Presidência do Conselho de Ministros
Decreto Lei n.º n.º 427/89
de 7 de Dezembro
(Revogado
Tal
como se previa no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais
sobre salários e gestão de pessoal na função pública, o presente diploma
desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de
emprego na Administração Pública.
Definem-se agora como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando
para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de
trabalho a termo certo. Pela nomeação assegura-se o exercício de funções
próprias do serviço público com carácter de permanência, correspondendo à forma
estável de prestar serviço à Administração Pública, sendo o contrato, em
qualquer das suas modalidades, limitado a situações específicas claramente
definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade.
O presente decreto-lei tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram
surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se
institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o
pessoal assim admitido, impropriamente designado por «tarefeiro», consagra-se
um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos,
com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de
pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas da
respectiva categoria, após apresentação a concurso.
Como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o presente diploma foi amplamente
discutido com as associações sindicais da função pública, reflectindo-se no
articulado as soluções que foram alcançadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O
presente diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da
relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1
- O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração
Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços
personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência
orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e
das instituições judiciárias.
3 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo
ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.
4 - A aplicação do presente diploma à administração local faz-se por diploma
próprio.
CAPÍTULO II
Constituição da relação jurídica de emprego
SECÇÃO I
Modalidades
Artigo 3.º
Constituição
A
relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação
e contrato de pessoal.
SECÇÃO II
Nomeação
Artigo 4.º
Noção e efeitos
1
- A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um
lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções
próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço
público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e
à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das
atribuições de cada serviço.
3 - É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais
existam vagas que tenham sido postas a concurso.
4 - A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.
5 - A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.
Artigo 5.º
Modalidades de nomeação
A
constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades
de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de
nomeação em comissão de serviço.
Artigo 6.º
Nomeação por tempo indeterminado
1
- A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e
converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades,
no seu termo.
2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o
disposto no n.º 6.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1:
a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em
lugar de outra carreira;
b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
4
- Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado
definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o
período probatório, em comissão de serviço.
5 - Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou
superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.
6 - Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior a
um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço,
consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele
período.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, a nomeação dos estagiários aprovados
para os quais existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da
aprovação no estágio.
8 - A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento
excepcional previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 184/89, de 2 de Junho.
9 - No caso de a nomeação ocorrer na sequência de recrutamento excepcional, a
nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de
quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração
de seis meses.
10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período
probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado
a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
Artigo 7.º
Nomeação em comissão de serviço
1
- À nomeação em comissão de serviço é aplicável:
a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado;
b) Aos casos expressamente previstos na lei;
c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de
ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.
2
- A nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior
converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de
quaisquer formalidades, no termo de um período probatório.
3 - O período probatório tem a duração de um ano, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo anterior.
4 - O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do
nomeado, salvo no caso da alínea c) do n.º 1 se a nomeação em comissão de
serviço se converter em definitiva, nos termos do n.º 2.
5 - A conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva
determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.
1
- A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração
de concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte
integrante do acto.
2 - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que
permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento
orçamental.
3 - Nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de
Contas deve o original do despacho ser remetido àquele Tribunal.
4 - É abolido o diploma de provimento.
SECÇÃO III
Aceitação do nomeado
Artigo 9.º
Aceitação
1
- A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - Nos casos de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo
dirigente, a aceitação reveste a forma de posse.
3 - A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos
previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.
4 - No acto de posse o nomeado presta o seguinte compromisso de honra:
Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com
lealdade as funções que me são confiadas.
5 - A aceitação, designadamente na forma de posse, é titulada pelo respectivo
termo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da modernização administrativa.
1 - A competência para a assinatura do termo de aceitação ou para
conferir a posse pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser
delegada em funcionário de categoria superior à do nomeado.
2 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do serviço ou
organismo e quando tal se justifique, ser exercida pelo governador civil ou, no
estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
3 - O funcionário interessado pode requerer ao serviço ou organismo a
utilização da faculdade prevista no número anterior.
Artigo 11.º
Prazo da aceitação
Se
outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para a aceitação é de 20
dias a contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser
prorrogado, por períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à
nomeação, designadamente por motivo de doença, férias, licenças por maternidade
e cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 12.º
Efeitos
1
- A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais,
designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
2 - Sempre que a aceitação deva ocorrer durante o período de licença por
maternidade ou de faltas por acidente em serviço há lugar à prorrogação do
respectivo prazo, considerando-se que a aceitação retroage à data da publicação
do despacho de nomeação.
3 - Quando a aceitação deva ocorrer durante o cumprimento do serviço militar
obrigatório é prorrogado o respectivo prazo e contado todo o tempo decorrido
desde a publicação do despacho de nomeação, mas as remunerações só são devidas
desde a aceitação.
4 - A aceitação da nomeação definitiva em lugar de acesso determina
automaticamente a exoneração do lugar anterior.
Artigo 13.º
Falta de aceitação
1
- A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação ou para
conferir a posse não pode recusar-se a fazê-lo, sob pena de incorrer em
responsabilidade civil e disciplinar.
2 - A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de
ocupação do lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial.
SECÇÃO IV
Contrato de pessoal
Artigo 14.º
Modalidades e efeitos
1
- O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
29.º
a) Contrato administraitvo de provimento;
b) Contrato de trabalho a termo certo.
2
- O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante
a qualidade de agente administrativo.
3 - O contrato de trabalho a termo certo não confere
a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos
de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
29.º
SUBSECÇÃO I
Contrato administrativo de provimento
Artigo 15.º
Noção e admissibilidade
1
- O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma
pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter
de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição
ao regime jurídico da função pública.
2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo
se o interessado já possuir nomeação definitiva;
(Ver nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º
218/98, de 17 de Julho).
b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar,
docente e de investigação, nos termos dos respectivos estatutos;
(Ver nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º
218/98, de 17 de Julho).
c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado
já possuir nomeação definitiva.
(Ver nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º
218/98, de 17 de Julho).
Artigo 16.º
Forma e prazo
1
- O contrato administrativo de provimento é celebrado por escrito e dele consta
obrigatoriamente:
a) O nome dos outorgantes;
b) A categoria, a remuneração e a data de início do contrato;
c) A data e assinatura dos outorgantes.
2
- O contrato administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano,
tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, se não for oportunamente
denunciado, nos termos previstos no presente diploma.
3 - A renovação do contrato tem como limite, consoante os casos, o termo do
regime de instalação, o regime em vigor sobre a contratação de pessoal médico,
docente e de investigação e o termo do período de estágio, salvo o disposto no
número seguinte.
4 - O contrato administrativo de provimento dos estagiários aprovados no
estágio para os quais existam vagas considera-se automaticamente prorrogado até
à data da aceitação da nomeação.
Artigo 17.º
Selecção de pessoal
1
- O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento
depende de um processo de selecção sumário, sem prejuízo do regime aplicável ao
pessoal médico, docente e de investigação e do regime geral de recrutamento
aplicável a estagiários.
2 - Do processo de selecção faz parte:
a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão
regional e nacional, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato
a celebrar, o serviço a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e
aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a
atribuir;
b) A apreciação das candidaturas por um júri especialmente designado para o
efeito;
c) A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão
tomada e os critérios adoptados para a admissão.
3
- A acta referida na alínea c) do número anterior é fornecida em certidão a
qualquer candidato que a solicite.
4 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias e as
qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria.
SUBSECÇÃO II
Contrato de trabalho a termo certo
Artigo 18.º
Admissibilidade
Artigo 19.º
Selecção de candidatos
Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
Artigo 21.º
Limites à celebração
CAPÍTULO III
Modificação da relação jurídica de emprego
Artigo 22.º
Modificação da relação
1
- A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo
e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada
através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.
2 - A relação
jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também
ser modificada, com carácter de permanência, através da
transferência e da permuta.
3 - A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes
integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada
através da requisição e do destacamento.
Artigo 23.º
Nomeação em substituição
1
- Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente
ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do
respectivo titular.
2 - À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em
regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para
todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na
categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente
ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido
a título normal e sem interrupção de funções.
(Aditado o n.º 3 pelo artigo único do Decreto Lei n.º
102/96, de 31 de julho)
Artigo 24.º
Comissão de serviço extraordinária
1
- A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário
para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado
estágio de ingresso na carreira.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao serviço
prestado pelos funcionários nos serviços em regime de instalação.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio ou do regime
de instalação, consoante os casos, e, no caso dos estagiários aprovados no
estágio para os quais existam vagas, considera-se automaticamente prorrogada
até à data da aceitação da nomeação.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio não
carece de autorização do dirigente do serviço de origem do nomeado.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
5 - Durante a comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio
o nomeado tem direito à remuneração devida aos estagiários, com a faculdade
de optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 218/98, de 17 de Julho).
Artigo 25.º
Transferência
Revogado pelo art.º
49.º da Lei 53/2006, de 7/12)
Artigo 26.º
Permuta
Revogado pelo art.º
49.º da Lei 53/2006, de 7/12)
Artigo 27.º
Requisição e destacamento
Revogado pelo art.º
49.º da Lei 53/2006, de 7/12)
Artigo
27.º-A
Recusa de requisição ou transferência
(Aditado
pelo artigo 13.º da Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Revogado
pelo art.º 49.º da Lei 53/2006,
de 7/12)
CAPÍTULO IV
Extinção da relação de emprego
Artigo 28.º
Causas de extinção aplicáveis a funcionários e agentes
1
- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no n.º 10 do artigo 6.º, a
relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do
funcionário ou agente, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por
desligação do serviço para efeito de aposentação.
2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes pode ainda cessar
por mútuo acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma
indemnização.
3 - O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer
título e pelo prazo de dez anos, em serviços abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 29.º
Causas de extinção aplicáveis a funcionários
A
relação jurídica de emprego dos funcionários pode ainda cessar por exoneração,
a qual produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
apresentação do pedido.
Artigo 30.º
Causas de extinção aplicáveis aos contratados
1
- A relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato
administrativo de provimento cessa por:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Rescisão pelo contratado.
2
- A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com
a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato
administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.
3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso
estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o
valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
CAPÍTULO V
Acumulação de funções
Artigo 31.º
Acumulação de funções
1
- Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados,
salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no
disposto nos números seguintes.
2 - Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos
nos seguintes casos:
a) Inerências;
b) Actividades de representação de departamentos
ministeriais ou de serviços públicos;
c) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas
complemento do cargo ou função;
d) Actividades docentes, não podendo o respectivo horário ultrapassar o limite
a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3
- O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
a) Criação artística e literária, realização de
conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras de
idêntica natureza;
b) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por
resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
c) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros
órgãos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou
controlo de dinheiros públicos.
4
- A acumulação
prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é autorizada
por despacho do membro do Governo competente.
5 - No caso previsto na alínea d) do n.º 2, a acumulação depende de requerimento
do interessado e só pode ser autorizada se o horário a praticar como docente
for compatível com o que competir ao cargo ou função principal.
6 - É permitida a acumulação de cargos públicos
não remunerados quando fundamentada em motivo de interesse público.
Artigo 32.º
Acumulação de funções privadas
1
- O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização
prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente
máximo do serviço.
2 - O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a
realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e
outras actividades de idêntica natureza.
3 - A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as
seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada
incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou
agente no desempenho de funções;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4
- A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação
com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Actos sujeitos a fiscalização
A
fiscalização dos actos e contratos previstos no presente diploma rege-se pelo
disposto na Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
Artigo 34.º
Actos sujeitos a publicação
1
- Estão sujeitos a publicação no Diário da República, por extracto:
a) A nomeação em qualquer das suas modalidades;
b) O contrato administraitvo de provimento e o contrato de trabalho a termo
certo, bem como a sua renovação, denúncia e rescisão;
c) A exoneração, sempre que esta não resultar directamente da lei.
2-
Dos extractos dos contratos consta obrigatoriamente a categoria ou as funções
dos contratados, a remuneração acordada e, no caso do contrato de trabalho a
termo certo, o respectivo prazo.
3 - Do extracto de publicação consta a referência à concessão do visto ou à
emissão da declaração de conformidade, em todos os casos em que seja exigida
pela Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, ou à sua dispensabilidade, nos restantes
casos.
Artigo 35.º
Transição do pessoal em nomeação
1
- O pessoal nomeado provisoriamente há mais de um ano à data de entrada em
vigor do presente diploma é considerado, independentemente de quaisquer
formalidades, na situação de nomeação definitiva.
2 - O regime previsto no número anterior é aplicável ao pessoal nomeado em
comissão de serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 36.º
Transição do pessoal em nomeação interina
1
- Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor
do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas
ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
2 - Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
3 - Para efeitos
do disposto no número anterior, a realização do estágio
não se considera interrupção de funções,
podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar
que ocupava interinamente.
Artigo 37.º
Transição do pessoal em situação irregular
1
- É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal
sem título jurídico adequado que à data de entrada em vigor do presente diploma
conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos
referidos no artigo 2.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário
de trabalho completo.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do
presente diploma venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua
menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo
completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem
prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
3 - O contrato administrativo
de provimento previsto no n.º 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira
correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo
das habilitações literárias e profissionais legalmente
exigidas.
4 - O prazo máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo é contado
a partir da data do seu início.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente
que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.
6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número
anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo
nos termos do n.º 3.
7 - O pessoal que não adquira as habilitações até
ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado em categoria
para que possua as habilitações literárias e profissionais
exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não
possuir a escolaridade obrigatória.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao
pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em
situação irregular em outro serviço ou organismo.
Artigo 38.º
Processo de regularização
1
- Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica
equiparada deve proceder até 31 de Dezembro de 1991 à contratação
do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.
2 - O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de
provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no
respectivo serviço para a sua categoria.
3 - Independentemente da
existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços
que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento
abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se
rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não
obtenha aprovação.
4 - O pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é dispensado
da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este
é exigido, podendo os concursos referidos nos números anteriores ser abertos
directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 - Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que
não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais,
nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
6 - A admissão de pessoal, a qualquer título, em cada categoria só pode fazer-se
desde que estejam integrados no respectivo serviço todos os contratados detentores
da mesma categoria.
7 - As secretarias-gerais,
direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem
apresentar ao Ministério das Finanças a relação
do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos
concursos abertos nos termos do n.º 3 logo após a conclusão
do processo.
8 - O disposto nos n.os 2 a 6 não é aplicável ao pessoal em situação irregular
que desempenhe funções nos serviços em regime de instalação.
9 - Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço
prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se
referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam
contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante
o pagamento dos correspondentes descontos.
10 - O disposto
no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal
integrado ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87,
de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada
em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no
n.º 1 do artigo 37.º e foi integrado nos quadros por concurso externo.
11 - O prazo a que se refere o n.º 3 deste artigo é de 180 dias
a contar da celebração do contrato administrativo de provimento
para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 39.º
1
-O pessoal que à
data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se
nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja
contratado em qualquer situação além dos quadros é
considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento
independentemente de quaisquer formalidades.
3 - É aplicável à transição do pessoal
contratado além do quadro, com as necessárias adaptações,
o regime previsto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.
4 - O n.º 4 do artigo anterior só é aplicável aos
casos em que os interessados tenham desempenhado funções como
contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio
de ingresso na carreira.
5 - O pessoal referido no n.º 2 que não possua as habilitações
legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.º
3 do artigo 38.º mantém-se na situação de contrato
administrativo de provimento.
Artigo 40.º
Transição de pessoal requisitado e destacado
1
- Às requisições e destacamentos constituídos à data de entrada em vigor do
presente diploma é aplicável o regime previsto no artigo 27.º.
2 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição ou destacamento
até à data de entrada em vigor do presente diploma releva para efeitos da
contagem do prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 41.º
Regime de instalação e estágio
1
- O pessoal contratado além do quadro que se encontra a desempenhar funções em
serviços em regime de instalação considera-se, independentemente de quaisquer
formalidades, em regime de contrato administrativo de provimento.
2 - Os funcionários que se encontrem a desempenhar funções em serviços em
regime de instalação consideram-se, independentemente de quaisquer
formalidades, em regime de comissão de serviço extraordinária.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que se encontre em
situação de estágio.
Artigo 42.º
Acumulação de funções
Os
funcionários e agentes que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas
ou privadas sem a autorização prevista nos artigos 31.º e 32.º devem
solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 43.º
Prevalência
1
- A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos
serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de
emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente
diploma.
2 - Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam
informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção
com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela
reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar
que ao caso couber.
Artigo 44.º
Salvaguarda de regimes especiais
1
- Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados
ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas
ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido
por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo
aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
2 - Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação
em vigor.
3 - Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos
respectivos estatutos.
4 - O pessoal admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar
serviço nesse regime.
5 - O disposto nos artigos
6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios
de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes
a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.
1
- São revogados os artigos 30.º, 31.º e 32.º da Lei de 14 de Junho de 1913,
o Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, o Decreto-Lei n.º 32679,
de 20 de Fevereiro de 1943, o Decreto-Lei n.º 37881, de 11 de Julho de 1950,
o Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945, o Decreto-Lei n.º 49397,
de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 146/75, de 21 de Março, o Decreto-Lei
n.º 130/76, de 14 de Fevereiro, os artigos
14.º a 16.º, 19.º
a 25.º, 27.º
a 29.º, 32.º
e 39.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de
Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, o Decreto-Lei n.º
160/86, de 26 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 137/88, de 22 de Abril.
2 - Relativamente à administração local, a revogação do Decreto-Lei n.º 49397,
de 24 de Novembro de 1969, só se torna efectiva com a entrada em vigor do
diploma previsto no n.º 4 do artigo 2.º.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António
Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira -
Eurico Silva Teixeira de Melo - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Miguel José
Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira
Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro
- Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto
Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor
Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda
- Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.