Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 44 129 (Parte 1)
de 28 de Dezembro
Código do Processo
Civil
LIVRO
I
Da acção
TÍTULO I
Da acção em geral
CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais
Artigo 1.º
Proibição de autodefesa
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
Artigo
2.º
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A protecção
jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em
prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força
de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo,
bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde
a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo,
a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo
coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar
o efeito útil da acção.
Artigo
3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não
pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe
sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra
seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências
contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3
- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio
do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária
responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da
audiência final.
Artigo
3.º-A
Igualdade das partes
O
tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso
de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo
4.º
Espécies de acções, consoante o seu fim
1 - As acções
são declarativas ou executivas.
2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação,
de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
CAPÍTULO
II
Das partes
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 5.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
1 - A personalidade judiciária
consiste na susceptibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade
judiciária.
Artigo
6.º
Extensão da personalidade judiciária
Tem ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
Artigo
7.º
Personalidade judiciária das sucursais
1
- As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar
ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro,
as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas
em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto
praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português
ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo
8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A
falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações
ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração
principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo
9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
1 - A capacidade judiciária
consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade
do exercício de direitos.
Artigo
10.º
Suprimento da incapacidade
1 - Os incapazes só
podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes,
ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer
pessoal e livremente.
2 - Os menores cujo poder paternal compete a
ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário
o acordo de ambos para a propositura de acções.
3 - Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem
ambos ser citados para a acção.
Artigo
11.º
Representação por curador especial ou provisório
1
- Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação
dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador
provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador
provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral,
cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele
no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação
dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira
parte do número anterior.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público,
podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja
de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não
seja o requerente da nomeação.
Artigo
12.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
1 - Se, sendo o menor
representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência
de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal
competente para a causa a resolução do conflito.
2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação
deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro
acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie
sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto
a instância.
3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como
o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo
atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir
a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se
com a notificação da decisão ao representante designado.
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não
havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a
suspensão da instância até resolução do
desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo
13.º
Capacidade judiciária dos inabilitados
1 - Os inabilitados podem
intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser
citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de
se verificar a nulidade correspondente à falta de citação,
ainda que tenha sido citado o curador.
2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação
do curador, que prevalece no caso de divergência.
Artigo
14.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
1 - As pessoas que, por
anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de
receber a citação para a causa são representadas nela
por um curador especial.
2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária,
ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição
ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente,
é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir
quaisquer provas.
4 - O representante nomeado na acção de interdição
ou de inabilitação será citado para ocupar no processo
o lugar de curador.
Artigo
15.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
3 - Cessa a representação do Ministério Público
ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça,
ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente
ou do incapaz.
Artigo
16.º
Representação dos incertos
1 - Quando a acção
seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de
identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados
pelo Ministério Público.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é
nomeado defensor oficioso aos incertos.
3 - A representação do Ministério Público ou do
defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem
para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente
reconhecida.
Artigo
17.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério
Público
1 - Incumbe ao Ministério
Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar
em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias
à tutela dos seus direitos e interesses.
2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário
judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante
legal oposição à intervenção principal
do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado,
a considere procedente.
Artigo
18.º
Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges
ou por um com consentimento do outro
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo
19.º
Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges
(Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Artigo
20.º
Representação do Estado
1 - O Estado é
representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos
casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário
judicial próprio, cessando a intervenção principal do
Ministério Público logo que este esteja constituído.
2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam
na administração ou fruição de entidades autónomas,
podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com
o Ministério Público, para o que serão citadas quando
o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério
Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
Artigo
21.º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
1 - As demais pessoas
colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos
ou o pacto social designarem.
2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem
a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu
representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo
se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação
em juízo.
3 - As funções do representante a que se refere o número
anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem
deva, nos termos da lei, assegurá-la.
Artigo
22.º
Representação das entidades que careçam de personalidade
jurídica
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo
23.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação
1 - A incapacidade judiciária
e a irregularidade de representação são sanadas mediante
a intervenção ou citação do representante legítimo
ou do curador do incapaz.
2 - Se estes ratificarem
os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse;
no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento
em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente
os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3 - Se a irregularidade verificada consistir
na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado
anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do
prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição
da acção ou da renovação dos actos, é aplicável
o disposto no artigo 12.º.
4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início,
se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado
ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não
se considera completada a prescrição ou caducidade antes de
findarem estes dois meses.
Artigo
24.º
Iniciativa do juiz no suprimento
1 - Logo que se aperceba
de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz,
oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização
da instância.
2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação
do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade
respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva
representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou
em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
Artigo
25.º
Falta de autorização ou de deliberação
1 - Se a parte estiver
devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação
exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante
deve obter a respectiva autorização ou deliberação,
suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é
absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação
devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do
réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não
deduzisse oposição.
3 - (Revogado)
SECÇÃO
II
Legitimidade das partes
Artigo 26.º
Conceito de legitimidade
1 - O autor é
parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu
é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência
da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que
dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação
da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para
o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é
configurada pelo autor.
Artigo
26.º-A
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm
legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares
destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade
de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção
do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos
civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em
causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na
lei.
Artigo
27.º
Litisconsórcio voluntário
1 - Se a relação
material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção
respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas,
se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também
ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo
o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse
ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por
um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só
dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo
28.º
Litisconsórcio necessário
1 - Se, porém,
a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários
interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles
é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos
os interessados quando, pela própria natureza da relação
jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter
produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito
útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados,
possa regular definitivamente a situação concreta das partes
relativamente ao pedido formulado.
Artigo
28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os
cônjuges
1 - Devem ser propostas
por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções
de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam
ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos,
incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa
de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento,
tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 25.º
3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de
facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado
por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada
sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
Artigo
29.º
O litisconsórcio e a acção
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no listisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo
30.º
Coligação de autores e de réus
1 - É permitida
a coligação de autores contra um ou vários réus
e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus,
por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única
ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade
ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo
embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais
dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação das mesmas regras de
direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos
contra os vários réus se baseiam na invocação
da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação
subjacente, quanto a outros.
4 - É igualmente permitida a coligação sempre
que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência
justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos
artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo
31.º
Obstáculos à coligação
1 - A coligação
não é admissível quando aos pedidos correspondam formas
de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de
competência internacional ou em razão da matéria ou da
hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade
da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2
- Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas,
não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar
a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação
conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior,
adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus,
entender que, não obstante a verificação dos requisitos
da coligação, há inconveniente grave em que as causas
sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará,
em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar,
no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser
apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo,
ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º-A.
5
- No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas
dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou
a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu
retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo
31.º-A
Suprimento da coligação ilegal
1 - Ocorrendo coligação
sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo
artigo 30.º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado,
indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação
de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto
a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, serão
todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo,
esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores,
o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Artigo
31.º-B
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária
do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu
diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida
fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
SECÇÃO
III
Patrocínio judiciário
Artigo 32.º
Constituição obrigatória de advogado
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 - Ainda que seja obrigatória
a constituição de advogado, os advogados estagiários,
os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em
que se não levantem questões de direito.
3 - (Revogado.)
4 - Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser
exercido por solicitador.
Artigo
33.º
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo
34.º
Representação nas causas em que não é obrigatória
a constituição de advogado
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
Artigo
35.º
Como se confere o mandato judicial
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Artigo
36.º
Conteúdo e alcance do mandato
1
- O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos
os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante
os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga
de poderes especiais por parte do mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está
incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem
reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no
próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento
concludente do mandatário.
Artigo
37.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
1 - Quando a parte declare
na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada
em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida
no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção,
transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância,
quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente
a praticar qualquer desses actos.
Artigo
38.º
Confissão de factos feita pelo mandatário
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
Artigo
39.º
Revogação e renúncia do mandato
1
- A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo
e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente
notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição
de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não
constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância,
se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos,
aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo
não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho
distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário,
a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 43.º e 44.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a
exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem
efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta
do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que
sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.
Artigo
40.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1 - A falta de procuração
e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser
arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido
o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja
regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido
praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas
e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos
a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa
a ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Artigo
41.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
1 - Em casos de urgência,
o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão
de negócios.
2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do
prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou
e na indemnização do dano causado à parte contrária
ou à parte cuja gestão assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é
notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
Artigo
42.º
Assistência técnica aos advogados
1 - Quando no processo
se suscitem questões de natureza técnica para as quais não
tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se
assistir, durante a produção da prova e a discussão da
causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões
suscitadas.
2 - Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento,
o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões
para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento
do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.
4 - Em relação às questões para que tenha sido
designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado,
mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não
pode produzir alegações orais.
Artigo
43.º
Nomeação oficiosa de advogado
1 - Se a parte não
encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente
o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital
da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para
que lhe nomeiem advogado.
2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao
nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou
quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação,
deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo
44.º
Nomeação efectuada pelo juiz
1 - Sendo necessária
a nomeação de solicitador, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos
casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça
dentro de 10 dias.
TÍTULO
II
Da acção executiva
CAPÍTULO I
Do título executivo
Artigo 45.º
Função do título executivo
1 - Toda a execução
tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites
da acção executiva.
2 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável,
pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou
na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Artigo
46.º
Espécies de títulos executivos
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos
pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação
dele constante.
Artigo
47.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença
só constitui título executivo depois do trânsito em julgado,
salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se
ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada
por certidão. As decisões intermédias podem igualmente
suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído
ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode
o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
5 - Tendo havido condenação genérica,
nos termos do
n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação
da obrigação de simples cálculo aritmético, a
sentença só constitui título executivo após a
liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata
exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no
n.º 6 do artigo 805.º.
Artigo
48.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
1 - São equiparados
às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva,
os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial
que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis
nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
Artigo
49.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país
estrangeiro
1 - Sem prejuízo
do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos
comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais
ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de
base à execução depois de revistas e confirmadas pelo
tribunal português competente.
2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis
os títulos exarados em país estrangeiro.
Artigo
50.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo
51.º
Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Artigo
52.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 - Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota..
3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito,
só conterá, além do requisito da alínea a) do
n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação
ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo
53.º
Cumulação inicial de execuções
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.
Artigo
54.º
Cumulação sucessiva
1 - Enquanto uma execução
não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo,
a execução de outro título, desde que não exista
nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior quando a execução iniciada com vista à
entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida
em execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO
II
Das partes
Artigo 55.º
Legitimidade do exequente e do executado
1 - A execução
tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como
credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a
posição de devedor.
2 - Se o título for ao portador, será a execução
promovida pelo portador do título.
Artigo
56.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1 - Tendo havido sucessão
no direito ou na obrigação, deve a execução correr
entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou
devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento
para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos
da sucessão.
2 - A execução por dívida
provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra
este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder
desde logo ser também demandado o devedor.
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro
e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia
real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção
executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação
do crédito exequendo.
4 - Pertencendo os bens onerados
ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo
demandado juntamente com o devedor.
Artigo
57.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 - Não obsta
à cumulação a circunstância de ser ilíquida
algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente
de operações aritméticas.
3 - É aplicável à coligação
o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º
para a cumulação de execuções.
4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto
no n.º
4 do artigo 832.º.
Artigo
59.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Artigo
60.º
Intervenção obrigatória de advogado
1 - As partes têm
de se fazer representar por advogado nas execuções de valor
superior à alçada da Relação e nas de valor inferior
a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira
instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos
do processo declarativo.
2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio
de advogado só é necessário quando seja reclamado algum
crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca
e apenas para apreciação dele.
3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário
ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada
do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números
anteriores.
LIVRO
II
Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I
Das disposições gerais sobre competência
Artigo 61.º
Competência internacional - Elementos que a condicionam
Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º.
Artigo
62.º
Factores determinantes da competência na ordem interna
1 - A competência
dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil,
é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização
judiciária e pelas disposições deste Código.
2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes
tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor
da causa, a forma de processo aplicável e o território.
Artigo
63.º
Competência territorial
Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.
Artigo
64.º
Alteração da competência
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
CAPÍTULO
II
Da competência internacional
Artigo 65.º
Factores de atribuição da competência internacional
1 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) (Revogada.)
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada.)
d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - (Revogado.)
Artigo
65.º-A
Competência exclusiva dos tribunais portugueses
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
c) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;
d) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
e) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;
f) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Artigo
67.º
Tribunais de competência especializada
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
SECÇÃO
II
Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável
Artigo 68.º
Tribunais de estrutura singular e colectiva
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
Artigo
69.º
Tribunais de competência específica
(Revogado)
SECÇÃO
III
Competência em razão da hierarquia
Artigo 70.º
Tribunais de 1.ª instância
Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.
Artigo
71.º
Relações
1 - As Relações
conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.
2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos
de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Artigo
72.º
Supremo
1 - O Supremo Tribunal
de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua
competência.
2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos
interpostos de decisões proferidas pelas Relações e,
nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
SECÇÃO
IV
Competência territorial
Artigo 73.º
Foro da situação dos bens
1 - Devem ser propostas
no tribunal da situação dos bens as acções referentes
a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções
de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução
específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição,
redução ou expurgação de hipotecas.
2 - As acções de reforço, substituição,
redução e expurgação de hipotecas sobre navios
e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição
da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados
em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer
delas.
3 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto,
ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições
diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação
dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos
valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção
estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode
ela ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo
74.º
Competência para o cumprimento da obrigação
1 - A acção destinada
a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento
ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento
é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal
do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa
colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana
de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil
baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente
é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo
75.º
Divórcio e separação
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Artigo
76.º
Acção de honorários
1 - Para a acção
de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e
para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente
o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela
correr por apenso a esta.
2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação
ou no Supremo, a acção de honorários correrá no
tribunal da comarca do domicílio do devedor.
Artigo
77.º
Inventário e habilitação
1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo
78.º
Regulação e repartição de avaria grossa
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
Artigo
79.º
Perdas e danos por abalroação de navios
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Artigo
80.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Artigo
81.º
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Artigo
82.º
Processo especial de recuperação da empresa e de falência
(Revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março)
Artigo
83.º
Procedimento cautelares e diligências antecipadas
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
2 - O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
Artigo
84.º
Notificações avulsas
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
1 - Em todos os casos
não previstos nos artigos anteriores ou em disposições
especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio
do réu.
2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual
ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio
do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente
será requerida no tribunal do último domicílio que ele
teve em Portugal.
3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país
estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar;
não se encontrando em território português, será
demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio
for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal
de Lisboa.
Artigo
86.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
1 - Se o réu for
o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do
domicílio do autor.
2 - Se o réu for outra pessoa
colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração
principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação,
conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção
contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal,
agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta
no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração
principal.
Artigo
87.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
1 - Havendo mais de um
réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio
do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios,
pode o autor escolher o de qualquer deles.
2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação
sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer
deles para a propositura da acção, salvo se a competência
para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão
que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste
caso, a acção será proposta nesse tribunal.
3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação
de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta
no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo
88.º
Competência para o julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Artigo
89.º
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos
parentes
1 - Para as acções
em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente
ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser
propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição,
é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja
sede esteja a menor distância da sede daquela.
2 - Se a acção for proposta na
circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se
este for aí colocado estando já pendente a causa, é
o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto
no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida
em qualquer estado da causa, até à sentença.
3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição
do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução
do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação
nas circunscrições em que houver mais de um juiz.
SECÇÃO
V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença
1 - Para a execução
que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é
competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem
que tenha tido lugar em território português, é competente
para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo
91.º
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.
Artigo
92.º
Execução por custas, multas e indemnizações
Artigo
93.º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas
de condenação em tribunais superiores
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Se o executado for, porém, funcionário da Relação
ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução
corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.
Artigo
94.º
Regra geral de competência em matéria de execuções
1 - Salvos os casos especiais
previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do
domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em
que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva
ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa
ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa
ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes
o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação
dos bens onerados.
3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do
domicílio do executado e este não tenha domicílio em
Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução
o tribunal da situação desses bens.
4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos
bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em
tribunal português, por via da alínea
e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações
previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.
Artigo
95.º
Execução fundada em sentença estrangeira
A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º .
CAPÍTULO
IV
Da extensão e modificações da competência
Artigo 96.º
Competência do tribunal em relação às questões
incidentais
1 - O tribunal competente
para a acção é também competente para conhecer
dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu
suscite como meio de defesa.
2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não
constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto
se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal
for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria
e da hierarquia.
Artigo
97.º
Questões prejudiciais
1
- Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão
de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou
do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até
que o tribunal competente se pronuncie.
2 - A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a
acção administrativa não for exercida dentro de um mês
ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes,
durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá
a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos
fora do processo em que for proferida.
Artigo
98.º
Competência para as questões reconvencionais
1 - O tribunal da acção
é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção,
desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade,
da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo
absolvido da instância.
2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular
deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente
remeter o processo para o tribunal competente.
Artigo
99.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
1
- As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um
litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação
jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma
ordem jurídica.
2 - A designação convencional pode envolver a atribuição
de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais
portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso
de dúvida.
3 - A eleição do foro só é válida quando
se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Artigo
100.º
Competência convencional
1 - As regras de competência
em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo
não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido
a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação
das regras de competência em razão do território, salvo
nos casos a que se refere o artigo 110.º.
2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da
obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos
do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que
se refere e o critério de determinação do tribunal que
fica sendo competente.
3 - A competência fundada na estipulação é tão
obrigatória como a que deriva da lei.
4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo
pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível
de as originar.
CAPÍTULO
V
Das garantias da competência
SECÇÃO I
Incompetência absoluta
Artigo 101.º
Casos de incompetência absoluta
A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.
Artigo
102.º
Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1 - A incompetência
absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente
pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença
com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 - A violação das regras de competência em razão
da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode
ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho
saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início
da audiência de discussão e julgamento.
Artigo
103.º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
Artigo
104.º
(Revogado.)
Artigo
105.º
Efeito da incompetência absoluta
1 - A verificação
da incompetência absoluta implica a absolvição do réu
da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo
o comportar.
2 - Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados,
podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento,
o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção
deveria ter sido proposta.
Artigo
106.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo
107.º
Fixação definitiva do tribunal competente
1 - Se o tribunal da
Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é
incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer
de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso
que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso,
é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado
competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial
por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa
e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto
para o Tribunal dos Conflitos.
3 - Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal,
aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime
dos conflitos.
SECÇÃO
II
Incompetência relativa
Artigo 108.º
Em que casos se verifica
A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo
109.º
Regime da arguição
1 - A incompetência
relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição
o fixado para a contestação, oposição ou resposta
ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha
a faculdade de deduzir.
2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder
no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar
a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação
da entrega do articulado do réu.
3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição,
cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
Artigo
110.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 - A incompetência
em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável
é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção
em que se suscite.
3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência
até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída
neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar
a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação
do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2, a incompetência
do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo,
pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento
da audiência de discussão e julgamento.
Artigo
111.º
Instrução e julgamento da excepção
1 - Produzidas as provas
indispensáveis à apreciação da excepção
deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão
da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a excepção for julgada procedente, o processo é
remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar
na violação de pacto privativo de jurisdição,
caso em que o réu é absolvido da instância.
4 - Das decisões proferidas na apreciação da matéria
da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só
é admissível recurso até à Relação.
5 - Revogado
Artigo
112.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo
113.º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
Artigo
114.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
1 - O prazo para a arguição
da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar
da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira
intervenção que ele tiver no processo.
2 - Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições
nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
SECÇÃO
III
Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 - Há conflito
de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes
a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em
ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer
da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo
no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando
dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes
ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso
as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo
116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 - Os conflitos de jurisdição
são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo
Tribunal dos Conflitos.
2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal
de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução
caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação.
4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução
caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo
117.º
Pedido de resolução do conflito
1 - Quando o tribunal
se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto
do presidente do tribunal competente para decidir.
2 - A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das
partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente
do tribunal competente para decidir.
3 - O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente.
Artigo
117.º-A
Tramitação subsequente
1 - As partes ou a parte
contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo
de cinco dias.
2 - De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo
de cinco dias.
1 - Se o presidente do
tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 - Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério
Público e notificada às partes.
Artigo
119.º
Resposta
Revogado
Artigo
120.º
Produção de prova e termos posteriores
Revogado
Artigo
121.º
Aplicação do processo a outros casos
O que fica disposto nos artigos 117.º, 117.º-A e 118.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:
a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
CAPÍTULO
VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Impedimentos
Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo
123.º
Dever do juiz impedido
1 - Quando se verifique
alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido,
podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação
ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que
decide com todos os juízes que devam intervir, excepto aquele a quem o impedimento
respeitar.
3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com excepção
do caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no
n.º 1 do artigo 227.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa
passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal
imediatamente superior.
Artigo
124.º
Causas de impedimento nos tribunais colectivos
1 - Não podem
intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes
que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau
da linha colateral.
2 - Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados
por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior,
intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito
somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles
for o juiz da causa, pois então é este que intervém.
3 - Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar
em primeiro lugar.
4 - É aplicável o disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º.
Artigo
125.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários
da secretaria
1 - Aos representantes
do Ministério Público é aplicável o disposto nas
alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º Estão
também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como
mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte
contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam
de prestar assistência.
2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto
nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do
artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham
intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário
da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo
imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa
impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente
ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no
artigo 136.º.
A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda
que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
SECÇÃO
II
Suspeições
Artigo 126.º
Pedido de escusa por parte do juiz
1 - O juiz não
pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado
de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo
seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas,
entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2 - O pedido será apresentado antes
de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção
no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes
os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa
será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção
no processo, posterior a esse conhecimento.
3 - O pedido conterá a indicação precisa dos factos que
o justificam e será dirigido ao presidente da Relação
respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz
pertencer a este tribunal.
4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando
o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte,
ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição,
mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.
Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas,
o presidente decide sem recurso.
5 - É aplicável a este caso o que vai disposto no
artigo 132.º.
Artigo
127.º
Fundamento de suspeição
1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
2 - O disposto na alínea
c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas
aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente
a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam
de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido
para se obter motivo de recusa do juiz.
Artigo
128.º
Prazo para a dedução da suspeição
1 - O prazo para a dedução
da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter
despachado ou intervindo no processo, nos termos do
n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para
qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado
para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe
é concedido para a defesa.
2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição,
antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser
fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º,
declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão
os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da
suspeição, contado a partir da notificação daquele
despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente,
a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele,
sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição.
Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido
não houver sido atendido, a suspeição só pode
ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para
a dedução corre desde a primeira notificação ou
intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento
do pedido de escusa do juiz.
Artigo
129.º
Como se deduz e processa a suspeição
1 - O recusante indicará
com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o
requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder.
A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa
confissão destes.
2 - Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o
juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo
ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo
é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção
das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são
admitidas diligências por carta.
3 - É aplicável a este caso o disposto nos
artigos 302.º a 304.º.
4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como
assistente.
Artigo
130.º
Julgamento da suspeição
1 - Recebido o processo,
o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz
recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição
é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto
quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição
ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á
posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição,
apreciará se o recusante procedeu de má fé.
Artigo
131.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.
Artigo
132.º
Influência da arguição na marcha do processo
1 - A causa principal
segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho
saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não
estiver julgada a suspeição.
2 - Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição
for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo
irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não
se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar
o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.
Artigo
133.º
Procedência da escusa ou da suspeição
1 - Julgada procedente
a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz
que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.
2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá
na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de
suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários
para o julgamento.
Artigo
134.º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.
Artigo
135.º
Contagem do prazo para a dedução
1 - O prazo para o autor
deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição
inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender
a intervenção do funcionário.
O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que
lhe é permitido apresentar a defesa.
2 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se
desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Artigo
136.º
Processamento do incidente
O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.
LIVRO
III
Do processo
TÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO I
Dos actos processuais
SECÇÃO I
Actos em geral
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 137.º
Princípio da limitação dos actos
Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.
1 - Os actos processuais
terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim
que visam atingir.
2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos
aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados
obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos
a actos da secretaria.
3 - Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos
de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal
e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as
abreviaturas usadas significado inequívoco.
4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto
quando respeitem à definição de direitos ou obrigações
das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números
que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
5 - É permitido o uso de
meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais,
desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados
pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo
138.º-A
Tramitação electrónica
1 - A tramitação dos processos
é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro
da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados
e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem
necessárias.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade,
autenticidade e inviolabilidade.
Artigo
139.º
Língua a empregar nos actos
1 - Nos actos judiciais
usar-se-á a língua portuguesa.
2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se
em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo
nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento
de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção
do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.
Artigo
140.º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
1 - Quando se ofereçam
documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução,
o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o
apresentante a junte.
2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução,
o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita
por notário ou autenticada por funcionário diplomático
ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução
ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado,
pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado
pelo tribunal.
Artigo
141.º
Participação de
surdo, mudo ou surdo-mudo
1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
2 - O juiz deve nomear
intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não
souber ler ou escrever.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente
aplicável aos requerimentos orais e à prestação
de juramento.
Artigo
142.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo
1 - A forma dos diversos
actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que
são praticados.
2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à
data em que a acção é proposta.
Artigo
143.º
Quando se praticam os actos
1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
b) Durante o período de férias judiciais;
c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações,
notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os actos das partes que impliquem a recepção
pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos
devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
4 - As partes podem
praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através
de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do
encerramento dos tribunais.
Artigo
144.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia
em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o
primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número
anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância
de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código
seguem o regime dos números anteriores.
5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:
a) Se o prazo processual for igual ou superior a seis meses; ou
b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.
Artigo
145.º
Modalidades do prazo
1 - O prazo é
dilatório ou peremptório
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de
realização de um acto ou o início da contagem de um outro
prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o
acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso
de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Artigo
146.º
Justo impedimento
1 - Considera-se justo
impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus
representantes ou mandatários, que obste à prática atempada
do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva
prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente
a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer
que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento
a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do
n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática
do acto dentro do prazo.
Artigo
147.º
Prorrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado
pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
2 - Havendo acordo
das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Artigo
148.º
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
Artigo
149.º
Em que lugar se praticam os actos
1 - Os actos judiciais
realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se
em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.
2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se
no tribunal.
SUBSECÇÃO
II
Actos das partes
Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
4 - Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de
dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do
apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista
no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Artigo
151.º
Definição de articulados
1 - Os articulados são
as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção
e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
2 - Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares
é obrigatória a dedução por artigos dos factos
que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa,
sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração
de forma articulada.
Artigo
152.º
Exigência de duplicados
1 - Os articulados são
apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa,
oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que
vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
2 - Os requerimentos, as alegações
e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente
acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados
previstos no número anterior. Estas cópias são entregues
à parte contrária com a primeira notificação subsequente
à sua apresentação.
3
- Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a
apresentação das cópias a que se refere o n.º 2
ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
5 - (Revogado.)
6
- O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de
as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre
que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças
processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
7 - A parte que
apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada
de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.
8 - Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado
ou cópia de qualquer peça processual ou documento, a secretaria extrai exemplares
dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes,
excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos,
nos termos definidos na lei e na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
Artigo
153.º
Regra geral sobre o prazo
1 - Na falta de disposição
especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto
ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem
qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo
para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação
do acto a que se responde.
SUBSECÇÃO
III
Actos dos magistrados
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - A manutenção da ordem
nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma
as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo,
nomeadamente, e consoante a gravidade da infracção, advertir com urbanidade
o infractor, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao
tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair
do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso
couber.
2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões
e imputações indispensáveis à defesa da causa.
3 - O magistrado faz consignar em acta, de forma especificada, os actos que
determinaram a providência.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado-estagiário ou
ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento
circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares,
ou ao respectivo superior hierárquico.
5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso,
com efeito suspensivo da decisão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que
retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde
o acto se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado
como urgente.
7 - Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o
tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força
pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção
do juiz que presidir ao acto.
Artigo
155.º
Marcação e adiamento de diligências
1 - A fim de prevenir
o risco de sobreposição de datas de diligências a que
devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar
pela marcação do dia e hora da sua realização
mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria
de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 - Quando a marcação não
possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos
em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao
tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto
com os restantes mandatários interessados.
3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a
data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação
dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude
o número anterior.
4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não
pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento
do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas
convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 - Os mandatários judiciais devem comunicar
prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua
presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
Artigo
156.º
Dever de administrar justiça - Conceito de sentença
1 - Os juízes
têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença
sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões
dos tribunais superiores.
2 - Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal
ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação
de acórdãos.
4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular
do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se
proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que
decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo
157.º
Requisitos externos da sentença e do despacho
1 - As decisões
judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem
rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas
consideradas necessárias; os acórdãos serão também
assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não
estiverem presentes, do que se fará menção.
2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto
de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura
do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados
em livro especial.
Artigo
158.º
Dever de fundamentar a decisão
1 - As decisões
proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida
suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão
aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Artigo
159.º
Documentação dos actos presididos pelo juiz
1 - A realização
e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são
documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações,
requerimentos, promoções e actos decisórios orais que
tiverem ocorrido.
2 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial,
sob a direcção do juiz.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o
ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas
à discrepância, com indicação das rectificações
a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes,
decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção
inicial.
Artigo
160.º
Prazo para os actos dos magistrados
1 - Na falta de disposição
especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério
Público são proferidos no prazo de 10 dias.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os
considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois
dias.
SUBSECÇÃO
IV
Actos da secretaria
Artigo 161.º
Função e deveres das secretarias judiciais
1 - As secretarias judiciais
asseguram o expediente, autuação e regular tramitação
dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica,
em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do
magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais,
cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias
para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem
os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços
forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários
judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela
Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação
do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo
a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara
dos Solicitadores.
5 - Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre
admissível reclamação para o juiz de que aquela depende
funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial
não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Artigo
162.º
Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária,
a competência para a prática dos actos pelos funcionários
da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições
judiciais.
Artigo
163.º
Composição de autos e termos
1 - Os autos e termos
lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais
e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.
2 - Os actos de secretaria que não sejam praticados por meios electrónicos,
nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1
do artigo 138.º-A, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados,
nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das
peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o
seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.
Artigo
164.º
Assinatura dos autos e dos termos
1 - Os autos e termos
são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo
funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura
do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação
de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade,
porque nestes casos é necessária também a assinatura
da parte ou do seu representante.
2 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não
possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será
assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
3 - Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no
n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a
uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público
ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.
Artigo
165.º
Rubrica das folhas do processo
1 - O funcionário
da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas
em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão
também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas
aquelas em que assinarem.
2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer
folhas do processo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos actos praticados por
meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 138.º-A.
Artigo
166.º
Prazos para o expediente da secretaria
1 - No prazo de cinco
dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos
conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame,
passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.
2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter
a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento
de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados
e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados
fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção,
submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento
conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
SUBSECÇÃO
V
Publicidade e acesso ao processo
Artigo 167.º
Publicidade do processo
1 - O processo civil
é público, salvas as restrições previstas na lei.
2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos
na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões
de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa
capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página
informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação
precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais,
ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado
dos processos pendentes em que sejam interessados.
5 - Os mandatários judiciais
poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham
através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos
termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
Artigo
168.º
Limitações à publicidade do processo
1 - O acesso aos autos
é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo
possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida
privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa
a eficácia da decisão a proferir.
2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade
previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Artigo
169.º
Confiança do processo
1 - Os mandatários
judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério
Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação
oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes
lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida
por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito
examiná-los na secretaria.
3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo
prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave
ao andamento da causa.
4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito,
dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do
artigo 172.º.
Artigo
170.º
Falta de restituição do processo dentro do prazo
1 - O mandatário
judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver
sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.
2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação
ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo
impedimento nos termos do artigo 146.º deste
Código, será condenado no máximo de multa; esta será
elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não
entregar o processo no prazo de cinco dias.
3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número
anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega
do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento
do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência
e fará apreender o processo.
4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à
Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos
disciplinares.
Artigo
171.º
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou
despacho judicial
1 - Nos casos em que,
por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário
judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe
o processo pelo prazo marcado.
2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do
processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática
de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo
de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas
no artigo anterior.
Artigo
172.º
Dúvidas e reclamações
1 - Em caso de dúvida
sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por
escrito, a questão à apreciação do juiz.
2 - No caso de recusa do acesso ao processo
ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria
faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação
que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.
Artigo
173.º
Registo da entrega dos autos
1 - A entrega dos autos
a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial,
indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo
por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente
ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2 - Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva
baixa ao lado da nota de entrega.
Artigo
174.º
Dever de passagem de certidões
1 - A secretaria deve,
sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os
termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito,
pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por
quem revele interesse atendível em as obter.
2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o
artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio
despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua
necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Artigo
175.º
Prazo para a passagem das certidões
1 - As certidões
são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência
ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que
devem ser levantadas.
2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto
no n.º 2 do artigo 172.º, sem prejuízo
das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte
pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo
o requerimento submetido a despacho com informação escrita do
funcionário.
SUBSECÇÃO
VI
Comunicação dos actos
Artigo 176.º
Formas de requisição e comunicação de actos
1 - A prática
de actos processuais que exijam intervenção dos serviços
judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por
carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória
quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou
a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja
a autoridade estrangeira.
2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução
de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3 - As citações ou notificações por via postal
são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja
qual for a circunscrição em que que se encontre.
4 - A solicitação de informações, de envio de
documentos ou da realização de actos que não exijam,
pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários
é feita directamente às entidades públicas ou privadas,
cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio
de comunicação.
5
- Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas
precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia
e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se
de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica
ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - A comunicação telefónica é sempre documentada
nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito;
relativamente às partes, apenas é lícita como forma de
transmissão de uma convocação ou desconvocação
para actos processuais.
Artigo
177.º
Destinatários das cartas precatórias
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 - Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
Artigo
178.º
Regras sobre o conteúdo da carta
1 - As cartas são
assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente
necessário para a realização da diligência.
2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas
destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão
da afixação.
Artigo
179.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.
Artigo
180.º
(Revogado.)
Artigo
181.º
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas devem ser
cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a
contar da expedição, que será notificada às partes,
quando tenha por objecto a produção de prova.
2 - Quando a diligência
deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é
de três meses.
3 - O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer
prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as
partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número
anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação
sobre os motivos da demora.
4 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar
a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento,
quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não
represente sacrifício incomportável.
Artigo
182.º
Expedição das cartas
1 - As cartas precatórias
são expedidas pela secretaria.
2 - As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são
expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade
ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular
quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba
cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial,
a rogatória é entregue ao interessado.
4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta
é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas
vias competentes.
Artigo
183.º
A expedição da carta e a marcha do processo
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.
Artigo
184.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;
b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.
Artigo
185.º
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;
c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.
Artigo
186.º
Processo de cumprimento da carta rogatória
1 - As cartas rogatórias
emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via,
salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo
ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido
recebidas por via diplomática.
2 - Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor
ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público, decidindo-se, em
seguida, se deve ser cumprida.
3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo
do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.
Artigo
187.º
Poder do tribunal deprecado ou rogado
1 - É ao tribunal
deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento
da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas
formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á
satisfação ao pedido.
Artigo
188.º
Destino da carta depois de cumprida
Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento.
Artigo
189.º
Assinatura dos mandados
Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.
Artigo
190.º
(Revogado.)
Artigo
191.º
Conteúdo do mandado
O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
Artigo
192.º
(Revogado.)
SUBSECÇÃO
VII
Nulidades dos actos
Artigo 193.º
Ineptidão da petição inicial
1 - É nulo todo
o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar,
apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do
número anterior, não se julgará procedente a arguição
quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente
a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda
que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou
por erro na forma do processo.
Artigo
194.º
Anulação do processado posterior à petição
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Artigo
196.º
Suprimento da nulidade de falta de citação
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Artigo
197.º
Falta de citação no caso de pluralidade de réus
Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.
Artigo
198.º
Nulidade da citação
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 195.º, é nula
a citação quando não hajam sido, na sua realização,
observadas as formalidades prescritas na lei.
2
- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação;
sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa,
a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior
ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado,
a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos
regulares.
4 - A arguição só é atendida
se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Artigo
198.º-A
Dispensa de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235.º.
Artigo
199.º
Erro na forma de processo
1 - O erro na forma de
processo importa unicamente a anulação dos actos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários
para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida
pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados,
se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo
200.º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
1 - A falta de vista
ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção
como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que
devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo
por intermédio do seu representante.
2 - Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida
pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir
do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
Artigo
201.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
1 - Fora dos casos previstos
nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita,
bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva,
só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade
cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também
os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma
parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção
de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados
os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artigo
202.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas
nos artigos 193.º e 194.º, na segunda
parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º
e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se
sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados,
salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo
203.º
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
1 - Fora dos casos previstos
no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado
na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação
do acto.
2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa
ou tacitamente, renunciou à arguição.
Artigo
204.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
1 - As nulidades a que
se referem os artigos 193.º e 199.º
só podem ser arguidas até à contestação
ou neste articulado.
2 - As nulidades previstas nos artigos 194.º
e 200.º podem ser arguidas em qualquer
estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo
205.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
1 - Quanto às
outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário,
no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não
terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se
do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto
praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste
último caso só quando deva presumir-se que então tomou
conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida
diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a
que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias
para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado
neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior,
contando-se o prazo desde a distribuição.
Artigo
206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1 - O juiz conhece das nulidades
previstas no artigo 194.º, na segunda
parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º
logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo,
enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º
e 199.º são apreciadas no despacho
saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver
despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença
final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Artigo
207.º
Regras gerais sobre o julgamento
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
Artigo
208.º
Não renovação do acto nulo
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.