º
Inquirição do Presidente da República
1 - Quando se ofereça
como testemunha o Presidente da República, o juiz fará a respectiva
comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá,
por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência
da República.
2 - Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento
dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento, este não terá
lugar.
3 - Se o Presidente da República preferir, relatará por escrito
o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento
do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez,
os pedidos de esclarecimento que entenderem.
4 - Da recusa de consentimento prevista no número anterior não
cabe recurso.
5 - Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor,
o juiz solicitará da Secretaria-Geral da Presidência da República
a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.
6 - O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir
à inquirição com os seus advogados, mas não podem
fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem
necessário algum esclarecimento ou aditamento.
Artigo 626.º
Inquirição de outras entidades
1 - Quando se ofereça
como testemunha alguma pessoa das compreendidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, serão observadas
as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor
por escrito, aplicar-se-á o regime dos números seguintes; se não,
é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição,
prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais
as disposições comuns.
2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas
no n.º 2 do artigo 624.º, ser-lhe-á
dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que
deve recair o seu depoimento.
3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao
tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido
no número anterior, declaração, sob compromisso de honra,
relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das
partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente
por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo
de 10 dias.
4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência
em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para
completo esclarecimento do caso; o juiz decidirá, sem recurso.
5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida
no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo
o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma
testemunha notificada para depor.
Artigo 627.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.
Artigo 628.º
Designação das testemunhas para inquirição
1 - O juiz designará,
para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que
provavelmente possam ser inquiridas.
2 - Não são notificadas as testemunhas
que as partes devam apresentar.
Artigo
629.º
Consequências do não comparecimento da testemunha
1 - Findo o prazo a que alude
o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte
a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte;
a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto
que a determina.
2 - A falta de testemunha
não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção
de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração
da ordem referida na primeira parte do n.º 1
do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação
da inquirição logo após o seu início.
3 - No caso da parte não
prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
4 - O juiz ordenará
que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça
sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é
logo fixada em acta.
5 - A sanção referida no número anterior não é
aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão
diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la
no dia designado para a realização da audiência.
Artigo
630.º
Adiamento da inquirição
Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.
Artigo 631.º
Substituição de testemunhas
1 - No caso de substituição
de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação
do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à
parte contrária foi notificada a substituição, salvo se
esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento
da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição
sem efeito, a requerimento da parte contrária.
2 - Não é admissível a inquirição por carta
de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica
a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do
artigo 645.º
Artigo
632.º
Limite do número de testemunhas
1 - Os autores não
podem oferecer mais de 20 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção;
igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma
contestação.
2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer
também até 20 testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem
o número legal.
Artigo
633.º
Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo
634.º
Ordem dos depoimentos
1 - Antes de começar
a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala,
donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro
as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem
seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
2 - Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria,
é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.
Artigo
635.º
Juramento e interrogatório preliminar
1 - O juiz, depois de observar
o disposto no artigo 559.º, procurará
identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo
ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação
de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.
2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil
para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida,
o juiz não a admitirá a depor.
Artigo 636.º
Fundamentos da impugnação
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
Artigo
637.º
Incidente da impugnação
1 - A impugnação
será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se
for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de
facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por
documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir
mais de três testemunhas a cada facto.
2 - O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.
3 - Quando se proceder ao registo ou gravação
do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos
de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das
que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
Artigo 638.º
Regime do depoimento
1 - A testemunha é
interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte
que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão
da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento
dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível,
especificada e fundamentada.
2 - Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é
feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte
fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis
para se completar ou esclarecer o depoimento.
3 - O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente
a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes,
sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes
adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento
da verdade.
4 - O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários
das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do
tribunal.
5 - O presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal
se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou
pôr termo a instâncias inconvenientes.
6 - A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas,
pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos
que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento;
só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte
respectiva não pudesse ter oferecido.
7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no
n.º 2 do artigo 561.º.
Artigo
638.º-A
Inquirição por acordo das partes
1 - Havendo acordo das
partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no
domicílio profissional de um deles, devendo tal inquirição
constar de uma acta, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários
das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a
que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões
de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda disposto nos
n.os 1, 2 e 4 do artigo 639.º-A.
2 - A acta de inquirição de testemunha efectuada ao abrigo do
disposto no número anterior pode ser apresentada até ao encerramento
da discussão em 1.ª instância.
Artigo
639.º
Depoimento apresentado por escrito
1
- Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no
tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento
da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado
pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu
ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falso testemunho quem, pela
forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.
Artigo
639.º-A
Requisitos de forma
1 - O escrito a que se
refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação
do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco,
afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse
na acção.
2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a
ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade
das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade
criminal.
3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não
for possível a exibição do respectivo documento de identificação.
4
- Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento
das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação
do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada
pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que
se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números
anteriores.
Artigo
639.º-B
Comunicação directa do tribunal com o depoente
1
- Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência
de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes,
que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação
directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis
à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer
se mostre compatível com a diligência.
2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade
e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando
que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação
daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias
em que foi colhido.
3 - É aplicável ao caso previsto
neste artigo o disposto no artigo 635.º e na primeira
parte do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 640.º
Contradita
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
Artigo 641.º
Como se processa
1 - A contradita é
deduzida quando o depoimento termina.
2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a
matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode
comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir
mais de três testemunhas a cada facto.
3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas
e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao
momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.
4 - É aplicável à contradita o disposto no
n.º 3 do artigo 637.º.
Artigo 642.º
Acareação
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
1 - Estando as pessoas
presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não
estando, será designado dia para a diligência.
2 - Se as pessoas a acarear
tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado
que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência
perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação
represente.
3 - Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado,
de igual modo, o resultado da acareação.
Artigo 644.º
Abono das despesas e indemnização
A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.
Artigo
645.º
Inquirição por iniciativa do tribunal
1 - Quando, no decurso
da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa,
não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes
para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada
para depor.
2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias,
se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.
CAPÍTULO
IV
Da discussão e julgamento da causa
Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
1 - A discussão
e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal
colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.
2 - Não é, porém, admissível
a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º;
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.-B, a gravação da audiência final.
3 - Se as questões
de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal
colectivo, é aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo 110.º.
4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo
sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só
possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer
por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
5 - Quando não tenha lugar a intervenção
do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação
da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua
intervenção tivesse tido lugar.
Artigo
647.º
Designação de julgamento nas acções de indemnização
1 - Nas acções
de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração
do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de
três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização
da audiência, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 661.º.
2 - A designação da audiência, nos termos do número
anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório
se atende na liquidação.
Artigo
648.º
Vista aos juízes adjuntos
Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.
Artigo
649.º
Requisição ou designação de técnico
1 - Quando a matéria
de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução
dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o
juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e
aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer
estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis
ao apuramento da verdade dos factos.
2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é
possível opor aos peritos. A designação será feita,
em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.
Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
3 - (Revogado)
Artigo
650.º
Poderes do presidente
1 - O presidente do tribunal
goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve
a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao presidente compete em especial:
a) Dirigir os trabalhos;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;
e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;
f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º.
3 - Se for ampliada a base
instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior,
podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos
para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou,
não sendo possível a indicação imediata, no prazo
de 10 dias.
4 - A audiência é suspensa antes
dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não
puderem ser logo requeridas e produzidas.
5 - É aplicável às reclamações deduzidas
quanto à ampliação da base instrutória o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 511.º.
Artigo
651.º
Causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;
b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155.º, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º.
2 - No caso previsto
na alínea a) do número anterior, se for impossível constituir
o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção,
qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência
logo após a abertura da mesma.
3
- Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se
a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea
a) do n.º 1.
4 - Não se verificando
o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a
audiência deve iniciar-se com a produção das provas que
puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates,
designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para
exame do documento, interrupção essa que não pode ir além
dos 10 dias.
5 - Verificando-se
a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas
c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos
são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição
do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas,
se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu
de dar cumprimento ao disposto no
n.º 5 do artigo 155.º
6 - A falta de qualquer
pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência
ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição
prescinda a parte que a indicou.
7 - A
falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa
de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar
por advogado com poderes especiais para transigir.
Artigo
652.º
Tentativa de conciliação e discussão da matéria
de facto
1 - Não havendo
razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.
2 - O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no
âmbito do seu poder de disposição.
3 - Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
d) Inquirição das testemunhas;
e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.
4 - Se houver de ser prestado
algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida
antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para
o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado
o depoimento, a audiência continua no tribunal.
5 - Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se
provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido
por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas
neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção
ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer
afirmação.
6 - O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou
depois de findos, ouvir o técnico designado.
7 - O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de
produção de prova referida no n.º 3.
Artigo
653.º
Julgamento da matéria de facto
1 - Encerrada a discussão,
o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não
se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência,
ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
2 - A matéria de facto é decidida
por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz
singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o
tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando
criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para
a convicção do julgador.
3 - A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão
é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros
juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou
formular declaração divergente quanto à fundamentação.
4 - Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente
procede à leitura do acórdão que, em seguida, facultará
para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário
para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da
causa; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência,
obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta
da sua motivação; apresentadas as reclamações, o
tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo
admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
5 - Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as
partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da
causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem
caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o
que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria
de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que
tenham ficado assentes.
Artigo 654.º
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir
na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido
a todos os actos de instrução e discussão praticados na
audiência final.
2 - Se durante a discussão e julgamento
falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão
os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á
a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias
aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já
praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado,
pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência
ou à nova audiência.
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento,
excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física,
moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos
casos, também for preferível a repetição dos actos
já praticados, observado o disposto no número anterior.
O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso
ao serviço do juiz efectivo.
Artigo 655.º
Liberdade de julgamento
1 - O tribunal colectivo
aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente
convicção acerca de cada facto.
2 - Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico,
qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
Artigo 656.º
Publicidade e continuidade da audiência
1 - A audiência é
pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho
fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública,
ou para garantir o seu normal funcionamento.
2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida
por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos
no n.º 4 do artigo 650.º, no n.º
3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo
654.º Se não for possível concluí-la num dia,
o presidente marcará a continuação para o dia imediato,
se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias,
e assim sucessivamente.
3 - Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência
houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo
ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.
4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização
do presidente, que a não concederá quando haja oposição
dos juízes-adjuntos ou das partes.
Artigo
657.º
Discussão do aspecto jurídico da causa
1
- Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico
da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto,
facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo
prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando
a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
2 - O exame do processo
previsto no número anterior pode realizar-se por meios electrónicos, nos termos
definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
CAPÍTULO
V
Da sentença
SECÇÃO I
Elaboração da sentença
Artigo 658.º
Prazo da sentença
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.
1 - A sentença começa
por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões
que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera
provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes,
concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará
em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos
ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu
como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
4 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa,
a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.
Artigo
660.º
Questões a resolver - Ordem do julgamento
1
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º,
a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar
a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido
à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode
ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se
a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Artigo
661.º
Limites da condenação
1 - A sentença não
pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
2 - Se não houver elementos para fixar
o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado,
sem prejuízo de condenação imediata na parte que já
seja líquida.
3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição
da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente
à situação realmente verificada.
Artigo 662.º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
1 - O facto de não
ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não
impede que se conheça da existência da obrigação,
desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer
a prestação no momento próprio.
2 - Se não houver litígio relativamente à existência
da obrigação, observar-se-á o seguinte:
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.
Artigo 663.º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
1 - Sem prejuízo
das restrições estabelecidas noutras disposições
legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser
alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração
os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam
posteriormente à proposição da acção, de
modo que a decisão corresponda à situação existente
no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo
o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência
ou conteúdo da relação controvertida.
3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º
Artigo 664.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.
Artigo
665.º
Uso anormal do processo
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
SECÇÃO
II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 666.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença,
fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria
da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz
rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes
na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes,
aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Artigo
667.º
Rectificação de erros materiais
1 - Se a sentença
omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita
ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão
ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento
de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir,
podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito
no tocante à rectificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo
668.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 - A omissão prevista
na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de
qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu
a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração
prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a
e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença
se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário,
ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo
669.º
Esclarecimento ou reforma da sentença
1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Artigo
670.º
Processamento subsequente
1 - Nos casos previstos
no n.º 4 do artigo 668.º e no
artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a
corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido
despacho como complemento e parte integrante desta.
2 - Do despacho de indeferimento referido no número anterior não cabe recurso.
3 - O recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão,
podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir
o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido
responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 - O recorrido pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada,
no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido no n.º 1.
5 - O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso
e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho,
mandar baixar o processo para que seja proferido.
SECÇÃO
III
Efeitos da sentença
Artigo 671.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado
a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre
a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo
e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º
e 498.º, sem prejuízo do disposto nos
artigos 771.º a 777.º
2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer
outras prestações dependentes de circunstâncias especiais
quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença
ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram
a condenação.
Artigo 672.º
Caso julgado formal
1 - As sentenças e os despachos
que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro
do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no
artigo 679.º
Artigo 673.º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Artigo 674.º
Efeitos do caso julgado nas questões de estado
Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
Artigo
674.º-A
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A
condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros,
presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os
pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam
às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas
dependentes da prática da infracção.
Artigo 674.º-B
Eficácia da decisão penal absolutória
1 - A decisão penal,
transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não
ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções
de natureza civil, simples presunção legal da inexistência
desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre
quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Artigo 675.º
Casos julgados contraditórios
1 - Havendo duas decisões
contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a
que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição
existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a
mesma questão concreta da relação processual.
Artigo 675.º-A
Execução imediata da sentença
1 - O autor pode manifestar por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, a vontade de executar judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa, indicar o agente de execução e indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º
2 - No caso previsto no número anterior, a execução inicia-se, por apenso, de forma electrónica e automática:
a) Logo após o trânsito em julgado da sentença; ou
b) Nos casos em que o autor o declare, 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 90.º o traslado é enviado ao tribunal competente.
4 - Sempre que o réu cumprir a sentença nos prazos referidos no n.º 2, o autor comunica esse facto ao tribunal no prazo de cinco dias, exclusivamente por meios electrónicos.
5 - A comunicação referida no número anterior impede o início da acção executiva ou, caso já se tenha iniciado, extingue-a imediatamente, sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz.
6 - Iniciada a execução, é disponibilizada por meios electrónicos ao agente de execução nomeado para os efeitos do n.º 10 do artigo 810.º:
a) Cópia da sentença;
b) A informação e a documentação enviada pelo autor nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO
VI
Dos recursos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 676.º
Espécies de recursos
1 - As decisões
judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos
de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência
e a revisão.
Artigo 677.º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º
Artigo
678.º
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso ordinário
só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de
que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor
superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada
dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da
sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
4
- (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo
679.º
Despachos que não admitem recurso
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Artigo 680.º
Quem pode recorrer
1 - Sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo
parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer
dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na
alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que
tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz
que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - É lícito
às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só
produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de
proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita.
A aceitação tácita é a que deriva da prática
de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso
interposto.
Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes
ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável,
podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação
da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou
o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado,
sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia
ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita,
da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição
do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também
o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável
para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada
do tribunal de que se recorre.
Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
1 - O recurso interposto
por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio
necessário.
2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto
aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
3 - A adesão ao recurso
pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente,
até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º
4 - Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já
exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito
ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente
principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o
recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa
seguir com o recurso como recorrente principal.
5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na
situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir
em qualquer momento a posição de recorrente principal.
Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
1 - Sendo vários
os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso;
mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio
necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição,
algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas,
é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer
delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte
dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir,
expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser
prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação
do processo.
Artigo
684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade
de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá
do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo
a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo
a necessidade da sua apreciação.
2
- Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir
a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados
da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de
procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação
da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos,
a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso
1 - Os recursos interpõem-se
por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,
no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto
e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º
2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização de jurisprudência e na
revista excepcional, o respectivo fundamento.
2 - O requerimento referido no número anterior
deve incluir a alegação do recorrente.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o
requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta.
1
- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes
e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação
da decisão.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do
artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão,
excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em
que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da
data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o
prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi
notificada para assistir ao acto.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não
tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em
que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação
do recorrente.
6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade
do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo
de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos
do artigo 684.º-A, pode o recorrente responder
à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados
por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo
à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo
durante o prazo de que beneficiam.
Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões
1 - O recorrente deve apresentar
a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos
por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3
- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não
tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve
convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo
de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco
dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos
pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo
685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na
alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento
do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação
precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição
do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão
as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de,
por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo
dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação
que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões
do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita
a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder
às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar
o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo
684.º-A.
Artigo
685.º-C
Despacho sobre o requerimento
1 - Findos os prazos concedidos
às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento,
ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3 - No despacho em que
admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados
a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não
possam ser representados pelo Ministério Público, contando-se, neste caso, o
prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado
da sua designação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o juiz emite novo despacho a
ordenar a subida do recurso.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito
que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas
partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo
315.º
Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve,
em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.
Artigo
686.º
Interposição do recurso, quando haja rectificação,
aclaração ou reforma da sentença
Revogado
Artigo 687.º
Interposição do recurso - Despacho do requerimento
Revogado
Artigo
688.º
Reclamação contra o indeferimento
1 - Do despacho que não
admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente
para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em
prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria
do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída
com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida
e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere
decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos
no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões
que entenda necessários.
6 - Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal
recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.
Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
Revogado
Artigo
690.º
Ónus de alegar e formular conclusões
Revogado
Artigo
690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
Revogado
Artigo
690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
Revogado
SECÇÃO
II
Apelação
SUBSECÇÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º
De que decisões pode apelar-se
1 - Da decisão do tribunal
de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes
decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3
- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser
impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho
previsto na alínea l) do n.º 2.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que
tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser
impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no
n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação
de alegações é reduzido para 15 dias.
Artigo 691.º-A
Modo de subida
1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a) Das decisões que ponham termo ao processo;
b) Das decisões que suspendam a instância;
c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
2 - Sobem em separado as
apelações não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado
dos autos principais.
Artigo 691.º-B
Instrução do recurso com subida em separado
1 - Na apelação com subida
em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do
processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do
processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça,
nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo
de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem
disponíveis na referida página informática.
3 - As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão
para efeitos de instrução do recurso.
Artigo
692.º
Efeito da apelação
1 - A apelação tem efeito
meramente devolutivo, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
3
- Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
b) Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;
d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;
e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
f) Nos demais casos previstos por lei.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º
Artigo 692.º-A
Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
1 - No caso previsto no
n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se
se o recurso estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.
2 - Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na
sua alegação.
Artigo
693.º
Traslado e exigência de caução
1 - O apelado pode requerer
a todo o tempo extracção de traslado, com indicação das peças que, além da sentença,
ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução
provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial
pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.
Artigo 693.º-A
Caução
1 - Se houver dificuldade
na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do
artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º,
calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado
pelo juiz.
2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto
no artigo 685.º-C, extrai-se traslado, com a
sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar
o incidente, seguindo a apelação os seus termos.
Artigo 693.º-B
Junção de documentos
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º
Artigo
694.º
Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo
Revogado
Artigo 695.º
Apelações interpostas de decisões parciais
Revogado
Artigo
696.º
Avaliação para fixação da caução
Revogado
Artigo 697.º
Traslado para se processar o incidente da caução
Revogado
Artigo 698.º
Deferimento do recurso e prazo para as alegações
Revogado
Artigo
699.º
Expedição do recurso
Revogado
SUBSECÇÃO
II
Julgamento do recurso
Artigo 700.º
Função do relator
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
2 - Na decisão do objecto
do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de
antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3
- Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte
se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero
expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão;
o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso,
salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo,
neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os 2 a 4 do artigo 707.º
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer
nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do
artigo 721.º
Artigo
701.º
Exame preliminar do relator
Revogado
Artigo 702.º
Erro no modo de subida do recurso
1 - Se o recurso tiver subido
em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao
tribunal recorrido.
2 - Decidindo o relator, inversamente, que o
recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal
notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso,
as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as
alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.
Artigo 703.º
Erro quanto ao efeito do recurso
1 - Se o relator entender
que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir,
no prazo de cinco dias.
2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma
das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não
tenha tido oportunidade de responder.
3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente
devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício,
se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício
conterá unicamente a identificação da sentença cuja
execução deve ser suspensa.
4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida
nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator
mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa
à 1.ª instância, conterá somente o acórdão
e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras
peças do processo.
Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
1 - Se entender que não
pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão,
ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo 703.º
Artigo
705.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Artigo 706.º
Junção de documentos
Revogado
Artigo
707.º
Preparação da decisão
1 - Decididas as questões
que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se
verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator
elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso,
o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea,
por meios electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias,
ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção de
cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação
do objecto da apelação.
3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa
a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo
prazo de cinco dias a cada um.
4 - Quando a natureza das questões a decidir
ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o
relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.
Artigo 708.º
Sugestões dos adjuntos
1 - Se qualquer dos actos
compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum
dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar,
ou submetê-la à conferência, no caso contrário.
2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que
necessário, para examinar o seu resultado.
Artigo 709.º
Julgamento do objecto do recurso
1 - O processo é inscrito
em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto
de acórdão.
2 - (Revogado.)
3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do
projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos,
pela ordem da sua intervenção no processo.
4 - (Revogado.)
5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida
pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Artigo 710.º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
Revogado
Artigo 711.º
Falta ou impedimento dos juízes
1 - O relator é
substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não
justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não
efectuar.
2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição
cabe ao juiz seguinte ao último deles.
Artigo
712.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 - No caso a que se refere
a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação
reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo
em atenção o conteúdo das alegações de recorrente
e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros
elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão
sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios
de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente
indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria
de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com
as necessárias adaptações, o preceituado quanto à
instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância
e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 - Se não constarem do processo
todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam
a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente,
a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória
a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere
indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte
da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o
julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo
de evitar contradições na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da
causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da
parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta
os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando
necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir
a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
6 - Das decisões da Relação
previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Artigo 713.º
Elaboração do acórdão
1 - O acórdão
definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha
prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos
simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção
das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam
sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida
os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte
aplicável, o preceituado nos artigos 659.º
a 665.º
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou
a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo
primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem,
para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente
a qualquer questão acessória, é o acórdão
lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão
limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado,
ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para
precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração
da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter
para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela
matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
Artigo 714.º
Publicação do resultado da votação
1 - Se não for possível
lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se
decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os
juízes assinarão.
2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão
fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira
sessão.
3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo
715.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Ainda que declare nula
a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do
objecto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões,
designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada
ao litígio, a Relação, se entender que a apelação
procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá
no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre
que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma
das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo
716.º
Vícios e reforma do acórdão
1 - É aplicável
à 2.ª instância o que se acha disposto nos
artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda
nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de
nulidade, são decididas em conferência.
Artigo 717.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.
Artigo 718.º
Reforma do acórdão
1 - Se o Supremo Tribunal
de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão
na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
2 - O acórdão será reformado nos precisos termos que o
Supremo tiver fixado.
Artigo 719.º
Baixa do processo
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
Artigo 720.º
Defesa contra as demoras abusivas
1 - Se ao relator parecer
manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento
do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal
competente, levará o requerimento à conferência, podendo
esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo
456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte
procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes,
a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o
incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo
os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado
depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas
as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se,
para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir
no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
SECÇÃO
III
Recurso de revista
SUBSECÇÃO I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe recurso de revista
para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao
abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do
artigo 691.º
2 - Os acórdãos proferidos na pendência do processo
na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser
interposto nos termos do número anterior, com excepção:
a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
c) Dos demais casos expressamente previstos na lei.
3
- Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido
e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância,
salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso
de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência
do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente
independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito
daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
5 - As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem
ser objecto do recurso de revista.
Artigo 721.º-A
Revista excepcional
1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal
de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de
uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente
de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior é definitiva.
Artigo
722.º
Fundamentos da revista
1 - A revista pode ter por fundamento:
a) A violação de lei lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º
2 - Para os efeitos do disposto
na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei lei substantiva as normas
e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas,
de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros,
ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
3
- O erro na apreciação das provas e na fixação dos
factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista,
salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija
certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a
força de determinado meio de prova.
Artigo 722.º-A
Modo de subida
1 - Sobem nos próprios
autos as revistas interpostas das decisões previstas no
n.º 1 do artigo 721.º
2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado
dos autos principais.
Artigo
723.º
Efeito do recurso
1 - O recurso de revista
só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.
2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir
prestação de caução, sendo aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 693.º
3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer
que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo
se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo
724.º
Regime aplicável à interposição e expedição
da revista
1 - Nos casos previstos
nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 721.º
e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
2
-(Revogado.)
Artigo
725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões interlocutórias.
2 - Sempre que o requerimento
referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode
pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos
efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam
o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso
aí ser processado, é definitiva.
5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação
para a conferência.
6 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO
II
Julgamento do recurso
Artigo 726.º
Aplicação do regime da apelação
São
aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação
interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no
artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e
salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 727.º
Junção de documentos
Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º
Artigo
727.º-A
Alegações orais
1 - Pode o relator, oficiosamente
ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização
de audiência para discussão do objecto do recurso.
2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido,
não havendo lugar a adiamentos.
3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre
o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem
ser discutidas.
4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para
se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
Artigo 728.º
Vista aos juízes e vencimento
Revogado
Artigo 729.º
Termos em que julga o tribunal de revista
1 - Aos factos materiais
fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico
que julgue adequado.
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido
quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto
no n.º 3 do artigo 722.º
3 - O processo só volta ao tribunal recorrido
quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada,
em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que
ocorrem contradições na decisão sobre a matéria
de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Artigo 730.º
Novo julgamento no tribunal a quo
1 - No caso excepcional
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior,
o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente
a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes
que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.
2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo
não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar,
a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos
que a primeira.
Artigo
731.º
Reforma do acórdão no caso de nulidades
1 - Quando for julgada
procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas
c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando
o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá
a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se
modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á
baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos
mesmos juízes quando possível.
3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto
no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a
primeira.
Artigo 732.º
Nulidades dos acórdãos
É aplicavel ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º.
SUBSECÇÃO
III
Julgamento ampliado da revista
Artigo 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
1 - O Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do
recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele
necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por
qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos,
pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.
3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento
ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução
jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.
Artigo
732.º-B
Especialidades no julgamento
1 - Determinado o julgamento
pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério
Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão
que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente
uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido
oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o
disposto no artigo 727.º-A.
3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um
dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 707.º
4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos,
três quartos dos juízes em exercício nas secções
cíveis.
5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é
publicado no Diário da República, 1.ª série.
Artigo 733.º
De que decisões cabe o agravo
Revogado
Artigo
734.º
Agravos que sobem imediatamente
Revogado
Artigo 735.º
Subida diferida
Revogado
Artigo 736.º
Agravos que sobem nos próprios autos
Revogado
Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
Revogado
Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
Revogado
Artigo 739.º
Subida dos agravos nos incidentes
Revogado
Artigo 740.º
Agravos com efeito suspensivo
Revogado
Artigo
741.º
Fixação da subida e do efeito do recurso
Revogado
Artigo
742.º
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir
o recurso
Revogado
Artigo
743.º
Oferecimento das alegações
Revogado
Artigo
744.º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
Revogado
Artigo 745.º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
Revogado
Artigo 746.º
(Revogado.)
Artigo
747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
Revogado
Artigo
748.º
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para
o agravante
Revogado
Artigo
749.º
Aplicação do regime do julgamento da apelação
Revogado
Artigo 750.º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo
Revogado
Artigo 751.º
Questões prévias
Revogado
Artigo 752.º
Preparação e julgamento
Revogado
Artigo
753.º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal
de 1.ª instância
Revogado
Artigo 755.º
Fundamentos do agravo
Revogado
Artigo 756.º
Agravos continuados
Revogado
Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
Revogado
Artigo 758.º
Agravos com efeito suspensivo
Revogado
Artigo 759.º
Fixação da subida e do efeito
Revogado
Artigo 760.º
Expedição do agravo quando subir imediatamente
Revogado
Artigo
761.º
Termos quando o agravo não subir imediatamente
Revogado
Artigo
762.º
Regime do julgamento
Revogado
SECÇÃO
IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 763.º
Fundamento do recurso
1 - As partes podem interpor
recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando
o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito
em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação
perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada
do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 764.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso para uniformização
de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em
julgado do acórdão recorrido.
2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente,
contado da data em que tenha sido notificado da respectiva apresentação.
Artigo
765.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de interposição,
que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam
os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão
recorrido.
2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia
do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido
se encontra em oposição.
Artigo
766.º
Recurso por parte do Ministério Público
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 767.º
Apreciação liminar
1 - Recebidas as contra-alegações
ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator
para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no
n.º 2 do artigo 685.º-C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus
estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição
que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no
n.º 3 do artigo 763.º
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação
dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem
prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em
sentido contrário.
Artigo 768.º
Efeito do recurso
O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 769.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
1 - Ao julgamento do recurso
é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com
as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º,
a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o
acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior
à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.
SECÇÃO
V
Revisão
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.
Artigo 772.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso é interposto
no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem
decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo
para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - Nos casos previstos
na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o
prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição
da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da
causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado
interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo
logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão
transite em julgado.
5 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos
ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção
em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo
773.º
Instrução do requerimento
1 - No requerimento de
interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos
do fundamento do recurso e, no caso da alínea g)
do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo
771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão,
consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
Artigo 774.º
Admissão do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que
for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos
do artigo anterior ou quando reconheça de imediato
que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder
no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (Revogado.)
Artigo
775.º
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das
alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta
do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão,
precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo
771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo,
os termos do processo sumário.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este
requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências
que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo
776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.
Artigo
777.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo
778.º
Fundamento do recurso
Revogado
Artigo 779.º
Instrução do recurso
Revogado
Artigo 780.º
Prazo para a interposição
Revogado
Artigo 781.º
Termos do recurso no caso de seguimento
Revogado
Artigo 782.º
Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
Revogado
SUBTÍTULO
II
Do processo sumário
Artigo 783.º
Prazo para a contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias.
Artigo 784.º
Julgamento nas acções não contestadas
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
Artigo 785.º
Resposta à contestação
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.
Artigo 786.º
Resposta à reconvenção
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.
Artigo
787.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Findos os articulados, observar-se-á
o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a
audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa
ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem;
se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir
de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória.
2 - Não havendo lugar à realização de audiência
preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão
sobre as matérias referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção
de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção
da matéria de facto, nos termos do n.º
2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na
parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação
do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito
do disposto no n.º 1 do artigo 512.º
Artigo 788.º
Prazo de cumprimento das cartas
É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.
Artigo
789.º
Limitações ao número de testemunhas
É reduzido a 10 o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a 3 o limite fixado no artigo 633.º.
Artigo
790.º
Designação da audiência de discussão e julgamento
1
- A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os
advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se
num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se
não for possível constituir o tribunal.
Artigo
791.º
Audiência de discussão e julgamento
1
- A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro
de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento
da causa ao juiz singular.
2 - Quando a decisão final
admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho
proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º
a 655.º.
Artigo
792.º
Efeito da apelação
(Revogado pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março).