Ministério
do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º 438/91
de 9 de Novembro
(Revogado pelo artigo
3.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
Num Estado de direito,
a expropriação de bens imóveis dos cidadãos por
motivos de utilidade pública só deverá ter lugar quando
não existir qualquer possibilidade de aquisição amigável
dos mencionados bens. Com efeito, sendo o direito de propriedade privada um
direito fundamental dos cidadãos (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa), o Estado, quanto tiver de adquirir para o seu
domínio público bens imóveis necessários para a
realização de acções beneficiadoras de toda a comunidade,
deverá, primeiramente, esgotar todas as vias que a lei lhe concede, incluindo
as vias contratuais próprias do direito privado, a fim de evitar a supressão
pura e simples do direito de propriedade privada dos cidadãos.
No nosso ordenamento jurídico-constitucional, a restrição
dos direitos dos cidadãos deve obedecer ao chamado princípio da
proporcionalidade, princípio esse que se encontra consagrado no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição. Tal princípio,
em matéria de expropriações, corresponde inequivocamente
ao que já atrás foi dito, ou seja, sempre que a realização
do interesse público implique a ablação, restrição
ou qualquer outra limitação ao direito de propriedade, a Administração,
mesmo que disponha de discricionariedade para escolher a medida a tomar, deve
optar por aquela que menos lese a esfera jurídica dos particulares. Assim,
como se verá, e em obediência ao disposto na Constituição,
o acolhimento do princípio da proporcionalidade do novo regime jurídico
das expropriações por utilidade pública impede que, no
futuro, a Administração recorra desde logo à expropriação
sem que, previamente, tenha tentado realizar o interesse público através
do recurso a outras vias legais menos gravosas para o direito de propriedade
privada dos particulares. Somente em situações de calamidade pública
ou ligadas à defesa nacional e segurança interna, ou ainda nas
situações em que as obras a realizar revistam urgência por
imperioso motivo de interesse público, é que será possível
à Administração desencadear de imediato o processo expropriativo.
Mas, para além disto, houve também a preocupação
de se consagrar todo um conjunto de regras de procedimento por parte da Administração
por forma que esta, no decurso do processo de expropriação, subordine
a sua actuação aos princípios da imparcialidade, da igualdade
e da justiça, princípios esses que decorrem directamente da Constituição,
na parte respeitante à Administração Pública (artigo
266.º).
Consagram-se, igualmente, regras que possibilitem aos particulares tomarem antecipadamente
conhecimento de que a Administração tem intenção
de expropriar os seus bens imóveis, por forma a evitar que a expropriação
só seja do conhecimento dos particulares quando a entidade expropriante
iniciar as obras ou trabalhos nos seus terrenos.
Por último, o novo Código, no seguimento do disposto no artigo
62.º, n.º 2, da Constituição, vem inovar em matéria
da justa indemnização a atribuir aos particulares pela expropriação
dos seus terrenos para fins de utilidade pública, sendo inegável
que o cálculo da justa indemnização continua a ser uma
das questões mais delicadas de qualquer regime jurídico de expropriações
por utilidade pública. No cálculo do valor dos solos expropriados,
o projecto, como não poderia deixar de ser, tomou em consideração
a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo
30.º do Código ora revogado. O Tribunal Constitucional tem considerado
que o direito à justa indemnização se traduz num direito
fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias,
pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
(Acórdãos n.os 131/88, publicado no Diário da República,
1.ª série, de 29 de Junho de 1988, e 52/90, publicado no Diário
da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1990).
Relativamente à jurisprudência do Tribunal Constitucional, e partindo
da ideia básica desta jurisprudência de que a não consagração
na lei da potencial aptidão da edificabilidade dos terrenos expropriados
e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado
urbano violaria os princípios constitucionais da justa indemnização
e da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 62.º, n.º
2, e 13.º, n.º 1, da Constituição), entendeu-se, para
efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação
dos seus terrenos, classificar o solo em apto para a construção
e para outros fins. É que, se, em princípio, todo o solo, incluindo
o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação,
é preciso não esquecer que a lei ou os regulamentos em vigor podem
prever expressamente restrições ou até mesmo proibições
ao direito de construção. É o que se passa no âmbito
das servidões administrativas e das restrições de utilidade
pública, como sejam as servidões militares e aeronáuticas,
os regimes jurídicos do domínio público hídrico,
da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional e
até mesmo dos regulamentos dos próprios planos de ordenamento
do território. Nestas situações é indiscutível
que tais solos não poderão ser classificados, para efeitos de
indemnização decorrente de expropriação, como solos
aptos para a construção.
Feitas estas considerações de ordem genérica, importará
agora salientar os aspectos mais inovadores do presente diploma e que, como
inicialmente se disse, significam uma alteração substancial do
Código anterior.
São eles a já referida obrigatoriedade de a Administração
tentar previamente adquirir os bens imóveis pela via de direito privado;
a declaração de utilidade pública; a posse administrativa;
a forma unitária do processo; a expropriação amigável;
a classificação dos solos para efeitos de indemnização,
e o direito de reversão.
Como a seu tempo foi dito, foi preocupação do Governo, em obediência
ao princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente no seu
subprincípio da exigibilidade, evitar uma expropriação
por utilidade pública quando fosse possível alcançar os
mesmos resultados por uma outra via legal que não passasse pela supressão
do direito de propriedade dos particulares. Assim, contrariamente ao que se
passava no Código anterior, nenhuma expropriação por utilidade
pública poderá ser declarada pelo membro do Governo competente
sem que, previamente, a Administração esgote todas as possibilidades
de aquisição por via de direito privado dos bens que pretende
adquirir para a prossecução do interesse público. Apenas
nos casos de expropriação ligados à defesa nacional e segurança
interna ou nos casos de calamidade pública e de obras públicas
consideradas urgentes é que a Administração poderá
desencadear desde logo a expropriação, nomeadamente através
da posse dos terrenos. Nos restantes casos, a entidade pública interessada
na expropriação terá sempre de demonstrar, por via documental,
perante a entidade competente para declarar a utilidade pública, que
tentou, sem êxito, adquirir os bens por via de direito privado.
Verificava-se, por vezes, que os particulares só tinham efectivo conhecimento
de que os seus terrenos tinham sido expropriados aquando da tomada de posse
administrativa por parte de entidade expropriante para efeitos de começo
das obras projectadas. Pretendeu-se assim, em obediência à transparência
que deve presidir à actuação da Administração,
que os particulares conheçam, em tempo útil, as intenções
expropriativas da Administração. Assim, antes da sua apresentação
à entidade competente para a declaração de utilidade pública
da expropriação, o requerimento da futura entidade expropriante
deverá ser dado a conhecer, mediante carta registada, aos titulares dos
direitos que incidem sobre os bens a expropriar. O mesmo requerimento será
tornado público mediante edital a afixar na sede do município
da localização dos bens a expropriar.
Em matéria de posse administrativa inovou-se no que diz respeito às
condições da sua efectivação. Assim, tal posse só
passará a ter lugar se, para além da vistoria ad perpetuam rei
memoriam, efectuar depósito, à ordem do titular dos bens a expropriar,
da quantia que tiver sido fixada pelo perito ou, se houver contestação
por parte do expropriado, do eventual excesso para a média dos valores
em confronto, sendo, neste caso, o depósito feito à ordem do juiz
de direito da comarca da situação dos bens a expropriar.
Inovação significativa em matéria de expropriações
amigáveis é a desnecessidade de o auto de expropriação
amigável ser enviado ao tribunal da comarca da situação
dos bens expropriados. Se a entidade expropriante e os expropriados acordam
na fixação de um valor a atribuir ao bem expropriado, é
escusado fazer intervir o juiz para a adjudicação da propriedade.
Pela via do auto ou até da própria escritura pública notarial,
permite-se agora a concretização das expropriações
amigáveis mediante a celebração de escritura em qualquer
notário, a entidade expropriante adquirirá automaticamente o bem.
Com esta nova situação evita-se também que os particulares
sejam penalizados com as demoras que, por vezes, se verificavam em juízo.
Considerando que um dos elementos a ter em conta na fixação de
uma indemnização por expropriação é a potencial
edificabilidade do terreno a expropriar, optou-se por dividir, como já
se teve a oportunidade de referir, para efeito do cálculo da indemnização,
o solo em apto para a construção e solo para outros fins. No que
diz respeito a esta última classificação, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional foi produzida com base na potencialidade edificatória
de terrenos localizados próximo de uma malha urbana (e portanto aptos
para construção) ou terrenos que, embora localizados fora dos
aglomerados urbanos, poderiam vir a ter alguma potencialidade edificatória,
já que o direito à edificação em qualquer terreno
deveria ser considerado como um factor de fixação valorativa para
efeitos de indemnização.
Por último, o novo Código vem consagrar a possibilidade de os
particulares expropriados poderem exercer o seu direito de reversão nos
casos em que a Administração der uma outra utilidade aos bens
expropriados que não a prevista na declaração de utilidade
pública ou ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim.
Sem querer desprezar as grandes linhas de orientação que têm
vindo a ser expostas, afigura-se que o acolhimento do direito de reversão
constitui, sem dúvida, um dos seus aspectos mais importantes. Com efeito,
há muito que se justificava o «regresso» pleno do direito
de reversão à lei sobre expropriações por utilidade
pública, dado que apenas se permitia o direito de reversão quando
o expropriado fosse uma autarquia local e a entidade expropriante fosse de direito
público. Se pensarmos que a quase totalidade das expropriações
feitas no nosso país são desencadeadas quer pelo Estado, quer
pelas autarquias locais, facilmente se constata que o direito de reversão
previsto no artigo 5.º do Código ficava totalmente despido de conteúdo
no que dizia respeito às garantias do particular perante a expropriação.
Impunha-se, pois, a consagração inequívoca do exercício
ao direito de reversão, por forma a, por um lado, moralizar a actuação
da Administração na efectiva utilização do bem expropriado
para o fim de utilidade pública que esteve presente na respectiva declaração
e, por outro, a possibilitar aos particulares expropriados a recuperação
dos bens que não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
24/91, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Código das Expropriações entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 29 de Agosto. - Aníbal António Cavaco Silva -
Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro
José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral
- Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código
das Expropriações
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Artigo 2.º
Aquisição por via do direito privado
1 - A expropriação
só pode ter lugar após se ter esgotado a possibilidade de aquisição
por via do direito privado, salvo nos casos em que lhe seja atribuído
carácter de urgência ou quando se verifiquem as situações
previstas no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Na aquisição por via do direito privado de bens ou direitos
pertencentes a diversos proprietários deve assegurar-se a igualdade,
a justiça e a imparcialidade no tratamento das várias situações.
3 - Se o proprietário e demais interessados forem conhecidos, deve ser-lhes
dirigida proposta de aquisição, através de carta registada
com aviso de recepção, fundamentando as razões quanto ao
valor oferecido, o qual será apresentado com base em relatório
efectuado por perito da lista à escolha do proponente.
4 - O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias
para responder, podendo fazer acompanhar a sua contraproposta com relatório
devidamente fundamentado, elaborado por perito à sua escolha.
5 - A falta de resposta por parte do proprietário e demais interessados
no prazo referido no número anterior possibilitará, de imediato,
à entidade interessada na expropriação a apresentação
do requerimento para a declaração de utilidade pública
nos termos do artigo 12.º deste Código.
Artigo 3.º
Limite da expropriação
1 - A expropriação
deve limitar-se ao necessário para a realização do seu
fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com
um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o
qual não poderá ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 - Quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de
um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação
total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente.
Artigo 4.º
Expropriação parcelar
1 - Tratando-se de execução
de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos
ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma
só vez ou, parcelarmente, por zonas ou lanços as áreas
necessárias à execução de planos ou dos projectos
que estiverem em causa.
2 - No caso de expropriação parcelar, o acto de declaração
de utilidade pública deve determinar, além da sua área
total, a sua divisão em zonas ou lanços e estabelecer os prazos
e a ordem de aquisição.
3 - A inobservância dos prazos que vierem a ser fixados nos termos do
número anterior determina a caducidade da declaração da
utilidade pública na parte respeitante às zonas reservadas para
expropriação.
4 - Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos enquanto
não estiver pago ou depositado o montante da indemnização
ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie,
salvo se for autorizada a posse administrativa.
5 - Para o cálculo da indemnização relativa a prédios
não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2
serão atendidas as benfeitorias necessárias ou úteis posteriores
à declaração de utilidade pública.
6 - A declaração de utilidade pública a que se refere o
presente artigo caducará se a entidade expropriante não tiver
adquirido os bens por expropriação amigável ou promovida
a constituição da arbitragem dentro dos prazos a que se refere
o n.º 3 do artigo 10.º
7 - O proprietário e demais interessados têm direito a ser indemnizados
dos prejuízos directos e necessariamente resultantes de o prédio
ter sido reservado para expropriação.
8 - A indemnização a que se refere o número anterior será
determinada nos termos do presente Código, utilizando-se o processo previsto
nos artigos 42.º e seguintes na parte aplicável.
Artigo 5.º
Direito de reversão
1 - Há direito de
reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que
determinou a expropriação no prazo de dois anos após a
adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação
a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determine
a expropriação de imóveis distintos, o seu início
em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis
abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano
ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua
aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela
sua natureza, seja suceptível de execução faseada ao longo
do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5 - No caso da alínea
b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar
pela fixação de nova indemnização ou podem requerer
no processo anterior a revisão da indemnização com referência
à data da efectivação da nova aplicação dos
bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações,
em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização
ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência
do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir
ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do
n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens
para fins de interesse privado.
7 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados
sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo
da indemnização que resultaria da aplicação do disposto
no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá
comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados,
desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção,
com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não
tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente
direito.
Artigo 6.º
Afectação dos bens de domínio público das pessoas
colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas
de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou
em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos
prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva
dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 - Na falta de acordo, o montante da compensação será
determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código.
3 - Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes
serão novamente integrados no património donde hajam sido desafectados.
Artigo 7.º
Expropriação de bens e direitos relativos a concessões
e privilégios
1 - Com o resgate das concessões
e privilégios outorgados para a exploração de serviços
de utilidade pública podem ser expropriados os bens e direitos a eles
relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados
ao respectivo serviço.
2 - A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente
com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização
não esteja fixada.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante
deve proceder de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º.
Artigo 8.º
Constituição de servidões administrativas
1 - Podem constituir-se
sobre imóveis as servidões necessárias à realização
de fins de interesse público.
2 - As servidões fixadas directamente na lei não dão direito
a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
3 - As servidões constituídas por acto administrativo dão
direito a indemnização quando envolverem diminuição
efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.
Artigo 9.º
Conceito de interessados
1 - Para os fins deste
Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares
de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários
de prédios rústicos ou urbanos.
2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só será
interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente,
adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam
em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 - Serão tidos por interessados os que no registo predial, na matriz
ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos
direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate
de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos
registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente
forem tidas como tais.
TÍTULO
II
Da declaração de utilidade pública e da autorização
da posse administrativa
Artigo 10.º
Declaração de utilidade pública
1 - A declaração
de utilidade pública deve obedecer aos requisitos definidos neste título,
independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante genericamente da lei ou regulamento
deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar,
valendo este acto como declaração de utilidade pública
para os efeitos do presente diploma.
3 - A declaração de utilidade pública caduca se a entidade
expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem
no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for
remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir
da data da publicação do acto de declaração.
4 - Em caso de caducidade, o processo de expropriação deverá
ser reiniciado mediante nova declaração de utilidade pública,
aproveitando-se os actos anteriormente praticados respeitantes à determinação
da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º.
Artigo 11.º
Competência para a declaração de utilidade pública
1 - É da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos, referidos no artigo 7.º.
2 - O reconhecimento do
interesse público das empresas que o requererem e da declaração
de utilidade pública da expropriação dos imóveis
necessários à instalação, ampliação,
reorganização ou reconversão das suas unidades industriais
ou dos seus acessos é da competência do ministro a cujo departamento
compete a apreciação final do processo.
3 - Nos casos em que não seja possível determinar o departamento
a que compete a apreciação final do processo, ou que não
sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores, é competente
o ministro responsável pelo ordenamento do território.
Artigo
12.º
Requerimento para a declaração de utilidade pública
1 - A declaração
de utilidade pública da expropriação depende de requerimento
da entidade com interesse para o efeito.
2 - O requerimento, dirigido ao ministro competente, será acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizável;
b) Plano municipal de ordenamento do território, ou programa base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto de obra acompanhado dos elementos necessários para se ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação;
c) Quando for o caso, programa de execução faseada e devidamente calendarizada;
d) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, das descrições dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre eles se acham registados ou certidão de que os prédios não se encontram descritos;
e) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal dos prédios ou certidão de que os mesmos se encontram omissos;
f) Relação dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou titulares de outros direitos que incidam sobre os bens a expropriar, com indicação dos respectivos domicílios ou sedes sociais;
g) Prova documental das diligências efectuadas, nos termos do artigo 2.º, com vista à aquisição, por via do direito privado, e indicação das razões do respectivo inêxito, a qual será acompanhada pelos relatórios apresentados pelas partes;
h) Cópias da comunicação e do edital referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, bem como, se for caso disso, as observações a que se referem os n.os 5 e 6 do mesmo preceito;
i) Indicação das eventuais pretensões formuladas para construção ou loteamento;
j) Quando o requerente for entidade de direito público, certidão comprovativa do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e da respectiva cativação;
l) Quando o requerente for entidade de direito privado, documento comprovativo de se encontrar caucionado, por qualquer das formas em direito admitidas, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar;
m) Se for caso disso, parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar, quando não exista extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional;
n) Indicação de todas as zonas de protecção, bem como das servidões e restrições de utilidade pública à construção que abranjam a área a expropriar.
3 - A entidade requerida
poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos
ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
4 - Os montantes quer da verba a cativar quer da caução, a que
se referem as alíneas j) e l) do n.º 2, são calculados pela
média dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
ou pelo do expropriante, se só este existir.
5 - A cativação referida na alínea j) do n.º 2 é
renovada e certificada no início de cada ano económico relativamente
às declarações de utilidade pública de expropriações
não concretizadas no ano anterior.
6 - A caução referida na alínea l) do n.º 2 é
prestada à ordem do juiz de direito da comarca competente para a expropriação
e subsistirá até ao depósito de indemnização
nos termos do artigo 50.º
7 - A falta de identificação de algum dos interessados referidos
na alínea f) do n.º 2 ou a falta de indicação do respectivo
domicílio ou sede social deve ser sempre justificada pela entidade expropriante.
Artigo 13.º
Atribuição do carácter de urgência
1 - No próprio acto
declarativo da utilidade pública, que será sempre publicado no
Diário da República, sem prejuízo da obrigatoriedade da
notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens
imóveis a expropriar, pode ser atribuída carácter de urgência
à expropriação para obras de interesse público.
2 - A atribuição de carácter urgente à expropriação
é sempre fundamentada e confere à entidade expropriante a posse
administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos dos artigos 17.º
e seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - O acto declarativo de utilidade pública
que atribua carácter urgente à expropriação determina
obrigatoriamente a prestação de caução, por qualquer
das formas em direito admitidas, correspondente a metade do montante da importância
provável da indemnização, a qual é perdida a favor
do expropriado no caso de o bem objecto da expropriação não
ser afecto ao fim que a determinou no prazo estabelecido para o exercício
do direito de reversão.
4 - Quando se trate de expropriação com carácter de urgência,
o requerimento da declaração de utilidade pública será
acompanhado dos documentos constantes das alíneas a), b), c), d), e)
e l) do n.º 2 do artigo 12.º, podendo as certidões referidas
nas alíneas d) e e) ser juntas até ao momento em que se lavre
a escritura ou o auto de expropriação amigável ou até
a adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.
Artigo 14.º
Publicitação do requerimento para a declaração de
utilidade pública
1 - Antes da sua apresentação
ao ministro competente, o requerimento da declaração de utilidade
pública é dado a conhecer pela entidade requerente, mediante carta
registada com aviso de recepção, aos titulares dos bens ou direitos
a expropriar.
2 - O mesmo requerimento será tornado público, por iniciativa
da entidade expropriante, através de edital afixado na sede do município
da localização dos bens a expropriar ou, se estes se situarem
em mais de um município, na sede daquele a que corresponder maior extensão
desses bens.
3 - Durante 15 dias a contar da comunicação referida no n.º
1 ou, para os restantes interessados, a contar da afixação do
edital referido no n.º 2, a entidade expropriante facultará na sua
sede a consulta, por qualquer pessoa, do requerimento da declaração
de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos
do artigo 12.º
4 - Para os efeitos do número anterior, a comunicação e
o edital referidos nos n.os 1 e 2 devem fazer expressa menção
da sede da entidade requerente e da possibilidade de consulta dos documentos
em questão.
5 - Qualquer interessado poderá pronunciar-se sobre a legalidade e a
oportunidade da expropriação, mediante exposição
escrita apresentada à entidade requerente.
6 - A entidade expropriante deverá enviar ao ministro competente, em
anexo ao requerimento da declaração de utilidade pública,
todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes,
querendo, observações de resposta.
Artigo 15.º
Publicação da declaração de utilidade pública
1 - A declaração
de utilidade pública será sempre publicada, por extracto, na 2.ª
série do Diário da República.
2 - A publicação da declaração de utilidade pública
deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação,
com referência à descrição predial e à inscrição
matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem
e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
3 - A identificação referida no número anterior poderá
ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada,
que permita a delimitação legível do bem necessário
ao fim de utilidade pública.
4 - Quando se trate de expropriação parcelar, da publicação
do acto declarativo constará a área total a expropriar, a sua
divisão em zonas ou lanços e os prazos e ordem de aquisição.
5 - Serão conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes
a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, as plantas dos bens abrangidos
pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover
a sua afixação na sede do município ou dos municípios
do lugar em que aqueles se situam.
6 - A declaração de utilidade pública será sempre
comunicada aos interessados, nos termos do artigo 18.º, e está sujeita
a registo na conservatória do registo predial respectivo, mediante requerimento
da entidade expropriante ou de qualquer interessado.
Artigo 16.º
Ocupação de prédios vizinhos
1 - A declaração
de utilidade pública da expropriação confere à entidade
expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos nos termos previstos
nos estudos ou projectos aprovados que servem de base à expropriação,
bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução
destes.
2 - Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, serão
previamente notificados da ocupação por ofício sob registo
com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir
a realização de vistoria ad perpetuem rei memoriam, a qual terá
lugar nos termos previstos no artigo 19.º e precederá sempre a ocupação.
3 - Aos proprietários e demais interessados prejudicados pelas ocupações
são devidas indemnizações nos termos gerais de direito.
Artigo 17.º
Posse administrativa
1 - Se a entidade expropriante
for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada
ou concessionária de serviço público ou de obras públicas,
pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública
da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar,
desde que os trabalhos necessários à execução do
projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne
indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução
ininterrupta.
2 - A autorização deve mencionar especificamente os motivos justificativos
da urgência dos trabalhos.
3 - Entre a autorização de posse administrativa
e a investidura a que se refere o número seguinte não pode mediar
prazo superior a 90 dias, sob pena de caducidade, podendo, no entanto, a investidura
ocorrer no decurso do período das férias judiciais.
4 - A autorização pode ser concedida em qualquer fase do processo
de expropriação até ao momento de investidura judicial
do expropriante na propriedade dos bens expropriados.
Artigo
18.º
Comunicação da autorização da posse administrativa
1 - A autorização da posse administrativa será comunicada pela entidade expropriante, por ofício sob registo e com aviso de recepção, ao expropriado e aos interessados com domicílios conhecidos ou ao curador provisório a que se refere o artigo 41.º, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade mediante:
a) Publicação por extracto na 2.ª série do Diário da República;
b) Afixação de editais na porta principal do edifício da câmara municipal da situação dos prédios e nos próprios prédios, quando possível, bem como nos lugares do estilo;
c) Publicação de anúncios em dois números seguidos dos jornais mais lidos na região, sendo um de âmbito nacional.
2 - No caso de não
ser possível dar conhecimento da autorização da posse administrativa
aos interessados, dar-se-á conhecimento da mesma, por ofício sob
registo e com aviso de recepção, ao administrador, arrendatário
ou outro indivíduo que esteja em condições de transmitir
aos interessados a referida autorização.
3 - Quando não seja possível identificar o bem a expropriar através
da inscrição matricial ou da descrição predial,
os editais e anúncios a que se refere o n.º 1 devem indicar a composição,
confrontações e demais elementos conhecidos que possam contribuir
para a identificação física dos prédios, designadamente
uma planta cadastral assinalando legivelmente a localização e
limites do bem.
Artigo
19.º
Condições para a efectivação da posse administrativa
1 - A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenha sido:
a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, no lugar de domicílio ou sede do expropriante, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos, ou, não sucedendo assim, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da sua maior parte, da quantia mencionada no relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e, se for caso disso, à ordem do mesmo juiz, do eventual excesso para a média dos relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
b) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - O disposto na alínea
a) do número anterior não é aplicável aos casos
de expropriação com carácter urgente, devendo, nas restantes
expropriações, ser corrigido o depósito à ordem
do juiz de direito a que se refere a parte final da alínea a) de harmonia
com o resultado da arbitragem nos termos dos artigos 42.º e seguintes.
3 - A entidade expropriante solicitará directamente
ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial
a indicação de um perito, de entre os da lista, para a efectivação
da vistoria.
4 - Poderá ser solicitada a indicação de um ou mais peritos
permanentes sempre que tal se justifique pela extensão e número
de prédios a expropriar.
5 - Recebida a indicação dos peritos, a entidade expropriante
procederá à marcação de data, hora e local para
realização da vistoria, notificando de tal facto os peritos e
os interessados conhecidos ou o curador provisório, por ofício
sob registo e com aviso de recepção.
6 - O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes
à notificação prevista no número anterior, devendo
a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação
do presidente do tribunal da relação para efeitos de eventual
substituição.
7 - Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem
comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem
por pertinentes, a que o perito ou peritos devem responder no seu relatório.
8 - Nos 10 dias subsequentes à realização da vistoria deverá
o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório,
acompanhado dos elementos documentais pertinentes, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 49.º
9 - Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante,
entrará esta na posse dos prédios, lavrando, para o efeito, o
respectivo auto e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo
do disposto na legislação aplicável sobre desocupação
de casas de habitação.
10 - Por despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território
poderão ser aprovadas instruções genéricas para
a elaboração dos relatórios.
Artigo
20.º
Auto de posse administrativa
1 - O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos, com identificação do respectivo curador;
b) Indicação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação e do despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele fará parte integrante.
2 - Na impossibilidade de identificação do prédio ou dos prédios através de inscrição matricial ou descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontrar o bem a expropriar, podendo ser junta planta topográfica com as características previstas no n.º 3 do artigo 15.º.
Artigo 21.º
Garantia do pagamento da indemnização
1 - Efectuada a posse administrativa,
o Estado garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização
que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez,
quer em prestações ou em espécie.
2 - A entidade que tiver autorizado a posse administrativa promoverá
a imediata comunicação da autorização ao serviço
que tiver a seu cargo os avales do Estado, indicando os valores a que se referem
os n.os 3 e 4 do artigo 2.º
3 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito
de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder
à cativação de transferências orçamentais
independentemente de quaisquer formalidades.
TÍTULO
III
Do conteúdo da indemnização
Artigo 22.º
Direito à indemnização
1 - A expropriação
por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado
o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício
alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para
o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor
do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros
ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias
e as condições de facto existentes à data da declaração
de utilidade pública.
3 - Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se
em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração
de utilidade pública da expropriação para todos os prédios
da zona em que se situa o prédio expropriado.
Artigo 23.º
Cálculo do montante da indemnização
1 - O montante da indemnização
calcula-se com referência à data da declaração de
utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão
final do processo de acordo com a evolução do índice de
preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no número anterior será o publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação
dos bens ou da sua maior extensão.
Artigo 24.º
Classificação de solos
1 - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
3 - Para efeitos da aplicação
do presente Código é equiparada a solo apto para a construção
a área de implantação e o logradouro das construções
isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como
a soma da área de implantação da construção
e da área de logradouro até ao dobro da primeira.
4 - Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo
estatuído nos dois números anteriores.
5 - Para efeitos da aplicação do presente Código é
equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não
possa ser utilizado na construção.
Artigo 25.º
Cálculo do valor do solo apto para a construção
1 - O valor do solo apto
para a construção calcula-se em função do valor
da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor
provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com
as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à
data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se
em conta a localização e a qualidade ambiental.
2 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção
corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas
de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou
equivalente.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida
nos termos seguintes:
a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1%;
b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%;
d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela - 1%;
e) Rede para drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;
f) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela - 2%;
g) Rede distribuidora de gás - 2%;
h) Localização e qualidade ambiental - 15%.
4 - Se o custo da construção
for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições
do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí
resultante será reduzido ou adicionado ao valor da edificação
a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
5 - À parte do solo apto para a construção que exceder
a profundidade de 50 m, relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam,
e que não possa ser aplicada na construção corresponderá,
no caso de ser economicamente justificável, um valor unitário
de 20% do valor unitário da parte restante, determinado nos termos dos
números anteriores.
6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção,
em áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, legalmente fixadas, terá ainda em consideração
que:
a) A percentagem será aplicada ao valor da construção efectivamente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão;
b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de construção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não deverão exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arruamentos consecutivos.
Artigo 26.º
Cálculo do valor do solo para outros fins
1 - O valor dos solos para
outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos
efectivo ou possível no estado existente à data da declaração
de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração
do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes
e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias
objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou
de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente
eficaz, o valor de tais solos será calculado em função
do valor médio das construções existentes ou que seja possível
edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro
exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.
Artigo 27.º
Determinação do valor de edifícios ou construções
Na determinação do valor dos edifícios ou construções atender-se-á aos seguintes elementos:
a) Localização e ambiente envolvente, designadamente em termos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos;
b) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
c) Área bruta;
d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
e) Valor patrimonial para efeitos fiscais;
f) Número de inquilinos e rendas;
g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.
Artigo 28.º
Cálculo do valor das expropriações parciais
1 - No caso de expropriação
parcial, calcular-se-ão separadamente o valor e o rendimento totais do
prédio e os valores e rendimento da parte compreendida e da não
compreendida na expropriação.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão
do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos
ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão
também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos
ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada,
acrescida destas últimas verbas.
Artigo 29.º
Indemnização respeitante ao arrendamento
1 - O arrendamento para
comércio, indústria ou exercício de profissão liberal,
ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º,
bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos
para efeito de indemnização dos arrendatários.
2 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência
de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode
optar entre uma habitação cujas características, designadamente
de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior
ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o
número anterior atender-se-á ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias
realizadas pelo arrendatário e à relação entre as
rendas pagas por este a as praticadas no mercado.
4 - Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio,
indústria ou exercício de profissão liberal atender-se-á
às despesas relativas à nova instalação, incluindo
os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos
resultantes do período de paralisação da actividade, necessária
para a transferência, calculada nos termos gerais de direito.
5 - Na indemnização respeitante a arrendamento rural atender-se-á,
além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao
valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos
emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos
gerais de direito.
Artigo 30.º
Indemnização pela interrupção da actividade comercial,
industrial, liberal ou agrícola
1 - Nos casos em que o
proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade
prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização
correspondente ao valor do prédio acrescerá a que corresponder
aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada
nos termos do mesmo preceito.
2 - Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto
da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário,
à indemnização correspondente acrescerá a relativa
àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.
Artigo 31.º
Indemnização pela expropriação de direitos diversos
da propriedade plena
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização será determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
TÍTULO
IV
Processo de expropriação
CAPÍTULO I
Expropriação amigável
Artigo 32.º
Tentativa de acordo
Antes da constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Objecto de acordo
Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre expropriante e expropriado:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;
c) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos do artigo 67.º.
Artigo 34.º
Proposta da entidade expropriante
1 - A entidade expropriante
dirigirá a sua proposta, através de carta com aviso de recepção,
ao proprietário e demais interessados cujo endereço seja conhecido
ou ao curador provisório.
2 - O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias
para responder, tendo a faculdade de acompanhar a sua contraproposta com um
valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito da sua
escolha.
3 - Na falta de resposta ou de interesse da proponente em relação
à contraproposta, dar-se-á início à expropriação
litigiosa nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
4 - Os interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco
dias a contar da data em que tenham sido notificados, as questões que
lhes forem postas pela entidade expropriante, podendo, se assim o preferirem,
comparecer no local que, para o efeito, lhes for designado.
Artigo 35.º
Formalização do acordo por auto ou escritura
1 - O acordo entre a entidade expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar, forma de cumprimento e eventuais condições acessórias deverá constar:
a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;
b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município, caso a entidade expropriante não disponha de notário privativo.
2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
Artigo 36.º
Conteúdo do auto ou escritura
1 - O autor ou escritura serão lavrados dentro dos 10 dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo celebrado e deles hão-de constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação completa dos prédios adquiridos, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial, salvo os casos de omissão, comprovada por certidão;
c) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
d) A data e número do Diário da República ou do jornal oficial da região autónoma em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2 - A indemnização
acordada poderá ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada
globalmente.
3 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização
global que tiver sido acordada, será esta entregue àquele que
por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio
da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar
da situação dos bens ou da maior parte deles, efectuando-se a
partilha nos termos do Código de Processo Civil.
4 - Salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o
aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração
da escritura ou do auto apenas dará lugar à reconstituição
da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos
termos em que este foi concluído.
CAPÍTULO
II
Expropriação litigiosa
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 37.º
Arbitragem
Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas.
Artigo 38.º
Abertura de processo
Será aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública.
Artigo 39.º
Tramitação
1 - A tramitação
dos processos de expropriação litigiosa é única
e obedece ao disposto nos artigos 42.º e seguintes.
2 - Quando a necessidade de expropriação decorra de calamidade
pública, exigências de segurança interna e de defesa nacional,
o Estado ou as autoridades públicas por este designadas poderão
tomar posse imediata dos bens destinados a prover à necessidade prevista
no mencionado preceito, sem qualquer formalidade, indemnizando os interessados
nos termos gerais de direito, seguindo-se, quanto ao mais, a tramitação
prevista para os processos de expropriação litigiosa.
Artigo 40.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade
para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais
interessados.
2 - Serão admitidas a intervir outras pessoas que demonstrem interesse
no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos
ou diligências.
Artigo 41.º
Suspensão da instância e nomeação de curador provisório
1 - O falecimento de algum
interessado na pendência do processo só implica a suspensão
da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação
da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja
organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou
a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado,
nomear-lhes-á curador provisório, que será, quanto aos
incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa
a cuja guarda estiverem entregues.
3 - No caso de o processo de expropriação ainda não se
encontrar em juízo, o juiz determinará a sua remessa imediata,
para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável
à decisão do incidente.
4 - A intervenção do curador provisório cessa logo que
seja adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse dos prédios,
se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem
a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
SECÇÃO
II
De tramitação do processo
SUBSECÇÃO I
Arbitragem
Artigo 42.º
Promoção da arbitragem
1 - Compete à entidade
expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição
e funcionamento da arbitragem.
2 - As funções da entidade expropriante referidas no número
anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação
do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 52.º;
b) Se o expropriante não concordar com o pedido de expropriação total.
Artigo 43.º
Designação dos árbitros
1 - Na arbitragem intervirão
três árbitros designados pelo presidente do tribunal da relação
da situação dos prédios ou da sua maior parte.
2 - Os árbitros são escolhidos da lista oficial, devendo o presidente
do tribunal da relação indicar logo o que presidirá.
3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes será feita
solicitação, directamente, ao presidente do tribunal da relação.
Artigo 44.º
Designação de grupos de árbitros
1 - Poderá ser designado
mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão
e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros
se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos
os processos.
2 - A decisão prevista no número anterior é da competência
do presidente do tribunal da relação da situação
dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada
da entidade expropriante.
3 - Se os peritos da lista forem insuficientes para a constituição
do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á
a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência,
quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 - A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros
permanentes é da competência do presidente do tribunal da relação,
ouvida a entidade expropriante.
Artigo 45.º
Notificação da designação dos árbitros
O despacho do presidente do tribunal da relação que designar os árbitros será notificado pela entidade expropriante:
a) Por ofício sob registo, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório a que se refere o artigo 41.º;
b) Por edital, com dilação de oito dias, afixado na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior parte relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.
Artigo 46.º
Apresentação de quesitos
No prazo de 14 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.
Artigo 47.º
Decisão dos árbitros
1
- A decisão dos árbitros será proferida no prazo máximo
de 30 dias a contar da entrega dos elementos necessários pela entidade
expropriante ou das questões a que se refere o artigo anterior.
2 - O presidente poderá obter, sempre que necessário, a confiança
do processo.
3 - Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os árbitros
comparecerão perante a entidade expropriante.
Artigo 48.º
Conferência da arbitragem
1 - O acórdão
dos árbitros será proferido em conferência, servindo de
relator o presidente.
2 - O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria;
não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria,
valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais
se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele
e cada um dos restantes forem iguais.
3 - Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com as respostas
dos quesitos e a indicação precisa dos elementos que serviram
de base ao cálculo da indemnização proposta, serão
juntos ao acórdão dos árbitros.
Artigo 49.º
Perda de honorários
A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entregarem o acórdão nos prazos legais.
Artigo 50.º
Remessa do processo
1 - O processo será
remetido pela entidade expropriante ao tribunal competente no prazo de 14 dias
a contar da obtenção do resultado da arbitragem, acompanhado de
guia de depósito da indemnização arbitrada.
2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido,
o tribunal determinará, a requerimento de qualquer interessado, a notificação
da entidade expropriante para que o envie no prazo de 14 dias, sob cominação
de o mesmo ser avocado.
3 - Se antecipadamente tiver havido posse administrativa dos bens e do processo
não constar a guia de depósito a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 19.º, o juiz, no prazo de sete dias, ordenará
a notificação postal da entidade que tiver a seu cargo o serviço
de avales do Estado para, no prazo de 14 dias, promover o referido depósito
ou a sua correcção nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 19.º
e juntar aos autos a respectiva guia.
4 - Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito
nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de dois dias, adjudicará
ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já
ter sido conferida, e ordenará simultaneamente a notificação
da decisão arbitral quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.
5 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código,
este, no prazo do n.º 1, notificará o expropriante para proceder
ao depósito da indemnização e, em caso de posse administrativa,
sem que do processo conste a guia de depósito a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 19.º, ordenará a notificação
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, seguindo-se o disposto
no número anterior.
Artigo 51.º
Recurso
1 - Da decisão arbitral
cabe recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens a
expropriar ou da sua maior extensão, a interpor no prazo de 14 dias,
nos termos dos artigos 56.º e seguintes.
2 - Quando não haja recurso, o juiz observará, no que respeita
à atribuição da indemnização aos interessados,
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se houver recurso, o juiz atribuirá imediatamente aos interessados,
nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo,
retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas
do processo no caso de o expropriado ou de os demais interessados decaírem
no recurso.
4 - A entidade expropriante poderá requerer a substituição
por caução do depósito da parte da indemnização
sobre a qual não se verifica acordo.
SUBSECÇÃO
II
Arguição de irregularidades
Artigo 52.º
Reclamação
1 - O expropriado pode
reclamar, no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer
irregularidade cometida na convocação ou na realização
da vistoria a que se refere o artigo 19.º ou na constituição
e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos
fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por convenientes e que não
constem já do processo.
2 - Recebida a reclamação, a entidade expropriante, o perito ou
o árbitro presidente, conforme for o caso, exara no processo informação
sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo
ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação
dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 14 dias a contar da apresentação
da reclamação, sob pena de avocação imediata do
processo pelo tribunal, mediante participação do reclamante instruída
com cópia da reclamação contendo nota de recepção
com menção da respectiva data.
3 - O processado correspondente a este incidente constitui apenso ao processo
de expropriação.
4 - O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à
decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo processo, podendo
solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
5 - Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver
imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
6 - Da decisão cabe sempre recurso para o tribunal da relação,
o qual sobe imediatamente nos próprios autos e tem carácter urgente.
SUBSECÇÃO
III
Pedido de expropriação total
Artigo 53.º
Requerimento
1 - Pode o expropriado,
no prazo de sete dias a contar da notificação a que se refere
a alínea a) do artigo 45.º ou do termo da dilação
a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, requerer a expropriação
total, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Recebido o requerimento, a entidade expropriante, no caso de não
concordar com o pedido, exara no processo informação sobre a sua
tempestividade e a matéria alegada, devendo o processo ser remetido ao
juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior
extensão no prazo de 14 dias a contar da apresentação do
requerimento, sob pena de avocação imediata pelo tribunal, mediante
participação do requerente instruída com cópia do
requerimento contendo nota de recepção com menção
da respectiva data.
3 - O requerimento será autuado por apenso, devendo o juiz mandar proceder
à arbitragem, com observância do disposto no n.º 1 do artigo
55.º, designando dia e hora para a vistoria do prédio.
4 - As partes poderão formular quesitos, em quadruplicado, no acto da
vistoria, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, decidir no próprio
acto sobre a admissibilidade dos mesmos.
5 - Finda a diligência, será proferida, no prazo de sete dias,
decisão sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe
recurso para o tribunal da relação, o qual subirá imediatamente
no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.
6 - Na hipótese prevista neste artigo poderão adquirir a parte
do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação
as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação.
Artigo 54.º
Improcedência do pedido
1 - Quando a entidade expropriante
pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por
forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º,
o pedido de expropriação total não procederá.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, na decisão
em que conhecer da improcedência do pedido, fixará um prazo para
a realização das obras por parte da entidade expropriante.
3 - Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância
será renovada.
Artigo 55.º
Formalidades
1 - Na arbritagem a que
se refere o n.º 3 do artigo 53.º, os árbitros são notificados
para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes
abrangida e não abrangida pela declaração de utilidade
pública.
2 - Proferida a decisão arbitral, será a entidade expropriante
notificada para proceder, no prazo de 14 dias, ao depósito da indemnização
nos termos da decisão referida no n.º 5 do artigo 53.º se não
o tiver já feito, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 50.º,
com as necessárias adaptações.
3 - Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que fixar
o objecto da expropriação, a entidade expropriante só poderá
entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida
pelo expropriado mediante prestação de caução.
SUBSECÇÃO
IV
Recurso da arbitragem
Artigo 56.º
Interposição do recurso
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.
Artigo 57.º
Admissibilidade do recurso
Interposto recurso no prazo de 14 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, ordenando-se a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.
Artigo 58.º
Resposta
1 - A resposta a que se
refere o artigo anterior será apresentada no prazo de 14 dias a contar
da notificação.
2 - Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão
as demais provas, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º.
Artigo 59.º
Diligências instrutórias
1 - Findo o prazo para
a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente
as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à
boa decisão da causa.
2 - Entre as diligências instrutórias a realizar tem obrigatoriamente
lugar a avaliação, a que o juiz presidirá.
3 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade
isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação
e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
4 - Quando se efectuar inspecção judicial, ficarão a constar
do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa
decisão da causa.
Artigo 60.º
Termos da avaliação
1 - A avaliação é efectuada pro cinco peritos nos termos seguintes:
a) Cada parte designará um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz de entre os da lista oficial;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria se desta fizer parte o proprietário expropriado ou, faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz.
2 - A falta de comparência
de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que
será feita livremente pelo juiz.
3 - As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas
listas oficiais e a forma de publicação destas constarão
de decreto regulamentar.
Artigo 61.º
Notificação para o acto de avaliação
1 - As partes serão
notificadas para, querendo, comparecerem e formularem, em quadruplicado, quesitos
no acto da avaliação.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá, logo no próprio
acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
Artigo 62.º
Prazo da decisão
As diligências deverão ser orientadas por forma que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses a contar da data da interposição do recurso.
Artigo 63.º
Alegações
1 - Concluídas as
diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem
no prazo de 14 dias.
2 - O prazo para alegação do recorrido ou dos recorridos corre
a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se
este último desde a notificação para alegar.
3 - Recorrendo tanto a entidade expropriante como o expropriado, alegará
aquela em primeiro lugar.
Artigo 64.º
Decisão
1 - O juiz proferirá
dentro de 14 dias decisão fixando o montante das indemnizações
a pagar pela entidade expropriante.
2 - A sentença será notificada às partes, podendo dela
ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação.
3 - Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os
agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso
da arbitragem.
TÍTULO
V
Do pagamento das indemnizações
Artigo 65.º
Formas de pagamento
1 - As indemnizações
por expropriação por utilidade pública são pagas
em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas
nos números seguintes.
2 - Nas expropriações amigáveis, expropriante e expropriado
poderão acordar no pagamento da indemnização em prestações
ou através da cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto
no artigo 67.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se à transacção
judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 - Não serão pagas quaisquer indemnizações sem
que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição
Autárquica.
5 - O acordo sobre o pagamento em prestações é efectuado
no prazo máximo de três anos, podendo o montante das prestações
variar de acordo com as circunstâncias.
Artigo 66.º
Quantias em dívida
1 - As quantias em dívida
vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme o que for acordado.
2 - A taxa de juro será a praticada pelo Banco de Portugal.
3 - O montante das prestações vincendas é automaticamente
actualizado em caso de agravamento do índice do custo de vida no consumidor
no distrito do local da situação dos bens expropriados publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 67.º
Pagamento pela cedência de bens ou direitos
1 - As indemnizações
decorrentes de expropriação por utilidade pública poderão
ser satisfeitas, total ou parcialmente, através da cedência de
bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.
2 - A satisfação das indemnizações, nos termos do
número anterior, depende de acordo entre a entidade expropriante a o
expropriado.
Artigo 68.º
Depósito da indemnização
1 - Fixado por decisão
com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar
pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido
na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias.
2 - A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere
o n.º 1 do artigo 50.º, depositará a importância complementar
em que for condenada ou poderá levantar a parte da importância
judicialmente depositada que se mostre excessiva.
Artigo 69.º
Forma de atribuição das prestações
1 - A atribuição
das prestações da indemnização aos interessados
far-se-á de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º,
com as necessárias adaptações.
2 - Decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação
ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado requererá
a execução do pagamento dessa prestação e respectivos
juros vencidos até integral satisfação do seu crédito,
bem como, querendo, o das prestações vincendas.
TÍTULO
VI
Da reversão dos bens expropriados
Artigo 70.º
Requerimento
1 - A reversão a
que se refere o artigo 5.º será requerida à entidade que
houver declarado a utilidade pública da expropriação ou
que haja sucedido na respectiva competência.
2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em
conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão poderá
solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias
a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos
bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o
fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor
dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 - O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo
de 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não
for proferido acto expresso a autorizar a reversão.
5 - A autorização da reversão será comunicada ao
interessado sob carta registada com aviso de recepção, transcrevendo-se
o despacho produzido, bem como todas as informações a que haja
aderido.
Artigo 71.º
Remessa do processo
1 - Dentro do prazo de
30 dias a contar da data em que o processo seja solicitado pela entidade competente
para decidir, ser-lhe-á o mesmo enviado pelo expropriante, com informação
circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente.
2 - Na falta de remessa do processo no prazo indicado no número anterior,
presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros os fundamentos
invocados pelo requerente.
Artigo 72.º
Poderes da entidade competente
A entidade competente para autorizar a reversão poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local e a outras diligências de prova que considere adequadas.
Artigo 73.º
Pedido de adjudicação
1 - Autorizada a reversão, o interessado deduzirá, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) Comunicação da autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados e mencionando também os existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante;
c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio;
d) Indicação da indemnização satisfeita e respectiva forma de pagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório por perito da lista à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo 74.º.
2 - No caso do n.º
2 do artigo 70.º, o pedido será deduzido pelos vários interessados,
que, quando necessário, indicarão o acordo sobre a forma como
a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 74.º
3 - A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio
do prédio será citado para os termos do processo, podendo deduzir
oposição, no prazo de 14 dias, quanto ao montante da indemnização
indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 e da estimativa a que
se refere a alínea e) do mesmo número.
Artigo 74.º
Oposição do expropriante
1 - Tendo a entidade expropriante
deduzido oposição ao valor da estimativa referida na alínea
e) do n.º 1 do artigo anterior e tratando-se de parcelas consideradas sobrantes,
nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, ou de prédio que tenha sofrido
alterações, mercê de benfeitorias necessárias ou
úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante,
será o montante a restituir, na falta de acordo das partes, fixado pelo
juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere
necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação,
nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação.
2 - Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número
anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior,
determinará a licitação entre os requerentes.
Artigo 75.º
Adjudicação
1 - Efectuados os depósitos
ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio
ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à
data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
2 - As indemnizações são levantadas ou atribuídas
pelo expropriante ou por quem anteriormente haja adquirido o domínio
sobre o bem.
3 - A decisão será notificada às partes e ao conservador
do registo predial do local da situação do prédio para
efeitos de registo.
TÍTULO
VII
Da requisição
Artigo 76.º
Requisição de imóveis
1 - Em caso de urgente
necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional,
podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo
os estabelecimentos, objecto de propriedade de entidades privadas para realização
de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza
daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento
de justa indemnização.
2 - A requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel
não pode exceder o período de 12 meses.
Artigo 77.º
Uso dos imóveis requisitados
1 - Em casos excepcionais,
devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis
requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas
ou particulares de interesse público.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições
particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa,
as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.
Artigo 78.º
Acto de requisição
1 - A requisição
depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por deliberação
do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação
da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam,
observados os princípios da adequação, indispensabilidade
e proporcionalidade.
2 - A requisição efectua-se mediante portaria do membro do Governo
responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação
de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 - Da portaria que determine a requisição deve constar a fundamentação
do interesse público e nacional, o respectivo objecto, o início
e o termo daquela, o montante, forma, prazo de cumprimento e entidade responsável
pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação
da entidade a quem é atribuída o uso do imóvel requisitado.
4 - A portaria de requisição é publicada no Diário
da República, podendo o particular reclamar no prazo de oito dias úteis
contados a partir da data da publicação.
Artigo 79.º
Instrução do pedido de requisição
A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 77.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;
c) Indispensabilidade do imóvel a requisitar;
d) Prova documental das diligências efectuadas com vista ao uso do imóvel em causa, com indicação das razões do respectivo inêxito;
e) Tempo de duração necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
g) Entidade responsável pelo pagamento e forma de cumprimento da indemnização devida pela requisição;
h) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.
Artigo 80.º
Indemnização
1 - A requisição
de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa
indemnização.
2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício
alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para
o requisitado advém da requisição.
3 - A indemnização corresponderá a justa compensação,
tendo em conta o capital empregue para a construção e manutenção
dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação
derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular
deixou de perceber por virtude da requisição.
4 - A indemnização será fixada mediante acordo expresso
entre a entidade requisitante e a entidade proprietária ou, na falta
deste, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço
com atribuições na área.
5 - A indemnização prevista o número anterior não
prejudica aquelas outras a que haja lugar por força do disposto no n.º
2 do artigo 81.º.
6 - O pagamento da indemnização terá lugar no prazo mínimo
de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 81.º
Obrigações do beneficiário
1 - São obrigações da entidade que, por força da requisição, use o imóvel:
a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade;
c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição;
d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vícios no imóvel;
e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.
2 - A entidade a favor
de quem se operou a requisição é responsável pelos
eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período
da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável
ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força
maior.
3 - Quando o requerente for instituição particular de interesse
público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado,
nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações
a que houver lugar.
4 - No caso de se tratar de instituição pública, a portaria
deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das
indemnizações a que houver lugar.
5 - A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não
for proferida decisão.
6 - O serviço público com atribuições na área,
na fase de apreciação do requerimento, pode ser incumbido de mediar
os interesses em causa, devendo, em qualquer caso, proceder à audição
prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
Artigo 82.º
Direitos e deveres do proprietário
1 - São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:
a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 - São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e assegurar-lhe o gozo deste, dentro dos limites da requisição.
Artigo 83.º
Recurso contencioso
Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
TÍTULO
VIII
Disposições finais
Artigo 84.º
Desistência da expropriação
1 - Nas expropriações
por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir
da expropriação enquanto não for investido na propriedade
dos bens a expropriar.
2 - No caso de desistência, o expropriado e demais interessados terão
o direito a ser indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se,
para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação
no Diário da República ou no jornal oficial da região do
acto declarativo da utilidade pública.
Artigo 85.º
Listas de peritos
Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.
Artigo 86.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, a declaração
de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes
a particulares ou às autarquias locais é da competência
do governo regional e reveste a forma de decreto regulamentar regional.
2 - A declaração de utilidade pública de expropriações
necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços dependentes
do Governo da República é da competência do ministro da
República.