Ministério
do Trabalho e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 421/83
de 2 de Dezembro
(Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8)
A necessidade de distribuir
o trabalho existente pelo maior número possível de trabalhadores
impõe que a prestação de trabalho fora do horário
normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário
para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não
justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando
for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para
a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro,
ao regulamentar a disciplina jurídica do trabalho extraordinário,
do trabalho prestado em dia de descanso e em dia feriado, não se orientou
na prossecução daqueles objectivos. Ao invés, no seu preâmbulo
expressamente se reconhecia que o diploma obedecia à intenção
de facilitar a prestação de trabalho extraordinário, preocupação
compreensível se atendermos à escassez de mão-de-obra que
caracterizava o mercado de trabalho da data da sua aprovação.
Tendo em conta a situação actual do mercado de emprego, impõe-se
que o trabalho suplementar seja reconduzido à sua função
natural, reduzindo-se simultaneamente o número de horas em que pode ser
prestado e estabelecendo-se mecanismos desincentivadores destinados a pôr
termo ao recurso abusivo a esse tipo de trabalho. Importa também incutir
ao instituto uma caracterização mais consentânea com a realidade
dos nossos dias e potenciar condições tendentes a assegurar a
absorção de mão-de-obra disponível através
de uma equilibrada repartição do trabalho a executar.
Orientado por estes princípios, o diploma traduz, no entanto, a preocupação
de não dificultar o recurso ao trabalho suplementar nos casos em que
efectivamente se justifique. Com este mesmo objectivo foi mantida a regra da
obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar, de que apenas
são excepcionados, por razões que bem se compreendem, os menores,
os deficientes e as mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior
a 10 meses, por se presumir, neste caso, que existe amamentação.
Presentemente não vigoram em diversos sectores de actividade, por força
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, as limitações
estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário,
em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência
tem demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho.
É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido
da normalização da situação existente, embora se
compreenda que a plena prossecução deste objectivo passa pela
revisão do regime jurídico da organização temporal
do trabalho em vigor naqueles sectores de actividade.
Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades
insuperáveis em arcas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação
da nova disciplina às características de tais sectores, o que
será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo
tempo indispensável para que se criem as condições que
permitam a plena aplicação do regime agora instituído.
Na sequência da publicação para apreciação
pública do projecto que esteve na base do presente diploma, foi recebida
no Ministério do Trabalho e Segurança Social cerca de uma centena
de contributos, parte significativa dos quais se traduzem em críticas
à rigidez da nova disciplina e aos prejuízos que daí podem
decorrer para as empresas e para a economia nacional. Outros há em que
se lamenta o facto de o Governo não se ter prevalecido da oportunidade
para rever todo o regime jurídico da organização temporal
do trabalho.
Todas as críticas e sugestões concretamente dirigidas ao projecto
foram devidamente ponderadas, tendo em diversos casos sido total ou parcialmente
acolhidas.
Assim, fixou-se em 160 horas o limite anual para a prestação de
trabalho suplementar e dispensou-se o pedido de autorização prévia
para o trabalho a prestar em dia de descanso, cuja comunicação
deve ser feita no prazo de 48 horas após a sua realização.
Esta inovação teve em vista a simplificação e desburocratização
de procedimentos que, frequentemente, se têm mostrado desajustados às
exigências próprias da vida empresarial e que, nem por isso, têm
constituído meios de fiscalização ou controle mais eficazes.
Desagravou-se a contribuição das entidades empregadoras para o
Fundo de Desemprego, mantendo-se em nível idêntico ao que incide
sobre os trabalhadores, a qual preenche apenas uma função desincentivadora
do regime e já não uma função claramente penalizadora.
Reduziu-se o descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado
em dia útil, em dia feriado e em dia de descanso complementar, excepcionando-se
ainda nesta matéria as empresas com menos de 10 trabalhadores, cuja dimensão
e estrutura desaconselham a aplicação do mecanismo.
A manutenção dos acréscimos salariais constantes do projecto
teve em vista acompanhar os aumentos nos últimos anos estabelecidos por
via convencional, esperando-se desta forma subtrair esta matéria às
contingências próprias da contratação colectiva.
Refira-se ainda que, com a maximização salarial consagrada, se
pretende evitar que os custos reais do recurso ao trabalho suplementar sejam
inferiores aos do recrutamento de pessoal no mercado de emprego.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei
n.º 13/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se às relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico.
Artigo 2.º
(Noção)
1 - Considera-se trabalho
suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por 1 dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.
Artigo 3.º
(Obrigatoriedade)
1 - Os trabalhadores estão
obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando,
havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
2 - Não estão sujeitas à obrigação estabelecida
no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
c) Menores.
Artigo 4.º
(Condições)
1 - O trabalho suplementar
pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos
eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador
com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força
maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos
graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 4.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 160 horas de trabalho por ano;
(Ver nova redacção dada pelo art.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
Artigo
6.º
(Formalidades)
(Revogado pelo art.º n.º42
do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
1 - A prestação
de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada
pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo
pagamento.
2 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório
ou complementar, em dia feriado e nos casos previstos no n.º 2 do artigo
4.º deverá ser comunicada à Inspecção-Geral
do Trabalho no prazo de 48 horas.
3 - No primeiro mês de cada trimestre deve a entidade empregadora enviar
à Inspecção-Geral do Trabalho a relação nominal
dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o trimestre anterior,
com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, visada pela comissão
de trabalhadores.
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50% da retribuição normal na primeira hora;
b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho suplementar
prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em
dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100%
da retribuição normal.
3 - A remuneração horária que serve de base ao cálculo
do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, considerando-se,
nas situações de determinação do período
normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número
médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente
praticado na empresa.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
4 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar
cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente
determinada pela entidade empregadora.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
Artigo
8.º
(Contribuição para o Fundo de Desemprego)
(Revogado pelo art.º n.º42
do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
1 - A entidade empregadora
e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego
com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação
de trabalho suplementar.
2 - A liquidação da contribuição referida no número
anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito
mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos
prazos seguintes:
a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;
b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;
c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro anteriores.
Artigo
9.º
(Descanso compensatório)
1 - Nas empresas com mais
de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia
útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere
aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente
a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número
de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser
gozado num dos 30 dias seguintes.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal
obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório
remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório será fixado
pela entidade empregadora.
5 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso
semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que
deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração
não ultrapassar duas horas, o trabalhador terá direito a um descanso
compensatório de duração igual ao período de trabalho
prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2.
(Aditado pelo art.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
6 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar
não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não
inferior a 100%.
(Aditado pelo art.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
1 - As entidades empregadoras
devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas
as horas de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação
expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além
de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança
Social.
3 - No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso
compensatório gozados pelo trabalhador.
4 - O registo referido nos números anteriores
deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.
(Ver nova redacção
dada pelo art.º n.º 2 do Decreto
Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
5 - Nos meses de Janeiro
e Julho de cada ano a entidade empregadora deve enviar à Inspecção-Geral
do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho
suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do
número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º,
visada pela comissão de trabalhadores.
(Aditado pelo art.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
1 - Constitui contra-ordenação
muito grave a conduta do empregador que exerça coacção
no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar
o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem
como a violação do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os
1 e 2 do artigo 7.º e dos artigos 9.º e 10.º
2 - No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a decisão
que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração
em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.
3 - A violação
do artigo 10.º confere ao trabalhador o direito à remuneração
correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se
o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.
4 - Em caso do não pagamento da remuneração em dívida,
a decisão referida no n.º 2 pode servir de base à execução
efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se
as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia
certa.
Artigo 12.º
(Regimes especiais)
1 - A aplicação
do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os
regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro,
bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço
das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria
que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja
publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984.
2 - O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior
não pode ser superior a 1 ano.
Artigo 13.º
(Regiões autónomas)
Decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
Artigo
14.º
(Legislação revogada)
São revogados o capítulo IV e os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto
da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.