Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 433/82
de 27 de Outubro
Regime das contra-ordenações
(Republicado pelo artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
1.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de
1 de Outubro, o regime das contra-ordenações, introduzido pelo Decreto-Lei
n.º 232/79, de 24 de Julho, ficou desprovido de qualquer eficácia directa
e própria.
As transformações entretanto operadas tanto no plano da realidade político-social
e económica como no ordenamento jurídico português vieram tornar mais instante
a necessidade de reafirmar a vigência do direito de ordenação social, introduzindo,
do mesmo passo, algumas alterações.
São conhecidas as necessidades de índole político-criminal a que este específico
ramo do direito procura dar resposta. Elas foram, aliás, apresentadas com
algum desenvolvimento no relatório que precedia o Decreto-Lei
n.º 232/79 em termos que conservam plenamente a sua pertinência. Resumidamente,
o aparecimento do direito das contra-ordenações ficou a dever-se ao pendor
crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente
alargando a sua acção conformadora aos domínios da economia, saúde, educação,
cultura, equilíbrios ecológicos, etc. Tal característica, comum à generalidade
dos Estados das modernas sociedades técnicas, ganha entre nós uma acentuação
particular por força das profundas e conhecidas transformações dos últimos
anos, que encontraram eco na Lei Fundamental de 1976. A necessidade de dar
consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente
intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efectivas de conduta,
postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções. Só que tal
não pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores mais qualificados
das ciências criminológicas e penais, alargando a intervenção do direito criminal.
Isto significaria, para além de uma manifesta degradação do direito penal,
com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção,
a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para
as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora é esta
que de forma mais drástica põe em causa a segurança dos cidadãos, a integridade
das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida.
2. No mesmo sentido, ou seja, no da urgência de conferir efectividade ao direito
de ordenação social, distinto e autónomo do direito penal, apontam as transformações
operadas ou em vias de concretização no ordenamento jurídico português, a
começar pelas transformações do quadro jurídico-constitucional.
Por um lado, com a revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República
o direito das contra-ordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional
(cf. v. g. os textos aprovados para os novos artigos 168.º, n.º 1, alínea
d), e 282.º, n.º 3) Por outro lado, o texto aprovado para o artigo 18.º, n.º
2, consagra expressamente o princípio em nome do qual a doutrina penal vem
sustentando o princípio da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele,
o direito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da política
criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses
fundamentais à conveniência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar
infracções de não comprovada dignidade penal.
Também o novo Código Penal, ao optar por uma política equilibrada da descriminalização,
deixa aberto um vasto campo ao direito de ordenação social naquelas áreas
em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade
penal. Mas são, sobretudo, as necessárias reformas em domínios como as práticas
restritivas da concorrência, as infracções contra a economia nacional e o
ambiente, bem como a protecção dos consumidores, que tornam o regime das contra-ordenações
verdadeiramente imprescindível.
Só ele, com efeito, viabilizará uma política criminal racional, permitindo
diferenciar entre os tipos de infracções e os respectivos arsenais de reacções.
3. Para atingir estes objectivos, importava introduzir algumas alterações
no regime geral das contra-ordenações. Tratava-se, fundamentalmente, de colmatar
uma importante lacuna, estabelecendo as normas necessárias à regulamentação
substantiva e processual do concurso de crime e contra-ordenação, bem como
das vicissitudes processuais impostas pela alteração da qualificação, no decurso
do processo, de uma infracção como crime ou contra-ordenação.
Para além disso e das alterações introduzidas quanto às autoridades competentes
para aplicar em primeira instância as coimas (retirando-se tal competência
aos secretários das câmaras municipais), manteve-se, no essencial, inalterada
a lei das contra-ordenações. Apesar de se tratar de um diploma de enquadramento,
manifesta-se a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de constituir
efectivamente um ilícito de mera ordenação social.
Manteve-se, outrossim, a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção
entre crime e contra-ordenação. Uma distinção que não esquece que aquelas
duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respectivos
bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética. Mas uma distinção que
terá, em última instância, de ser jurídico-pragmática e, por isso, também
necessariamente formal.
Assim, usando da faculdade conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto,
o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o seguinte:
I PARTE
Da contra-ordenação e da coima em geral
CAPÍTULO I
Âmbito de vigência
Artigo 1.º
(Definição)
1
- Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha
um tipo legal no qual se comine uma coima.
2 - A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada
independentemente do carácter censurável do facto.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Só
será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de
coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
1
- A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou
do preenchimento dos pressupostos de que depende.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada,
aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado
em julgado a decisão da autoridade administrativa ou do tribunal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo
se estas determinarem o contrário.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 4.º
(Aplicação no espaço)
A
presente lei é aplicável:
a) A factos praticados em território português, seja qual for
a nacionalidade do agente;
b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado
ou convenção internacional em contrário.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 5.º
(Momento da prática do tacto)
O
facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso
de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado
típico se tenha produzido.
Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)
O
facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob
qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão,
devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
CAPÍTULO II
Da contra-ordenação
Artigo 7.º
(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
1
- As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas,
bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações
praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
(Dolo e negligência)
1
- Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos
na lei, com negligência.
2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado
de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente,
exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 9.º
(Erro sobre a ilicitude)
1
- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro
lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima poderá ser atenuada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 10.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Para
os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 11.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1
- É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento
da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica
grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser
censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente
diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido
provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.
Artigo 12.º
(Tentativa)
1
- Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação
que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de
contra-ordenação;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis,
são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas
nas alíneas anteriores.
Artigo 13.º
(Punibilidade da tentativa)
1
- A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada,
especialmente atenuada.
(Aditado pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 14.º
(Desistência)
1
- A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir
na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante
a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da
contra-ordenação.
2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto
independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se
esforça por evitar uma ou outra.
Artigo 15.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Em
caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente
impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça
seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam
na execução da contra-ordenação ou a consumem.
1
- Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade
por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto
dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam
num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da
punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 - Se a lei determinar que um facto em princípio qualificado como contra-ordenação
deve ser considerado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais
do agente, só se aplicará a lei penal ao comparticipante ou comparticipantes
que detenham essas qualidades ou relações especiais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º
(Montante da coima)
1
- Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00
e o máximo de 200 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento
doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante
máximo da coima prevista.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes
máximos de:
a) 3 000 000$00 em caso de dolo;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) 1 500 000$00 em caso de negligência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
4 - Em qualquer caso,
se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento
doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 18.º
(Determinação da medida da coima)
1
- A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação,
da culpa e da situação económica do agente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá,
sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da
prática da contra-ordenação.
Artigo 19.º
(Concurso de contra-ordenação)
1
- Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra-ordenação,
ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única coima.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais
elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na
outra lei.
Artigo 20.º
(Concurso de infracções)
Se
o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o
agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções
acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
1
- Nos casos em que a lei o determine poderá decidir-se como sanção acessória
de uma contra-ordenação a apreensão de objectos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - A apreensão só será permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou
de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse
razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da
sua apreensão.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3
- A lei poderá também, simultaneamente com a coima, determinar, entre outras,
as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
Artigo 21.º-A
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1
- A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática
de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser
decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso
da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe
são inerentes.
3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser
decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por
causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser
decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
da participação em feira ou mercado.
5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser
decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas
nessa alínea.
6 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só
podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício
ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás
ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 22.º
Perda de objectos perigosos
1
- Não haverá lugar à apreensão fora dos casos previstos na alínea b) do n.º
2 do artigo anterior quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade
da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente
prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 23.º
Perda do valor
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto
que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão
de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se correspondentemente quando o agente
tiver impossibilitado apenas parcialmente a apreensão.
3 - Aplica-se o mesmo regime aos casos em que a apreensão só se tenha tomado
total ou parcialmente inexequível depois de a apreensão ter sido decidida.
Artigo 24.º
Efeitos da perda
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência
da propriedade para o Estado ou para a entidade pública que a lei determinar.
2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores
ao trânsito em julgado da decisão de apreensão.
Artigo 25.º
Perda independente de coima
1
- Se, por qualquer motivo, não puder haver procedimento contra uma pessoa
ou contra ela não puder ser aplicada uma coima, poderá a apreensão dos objectos
ou do valor substitutivo ser ordenada desde que se verifiquem os pressupostos
da apreensão total ou parcial.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também nos casos em que a autoridade
competente para o procedimento dele desista ou o juiz mande arquivar o processo.
Artigo 26.º
Objectos pertencentes a terceiro
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º recair
sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo
as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).
2 - A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para
a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 27.º-A
(Suspensão da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1
- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou
medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames
e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer
autoridade administrativa;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à
aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de
infracções, a interrupção da prescrição
do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição
do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde
o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido
o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 29.º
(Prescrição da coima)
1
- As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100 000$00;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) 3 anos, nos restantes casos.
2
- O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 30.º
(Suspensão da prescrição da coima)
A
prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode
continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 30.º-A
(Interrupção da prescrição da coima
1
- A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido
de metade.
Artigo 31.º
(Prescrição das sanções acessórias)
Aplica-se
às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição
da coima.
CAPÍTULO V
Do direito subsidiário
Artigo 32.º
(Do direito subsidiário)
Em
tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente,
no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as
normas do Código Penal.
II PARTE
Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 33.º
(Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações
e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, ressalvadas
as particularidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 34.º
(Competência em razão da matéria)
1
- A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas
pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro
do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa
defender ou promover.
Artigo 35.º
(Competência territorial)
1
- É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja
circunscrição:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase
do processo.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2
- Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do
âmbito de eficácia espacial desta lei, será competente a autoridade em cuja
circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois
do cometimento da infracção.
Artigo 36.º
(Competência por conexão)
1
- Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a
quem, segundo os preceitos anteriores, incumba processar qualquer das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo
facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.
Artigo 37.º
(Conflitos de competência)
1
- Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias
autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem
de prioridades:
a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;
b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;
c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste
a audição do arguido.
2
- As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade
ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa
da que resultaria da aplicação do n.º 1.
Artigo 38.º
Autoridades competentes em processo criminal
1
- Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo
mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título
de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade
competente para a instrução criminal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Quando se verificarem os pressupostos do número anterior e assim o justificarem
razões de economia processual ou relativas à prova, poderá a autoridade competente
para a instrução criminal chamar a si o processo da contra-ordenação se ainda
não tiver havido lugar à aplicação da coima.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Quando, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, o Ministério Público
arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade
pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado
como crime vincula as autoridades administrativas.
Artigo 39.º
(Competência do tribunal)
Nos
casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior a aplicação da coima
caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.
Artigo 40.º
(Envio do processo ao Ministério Público)
1
- A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério
Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 - Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade
criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.
CAPÍTULO II
Princípios e disposições gerais
Artigo 41.º
(Direito subsidiário)
1
- Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente
adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2 - No processo de aplicação da coima, as autoridades administrativas competentes
gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades
competentes para instrução criminal, sempre que o contrário não resulte desta
lei.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 42.º
(Meios de coacção)
1
- Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou
nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação
do segredo profissional.
2 - As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames
corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento
de quem de direito.
Artigo 43.º
(Princípio da legalidade)
O
processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.
Artigo 44.º
(Testemunhas)
As
testemunhas não serão ajuramentadas.
1
- Se o processo couber às autoridades competentes para a instrução criminal,
poderão as autoridades administrativas normalmente competentes examinar os
autos, bem como os objectos apreendidos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.
Artigo 46.º
(Comunicação de decisões)
1
- Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades
administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação
revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários
sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
1
- A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante
legal, quando este exista.
2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste
do processo ou ao defensor nomeado.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através
de uma cópia da decisão ou despacho.
4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação
só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
CAPÍTULO III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 48.º
(Da polícia e dos agentes de fiscalização)
1
- As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os
eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação
e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 - Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais
têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
3 - As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente
às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
Artigo 48.º-A
Apreensão de objectos
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas
competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim
quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a
apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda
declará-los perdidos.
3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória
se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 49.º
(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem
exigir ao autor de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
2 - Se esta não for imediatamente possível, em caso de flagrante delito podem
as autoridades policiais deter o indivíduo pelo tempo necessário à identificação.
3 - Esta deve processar-se no mais curto espaço do tempo, não podendo nunca
a detenção exceder 24 horas.
Artigo 50.º
Direito de audição e defesa do arguido
Não
será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido
a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Nos casos de contra-ordenação
sancionável unicamente com coima até 200 000$00, é admissível,
em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento
voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo
mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 51.º
Admoestação
1
- Em caso de contra-ordenação ligeira poderão as autoridades administrativas
competentes decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento
de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de
o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária
imediatamente ou no prazo de 5 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 52.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
1
- As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas
quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do
processo.
2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas
aplicar sanções pecuniárias até 10 000$00 e exigir a reparação dos danos causados
com a sua recusa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
Artigo 53.º
(Do defensor)
1
- O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar
de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que qualquer
deficiência do arguido ou a gravidade da infracção e da sanção o justifiquem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de
nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.
Artigo 54.º
(Da iniciativa e da instrução)
1
- O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades
policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução,
finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
3 - As autoridades administrativas poderão confiar
a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais,
bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 55.º
(Recurso das medidas das autoridades administrativas)
1
- As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas
no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do
arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica
às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento
ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º
que decidirá em última instância.
Artigo 56.º
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
1
- Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para a instrução
criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração,
assistindo-lhes, em geral, os direitos e deveres das autoridades policiais
em relação ao processo criminal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta será igualmente
comunicada às autoridades.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar
o processo.
Artigo 57.º
(Extensão da acusação à contra-ordenação)
Quando,
nos casos previstos no artigo 38.º o Ministério Público acusar pelo crime,
a acusação abrangerá também a contra-ordenação.
Artigo 58.º
Decisão condenatória
1
- A decisão que aplica a coima deve conter:
a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a indicação
das normas segundo as quais se pune;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
c) A coima e as sanções acessórias.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
d) A coima e as sanções acessórias.
2
- Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se
não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência
ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples
despacho;
c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.
3
- A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 2 semanas
após o trânsito em julgado;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve
comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
CAPÍTULO IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
1
- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível
de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu
defensor.
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa
que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido,
devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 60.º
Contagem do prazo para impugnação
A
todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes
renunciar ao recurso.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 61.º
(Tribunal competente)
1
- É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja
área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - O juiz decide singularmente.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 62.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
1
- Recebido o recurso, e no prazo de 48 horas, deve a autoridade administrativa
enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo
este acto como acusação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão
de aplicação da coima.
Artigo 63.º
(Não aceitação do recurso)
1
- O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou
sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 64.º
(Decisão por despacho judicial)
1
- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples
despacho.
2 - O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência
de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido
ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deverá o juiz fundamentar
sumariamente a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito
aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados
os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.
Artigo 65.º
(Marcação da audiência)
1
- Ao aceitar o recurso, e fora dos casos referidos no artigo anterior, o juiz
marcará a audiência.
2 - A todo o tempo, e até à comunicação da decisão judicial ao arguido, poderá
o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
Artigo 65.º-A
Retirada da acusação
1
- A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o
despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º, pode o Ministério Público, com
o acordo do arguido, retirar a acusação.
2 - Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades
administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável
para uma adequada decisão.
Artigo 66.º
(Direito aplicável)
Salvo
disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá
às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões,
não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).
Artigo 67.º
(Participação do arguido na audiência)
1
- O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar
a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá
fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
3 - O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo
a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor
e sendo o respectivo auto lido na audiência.
Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
1
- Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e
este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta
as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á
que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter
sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Se o arguido, cuja presença foi ordenada, não comparece nem justifica
a sua ausência, poderá o juiz:
a) Rejeitar o recurso, desde que a isso não se oponha o Ministério
Público;
b) Decidir nos termos previstos no número anterior;
c) Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária nunca inferior a 200$00 nem superior
a 30 000$00.
Artigo 69.º
(Participação do Ministério Público)
1
- O Ministério Público não é obrigado a estar presente na audiência de julgamento.
2 - Se o juiz considerar conveniente a presença do Ministério Público, deverá
comunicar-lho.
3 - Se o Ministério Público não toma parte na audiência, não se torna necessário
o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 71.º.
Artigo 70.º
(Participação das autoridades administrativas)
1
- O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem
à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão
do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 - O mesmo regime se aplicará aos casos em que, nos termos do artigo 64.º,
n.º 3, o juiz decidir arquivar o processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades
administrativas a data da audiência, salvo se considerar que os seus conhecimentos
específicos são dispensáveis.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - Em qualquer caso, o tribunal comunicará sempre às mesmas autoridades a
sentença, bem como as demais decisões finais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 71.º
Retirada do recurso
1
- Tanto a acusação como o recurso podem ser retirados até à sentença em 1.ª
instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada
mediante o acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante o
acordo do Ministério Público.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere
relevantes para uma decisão correcta.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a
produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários
à formação da sua convicção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 72.º-A
Proibição da reformatio in pejus
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da
decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não
pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos,
ainda que não recorrentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento
do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver
entretanto melhorado de forma sensível.
Artigo 73.º
(Decisões judiciais que admitem recurso)
1
- Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos
nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 50 000$00;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias, salvo se estas consistirem
em prestações pecuniárias inferiores a 50 000$00;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade
administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50 000$00 ou em que tal
coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter
oposto a tal.
2
- Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento
do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando
tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito
ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções
ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum
dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com
esses limites.
Artigo 74.º
(Regime do recurso)
1
- O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da sentença
ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido
na sua ausência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir
junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia,
que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo
o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em
conta as especialidades que resultam deste diploma.
Artigo 75.º
(Âmbito e efeitos do recurso)
1
- Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá
da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação
aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
CAPÍTULO V
Processo de contra-ordenação e processo criminal
Artigo 76.º
(Conversão em processo criminal)
1
- O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação,
podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter
o processo em processo criminal.
2 - A conversão do processo determinará a interrupção da instância e a instauração
de inquérito preliminar ou instrução preparatória, consoante os casos, aproveitando-se,
na medida do possível, as provas já produzidas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 77.º
(Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
1
- O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada
como crime.
2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo
passará a obedecer aos preceitos desta lei.
Artigo 78.º
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
1
- Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções
que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicar-se-ão, quanto
a elas, os artigos 42.º a 45.º, 50.º e 70.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e
c), e 2.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente
recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando
o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação
dos pressupostos do artigo 73.º.
CAPÍTULO VI
Decisão definitiva, caso julgado e revisão
Artigo 79.º
Alcance da decisão definitiva e do caso julgado
1
- O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa ou da decisão
judicial sobre o facto como contra-ordenação ou como crime preclude a possibilidade
de novo conhecimento de tal facto como contra-ordenação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - O trânsito em julgado de sentença judicial ou de despacho, nos termos
do artigo 74.º, sobre o facto como contra-ordenação preclude igualmente o
seu novo conhecimento como crime.
Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
1
- A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas
em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de
Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou
em novos meios de prova não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5 000$00
ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial
e não excede aquele limite;
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
b) Já decorreram 2 anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3
- A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação
pela prática de um crime.
Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
1
- A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do
tribunal de comarca competente para a impugnação judicial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido quer
a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que
tornem possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos
ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo
Penal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação,
aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.
Artigo 82.º
(Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
1
- A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima caduca quando
o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - O mesmo efeito terá a decisão final do processo criminal que, não consistindo
numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão,
por ordem de prioridades, levadas à conta da multa, dos efeitos das penas
que impliquem um pagamento em dinheiro e, por último, das custas processuais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos
n.ºs 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.ºs
1, 2 e 3.
CAPÍTULO VII
Processos especiais
Artigo 83.º
(Processo de apreensão)
1
- Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de
coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
a) Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
b) Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
c) Decidir sobre a indemnização.
2
- A autoridade administrativa deverá em tais casos notificar às pessoas cuja
participação processual ordenou a decisão de que consta a ordem de apreensão.
3 - A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes
processuais, gozando de posição processual igual à do arguido, se o contrário
não resultar deste diploma.
Artigo 84.º
(Processo autónomo de apreensão)
(Revogado pelo
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 244/95,
de 14 de Setembro).
Artigo 85.º
(Impugnação judicial da apreensão)
A
impugnação judicial da apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão
de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão
do tribunal de comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda
50 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
1
- As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por
quem legal ou estatutariamente as deva representar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Nos processos a que se refere o número anterior será também competente
para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa
colectiva ou a associação tem a sua sede.
CAPÍTULO VIII
Da execução
Artigo 88.º
(Pagamento da coima)
1
- O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível,
não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas
sobre o trânsito em julgado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - O pagamento deverá ser feito durante aquelas 2 semanas, na Caixa Geral
de Depósitos, contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa
ou tribunal que tiver proferido a decisão que torna exigível o pagamento da
coima.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido,
o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima, das sanções
acessórias e, por último, das custas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa
ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda
um ano.
5 - Poderá ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento
em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado; a falta de pagamento de uma implica o vencimento de
todas as prestações.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
6 - Dentro dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 e quando motivos supervenientes
o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos
podem ser alterados.
1
- O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar
à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo
61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida
pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal
da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto
do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se,
devidamente adaptado, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Penal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa,
esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para
promover a execução.
4 - O disposto neste
artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à sanção pecuniária prevista
no artigo 52.º, n.º 2, bem como às sanções acessórias que obriguem ao pagamento
de uma importância pecuniária.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 89.º-A
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1
- A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente
para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída
por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de
outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares
de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se
adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
2 - A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação
de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação
especial.
Artigo 90.º
(Extinção e suspensão da execução)
1
- A execução da coima extingue-se com a morte do arguido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Deve suspender-se a execução quando, após o trânsito em julgado da decisão
da autoridade administrativa que aplicou a coima, foi dada acusação em processo
criminal pelo mesmo facto.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - O tribunal da execução deverá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público ou do arguido, tomar as decisões a que se refere o artigo 82.º quando
elas não tiverem sido tomadas no processo criminal de acordo com o n.º 4 daquele
artigo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
1
- O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir
sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a) A admissibilidade da execução;
b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades
de pagamento;
c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.º.
2
- Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:
a) Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;
b) Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, quando as decisões
forem da competência do tribunal da comarca.
CAPÍTULO IX
Das custas
Artigo 92.º
(Princípios gerais)
1
- Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação
regular-se-ão pelo disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas
Judiciais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria
do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve
suportar.
3 - As custas abrangem, nos termos normais, o imposto de justiça, os honorários
dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos
resultantes do processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
Artigo 93.º
Da taxa de justiça
1
- O processo de contra-ordenação que corre perante as autoridades administrativas
não dará lugar ao pagamento de imposto de justiça.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Está também isenta de imposto de justiça a impugnação
judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
3 - Darão lugar ao pagamento de imposto de justiça todas as decisões judiciais
desfavoráveis ao arguido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - O imposto de justiça não será inferior a 100$00 nem superior a 50 000$00,
devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor,
bem como da complexidade do processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
1
- Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos
obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que
se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
3
- As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima
pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial
ou dos recursos, de despacho ou sentença condenatória.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4 - Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
Artigo 95.º
(Impugnação das custas)
1
- O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa
relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas
a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando
o montante exceda a alçada daquele tribunal.
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 96.º
(Revogação)
Fica
revogado o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de
Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.